Associação Moçambicana para Democracia Parlamentar – AMODEPA

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Associação Moçambicana para Democracia Parlamentar – AMODEPA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para Democracia Parlamentar – AMODEPA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana para Democracia Parlamentar adiante designada por AMODEPA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMODEPA é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo na Av. Licenciado Coutinho, n.º 71.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMODEPA poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e/ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMODEPA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AMODEPA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar todas e quaisquer iniciativas tendentes a garantir o respeito pelos direitos humanos e democracia;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o papel da mulher e a sua participação nos órgãos de decisão;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e estimular a participação democrática em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar e desenvolver capacidade de democracia parlamentar e de outros órgāos eleitos;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar em iniciativas de educação, formação e capacitação, sobre matérias parlamentares, de desenvolvimento sócio-económico e na produção e publicaçāo de manuais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover pesquisas e debates públicos em matérias ligadas aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMODEPA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e que se identifiquem com os objectivos da AMODEPA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da AMODEPA agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas. nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMODEPA e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas posteriormente como tais, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, dada a relevância do seu contributo para o AMODEPA, através de doações, donativos, e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários –Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, por se terem distinguido na angariação de apoios diversos e na promoção da boa imagem da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento se fazer representar por meio de mandato com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODEPA, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral da AMODEPA, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 2 c) Impugnar ou recorrer de quaisquer deliberações ou decisões com as quais não concordem;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar aos órgãos directivos da AMODEPA, sempre que julgarem ser necessário e do interesse da AMODEPA, propostas e sugestões para o melhoramento do desenvolvimento das actividades.
Número ou marcador · p. 2 e) Os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do presente artigo não são aplicáveis aos membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e observar os estatutos e princípios da AMODEPA, as resoluções e outros regulamentos ou normas emanadas da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir activamente para o alcance dos objectivos da AMODEPA, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe forem acometidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Abster-se de praticar quaisquer actos que possam colocar em causa a imagem, reputação, integridade da AMODEPA ou de qualquer modo possam prejudicar o interesse ou realização do objecto social da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Exoneração dos membros)
Texto do artigo · p. 3 O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deve comunicá-lo, por escrito, à Assembleia Geral, com pré-aviso mínimo de trinta dias, desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMODEPA, durante o período em que era membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São expulsos da AMODEPA os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Sejam condenados judicialmente pela práctica de crimes dolosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Com culpa grave que viole os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgõas sociais da AMODEPA e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias, comprometer o normal funcionamento, prestígio e interesse da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 3 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMODEPA;
Número ou marcador · p. 3 d) Faltem sistematicamente e sem motivo justificado às reuniões, Assembleias gerais, ou aos trabalhos previamente agendados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A expulsão prevista no número precedente é deliberada pela Assembleia Geral por maioria de pelo menos 2/3 dos membros da AMODEPA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da AMODEPA são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral e é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um
Texto do artigo · p. 3 secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos sucessivamente durante dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ainda à Mesa da Assembleia Geral garantir que as sessões se realizem em cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos 2/3 dos membros com plenos direitos;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas competências sempre que este estiver ausente formalmente ou por delegação do primeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para o bom funcionamento da AMODEPA.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e nomear os membros para exercer funções nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o plano de actividades e os relatórios de prestação de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar e aprovar os relatórios anuais de contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre hipotecas e alienação de bens imóveis, bem como de encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os símbolos e distintivos da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a suspensão, exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução da AMODEPA e a liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMODEPA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia reúne-se em primeira convocatória, com pelo menos 2/3 dos seus membros. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a assembleia reúne-se, uma hora depois, desde que o quórum seja no mínimo de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação idóneo, com antecedência mínima de 15 dias, podendo este período ser reduzido ou dispensado se todos os membros concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para as sessões extraordinárias o prazo de convocação é de 7 dias, podendo ser dispensado ou reduzido se todos os membros concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos em que se requeiram uma maioria de 3/4, tais como:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) A dissolução da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 3 c) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMODEPA.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão diária da AMODEPA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos três membros, dentre os quais, um Presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de 3 anos, podendo ser eleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e todas as deliberações emanadas dos órgãos sociais da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 b) Mandar elaborar propostas de regulamentos da instituição, alteração dos estatutos, ou outros instrumentos normativos, a serem submetidos para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMODEPA e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa, plano e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 g) Adquirir ou arrendar, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar o organigrama bem como o quadro de pessoal da AMODEPA, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a admissão do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 j) Preparar a agenda da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido da maioria simples dos seus membros, por meio de carta, fax, correio electrónico, ou qualquer outro meio idôneo, para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões são convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, podendo este período ser reduzido, caso haja anuência dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações, pareceres, sugestões e informações do Conselho de Direcção deverão constar de uma acta assinada pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo seu Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção só delibera validamente se estiver a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a boa gestão de fundos e todos os activos da associação, em conformidade com a lei, estatutos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir um bom ambiente de trabalho e cooperação dentro da organização e com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter actualizado todo o inventário dos activos da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e controlar os mapas de pagamento das despesas e demais encargos da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar demais actividades inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo um Presidente, um vice-Presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por uma mandato de 3 anos, podendo ser sucessivamente reeleitos durante dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter perfil profissional de contabilista, economista, advogado ou qualquer outra qualidade que lhes permita realizar plenamente as suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas, sua regularidade e toda a documentação inerente, sempre que se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar a utilização dos fundos e activos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar os actos administrativos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticos elaborados pela AMODEPA;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos directivos retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária sempre que se constatarem motivos graves e urgentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria externa, em coordenação com o Conselho de Direcção, nos termos a serem definidos por instrumentos de gestão interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Composição do património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da AMODEPA a propriedade intelectual e todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosa ou gratuitamente, doados por entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da AMODEPA são constituídos através de:
Número ou marcador · p. 4 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes de actividades próprias e de carácter social promovidas com vista a angariar fundos para melhorar o desempenho da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Receitas provenientes do pagamento da jóia e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As regras de utilização dos fundos e as relações financeiras entre a AMODEPA e as delegações ou representações, são definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Três) Excepcionalmente e sempre que o doador assim o imponha, são seguidas as regras constantes dos contratos de financiamento, protocolos ou outros convencionados para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para os actos administrativos a AMODEPA obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos bancários, a AMODEPA obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente ou do vice-presidente da Assembleia Geral e de um membro do executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMODEPA é regida pelos presentes estatutos, normas internas e outros regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em tudo o que estiver omisso, aplicar-
Texto do artigo · p. 5 -se-á, supletivamente, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução é deliberada por maioria de 3/4 de votos de todos os membros, numa Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património é feita, nos termos legais, por uma Comissão Liquidatária a ser nomeada pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Democracia Parlamentar – AMODEPA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana para Democracia Parlamentar adiante designada por AMODEPA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A AMODEPA é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo na Av. Licenciado Coutinho, n.º 71.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMODEPA poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e/ou fora do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 2: A AMODEPA é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A AMODEPA tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar todas e quaisquer iniciativas tendentes a garantir o respeito pelos direitos humanos e democracia;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Promover o papel da mulher e a sua participação nos órgãos de decisão;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Promover e estimular a participação democrática em Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar e desenvolver capacidade de democracia parlamentar e de outros órgāos eleitos;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Participar em iniciativas de educação, formação e capacitação, sobre matérias parlamentares, de desenvolvimento sócio-económico e na produção e publicaçāo de manuais;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Promover pesquisas e debates públicos em matérias ligadas aos seus objectivos.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  26. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMODEPA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e que se identifiquem com os objectivos da AMODEPA.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da AMODEPA agrupamse nas seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas. nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMODEPA e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral Constituinte;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas posteriormente como tais, pela Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, dada a relevância do seu contributo para o AMODEPA, através de doações, donativos, e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários –Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, por se terem distinguido na angariação de apoios diversos e na promoção da boa imagem da instituição.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento se fazer representar por meio de mandato com poderes especiais.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODEPA, nos termos dos presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral da AMODEPA, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMODEPA;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Impugnar ou recorrer de quaisquer deliberações ou decisões com as quais não concordem;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar aos órgãos directivos da AMODEPA, sempre que julgarem ser necessário e do interesse da AMODEPA, propostas e sugestões para o melhoramento do desenvolvimento das actividades.
  42. Número ou marcador, página 2: e) Os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do presente artigo não são aplicáveis aos membros beneméritos e honorários.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e observar os estatutos e princípios da AMODEPA, as resoluções e outros regulamentos ou normas emanadas da organização;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir activamente para o alcance dos objectivos da AMODEPA, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe forem acometidas;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Abster-se de praticar quaisquer actos que possam colocar em causa a imagem, reputação, integridade da AMODEPA ou de qualquer modo possam prejudicar o interesse ou realização do objecto social da AMODEPA;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 3: (Exoneração dos membros)
  52. Texto do artigo, página 3: O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deve comunicá-lo, por escrito, à Assembleia Geral, com pré-aviso mínimo de trinta dias, desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMODEPA, durante o período em que era membro.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  54. Texto do artigo, página 3: (Expulsão dos membros)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) São expulsos da AMODEPA os membros que:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Sejam condenados judicialmente pela práctica de crimes dolosos;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Com culpa grave que viole os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgõas sociais da AMODEPA e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias, comprometer o normal funcionamento, prestígio e interesse da AMODEPA;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMODEPA;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Faltem sistematicamente e sem motivo justificado às reuniões, Assembleias gerais, ou aos trabalhos previamente agendados.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A expulsão prevista no número precedente é deliberada pela Assembleia Geral por maioria de pelo menos 2/3 dos membros da AMODEPA.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  63. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AMODEPA são:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  72. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  74. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral e é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um
  76. Texto do artigo, página 3: secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos sucessivamente durante dois mandatos.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ainda à Mesa da Assembleia Geral garantir que as sessões se realizem em cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  79. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos 2/3 dos membros com plenos direitos;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao vice-presidente:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas competências sempre que este estiver ausente formalmente ou por delegação do primeiro;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para o bom funcionamento da AMODEPA.
  87. Número ou marcador, página 3: Seis) Compete ao secretário:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e nomear os membros para exercer funções nos órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar os estatutos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos e orçamentos;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o plano de actividades e os relatórios de prestação de contas do Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar e aprovar os relatórios anuais de contas;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre hipotecas e alienação de bens imóveis, bem como de encargos a eles inerentes;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os símbolos e distintivos da AMODEPA;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a suspensão, exoneração de membros;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução da AMODEPA e a liquidação do seu património;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMODEPA.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  106. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos mais de metade dos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia reúne-se em primeira convocatória, com pelo menos 2/3 dos seus membros. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a assembleia reúne-se, uma hora depois, desde que o quórum seja no mínimo de um terço dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação idóneo, com antecedência mínima de 15 dias, podendo este período ser reduzido ou dispensado se todos os membros concordarem por escrito.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para as sessões extraordinárias o prazo de convocação é de 7 dias, podendo ser dispensado ou reduzido se todos os membros concordarem por escrito.
  112. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos em que se requeiram uma maioria de 3/4, tais como:
  113. Número ou marcador, página 3: a) A alteração dos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) A dissolução da AMODEPA;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMODEPA.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  118. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão diária da AMODEPA.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos três membros, dentre os quais, um Presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de 3 anos, podendo ser eleitos sucessivamente.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  122. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e todas as deliberações emanadas dos órgãos sociais da AMODEPA;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Mandar elaborar propostas de regulamentos da instituição, alteração dos estatutos, ou outros instrumentos normativos, a serem submetidos para a aprovação da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMODEPA e da sua actividade;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Propor novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Representar a AMODEPA;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa, plano e o orçamento do ano seguinte;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou arrendar, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Preparar o organigrama bem como o quadro de pessoal da AMODEPA, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão do pessoal;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Preparar a agenda da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  135. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido da maioria simples dos seus membros, por meio de carta, fax, correio electrónico, ou qualquer outro meio idôneo, para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões são convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, podendo este período ser reduzido, caso haja anuência dos membros.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações, pareceres, sugestões e informações do Conselho de Direcção deverão constar de uma acta assinada pelos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo seu Vice-Presidente.
  140. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção só delibera validamente se estiver a maioria simples dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  142. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos da AMODEPA;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a boa gestão de fundos e todos os activos da associação, em conformidade com a lei, estatutos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Garantir um bom ambiente de trabalho e cooperação dentro da organização e com os parceiros de cooperação;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais da AMODEPA;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Manter actualizado todo o inventário dos activos da AMODEPA;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e controlar os mapas de pagamento das despesas e demais encargos da AMODEPA;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMODEPA;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Realizar demais actividades inerentes ao cargo.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo um Presidente, um vice-Presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por uma mandato de 3 anos, podendo ser sucessivamente reeleitos durante dois mandatos.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter perfil profissional de contabilista, economista, advogado ou qualquer outra qualidade que lhes permita realizar plenamente as suas funções.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, sua regularidade e toda a documentação inerente, sempre que se julgue necessário;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a utilização dos fundos e activos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar os actos administrativos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Examinar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticos elaborados pela AMODEPA;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos directivos retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária sempre que se constatarem motivos graves e urgentes;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria externa, em coordenação com o Conselho de Direcção, nos termos a serem definidos por instrumentos de gestão interna.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  170. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  171. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou de Direcção.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  174. Texto do artigo, página 4: (Composição do património)
  175. Texto do artigo, página 4: Constituem património da AMODEPA a propriedade intelectual e todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosa ou gratuitamente, doados por entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da AMODEPA são constituídos através de:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes de actividades próprias e de carácter social promovidas com vista a angariar fundos para melhorar o desempenho da organização;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Receitas provenientes do pagamento da jóia e das quotas dos membros;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) As regras de utilização dos fundos e as relações financeiras entre a AMODEPA e as delegações ou representações, são definidas no regulamento interno.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) Excepcionalmente e sempre que o doador assim o imponha, são seguidas as regras constantes dos contratos de financiamento, protocolos ou outros convencionados para o efeito.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  186. Texto do artigo, página 5: (Obrigação)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) Para os actos administrativos a AMODEPA obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice-presidente.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos bancários, a AMODEPA obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente ou do vice-presidente da Assembleia Geral e de um membro do executivo.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  191. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A AMODEPA é regida pelos presentes estatutos, normas internas e outros regulamentos aprovados.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo o que estiver omisso, aplicar-
  194. Texto do artigo, página 5: -se-á, supletivamente, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  196. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução é deliberada por maioria de 3/4 de votos de todos os membros, numa Assembleia Geral convocada para o efeito.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património é feita, nos termos legais, por uma Comissão Liquidatária a ser nomeada pela Assembleia Geral.
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