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- Texto do artigo, página 20: Ariel Health And Safety, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por instrumento particular Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, Denominada Ariel Health And Safety, por Pedro Ivo Segundanhe, maior de 29 anos de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501003104112J, emitido, aos 29 de Outubro de 2015, da Beira, Joaquim Paito Mambara Mateus, solteiro de 29 anos de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidade n.º 070102115085N, emitido, aos 16 de Junho de 2017, e Daniel Aizeque, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100385119J, emitido aos 25 de Fevereiro de 2016, cujas assinaturas dos constituentes devidamentes reconhecidas, a qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 20: Entre Pedro Ivo Segundanhe, solteiro, maior, de 29 anos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100310412J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Beira, aos 29 de Outubro de 2015, residente na Beira, Joaquim Paito Mambara Mateus, solteiro, maior, de 35 anos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102115085N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Junho de 2017, residente na Beira e Daniel Aizeque Alface, casado, em comunhão de bens adquiridos, de 31 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100385119J, emitido pelo arquivo de identificação civíl de Beira, aos 25 de Fevereiro de 2016, e residente na Beira, ambos acordam constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, conforme as cláusulas que se seguem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação sede e forma de representação social)
- Texto do artigo, página 20: Ariel Health & Safety, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais, sucursais e qual quer outra forma de representação social em território nacional, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objectivo social)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 21: a) Formação de técnico em saúde e segurança ocupacional;
- Número ou marcador, página 21: b) Formação de técnico em implementação em saúde e segurança ocupacional;
- Número ou marcador, página 21: c) Investimento e exploração as divercidades das áreas de saúde higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 21: d) Promover a melhoria contínua do desempenho dos serviços na qualidade, saúde e segurança;
- Número ou marcador, página 21: e) Eliminar, minimizar e ou controlar as causas de impactos ao meio ambiente, visando à prevenção da poluição e diminuição da utilização de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 21: f) Identificar, avaliar e controlar continuamente os riscos para segurança e saúde ocupacional;
- Número ou marcador, página 21: g) Estabelecer canais de comunicação com as partes interessadas internas e externas;
- Número ou marcador, página 21: h) Fornecimento de equipamento de protecção individual e colectiva.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, é de trezentos mil meticais, realizado integralmente pelos sócios na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 21: a) Pedro Ivo Segundanhe é de trinta e três por cento, equivalente a noventa mil meticais;
- Número ou marcador, página 21: b) Daniel Aizeque Alface, com uma quota de trinta e três por cento, equivalente a noventa mil meticais;
- Número ou marcador, página 21: c) Joaquim Mateus com uma quota de trinta e quatro por cento, equivalente a cento e vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem das quotas de qualquer um dos sócios, alterandose no caso o estatuto, para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Um ) A divisão ou cessão de quotas ou ainda constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Gozam de direito de preferência, na aquisição, os sócios e a sociedade por esta ordem.
- Número ou marcador, página 21: Três) No caso em que os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Quatro ) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
- Texto do artigo, página 21: Único. As quotas em questão poderão ser adquiridas, pelos sócios e pela sociedade em prestações sujeitas a jura bancária praticada no mercado financeiro nacional não superior a doze meses.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos gerentes por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 21: Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito na deliberação ou concordarem, por esta forma, se delibera considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido, por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o numero de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
- Texto do artigo, página 21: Dois ) A deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios, e no caso de divergência inconciliável, permanecerá a opinião do sócio com maior quantia.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em fora dele, activa e passivamente, ficam a carga dum sócio ou de um gestor a indicar por escrito, numa acta da empresa, que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura do administrador geral da empresa ou sócio gerente nomeado no artigo terceiro, podendo delegar parte dos seus poderes num procurador de confiança.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O relatório e o balanço deverão ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte dos lucros será aplicada em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, nomeado a todos representante na sociedade, mantendo-se patente a quoto indivisa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e nesse caso será liquidada nos termos a acordar pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 23 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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