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Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 10 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 10 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 10 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir
Texto do artigo · p. 10 tem como órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 10 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Desenvolvimento Namanhumbir, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 10 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 10 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras
Texto do artigo · p. 11 com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 11 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir pode extinguir – se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 11 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Fundo Comunitário de Mirate FC
Texto do artigo · p. 11 dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, perante a Chefe do Posto de Mirate, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, Abudo Carlos, foi reconhecido um fundo comunitario, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Mirate FC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Presidente – Fernando Ampate, Vice-presidente – Tiquina Pihali, Secretária – Alberto Manuel Varage; e Membros: Silvério Pedro Rai, Lucas Segunda, Celestina Abudo, Filina Maurício, Ana Mataca, António Victor e Adolfo Martins, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo Comunitário de Mirate é constituído por cidadãos nacionais residentes na Localidade no Posto Administrativo de Mirate, distrito de Montepuez com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo Comunitário de Mirate é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo Comunitário de Mirate é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede em Mirate, distrito de Montepuez, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 11 O fundo tem como objecto:
Texto do artigo · p. 11 Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das
Texto do artigo · p. 11 comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 11 Específicos:
Número ou marcador · p. 11 i) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais; ii) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes; iii)Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais; iv) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 v) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização; vi) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais; vii) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local; viii) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; ix) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
Número ou marcador · p. 12 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 12 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 12 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 12 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 12 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 12 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comunitário de Mirate onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
Número ou marcador · p. 12 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Mirate, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 12 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 12 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos
Texto do artigo · p. 13 ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 13 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Fundo Comunitário de Mirate pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Fundo Comunitário de Meza
Texto do artigo · p. 13 Marcelino Rafael; Conselheiro: Laurinda Macário Bacar; e Conselho Fiscal: Presidente – Moniz Virgílio, Vice-presidente – Olinda Flora António Issa Ramalho; Vogal – Venâncio Armando; devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 O Fundo Comunitário de Meza é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidade de Teule, Nacoja, Nacaca e Muaja, nas Localidades Mesa sede, Campini, Minheuene respetivamente no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 13 O Fundo Comunitário de Meza é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 13 O Fundo Comunitário de Meza, é de âmbito Posto Administrativo, tem a sua sede no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contandose o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 13 O fundo tem como objecto:
Texto do artigo · p. 13 Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 13 Específicos:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da
Texto do artigo · p. 13 consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 13 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 13 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
Número ou marcador · p. 13 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 13 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos
Texto do artigo · p. 14 planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 14 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 14 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 14 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 14 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Meza onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Meza, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 14 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 14 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Receitas e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das joias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 15 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 15 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Fundo Comunitário de Meza pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 15 Pemba, 24 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos dos membros honorários:
  2. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  3. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  4. Número ou marcador, página 10: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  5. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  7. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  8. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  10. Número ou marcador, página 10: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  11. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  12. Número ou marcador, página 10: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  13. Número ou marcador, página 10: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  14. Número ou marcador, página 10: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  15. Número ou marcador, página 10: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  16. Número ou marcador, página 10: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  17. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  19. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  20. Texto do artigo, página 10: O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir
  21. Texto do artigo, página 10: tem como órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Fiscal.
  22. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  24. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir onde se prestam contas e se tomam decisões.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  27. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  29. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  30. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  34. Número ou marcador, página 10: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  35. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  38. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  39. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Desenvolvimento Namanhumbir, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Um secretario;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Um tesoureiro; e
  44. Número ou marcador, página 10: e) Vogal.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  46. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Gestão)
  47. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Gestão:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  50. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  51. Número ou marcador, página 10: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  55. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras
  58. Texto do artigo, página 11: com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  60. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  61. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  62. Número ou marcador, página 11: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  64. Número ou marcador, página 11: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  65. Número ou marcador, página 11: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  66. Número ou marcador, página 11: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  67. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  69. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  70. Número ou marcador, página 11: Um) O Fundo de Desenvolvimento Namanhumbir pode extinguir – se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  72. Número ou marcador, página 11: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  74. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 11: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  76. Texto do artigo, página 11: Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 11: Fundo Comunitário de Mirate FC
  78. Texto do artigo, página 11: dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, perante a Chefe do Posto de Mirate, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, Abudo Carlos, foi reconhecido um fundo comunitario, nos termos do artigo 114, do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, denominado por Fundo Comunitário de Mirate FC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Presidente – Fernando Ampate, Vice-presidente – Tiquina Pihali, Secretária – Alberto Manuel Varage; e Membros: Silvério Pedro Rai, Lucas Segunda, Celestina Abudo, Filina Maurício, Ana Mataca, António Victor e Adolfo Martins, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  79. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  81. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  82. Texto do artigo, página 11: O Fundo Comunitário de Mirate é constituído por cidadãos nacionais residentes na Localidade no Posto Administrativo de Mirate, distrito de Montepuez com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  84. Texto do artigo, página 11: (Natureza jurídica)
  85. Texto do artigo, página 11: O Fundo Comunitário de Mirate é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  87. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  88. Texto do artigo, página 11: O Fundo Comunitário de Mirate é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede em Mirate, distrito de Montepuez, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  90. Texto do artigo, página 11: (Objetivos)
  91. Texto do artigo, página 11: O fundo tem como objecto:
  92. Texto do artigo, página 11: Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das
  93. Texto do artigo, página 11: comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  94. Texto do artigo, página 11: Específicos:
  95. Número ou marcador, página 11: i) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais; ii) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes; iii)Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais; iv) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  96. Número ou marcador, página 11: v) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização; vi) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais; vii) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local; viii) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; ix) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  98. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  100. Número ou marcador, página 11: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  101. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  102. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
  103. Número ou marcador, página 12: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  104. Número ou marcador, página 12: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  105. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  106. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  107. Número ou marcador, página 12: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) São direitos dos membros honorários:
  109. Número ou marcador, página 12: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  111. Número ou marcador, página 12: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  112. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  114. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  115. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  117. Número ou marcador, página 12: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  118. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  119. Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  120. Número ou marcador, página 12: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  121. Número ou marcador, página 12: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  122. Número ou marcador, página 12: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  123. Número ou marcador, página 12: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  124. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  126. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 12: O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
  128. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Gestão;
  130. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  132. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comunitário de Mirate onde se prestam contas e se tomam decisões.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  139. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  143. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
  144. Número ou marcador, página 12: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  145. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  146. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  148. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do conselho de Gestão)
  149. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Mirate, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  151. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  152. Número ou marcador, página 12: c) Um secretario;
  153. Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro; e
  154. Número ou marcador, página 12: e) Vogal.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  156. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Gestão)
  157. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Gestão:
  158. Número ou marcador, página 12: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  159. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  160. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  161. Número ou marcador, página 12: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  162. Número ou marcador, página 12: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  165. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  166. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  167. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  169. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos
  173. Texto do artigo, página 13: ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  174. Número ou marcador, página 13: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  175. Número ou marcador, página 13: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  176. Número ou marcador, página 13: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  177. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  179. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  180. Número ou marcador, página 13: Um) O Fundo Comunitário de Mirate pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  182. Número ou marcador, página 13: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  184. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 13: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  186. Texto do artigo, página 13: Pemba, 21 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 13: Fundo Comunitário de Meza
  188. Texto do artigo, página 13: Marcelino Rafael; Conselheiro: Laurinda Macário Bacar; e Conselho Fiscal: Presidente – Moniz Virgílio, Vice-presidente – Olinda Flora António Issa Ramalho; Vogal – Venâncio Armando; devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  189. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  190. Texto do artigo, página 13: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  192. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  193. Texto do artigo, página 13: O Fundo Comunitário de Meza é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidade de Teule, Nacoja, Nacaca e Muaja, nas Localidades Mesa sede, Campini, Minheuene respetivamente no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  195. Texto do artigo, página 13: (Natureza jurídica)
  196. Texto do artigo, página 13: O Fundo Comunitário de Meza é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  198. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  199. Texto do artigo, página 13: O Fundo Comunitário de Meza, é de âmbito Posto Administrativo, tem a sua sede no Posto Administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, província do Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contandose o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  201. Texto do artigo, página 13: (Objetivos)
  202. Texto do artigo, página 13: O fundo tem como objecto:
  203. Texto do artigo, página 13: Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  204. Texto do artigo, página 13: Específicos:
  205. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros das comunidades local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da
  206. Texto do artigo, página 13: consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  207. Número ou marcador, página 13: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  208. Número ou marcador, página 13: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  209. Número ou marcador, página 13: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  210. Número ou marcador, página 13: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  211. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  212. Número ou marcador, página 13: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  213. Número ou marcador, página 13: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  215. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  216. Número ou marcador, página 13: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  217. Número ou marcador, página 13: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  218. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  219. Número ou marcador, página 13: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo Comunitário de Meza;
  220. Número ou marcador, página 13: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  221. Número ou marcador, página 13: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  222. Número ou marcador, página 13: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  223. Número ou marcador, página 13: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  224. Número ou marcador, página 13: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos
  225. Texto do artigo, página 14: planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  226. Número ou marcador, página 14: Dois) São direitos dos membros honorários:
  227. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  228. Número ou marcador, página 14: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  229. Número ou marcador, página 14: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  230. Número ou marcador, página 14: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  232. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  233. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  234. Número ou marcador, página 14: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  236. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  237. Número ou marcador, página 14: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  238. Número ou marcador, página 14: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  239. Número ou marcador, página 14: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  240. Número ou marcador, página 14: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  241. Número ou marcador, página 14: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  242. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  244. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  245. Texto do artigo, página 14: O Fundo Comunitário de Meza tem como órgãos sociais os seguintes:
  246. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Gestão;
  248. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 14: Da Assembleia Geral
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  252. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  253. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Meza onde se prestam contas e se tomam decisões.
  254. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  255. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  256. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  257. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  258. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  259. Número ou marcador, página 14: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  260. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  261. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  262. Número ou marcador, página 14: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  263. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  264. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  266. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  267. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Meza, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  268. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  269. Número ou marcador, página 14: b) Vice-presidente;
  270. Número ou marcador, página 14: c) Um secretario;
  271. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro; e
  272. Número ou marcador, página 14: e) Vogal.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  274. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Gestão)
  275. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Gestão:
  276. Número ou marcador, página 14: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  277. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  278. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  279. Número ou marcador, página 14: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  280. Número ou marcador, página 14: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  283. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  284. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  285. Número ou marcador, página 14: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  287. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho fiscal)
  288. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  289. Número ou marcador, página 14: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  290. Número ou marcador, página 14: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  291. Número ou marcador, página 14: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  292. Número ou marcador, página 14: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  293. Número ou marcador, página 14: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  295. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  296. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  297. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Receitas e património
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  299. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  300. Texto do artigo, página 15: Serão considerados receitas:
  301. Número ou marcador, página 15: a) O produto das joias e quotas dos membros;
  302. Número ou marcador, página 15: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  303. Número ou marcador, página 15: c) Outras contribuições e subvenções.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  305. Texto do artigo, página 15: (Património)
  306. Texto do artigo, página 15: São considerados patrimónios:
  307. Número ou marcador, página 15: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  308. Número ou marcador, página 15: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  309. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  311. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 15: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  314. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  315. Número ou marcador, página 15: Um) O Fundo Comunitário de Meza pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneos os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  317. Número ou marcador, página 15: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  318. Texto do artigo, página 15: Pemba, 24 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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