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Texto do artigo · p. 7 Clube Ferroviário de Lichinga
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 e um de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101276341, uma Associação denominada Clube Ferroviário de Lichinga, de ora em diante designada por CFVL constituída por cidadãos nacionais: António Manuel Mateus, de 58 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102009018B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Pemba, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Leonardo Albino Fontes, de 37 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301004144209C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Lichinga, aos 15 de Agosto de 2014, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Xavier Estróleo Waceda, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102260882F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Quelimane, e residente na cidade de Lichinga, Arão Orlando Chau, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106715696J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 15 de Maio 2017, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Wilson Geraldo Félix Caldeira, de 35 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020101018295S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Pemba, aos 10 de Março 2016, natural de cidade de Pemba, e residente na cidade de Lichinga, Monforte João Monforte, de 41 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100043405Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, a 1 de Março 2019, natural de cidade de Lichinga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Félix John, de 38 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101834895C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 9 de Março 2017, natural de cidade de Majune, e residente na cidade de Lichinga, Jifassone Eduardo Bonamar, de 34 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 7 n.º 01010260498Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 12 de Junho de 2017, natural de cidade de Sanga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Manuel Juriasse, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102330071B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 6 de Julho de 2017, natural de cidade de Mecula, e residente na cidade de Lichinga e Ernesto Chipanela, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100325122N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 21 de Agosto de 2015, natural da Beira, e residente na cidade de Lichinga, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Número ou marcador · p. 7 Um) O Clube Ferroviário de Lichinga é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 7 § Único como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFVL.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O CFVL, rege-se pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação na Associação Provincial de Futebol do Niassa e em outros organismos desportivos nacionais e internacionais, pelo presente estatuto, pelo regulamento e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede do clube
Número ou marcador · p. 7 Um) O CFVL tem a sua sede no bairro de Muchenga, quarteira 2, casa n.º 32, 1.º andar, rua da Concerne, cidade de Lichinga, província do Niassa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Lichinga, bem como criar clubes satélites a nível provincial, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 O CFVL tem por fins:
Texto do artigo · p. 7 a)Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVL promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
Número ou marcador · p. 7 a) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição.
Número ou marcador · p. 7 b) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de qualquer carácter, conferencia e exibições de filmes de educação e cultura geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Apetrechamento do CFVL, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
Número ou marcador · p. 7 f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CFVL nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
Número ou marcador · p. 7 i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFVL, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
Texto do artigo · p. 8 §As actividades que se relacionem com a vida profissional do ferroviário ou com os objectivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela Direcção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, na medida do valor que represente a colaboração desta.
Texto do artigo · p. 8 Por sua vez as Direcções Executivas do CFM, devem prestar a maior colaboração às organizações da administração ferroviária que estejam no âmbito dos seus fins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Acordos de cedência
Texto do artigo · p. 8 O CFVL poderá ceder as suas instalações a associados, repartições do Estado, outras associações ou a particulares, mediante contrato. Por essa cedência poderá ser cobrada uma percentagem sobre a receita ou uma taxa fixa para a compensação das despesas, tratando-se de festas de caridade ou de beneficência poderá ser dispensado qualquer pagamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Emblema do clube
Texto do artigo · p. 8 O CFVL terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com as cores e insígnias adoptadas como símbolos da instituição.
Texto do artigo · p. 8 §1º O emblema é constituído por um escudo ponteagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados a branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFVL gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de 1924 também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fumo da locomotiva figura um farol circular, prateado com a linha de contorno gravada a negro e sob o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do escudo, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos. Os dois postigos frontais da locomotiva, as aberturas da limpa calhas e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva são gravadas a negro. §2º A bandeira, confeccionada em filele,
Texto do artigo · p. 8 destina-se a ser hasteada nas instalações do CFVL e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFVL na porta da caixa de fumo e o ano 1924 por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro. As listas, o quadrado, as iniciais, o ano, o aparelho de tracção, as aberturas do limpa-calhas, as frentes
Texto do artigo · p. 8 os cilindros, os postigos frontais e o farol, bem como as linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tracção.
Texto do artigo · p. 8 §3º O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFVL nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecerá às mesmas cores e motivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as iniciais CFVL e o ano 1924 a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma de louro, ambas a ouro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFVL. O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: comprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadrado central terá 38 cm de lado; as listas terão 3cm de largura à equidistância de 12,5 cm.
Texto do artigo · p. 8 Deverão ser-lhe apostos os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao Clube.
Texto do artigo · p. 8 §4º O CFVL possuirá um distintivo e prata e outro em ouro aplicados sobre placas-miniaturas dos mesmos metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o dístico 25 anos - Dedicação e 50 anos – Dedicação, destinados a galardoar os sócios nos termos do artigo 52º. §5º O galhardete será em forma de triângulo
Texto do artigo · p. 8 isósceles e deverá obedecer sempre às cores do CFVL, mantendo no centro o emblema no sentido vertical e apresentado de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
Texto do artigo · p. 8 Quando for listrado, deverá constituir uma miniatura da bandeira no sentido vertical.
Texto do artigo · p. 8 Destina-se a presentear associações e indivíduos que o Clube deseje distinguir particularmente sem atribuir os prémios referidos na Secção II do capítulo IV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Equipamento
Texto do artigo · p. 8 O equipamento do CFVL será constituído por camisola com manga ou sem manga, de acordo com a modalidade, verde, listrada de branco no sentido vertical, com gola e punhos debruados a branco, o calção será branco com ou sem motivos a verde.
Texto do artigo · p. 8 § Único Quando qualquer equipa tiver que mudar de camisola devido à semelhança com a do adversário, usará uma igual à descrita, sem listras.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da categorização dos sócios
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da categorização dos sócios
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Categorização dos sócios
Texto do artigo · p. 8 O número de sócios é ilimitado, dividindo-se em seis categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Ouro/Efectivos – são sócios efectivos
Texto do artigo · p. 8 do clube, aqueles que tenha idade superior a 18 anos que contribuam um valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) anual de quota, para
Texto do artigo · p. 8 o desenvolvimento permanente das actividades do clube, sendo o Ferroviário usufruído da generalidade dos direitos e estando sujeito aos deveres estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 8 b) Prata/Extraordinários – As pessoas de família dos sócios efectivos, maiores de 18 anos e menores de 21, que se inscrevam como sócios e as pessoas de família dos sócios contribuintes do valor não inferior a 2.500.00MT (dois mil e quinhentos meticais) anual de quota, que tenham transitado de sócios efectivos, e que se encontravam inscritos nesta categoria até a data da transição;
Número ou marcador · p. 8 c) Bronze/Contribuintes – Os filhos dos sócios inscritos como sócios extraordinários ou menores, que percam aquelas categorias por força do disposto no § 4º do presente artigo e os admitidos nos termos do artigo 11o, são sujeitos a contribuir para o clube, um valor não inferior 1.500.00 meticais (mil e quinhentos meticais) anual de quotas;
Número ou marcador · p. 8 d) De mérito – Os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividade do CFVL, ou por assinalados serviços a ele prestados, a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda dever distinguir com esse título;
Número ou marcador · p. 8 e) Beneméritos - Os indivíduos, colectividades e entidades sócios ou estranhos ao CFVL, que prestem a este serviços considerados de verdadeira benemerência e que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda deve distinguir com esse título;
Número ou marcador · p. 8 f) Honorários - Os indivíduos, colectividades e entidades sócios ou estranhos ao CFVL, que a este ou às causas artísticas, desportiva, científica e profissional tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda deve distinguir com esse título.
Texto do artigo · p. 8 §1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados ferroviários os membros que prestem serviço no CFM e nas organizações semelhantes existentes administradas pelo CFM, incluindo os seus aposentados que, à data da sua aposentação, estejam inscritos como sócios há mais de quinze anos.
Texto do artigo · p. 9 §2.º São considerados famílias dos sócios efectivos, o cônjuge e filhos, quando vivam em comum e inteiramente a cargo do sócio e não sejam manifestamente desafectos ao CFVL.
Texto do artigo · p. 9 Os membros da família das sócias efectivas que não possam ser sócios do CFVL, basta satisfazerem a esta última condição.
Texto do artigo · p. 9 §3.º Os sócios serão eliminados ou mudarão de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado. §4.º Consideram-se de sócios fundadores
Texto do artigo · p. 9 todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em 24 de Novembro de 1924, data da aprovação dos estatutos do CFVL e nunca deixaram de ser sócios.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da admissão dos sócios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Admissão dos sócios
Texto do artigo · p. 9 A admissão de sócios efectivos, extraordinários é da competência da Direcção.
Texto do artigo · p. 9 §1º A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto. §2º A proposta para sócio extraordinário é assinada pelo sócio chefe da família, como proponente e pelo proposto. §3º As propostas para sócios de mérito,
Texto do artigo · p. 9 benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da Direcção proponente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Propostas de admissão dos sócios
Texto do artigo · p. 9 As propostas devem estar patentes no vestíbulo da sede respectiva, pelo espaço de oito dias, para os sócios efectivos e de quinze dias para as outras categorias, a fim de permitir aos sócios examiná-las devidamente.
Texto do artigo · p. 9 §1º A apresentação de um protesto contra a admissão de um sócio dá lugar a que a Direcção proceda a investigações. Se, se concluir que não existe qualquer impedimento poderá ser admitido como sócio. §2º Os sócios mantêm essa qualidade no
Texto do artigo · p. 9 CFVL, aonde goza dos direitos consignados nos artigos 15.º a 17.º
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sócios especiais
Texto do artigo · p. 9 Sob proposta fundamentada da Direcção do CFVL, poderão ainda, ser admitidos, excepcionalmente, como sócios, indivíduos que, embora não sejam ferroviários nem estejam nas condições do §3.º do artigo 9.º, possam ser, pelo seu reconhecido valor, considerados úteis para o progresso de qualquer actividade ou para valorizar qualquer equipa ou agrupamento do clube em competições ou representações de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Admissão de sócios especiais
Texto do artigo · p. 9 Os sócios serão demitidos pela Direcção por força do disposto no §3º do artigo 8.º, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia de três meses. Por acção disciplinar só podem ser demitidos de acordo com o primeiro período do §3º do artigo 53.º.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Readmissão de sócios
Texto do artigo · p. 9 A readmissão dos sócios constantes do artigo 10.º só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 9 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 9 d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
Texto do artigo · p. 9 §1º Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no n.o 2, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem. §2º As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFVL. §3º Em todos os casos de readmissão
Texto do artigo · p. 9 proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no n.º 2, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Das quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Quotização
Texto do artigo · p. 9 Os sócios estão sujeitos às seguintes contribuições:
Número ou marcador · p. 9 a) Ouro/Efectivos – quota mensal de 416 e jóia de 100 podendo esta ser paga em doze prestações mensais e sucessivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Prata/Extraordinários – quota mensal de 209,00MT; e
Número ou marcador · p. 9 c) Bronze/Contribuintes – quota mensal de 125,00MT.
Texto do artigo · p. 9 §1.º Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento do distintivo, estatutos e carteira de identidade, ao preço que for fixado pela Direcção. §2.º Não é devido o pagamento da jóia quando da mudança de categoria de qualquer sócio por força do disposto no §3º do artigo 8.º. §3.º Aos sócios beneméritos e honorários é facultada a contribuição da quota. §4.º A Direcção pode isentar, sendo-lhes
Texto do artigo · p. 9 pedido, do pagamento de quotas os sócios que dão ao CFVL o seu esforço em qualquer modalidade das suas actividades, desde que não possam satisfazer aquele pagamento. A
Texto do artigo · p. 9 Direcção averiguará se o peticionário deve ser abrangido por esta regalia, recusando-se aos que dela não necessitem e concedendo-a só durante o tempo em que esse sócio se mantiver em actividade.
Texto do artigo · p. 9 §5.º Consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua cobrança, nada devam ao CFVL e não estejam sofrendo penas disciplinares. §6.º A quotização referida no artigo anterior
Texto do artigo · p. 9 não dispensa os sócios de qualquer categoria do pagamento das taxas devidas pela utilização de instalações e materiais, de acordo com regulamentos elaborados pela Direcção tais como jogos recreativos, bilhar, ténis em campo, golfe, piscinas, lares infantários, restaurantes, cursos e aulas de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Dos direitos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos associativos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar em todas organizações do CFVL ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor sócios;
Número ou marcador · p. 9 g) Reclamar contra a admissão de sócios;
Número ou marcador · p. 9 h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFVL na época para isso estabelecido, quando tal exame não resulte quebra do carácter confidencial que a Direcção tenha dado a qualquer assunto antes da sua resolução final.
Número ou marcador · p. 9 i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de dois terços dos sócios efectivos a convocação da Assembleia Geral, juntando a importância de 4.000,00MT para cobrir as despesas com a reunião;
Número ou marcador · p. 9 j) Frequentar as instalações do CFVL, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respectivo distintivo;
Número ou marcador · p. 10 k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
Número ou marcador · p. 10 l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFVL nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFVL esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a Direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias.
Texto do artigo · p. 10 §1.º Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2.º, 11.º e 12.º um ano após a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões ao abrigo do n.º 2.º do artigo 13.º. §2.º As pessoas de família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade. §3.o Os sócios efectivos tem direito a
Texto do artigo · p. 10 destituição do corpo direito com conhecimento do conselho da presidência de mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Sócios no estrangeiro
Texto do artigo · p. 10 Os sócios ausentes do país, quando no pleno gozo dos seus direitos, são dispensados do pagamento de quota durante o tempo da sua ausência, desde que previamente o solicitem à Direcção. Do mesmo modo, os sócios efectivos na situação de aposentados, os sujeitos a perda de vencimentos ou com doença sua ou de familiares que os obrigue a grandes despesas, são igualmente dispensados do pagamento de quota, desde que o solicitem à Direcção pelo tempo que esta designar. Os sócios nas condições deste artigo não perdem nenhum dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Dos deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFVP;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover o prestígio do CFVL por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFVL;
Número ou marcador · p. 10 f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem prévia autorização da Direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
Número ou marcador · p. 10 g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 10 h) Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
Número ou marcador · p. 10 i) Comparecer às reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 10 j) Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser sócio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
Número ou marcador · p. 10 SECÇAO I Dos corpos gerentes
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Constituição dos corpos gerentes do clube
Texto do artigo · p. 10 O CFVL realiza os seus fins por meio dos corpos gerentes, assim designados:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral; b)Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 10 e) Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Eleições de corpo directivo
Texto do artigo · p. 10 O Corpo directivo, será eleito pelo prazo de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição e isto sempre que se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando a eleição do corpo directivo seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo do mandato será somente até ao fim da gerência normal respectiva;
Número ou marcador · p. 10 b) Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes, todavia, é permitida a sua reeleição;
Número ou marcador · p. 10 c) Só podem ser eleitos para os corpos gerentes, os sócios de nacionalidade moçambicana, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Limite de funções
Texto do artigo · p. 10 Não poderão fazer parte dos corpos gerentes:
Número ou marcador · p. 10 a) Os sócios que exerçam funções remuneradas no CFVL;
Número ou marcador · p. 10 b) Os sócios que exerçam funções remuneradas em associações ou entidades de hierarquia desportiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Os sócios que exerçam lugares directivos noutros clubes ou associações de carácter desportivo, recreativo ou cultural, sem ser em representação do CFVL.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Eleição dos membros da mesa de Assembleia Um) Só podem ser eleitos e eleger para os
Texto do artigo · p. 10 cargos de presidente da Assembleia Geral da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles que forem sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só tem direito a voto da eleição do corpo directivo do clube, os sócios efectivo das categorias A, B e C, conforme o artigo 8.º do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Eleição do corpo directivo do clube
Texto do artigo · p. 10 Só podem ser eleitos e eleger para os cargos do corpo directivo do Clube, os sócios efectivo das categorias A, B e C, conforme o artigo 8.º do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização das actividades do clube
Texto do artigo · p. 10 A Administração e fiscalização do CFVL são exercidas pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na Direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Constituição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. Além destes sócios, podem tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral os sócios contribuintes.
Texto do artigo · p. 10 Único. Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse directo e pessoal nos assuntos a resolver.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Actividades dos sócios efectivos
Texto do artigo · p. 11 Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma procuração de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
Texto do artigo · p. 11 Único. Destas procurações, constará o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFVL até duas horas antes da fixada para a realização da Assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia reunir-se-á sempre na sua sede, e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados vinte e um sócios efectivos, beneméritos e honorários, devendo a presença e a procuração serem feitas por assinatura no livro de actas a seguir à da sessão anterior ou autos de posse relativos àquela.
Texto do artigo · p. 11 §1.º Meia hora depois da fixada na convocatória, a Assembleia funcionará com qualquer número. §2.º Os avisos convocatórios devem ser colocados na sede e tornados públicos pelo jornal de maior circulação do País, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião e a segunda convocatória nos termos do parágrafo anterior. §3.º Para que possa funcionar a Assembleia convocada a pedido dos sócios, de acordo com a alínea d) do §2º do artigo seguinte, é necessária a presença do mínimo de dois terços dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos sócios presentes. §4.º Quando a Assembleia não se realizar
Texto do artigo · p. 11 por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Classificação de reuniões de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Texto do artigo · p. 11 §1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão:
Número ou marcador · p. 11 a) De quatro em quatro anos, no mês de Dezembro, para proceder a eleição dos corpos gerentes, para o mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 11 b) Em Fevereiro de cada ano para apreciação
Texto do artigo · p. 11 e votação do relatório e contas do Clube para o preenchimento de vagas que eventualmente se tenham verificado nos corpos gerentes.
Texto do artigo · p. 11 §2º As reuniões extraordinárias realizarse-ão:
Número ou marcador · p. 11 a) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Ao pedido do Conselho Fiscal ou da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Ao requerimento do mínimo de dois terços dos sócios, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
Número ou marcador · p. 11 d) Pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Em caso de recurso competentemente interposto das decisões da própria Assembleia.
Texto do artigo · p. 11 §3.º Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a c) do parágrafo anterior, o respectivo órgão deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Competências de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 11 b) Votar propostas da Direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFVL;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades do CFVL, perante a informação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
Número ou marcador · p. 11 e) Designar o emprego do capital e autorizar a Direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 f) Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
Número ou marcador · p. 11 g) Aprovar o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Aos membros da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Geral compete: 1º. Ao presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a reunião da Assembleia Geral para cumprimento do que dispõe o artigo anterior;
Número ou marcador · p. 11 b) No âmbito do CFVL, abrir suspender, reabrir e encerrar sessões, fazendo sempre manter a ordem, elevação, disciplina e regularidade
Texto do artigo · p. 11 dos trabalhos, dando liberdade na discussão, orientando-os e dirigindo-os de acordo com os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Dar posse aos corpos gerentes eleitos,
Número ou marcador · p. 11 d) Assinar os avisos convocatórios das sessões;
Número ou marcador · p. 11 e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das sessões;
Número ou marcador · p. 11 f) O Presidente é obrigado a votar em caso de empate.
Texto do artigo · p. 11 2º Ao vice-presidente: Compete substituir o presidente nas suas
Texto do artigo · p. 11 ausências e impedimentos 3º Ao Secretário: Compete lavrar actas no prazo de oito dias
Texto do artigo · p. 11 depois de terminadas as sessões e os autos de posse, procedendo a sua leitura.
Texto do artigo · p. 11 § Único Na falta do presidente, a sessão será aberta pelo vice-presidente e ainda, na falta deste, pelo secretário, na falta de qualquer destes, deve ser aberta pelo sócio mais antigo que estiver presente. Neste caso e depois de aberta a sessão, será escolhido quem deva presidir e os secretários.
Número ou marcador · p. 11 SECÇAO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Constituição da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 11 O CFVL será administrado por uma Direcção Executiva, composta por:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-presidente para área de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) Vice-presidente para área de alta competição;
Número ou marcador · p. 11 d) Vice-presidente para estudos, projectos, marketing e relações públicas;
Número ou marcador · p. 11 e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Competências da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 11 À Direcção compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do CFVL, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 11 b) Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar o CFVL em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Número ou marcador · p. 12 d) Outorgar como representante do CFVL, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
Número ou marcador · p. 12 f) Administrar todos os fundos do CFVL, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 12 g) Depositar em nome do CFVL as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1º vice-presidente, em conjunto com o secretário-geral; h)Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFVL em organismos orientadores das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade do CFVL;
Número ou marcador · p. 12 m) Assegurar a assistência médica aos atletas;
Número ou marcador · p. 12 n) Nomear delegados seus para assistir às actividades do CFVL quando se tornar necessário; o)Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e darlhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
Número ou marcador · p. 12 p) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
Número ou marcador · p. 12 q) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 12 r) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 s) Elaborar o orçamento do CFVL;
Número ou marcador · p. 12 t) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 u) Pedir ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Presidente da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 12 São competências do Presidente do CFVL, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 12 b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFVL;
Número ou marcador · p. 12 c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFVL;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar juntamente com o secretáriogeral e o Vice-presidente para área de Administração e Finanças os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 12 e) Assinar com o secretário-geral os documentos de identificação dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da Direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Competências para vice-presidente para área de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 12 Ao vice-presidente para a área de Administração e Finanças compete:
Texto do artigo · p. 12 a)Dirigir e velar pelo bom funcionamento dos serviços de natureza administrativa, financeira e de pessoal em serviço no CFVL;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar os orçamentos e as contas anuais da gerência, a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Assinar conjuntamente com o presidente e secretário-geral todos os documentos que constituem abertura de contas e despesas;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a arrecadação de receitas para o Clube Ferroviário de Lichinga através da cobrança de todos os valores devidos;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a necessária e controlada produção, publicação e venda de bilhetes de ingresso aos campos de jogos;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a correcta organização e segurança do acesso e permanência do público nos campos de jogos, devendo-se para o efeito, estabelecer acordos com as estruturas policiais, médicas e paramédicos (em coordenação com os departamentos e a Secretaria Geral do Clube);
Número ou marcador · p. 12 g) Preparar o programa anual específico de actividades e das necessidades materiais e financeiras da área de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 12 h) Responsabilizar-se pela observância do pagamento das taxas imputadas ao Clube Ferroviário de Lichinga pelos organismos nacionais e internacionais em que se encontra filiado;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor à Direcção Executiva, sob proposta do vice-presidente para Alta Competição e do Secretário Técnico, as remunerações a serem atribuídas aos técnicos, atletas e todos os outros elementos ligados aos trabalhos do clube e programas aprovadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Competências para vice-presidente para Alta Competição
Texto do artigo · p. 12 Ao vice-presidente para Alta Competição compete em especial:
Texto do artigo · p. 12 a)Garantir a criação de todas as condições que permitam levar a cabo de uma forma exemplar, a participação do Clube Ferroviário de Lichinga em competições oficiais nas diversas modalidades desportivas e em todos os escalões, a nível provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir que sejam reunidas todas as condições técnicas e de segurança, para a realização de jogos da responsabilidade do clube, inseridos nas competições provinciais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor à Direcção Executiva a organização jogos de controle ou a participação do Clube em jogos ou torneios desportivos de carácter particular;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar ou propor participantes às reuniões técnicas nos jogos em que o clube esteja a participar;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir o registo de todos os dados estatísticos, de atletas e infraestruturas desportivas do CFVL;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar com o apoio do secretáriogeral os contratos de trabalho desportivo dos atletas e pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 12 g) Preparar o programa anual específico de actividades e das necessidades materiais e financeiras da área de alta competição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Competências para vice-presidente para estudos, projectos, marketing e relações públicas
Texto do artigo · p. 12 Ao vice-presidente para estudos, projectos, marketing e relações públicas compete em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a elevação das receitas do Clube Ferroviário de Lichinga de acordo com o seu objecto social; (angariação de patrocínios para cobrir as despesas orçamentais do CFVL);
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar estudos sobre projectos económicos que tragam benefícios para o Clube Ferroviário de Lichinga;
Número ou marcador · p. 13 c) Orientar o gabinete de imprensa, relações públicas e marketing nos aspectos referentes à concepção, constituição, funcionamento, programação e desenvolvimento do Clube Ferroviário de Lichinga;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a prossecução do objecto social do Clube Ferroviário de Lichinga.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Competências dos vogais
Texto do artigo · p. 13 Aos vogais compete coadjuvar ou substituir os vice-presidentes em caso de impedimento ou ausência temporária destes e ainda desempenhar outras missões ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direcção Executiva do Clube Ferroviário de Lichinga.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Ausência ou impedimento do Presidente da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 13 No caso de ausência ou impedimento do presidente da direcção executiva, as suas funções serão assumidas por um dos seus vice-presidentes. Em caso de todos os vicePresidentes estiverem também ausentes ou impedidos, será substituído por um membro decano da Direcção Executiva com maior idade e de grande maturidade entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Admissão por conveniência
Texto do artigo · p. 13 A Direcção quando julgar conveniente pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades ou de outras actividades específicas do CFVL.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais devendo os titulares possuir habilitações profissionais ou académicas adequadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente dirige os trabalhos, o Secretário elabora as respectivas actas nos termos regulamentares e o vogal prepara os pareceres.
Número ou marcador · p. 13 Três) O vice-presidente substitui o presidente na falta ou impedimento deste, faltando ou estando impedido também o vice-presidente, assume a presidência o vogal designado em reunião.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o julgue necessário ou quando a Direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal é imprescindível a presença de, pelo menos, três membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Atribuições do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 São atribuições do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 13 a)Examinar todos os actos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 13 c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção quando devolver o desta devidamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 Único: Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vice - secretário-geral e dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente dirige os trabalhos, o secretário elabora as respectivas actas nos termos regulamentares e o vogal prepara os pareceres.
Número ou marcador · p. 13 Três) O vice-presidente substitui o presidente na falta ou impedimento deste, faltando ou estando impedido também o vice-presidente, assume a presidência o vogal designado em reunião.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho Jurisdicional reúnese ordinariamente uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 13 extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue necessário ou quando a Direcção executiva o solicitar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para o funcionamento válido do Conselho Jurisdicional é imprescindível a presença de, pelo menos, três membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
Número ou marcador · p. 13 b) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas; c)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFVL e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFVL;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Do órgão técnico permanente
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da secretária-geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Deveres
Número ou marcador · p. 13 Um) A secretária-geral é o órgão permanente do CFVL.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em particular deverá:
Texto do artigo · p. 13 a)Executar as decisões dos órgãos sociais e dos departamentos do CFVL;
Número ou marcador · p. 13 b) Preparar a Assembleia Geral e as sessões de outros órgãos e comissões;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar a agenda do dia e a acta das reuniões da Direcção Executiva e das Comissões;
Número ou marcador · p. 13 d) Encarregar-se da correspondência do CFVL;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios e dos praticantes, os respectivos processos e outras informações julgadas convenientes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do secretário-geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Qualificações e funções do secretário-geral
Número ou marcador · p. 13 Um) O secretário-geral é o director da secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O secretário-geral deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização em matéria desportiva, (estatutos, regulamentos, regimentos do CFVL, da APFN, FMF e FIFA) auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pela Direcção Executiva. Três) Será nomeado pela Direcção Executiva sob proposta do presidente e exercerá as suas funções com base num contrato de trabalho. Quatro) Será responsável pelo cumprimento de todas as tarefas da secretaria-geral, tais como:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir todo expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar a correspondência urgente;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar as convocatórias;
Número ou marcador · p. 14 d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livretrânsito emitidos pelo CFVL;
Número ou marcador · p. 14 e) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou vice-presidente para área de administração e finanças, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
Número ou marcador · p. 14 f) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFVL;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
Número ou marcador · p. 14 h) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFVL;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente como presidente;
Número ou marcador · p. 14 j) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 k) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
Número ou marcador · p. 14 l) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da assembleiageral;
Número ou marcador · p. 14 m) Escriturar o livro de actas.
Número ou marcador · p. 14 n) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas.
Número ou marcador · p. 14 o) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
Número ou marcador · p. 14 p) Preencher as carteiras de identidade;
Número ou marcador · p. 14 q) Elaborar o relatório anual.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do tesoureiro
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 14 Ao tesoureiro compete em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Proceder à cobrança de todas receitas do CFVL, assinando os respectivos documentos; b)Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Liquidar as despesas do CFVL autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
Número ou marcador · p. 14 d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar o processo anual de contas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Dos fundos associativos, disciplina, regulamento interno, exercício financeiro e extinção
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos fundos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Constituição dos fundos
Texto do artigo · p. 14 Os fundos dos CFVL são constituídos por:
Número ou marcador · p. 14 a) O património do Clube avaliado em 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais), constituído por diverso material desportivo e de escritório existente na sede social, incluindo recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Quotas e jóias dos associados;
Número ou marcador · p. 14 c) Produto da venda de estatutos e diploma, distintivos e carteiras de identidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Depósitos para garantias de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Receitas de publicidade;
Número ou marcador · p. 14 f) Receitas e percentagens de organizações;
Número ou marcador · p. 14 g) Taxas de aluguer de instalações do CFVL;
Número ou marcador · p. 14 h) Rendimentos dos depósitos;
Número ou marcador · p. 14 i) Receitas de publicações e de anúncios;
Número ou marcador · p. 14 j) Subsídios donativos;
Número ou marcador · p. 14 k) Receitas não especificadas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Clube Ferroviário de Lichinga
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 e um de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101276341, uma Associação denominada Clube Ferroviário de Lichinga, de ora em diante designada por CFVL constituída por cidadãos nacionais: António Manuel Mateus, de 58 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102009018B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Pemba, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Leonardo Albino Fontes, de 37 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301004144209C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Lichinga, aos 15 de Agosto de 2014, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Xavier Estróleo Waceda, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102260882F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Quelimane, e residente na cidade de Lichinga, Arão Orlando Chau, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106715696J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 15 de Maio 2017, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Wilson Geraldo Félix Caldeira, de 35 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020101018295S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Pemba, aos 10 de Março 2016, natural de cidade de Pemba, e residente na cidade de Lichinga, Monforte João Monforte, de 41 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100043405Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, a 1 de Março 2019, natural de cidade de Lichinga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Félix John, de 38 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101834895C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 9 de Março 2017, natural de cidade de Majune, e residente na cidade de Lichinga, Jifassone Eduardo Bonamar, de 34 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 7: n.º 01010260498Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 12 de Junho de 2017, natural de cidade de Sanga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Manuel Juriasse, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102330071B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 6 de Julho de 2017, natural de cidade de Mecula, e residente na cidade de Lichinga e Ernesto Chipanela, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100325122N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 21 de Agosto de 2015, natural da Beira, e residente na cidade de Lichinga, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: Denominação
  7. Número ou marcador, página 7: Um) O Clube Ferroviário de Lichinga é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na cidade de Lichinga.
  8. Texto do artigo, página 7: § Único como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFVL.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) O CFVL, rege-se pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação na Associação Provincial de Futebol do Niassa e em outros organismos desportivos nacionais e internacionais, pelo presente estatuto, pelo regulamento e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 7: Sede do clube
  12. Número ou marcador, página 7: Um) O CFVL tem a sua sede no bairro de Muchenga, quarteira 2, casa n.º 32, 1.º andar, rua da Concerne, cidade de Lichinga, província do Niassa.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Lichinga, bem como criar clubes satélites a nível provincial, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 7: O CFVL tem por fins:
  17. Texto do artigo, página 7: a)Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congéneres.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 7: Objecto
  23. Texto do artigo, página 7: Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVL promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
  24. Número ou marcador, página 7: a) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição.
  25. Número ou marcador, página 7: b) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
  26. Número ou marcador, página 7: c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de qualquer carácter, conferencia e exibições de filmes de educação e cultura geral;
  27. Número ou marcador, página 7: d) Apetrechamento do CFVL, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
  28. Número ou marcador, página 7: f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
  29. Número ou marcador, página 7: g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CFVL nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
  30. Número ou marcador, página 7: h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
  31. Número ou marcador, página 7: i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFVL, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
  32. Número ou marcador, página 7: j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
  33. Texto do artigo, página 8: §As actividades que se relacionem com a vida profissional do ferroviário ou com os objectivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela Direcção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, na medida do valor que represente a colaboração desta.
  34. Texto do artigo, página 8: Por sua vez as Direcções Executivas do CFM, devem prestar a maior colaboração às organizações da administração ferroviária que estejam no âmbito dos seus fins.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 8: Acordos de cedência
  37. Texto do artigo, página 8: O CFVL poderá ceder as suas instalações a associados, repartições do Estado, outras associações ou a particulares, mediante contrato. Por essa cedência poderá ser cobrada uma percentagem sobre a receita ou uma taxa fixa para a compensação das despesas, tratando-se de festas de caridade ou de beneficência poderá ser dispensado qualquer pagamento.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 8: Emblema do clube
  40. Texto do artigo, página 8: O CFVL terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com as cores e insígnias adoptadas como símbolos da instituição.
  41. Texto do artigo, página 8: §1º O emblema é constituído por um escudo ponteagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados a branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFVL gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de 1924 também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fumo da locomotiva figura um farol circular, prateado com a linha de contorno gravada a negro e sob o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do escudo, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos. Os dois postigos frontais da locomotiva, as aberturas da limpa calhas e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva são gravadas a negro. §2º A bandeira, confeccionada em filele,
  42. Texto do artigo, página 8: destina-se a ser hasteada nas instalações do CFVL e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFVL na porta da caixa de fumo e o ano 1924 por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro. As listas, o quadrado, as iniciais, o ano, o aparelho de tracção, as aberturas do limpa-calhas, as frentes
  43. Texto do artigo, página 8: os cilindros, os postigos frontais e o farol, bem como as linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tracção.
  44. Texto do artigo, página 8: §3º O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFVL nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecerá às mesmas cores e motivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as iniciais CFVL e o ano 1924 a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma de louro, ambas a ouro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFVL. O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: comprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadrado central terá 38 cm de lado; as listas terão 3cm de largura à equidistância de 12,5 cm.
  45. Texto do artigo, página 8: Deverão ser-lhe apostos os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao Clube.
  46. Texto do artigo, página 8: §4º O CFVL possuirá um distintivo e prata e outro em ouro aplicados sobre placas-miniaturas dos mesmos metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o dístico 25 anos - Dedicação e 50 anos – Dedicação, destinados a galardoar os sócios nos termos do artigo 52º. §5º O galhardete será em forma de triângulo
  47. Texto do artigo, página 8: isósceles e deverá obedecer sempre às cores do CFVL, mantendo no centro o emblema no sentido vertical e apresentado de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
  48. Texto do artigo, página 8: Quando for listrado, deverá constituir uma miniatura da bandeira no sentido vertical.
  49. Texto do artigo, página 8: Destina-se a presentear associações e indivíduos que o Clube deseje distinguir particularmente sem atribuir os prémios referidos na Secção II do capítulo IV.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 8: Equipamento
  52. Texto do artigo, página 8: O equipamento do CFVL será constituído por camisola com manga ou sem manga, de acordo com a modalidade, verde, listrada de branco no sentido vertical, com gola e punhos debruados a branco, o calção será branco com ou sem motivos a verde.
  53. Texto do artigo, página 8: § Único Quando qualquer equipa tiver que mudar de camisola devido à semelhança com a do adversário, usará uma igual à descrita, sem listras.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da categorização dos sócios
  55. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da categorização dos sócios
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 8: Categorização dos sócios
  58. Texto do artigo, página 8: O número de sócios é ilimitado, dividindo-se em seis categorias:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Ouro/Efectivos – são sócios efectivos
  60. Texto do artigo, página 8: do clube, aqueles que tenha idade superior a 18 anos que contribuam um valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) anual de quota, para
  61. Texto do artigo, página 8: o desenvolvimento permanente das actividades do clube, sendo o Ferroviário usufruído da generalidade dos direitos e estando sujeito aos deveres estatutários e regulamentares;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Prata/Extraordinários – As pessoas de família dos sócios efectivos, maiores de 18 anos e menores de 21, que se inscrevam como sócios e as pessoas de família dos sócios contribuintes do valor não inferior a 2.500.00MT (dois mil e quinhentos meticais) anual de quota, que tenham transitado de sócios efectivos, e que se encontravam inscritos nesta categoria até a data da transição;
  63. Número ou marcador, página 8: c) Bronze/Contribuintes – Os filhos dos sócios inscritos como sócios extraordinários ou menores, que percam aquelas categorias por força do disposto no § 4º do presente artigo e os admitidos nos termos do artigo 11o, são sujeitos a contribuir para o clube, um valor não inferior 1.500.00 meticais (mil e quinhentos meticais) anual de quotas;
  64. Número ou marcador, página 8: d) De mérito – Os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividade do CFVL, ou por assinalados serviços a ele prestados, a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda dever distinguir com esse título;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Beneméritos - Os indivíduos, colectividades e entidades sócios ou estranhos ao CFVL, que prestem a este serviços considerados de verdadeira benemerência e que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda deve distinguir com esse título;
  66. Número ou marcador, página 8: f) Honorários - Os indivíduos, colectividades e entidades sócios ou estranhos ao CFVL, que a este ou às causas artísticas, desportiva, científica e profissional tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda deve distinguir com esse título.
  67. Texto do artigo, página 8: §1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados ferroviários os membros que prestem serviço no CFM e nas organizações semelhantes existentes administradas pelo CFM, incluindo os seus aposentados que, à data da sua aposentação, estejam inscritos como sócios há mais de quinze anos.
  68. Texto do artigo, página 9: §2.º São considerados famílias dos sócios efectivos, o cônjuge e filhos, quando vivam em comum e inteiramente a cargo do sócio e não sejam manifestamente desafectos ao CFVL.
  69. Texto do artigo, página 9: Os membros da família das sócias efectivas que não possam ser sócios do CFVL, basta satisfazerem a esta última condição.
  70. Texto do artigo, página 9: §3.º Os sócios serão eliminados ou mudarão de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado. §4.º Consideram-se de sócios fundadores
  71. Texto do artigo, página 9: todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em 24 de Novembro de 1924, data da aprovação dos estatutos do CFVL e nunca deixaram de ser sócios.
  72. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da admissão dos sócios
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 9: Admissão dos sócios
  75. Texto do artigo, página 9: A admissão de sócios efectivos, extraordinários é da competência da Direcção.
  76. Texto do artigo, página 9: §1º A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto. §2º A proposta para sócio extraordinário é assinada pelo sócio chefe da família, como proponente e pelo proposto. §3º As propostas para sócios de mérito,
  77. Texto do artigo, página 9: benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da Direcção proponente.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 9: Propostas de admissão dos sócios
  80. Texto do artigo, página 9: As propostas devem estar patentes no vestíbulo da sede respectiva, pelo espaço de oito dias, para os sócios efectivos e de quinze dias para as outras categorias, a fim de permitir aos sócios examiná-las devidamente.
  81. Texto do artigo, página 9: §1º A apresentação de um protesto contra a admissão de um sócio dá lugar a que a Direcção proceda a investigações. Se, se concluir que não existe qualquer impedimento poderá ser admitido como sócio. §2º Os sócios mantêm essa qualidade no
  82. Texto do artigo, página 9: CFVL, aonde goza dos direitos consignados nos artigos 15.º a 17.º
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: Sócios especiais
  85. Texto do artigo, página 9: Sob proposta fundamentada da Direcção do CFVL, poderão ainda, ser admitidos, excepcionalmente, como sócios, indivíduos que, embora não sejam ferroviários nem estejam nas condições do §3.º do artigo 9.º, possam ser, pelo seu reconhecido valor, considerados úteis para o progresso de qualquer actividade ou para valorizar qualquer equipa ou agrupamento do clube em competições ou representações de qualquer natureza.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 9: Admissão de sócios especiais
  88. Texto do artigo, página 9: Os sócios serão demitidos pela Direcção por força do disposto no §3º do artigo 8.º, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia de três meses. Por acção disciplinar só podem ser demitidos de acordo com o primeiro período do §3º do artigo 53.º.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 9: Readmissão de sócios
  91. Texto do artigo, página 9: A readmissão dos sócios constantes do artigo 10.º só pode fazer-se:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Por ilibação de culpa;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
  96. Texto do artigo, página 9: §1º Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no n.o 2, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem. §2º As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFVL. §3º Em todos os casos de readmissão
  97. Texto do artigo, página 9: proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no n.º 2, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
  98. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Das quotas
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 9: Quotização
  101. Texto do artigo, página 9: Os sócios estão sujeitos às seguintes contribuições:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Ouro/Efectivos – quota mensal de 416 e jóia de 100 podendo esta ser paga em doze prestações mensais e sucessivas;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Prata/Extraordinários – quota mensal de 209,00MT; e
  104. Número ou marcador, página 9: c) Bronze/Contribuintes – quota mensal de 125,00MT.
  105. Texto do artigo, página 9: §1.º Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento do distintivo, estatutos e carteira de identidade, ao preço que for fixado pela Direcção. §2.º Não é devido o pagamento da jóia quando da mudança de categoria de qualquer sócio por força do disposto no §3º do artigo 8.º. §3.º Aos sócios beneméritos e honorários é facultada a contribuição da quota. §4.º A Direcção pode isentar, sendo-lhes
  106. Texto do artigo, página 9: pedido, do pagamento de quotas os sócios que dão ao CFVL o seu esforço em qualquer modalidade das suas actividades, desde que não possam satisfazer aquele pagamento. A
  107. Texto do artigo, página 9: Direcção averiguará se o peticionário deve ser abrangido por esta regalia, recusando-se aos que dela não necessitem e concedendo-a só durante o tempo em que esse sócio se mantiver em actividade.
  108. Texto do artigo, página 9: §5.º Consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua cobrança, nada devam ao CFVL e não estejam sofrendo penas disciplinares. §6.º A quotização referida no artigo anterior
  109. Texto do artigo, página 9: não dispensa os sócios de qualquer categoria do pagamento das taxas devidas pela utilização de instalações e materiais, de acordo com regulamentos elaborados pela Direcção tais como jogos recreativos, bilhar, ténis em campo, golfe, piscinas, lares infantários, restaurantes, cursos e aulas de qualquer natureza.
  110. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Dos direitos
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 9: Direitos dos sócios
  113. Texto do artigo, página 9: São direitos dos sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos associativos:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
  117. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  118. Número ou marcador, página 9: e) Participar em todas organizações do CFVL ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
  119. Número ou marcador, página 9: f) Propor sócios;
  120. Número ou marcador, página 9: g) Reclamar contra a admissão de sócios;
  121. Número ou marcador, página 9: h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFVL na época para isso estabelecido, quando tal exame não resulte quebra do carácter confidencial que a Direcção tenha dado a qualquer assunto antes da sua resolução final.
  122. Número ou marcador, página 9: i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de dois terços dos sócios efectivos a convocação da Assembleia Geral, juntando a importância de 4.000,00MT para cobrir as despesas com a reunião;
  123. Número ou marcador, página 9: j) Frequentar as instalações do CFVL, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respectivo distintivo;
  124. Número ou marcador, página 10: k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
  125. Número ou marcador, página 10: l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFVL nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFVL esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a Direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias.
  126. Texto do artigo, página 10: §1.º Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2.º, 11.º e 12.º um ano após a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões ao abrigo do n.º 2.º do artigo 13.º. §2.º As pessoas de família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade. §3.o Os sócios efectivos tem direito a
  127. Texto do artigo, página 10: destituição do corpo direito com conhecimento do conselho da presidência de mesa.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 10: Sócios no estrangeiro
  130. Texto do artigo, página 10: Os sócios ausentes do país, quando no pleno gozo dos seus direitos, são dispensados do pagamento de quota durante o tempo da sua ausência, desde que previamente o solicitem à Direcção. Do mesmo modo, os sócios efectivos na situação de aposentados, os sujeitos a perda de vencimentos ou com doença sua ou de familiares que os obrigue a grandes despesas, são igualmente dispensados do pagamento de quota, desde que o solicitem à Direcção pelo tempo que esta designar. Os sócios nas condições deste artigo não perdem nenhum dos seus direitos associativos.
  131. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Dos deveres
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 10: Deveres dos sócios
  134. Texto do artigo, página 10: São deveres dos sócios:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFVP;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Promover o prestígio do CFVL por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  139. Número ou marcador, página 10: e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFVL;
  140. Número ou marcador, página 10: f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem prévia autorização da Direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
  141. Número ou marcador, página 10: g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  142. Número ou marcador, página 10: h) Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
  143. Número ou marcador, página 10: i) Comparecer às reuniões para que for convocado;
  144. Número ou marcador, página 10: j) Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser sócio.
  145. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
  146. Número ou marcador, página 10: SECÇAO I Dos corpos gerentes
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 10: Constituição dos corpos gerentes do clube
  149. Texto do artigo, página 10: O CFVL realiza os seus fins por meio dos corpos gerentes, assim designados:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral; b)Direcção Executiva;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Jurisdicional;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Conselho de Disciplina.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 10: Eleições de corpo directivo
  156. Texto do artigo, página 10: O Corpo directivo, será eleito pelo prazo de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição e isto sempre que se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Quando a eleição do corpo directivo seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo do mandato será somente até ao fim da gerência normal respectiva;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes, todavia, é permitida a sua reeleição;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Só podem ser eleitos para os corpos gerentes, os sócios de nacionalidade moçambicana, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 10: Limite de funções
  162. Texto do artigo, página 10: Não poderão fazer parte dos corpos gerentes:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Os sócios que exerçam funções remuneradas no CFVL;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Os sócios que exerçam funções remuneradas em associações ou entidades de hierarquia desportiva;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Os sócios que exerçam lugares directivos noutros clubes ou associações de carácter desportivo, recreativo ou cultural, sem ser em representação do CFVL.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 10: Eleição dos membros da mesa de Assembleia Um) Só podem ser eleitos e eleger para os
  168. Texto do artigo, página 10: cargos de presidente da Assembleia Geral da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles que forem sócios efectivos.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) Só tem direito a voto da eleição do corpo directivo do clube, os sócios efectivo das categorias A, B e C, conforme o artigo 8.º do presente estatuto.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 10: Eleição do corpo directivo do clube
  172. Texto do artigo, página 10: Só podem ser eleitos e eleger para os cargos do corpo directivo do Clube, os sócios efectivo das categorias A, B e C, conforme o artigo 8.º do presente estatuto.
  173. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 10: Fiscalização das actividades do clube
  176. Texto do artigo, página 10: A Administração e fiscalização do CFVL são exercidas pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na Direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 10: Constituição da Assembleia Geral
  179. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. Além destes sócios, podem tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral os sócios contribuintes.
  180. Texto do artigo, página 10: Único. Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse directo e pessoal nos assuntos a resolver.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 11: Actividades dos sócios efectivos
  183. Texto do artigo, página 11: Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma procuração de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
  184. Texto do artigo, página 11: Único. Destas procurações, constará o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFVL até duas horas antes da fixada para a realização da Assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 11: Reuniões de Assembleia Geral
  187. Texto do artigo, página 11: A Assembleia reunir-se-á sempre na sua sede, e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados vinte e um sócios efectivos, beneméritos e honorários, devendo a presença e a procuração serem feitas por assinatura no livro de actas a seguir à da sessão anterior ou autos de posse relativos àquela.
  188. Texto do artigo, página 11: §1.º Meia hora depois da fixada na convocatória, a Assembleia funcionará com qualquer número. §2.º Os avisos convocatórios devem ser colocados na sede e tornados públicos pelo jornal de maior circulação do País, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião e a segunda convocatória nos termos do parágrafo anterior. §3.º Para que possa funcionar a Assembleia convocada a pedido dos sócios, de acordo com a alínea d) do §2º do artigo seguinte, é necessária a presença do mínimo de dois terços dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos sócios presentes. §4.º Quando a Assembleia não se realizar
  189. Texto do artigo, página 11: por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 11: Classificação de reuniões de Assembleia Geral
  192. Texto do artigo, página 11: As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  193. Texto do artigo, página 11: §1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão:
  194. Número ou marcador, página 11: a) De quatro em quatro anos, no mês de Dezembro, para proceder a eleição dos corpos gerentes, para o mandato seguinte;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Em Fevereiro de cada ano para apreciação
  196. Texto do artigo, página 11: e votação do relatório e contas do Clube para o preenchimento de vagas que eventualmente se tenham verificado nos corpos gerentes.
  197. Texto do artigo, página 11: §2º As reuniões extraordinárias realizarse-ão:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Ao pedido do Conselho Fiscal ou da Direcção;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Ao requerimento do mínimo de dois terços dos sócios, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Em caso de recurso competentemente interposto das decisões da própria Assembleia.
  203. Texto do artigo, página 11: §3.º Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a c) do parágrafo anterior, o respectivo órgão deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 11: Competências de Assembleia Geral
  206. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral compete:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Votar propostas da Direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFVL;
  209. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades do CFVL, perante a informação do Conselho Fiscal;
  210. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
  211. Número ou marcador, página 11: e) Designar o emprego do capital e autorizar a Direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
  212. Número ou marcador, página 11: f) Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
  213. Número ou marcador, página 11: g) Aprovar o relatório de contas.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 11: Competências da Mesa da Assembleia
  216. Texto do artigo, página 11: Aos membros da Mesa da Assembleia
  217. Texto do artigo, página 11: Geral compete: 1º. Ao presidente:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a reunião da Assembleia Geral para cumprimento do que dispõe o artigo anterior;
  219. Número ou marcador, página 11: b) No âmbito do CFVL, abrir suspender, reabrir e encerrar sessões, fazendo sempre manter a ordem, elevação, disciplina e regularidade
  220. Texto do artigo, página 11: dos trabalhos, dando liberdade na discussão, orientando-os e dirigindo-os de acordo com os estatutos e regulamentos;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Dar posse aos corpos gerentes eleitos,
  222. Número ou marcador, página 11: d) Assinar os avisos convocatórios das sessões;
  223. Número ou marcador, página 11: e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das sessões;
  224. Número ou marcador, página 11: f) O Presidente é obrigado a votar em caso de empate.
  225. Texto do artigo, página 11: 2º Ao vice-presidente: Compete substituir o presidente nas suas
  226. Texto do artigo, página 11: ausências e impedimentos 3º Ao Secretário: Compete lavrar actas no prazo de oito dias
  227. Texto do artigo, página 11: depois de terminadas as sessões e os autos de posse, procedendo a sua leitura.
  228. Texto do artigo, página 11: § Único Na falta do presidente, a sessão será aberta pelo vice-presidente e ainda, na falta deste, pelo secretário, na falta de qualquer destes, deve ser aberta pelo sócio mais antigo que estiver presente. Neste caso e depois de aberta a sessão, será escolhido quem deva presidir e os secretários.
  229. Número ou marcador, página 11: SECÇAO III Da Direcção Executiva
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 11: Constituição da Direcção Executiva
  232. Texto do artigo, página 11: O CFVL será administrado por uma Direcção Executiva, composta por:
  233. Número ou marcador, página 11: a) Presidente;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Vice-presidente para área de administração e finanças;
  235. Número ou marcador, página 11: c) Vice-presidente para área de alta competição;
  236. Número ou marcador, página 11: d) Vice-presidente para estudos, projectos, marketing e relações públicas;
  237. Número ou marcador, página 11: e) Três vogais.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 11: Competências da Direcção Executiva
  240. Texto do artigo, página 11: À Direcção compete:
  241. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do CFVL, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
  242. Número ou marcador, página 11: b) Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
  243. Número ou marcador, página 11: c) Representar o CFVL em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  244. Número ou marcador, página 12: d) Outorgar como representante do CFVL, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela Assembleia;
  245. Número ou marcador, página 12: e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
  246. Número ou marcador, página 12: f) Administrar todos os fundos do CFVL, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto;
  247. Número ou marcador, página 12: g) Depositar em nome do CFVL as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1º vice-presidente, em conjunto com o secretário-geral; h)Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
  248. Número ou marcador, página 12: i) Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
  249. Número ou marcador, página 12: j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFVL em organismos orientadores das suas actividades;
  250. Número ou marcador, página 12: k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
  251. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade do CFVL;
  252. Número ou marcador, página 12: m) Assegurar a assistência médica aos atletas;
  253. Número ou marcador, página 12: n) Nomear delegados seus para assistir às actividades do CFVL quando se tornar necessário; o)Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e darlhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
  254. Número ou marcador, página 12: p) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
  255. Número ou marcador, página 12: q) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
  256. Número ou marcador, página 12: r) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 12: s) Elaborar o orçamento do CFVL;
  258. Número ou marcador, página 12: t) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
  259. Número ou marcador, página 12: u) Pedir ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 12: Competências do Presidente da Direcção Executiva
  262. Texto do artigo, página 12: São competências do Presidente do CFVL, as seguintes:
  263. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  264. Número ou marcador, página 12: b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFVL;
  265. Número ou marcador, página 12: c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFVL;
  266. Número ou marcador, página 12: d) Assinar juntamente com o secretáriogeral e o Vice-presidente para área de Administração e Finanças os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
  267. Número ou marcador, página 12: e) Assinar com o secretário-geral os documentos de identificação dos sócios;
  268. Número ou marcador, página 12: f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da Direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 12: Competências para vice-presidente para área de Administração e Finanças
  271. Texto do artigo, página 12: Ao vice-presidente para a área de Administração e Finanças compete:
  272. Texto do artigo, página 12: a)Dirigir e velar pelo bom funcionamento dos serviços de natureza administrativa, financeira e de pessoal em serviço no CFVL;
  273. Número ou marcador, página 12: b) Preparar os orçamentos e as contas anuais da gerência, a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 12: c) Assinar conjuntamente com o presidente e secretário-geral todos os documentos que constituem abertura de contas e despesas;
  275. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a arrecadação de receitas para o Clube Ferroviário de Lichinga através da cobrança de todos os valores devidos;
  276. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a necessária e controlada produção, publicação e venda de bilhetes de ingresso aos campos de jogos;
  277. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a correcta organização e segurança do acesso e permanência do público nos campos de jogos, devendo-se para o efeito, estabelecer acordos com as estruturas policiais, médicas e paramédicos (em coordenação com os departamentos e a Secretaria Geral do Clube);
  278. Número ou marcador, página 12: g) Preparar o programa anual específico de actividades e das necessidades materiais e financeiras da área de administração e finanças;
  279. Número ou marcador, página 12: h) Responsabilizar-se pela observância do pagamento das taxas imputadas ao Clube Ferroviário de Lichinga pelos organismos nacionais e internacionais em que se encontra filiado;
  280. Número ou marcador, página 12: i) Propor à Direcção Executiva, sob proposta do vice-presidente para Alta Competição e do Secretário Técnico, as remunerações a serem atribuídas aos técnicos, atletas e todos os outros elementos ligados aos trabalhos do clube e programas aprovadas.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 12: Competências para vice-presidente para Alta Competição
  283. Texto do artigo, página 12: Ao vice-presidente para Alta Competição compete em especial:
  284. Texto do artigo, página 12: a)Garantir a criação de todas as condições que permitam levar a cabo de uma forma exemplar, a participação do Clube Ferroviário de Lichinga em competições oficiais nas diversas modalidades desportivas e em todos os escalões, a nível provincial, nacional e internacional;
  285. Número ou marcador, página 12: b) Garantir que sejam reunidas todas as condições técnicas e de segurança, para a realização de jogos da responsabilidade do clube, inseridos nas competições provinciais, nacionais e internacionais;
  286. Número ou marcador, página 12: c) Propor à Direcção Executiva a organização jogos de controle ou a participação do Clube em jogos ou torneios desportivos de carácter particular;
  287. Número ou marcador, página 12: d) Participar ou propor participantes às reuniões técnicas nos jogos em que o clube esteja a participar;
  288. Número ou marcador, página 12: e) Garantir o registo de todos os dados estatísticos, de atletas e infraestruturas desportivas do CFVL;
  289. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar com o apoio do secretáriogeral os contratos de trabalho desportivo dos atletas e pessoal técnico;
  290. Número ou marcador, página 12: g) Preparar o programa anual específico de actividades e das necessidades materiais e financeiras da área de alta competição.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 12: Competências para vice-presidente para estudos, projectos, marketing e relações públicas
  293. Texto do artigo, página 12: Ao vice-presidente para estudos, projectos, marketing e relações públicas compete em especial:
  294. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a elevação das receitas do Clube Ferroviário de Lichinga de acordo com o seu objecto social; (angariação de patrocínios para cobrir as despesas orçamentais do CFVL);
  295. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar estudos sobre projectos económicos que tragam benefícios para o Clube Ferroviário de Lichinga;
  296. Número ou marcador, página 13: c) Orientar o gabinete de imprensa, relações públicas e marketing nos aspectos referentes à concepção, constituição, funcionamento, programação e desenvolvimento do Clube Ferroviário de Lichinga;
  297. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a prossecução do objecto social do Clube Ferroviário de Lichinga.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  299. Texto do artigo, página 13: Competências dos vogais
  300. Texto do artigo, página 13: Aos vogais compete coadjuvar ou substituir os vice-presidentes em caso de impedimento ou ausência temporária destes e ainda desempenhar outras missões ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direcção Executiva do Clube Ferroviário de Lichinga.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 13: Ausência ou impedimento do Presidente da Direcção Executiva
  303. Texto do artigo, página 13: No caso de ausência ou impedimento do presidente da direcção executiva, as suas funções serão assumidas por um dos seus vice-presidentes. Em caso de todos os vicePresidentes estiverem também ausentes ou impedidos, será substituído por um membro decano da Direcção Executiva com maior idade e de grande maturidade entre os seus membros.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 13: Admissão por conveniência
  306. Texto do artigo, página 13: A Direcção quando julgar conveniente pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades ou de outras actividades específicas do CFVL.
  307. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  309. Texto do artigo, página 13: Composição e funcionamento
  310. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais devendo os titulares possuir habilitações profissionais ou académicas adequadas.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente dirige os trabalhos, o Secretário elabora as respectivas actas nos termos regulamentares e o vogal prepara os pareceres.
  312. Número ou marcador, página 13: Três) O vice-presidente substitui o presidente na falta ou impedimento deste, faltando ou estando impedido também o vice-presidente, assume a presidência o vogal designado em reunião.
  313. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o julgue necessário ou quando a Direcção o solicitar.
  314. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal é imprescindível a presença de, pelo menos, três membros.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  316. Texto do artigo, página 13: Atribuições do Conselho Fiscal
  317. Texto do artigo, página 13: São atribuições do Conselho Fiscal:
  318. Texto do artigo, página 13: a)Examinar todos os actos administrativos da Direcção;
  319. Número ou marcador, página 13: b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  320. Número ou marcador, página 13: c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
  321. Número ou marcador, página 13: d) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
  322. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção quando devolver o desta devidamente.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 13: Reuniões do Conselho Fiscal
  325. Texto do artigo, página 13: Único: Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
  326. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 13: Composição e funcionamento
  329. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vice - secretário-geral e dois vogais.
  330. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente dirige os trabalhos, o secretário elabora as respectivas actas nos termos regulamentares e o vogal prepara os pareceres.
  331. Número ou marcador, página 13: Três) O vice-presidente substitui o presidente na falta ou impedimento deste, faltando ou estando impedido também o vice-presidente, assume a presidência o vogal designado em reunião.
  332. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho Jurisdicional reúnese ordinariamente uma vez por mês e
  333. Texto do artigo, página 13: extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue necessário ou quando a Direcção executiva o solicitar.
  334. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para o funcionamento válido do Conselho Jurisdicional é imprescindível a presença de, pelo menos, três membros.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Fiscal
  337. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal compete:
  338. Número ou marcador, página 13: a) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
  339. Número ou marcador, página 13: b) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas; c)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
  340. Número ou marcador, página 13: d) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFVL e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFVL;
  341. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
  342. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do órgão técnico permanente
  343. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da secretária-geral
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 13: Deveres
  346. Número ou marcador, página 13: Um) A secretária-geral é o órgão permanente do CFVL.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) Em particular deverá:
  348. Texto do artigo, página 13: a)Executar as decisões dos órgãos sociais e dos departamentos do CFVL;
  349. Número ou marcador, página 13: b) Preparar a Assembleia Geral e as sessões de outros órgãos e comissões;
  350. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar a agenda do dia e a acta das reuniões da Direcção Executiva e das Comissões;
  351. Número ou marcador, página 13: d) Encarregar-se da correspondência do CFVL;
  352. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios e dos praticantes, os respectivos processos e outras informações julgadas convenientes.
  353. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do secretário-geral
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 13: Qualificações e funções do secretário-geral
  356. Número ou marcador, página 13: Um) O secretário-geral é o director da secretaria-geral.
  357. Número ou marcador, página 14: Dois) O secretário-geral deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização em matéria desportiva, (estatutos, regulamentos, regimentos do CFVL, da APFN, FMF e FIFA) auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pela Direcção Executiva. Três) Será nomeado pela Direcção Executiva sob proposta do presidente e exercerá as suas funções com base num contrato de trabalho. Quatro) Será responsável pelo cumprimento de todas as tarefas da secretaria-geral, tais como:
  358. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir todo expediente da Direcção;
  359. Número ou marcador, página 14: b) Assinar a correspondência urgente;
  360. Número ou marcador, página 14: c) Assinar as convocatórias;
  361. Número ou marcador, página 14: d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livretrânsito emitidos pelo CFVL;
  362. Número ou marcador, página 14: e) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou vice-presidente para área de administração e finanças, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
  363. Número ou marcador, página 14: f) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFVL;
  364. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
  365. Número ou marcador, página 14: h) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFVL;
  366. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente como presidente;
  367. Número ou marcador, página 14: j) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
  368. Número ou marcador, página 14: k) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
  369. Número ou marcador, página 14: l) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da assembleiageral;
  370. Número ou marcador, página 14: m) Escriturar o livro de actas.
  371. Número ou marcador, página 14: n) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas.
  372. Número ou marcador, página 14: o) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
  373. Número ou marcador, página 14: p) Preencher as carteiras de identidade;
  374. Número ou marcador, página 14: q) Elaborar o relatório anual.
  375. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do tesoureiro
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 14: Competências do tesoureiro
  378. Texto do artigo, página 14: Ao tesoureiro compete em especial:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Proceder à cobrança de todas receitas do CFVL, assinando os respectivos documentos; b)Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
  380. Número ou marcador, página 14: c) Liquidar as despesas do CFVL autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
  381. Número ou marcador, página 14: d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção.
  382. Número ou marcador, página 14: e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
  383. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar o processo anual de contas.
  384. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  385. Texto do artigo, página 14: Dos fundos associativos, disciplina, regulamento interno, exercício financeiro e extinção
  386. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos fundos
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 14: Constituição dos fundos
  389. Texto do artigo, página 14: Os fundos dos CFVL são constituídos por:
  390. Número ou marcador, página 14: a) O património do Clube avaliado em 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais), constituído por diverso material desportivo e de escritório existente na sede social, incluindo recursos financeiros;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Quotas e jóias dos associados;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Produto da venda de estatutos e diploma, distintivos e carteiras de identidade;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Depósitos para garantias de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 14: e) Receitas de publicidade;
  395. Número ou marcador, página 14: f) Receitas e percentagens de organizações;
  396. Número ou marcador, página 14: g) Taxas de aluguer de instalações do CFVL;
  397. Número ou marcador, página 14: h) Rendimentos dos depósitos;
  398. Número ou marcador, página 14: i) Receitas de publicações e de anúncios;
  399. Número ou marcador, página 14: j) Subsídios donativos;
  400. Número ou marcador, página 14: k) Receitas não especificadas.
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