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Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Moz Facility, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 1 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins líticos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moz Facility.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 15 de Outubro de 2021. — O Secretário de Estado na Província
Texto do artigo · p. 1 de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supea.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ancuabe
Texto do artigo · p. 1 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Fundo Comunitário de Meza, posto administrativo de Meza, requereu ao Governo do Posto Admirativo de Meza, o seu reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os respetivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se quase trata de Conselho de Gestão de Recursos Naturais/FC que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis a acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais do referido Fundo Comunitário, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no artigo 5, n.° 1, do Decreto n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como uma pessoa coletiva o Fundo Comunitário de Meza (FC).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, Meza, 22 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto, Paulo Samuel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Moz Facility, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral Constituinte.
  4. Texto do artigo, página 1: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins líticos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moz Facility.
  6. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 15 de Outubro de 2021. — O Secretário de Estado na Província
  7. Texto do artigo, página 1: de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supea.
  8. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ancuabe
  9. Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Fundo Comunitário de Meza, posto administrativo de Meza, requereu ao Governo do Posto Admirativo de Meza, o seu reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os respetivos estatutos da constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se quase trata de Conselho de Gestão de Recursos Naturais/FC que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis a acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais do referido Fundo Comunitário, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  13. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no artigo 5, n.° 1, do Decreto n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como uma pessoa coletiva o Fundo Comunitário de Meza (FC).
  14. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, Meza, 22 de Outubro de 2020.
  15. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto, Paulo Samuel.
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