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Texto do artigo · p. 21 Integral Micro Seguro, S.A
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045973, uma sociedade denominada Integral Micro Seguro, SA. que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade anónima Integral Micro Seguro, S.A, fica a reger-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A Integral Micro Seguro, SA tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Montanhana, Av. Circular da Costa do Sol, n.º 38, podendo transferi-la para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da indústria de Micro seguro nos ramos e modalidade em que estiver autorizada, podendo ainda interessar-se, directa ou indirectamente, em quaisquer negócios ou operações que
Texto do artigo · p. 21 se relacionem com a exploração da mesma indústria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo delas completamente distintas, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), corresponde a 100 (cem) acções o equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais) por acção, subdividido pelos três sócios nas seguintes percentagens:
Número ou marcador · p. 21 a) IPET com 70%, correspondente 70 (acções);
Número ou marcador · p. 21 b) VIGA Holding com 20%, correspondente a 20 (acções);
Número ou marcador · p. 21 c) Eusébio Martins Saíde com 10%, correspondente a 10 (acções).
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções assumem forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no Livro de registo de Acções da Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Quando hajam acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na
Texto do artigo · p. 21 aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaisquer operações relativamente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela Sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizadas para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verificação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do Capital Social presente ou representado, o Capital Social da Sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital for aumentado.
Número ou marcador · p. 21 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de Capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante designado “Transmitente”), deverá notificar o Presidente do Concelho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a
Texto do artigo · p. 22 transação proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“ Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Texto do artigo · p. 22 Três)No prazo de 7 (Sete) dias após a recepção da notificação da venda, o Presidente do Concelho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 22 a) o exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 22 b) caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela notificação de venda.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Ónus e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 22 a) o accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
Número ou marcador · p. 22 b) as acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial administrativa com efeitos similares;
Número ou marcador · p. 22 c) o accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 22 d) o accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela assembleia geral nos termos do presente Contrato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 22 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização concedida por deliberação da Assembleia Geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 22 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) A Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por três membros, eleitos de quatro em quatro anos, podendo ser livremente reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e podem ser revogados pelos sócios a todo tempo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros, dissolução e remunerações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de conta)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos a cada sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada em investimentos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 22 i) nos termos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a Sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade junto do banco ou banco que o Conselho de Administração em cada momento determine.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade deverá abrir uma ou mais contas bancárias denominadas em moeda local, em Dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda estrangeira junto de bancos internacionais reputados que operem em Moçambique e, quando aplicável, fora de Moçambique, conforme seja aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Livros, registos e relatórios)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade deverá manter os seus livros e registos contabilísticos em conformidade com os termos previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração deverá assegurar a apresentação e registo das contas e declarações financeiras anuais da Sociedade perante as autoridades competentes, conforme exigido ao abrigo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 22 Um)Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 30 Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Integral Micro Seguro, S.A
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045973, uma sociedade denominada Integral Micro Seguro, SA. que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade anónima Integral Micro Seguro, S.A, fica a reger-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 21: A Integral Micro Seguro, SA tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Montanhana, Av. Circular da Costa do Sol, n.º 38, podendo transferi-la para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da indústria de Micro seguro nos ramos e modalidade em que estiver autorizada, podendo ainda interessar-se, directa ou indirectamente, em quaisquer negócios ou operações que
  13. Texto do artigo, página 21: se relacionem com a exploração da mesma indústria.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo delas completamente distintas, e nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), corresponde a 100 (cem) acções o equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais) por acção, subdividido pelos três sócios nas seguintes percentagens:
  22. Número ou marcador, página 21: a) IPET com 70%, correspondente 70 (acções);
  23. Número ou marcador, página 21: b) VIGA Holding com 20%, correspondente a 20 (acções);
  24. Número ou marcador, página 21: c) Eusébio Martins Saíde com 10%, correspondente a 10 (acções).
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções assumem forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no Livro de registo de Acções da Sociedade.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) A Sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
  27. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
  28. Número ou marcador, página 21: Cinco) Quando hajam acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Emissão de obrigações)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na
  33. Texto do artigo, página 21: aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Acções e obrigações próprias)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaisquer operações relativamente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela Sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizadas para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verificação do respectivo quórum.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do Capital Social presente ou representado, o Capital Social da Sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da Sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital for aumentado.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de Capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  43. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante designado “Transmitente”), deverá notificar o Presidente do Concelho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a
  48. Texto do artigo, página 22: transação proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“ Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  49. Texto do artigo, página 22: Três)No prazo de 7 (Sete) dias após a recepção da notificação da venda, o Presidente do Concelho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
  51. Número ou marcador, página 22: a) o exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  52. Número ou marcador, página 22: b) caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na Sociedade.
  53. Número ou marcador, página 22: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
  54. Número ou marcador, página 22: Seis) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela notificação de venda.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 22: (Ónus e encargos sobre acções)
  57. Texto do artigo, página 22: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 22: (Amortização de acções)
  60. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  61. Número ou marcador, página 22: a) o accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
  62. Número ou marcador, página 22: b) as acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial administrativa com efeitos similares;
  63. Número ou marcador, página 22: c) o accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
  64. Número ou marcador, página 22: d) o accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela assembleia geral nos termos do presente Contrato.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 22: (Cessão de participação social)
  67. Texto do artigo, página 22: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização concedida por deliberação da Assembleia Geral tomada por unanimidade.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 22: (Exoneração e exclusão de sócio)
  70. Texto do artigo, página 22: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei comercial vigente em Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 22: (Composição dos órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 22: a) O Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 22: b) A Assembleia Geral; e
  77. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Administração)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por três membros, eleitos de quatro em quatro anos, podendo ser livremente reeleitos.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e podem ser revogados pelos sócios a todo tempo.
  82. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 22: Dos lucros, dissolução e remunerações
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de conta)
  86. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 22: (Lucros)
  90. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos a cada sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada em investimentos para a sociedade.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  94. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá ser dissolvida:
  95. Número ou marcador, página 22: i) nos termos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a Sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 22: (Contas bancárias)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade junto do banco ou banco que o Conselho de Administração em cada momento determine.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade deverá abrir uma ou mais contas bancárias denominadas em moeda local, em Dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda estrangeira junto de bancos internacionais reputados que operem em Moçambique e, quando aplicável, fora de Moçambique, conforme seja aprovado pelo Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 22: (Livros, registos e relatórios)
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade deverá manter os seus livros e registos contabilísticos em conformidade com os termos previstos na lei aplicável.
  104. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração deverá assegurar a apresentação e registo das contas e declarações financeiras anuais da Sociedade perante as autoridades competentes, conforme exigido ao abrigo da legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de dividendos)
  107. Texto do artigo, página 22: Um)Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 22: (Disposição final)
  111. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  112. Texto do artigo, página 22: Maputo, 30 Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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