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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação denominada Marapala, sediada na Comunidade Marapala, Posto Administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Marapala.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto nos artigos 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 1 Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
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  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Murrupula
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação denominada Marapala, sediada na Comunidade Marapala, Posto Administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Marapala.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto nos artigos 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  7. Texto do artigo, página 1: Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
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