III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Maio de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Guijá:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de
Parágrafo · p. 1 Moçambique – CONFATRAM. Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de
Parágrafo · p. 1 Jonasse. Fundação Wild Impact. AFAM – Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bauhaus, Limitada. Boarding Pass Travel, Limitada - Adenda. CIS – Innovation, Limitada. Colégio Mentes Brilhantes – CMB, Limitada. DC Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Donaldo Birage Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Easy Games Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. ELU – Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Garqus Serviços, Limitada. Good and Cheap Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. HI Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada HT Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indigo Heavy Sands, Limitada Inovitek, Limitada. Integral Micro Seguro, Sociedade Anónima. J. Nissi – Empreendimentos, Limitada. Kapadêch Criativo, Limitada. Khanhane Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Liftech Moçambique, Limitada. LM Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macamo Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Moz Gold Seller – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Petrol, Limitada. Olaka incubadora de agronegócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. OOTD Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Incubadoras, Limitada. Rannay Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renaissance Investment, Sociedade Anónima. Rollcrete, Sociedade Anónima. Samoil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Malonda, Sociedade Anónima. Sol Ponedoras, Limitada. UBS Steel Distribution & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. X-Supply and Services, Limitada. Yuan Bao Technology, Limitada. Zema Multiserviços, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique CONFATRAM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Rosalina Alberto Manave, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Maurícia Alberto Manave.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Abril de 2025. — O Director Nacional, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Jonasse, com sede na aldeia de Jonasse, Localidade de Mpelane, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 2 de Recursos Naturais de Jonasse, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 31 de Outubro de 2024. O Administrador do Distrito, Jaime Alberto Mugabe.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Rui Gonçalves Branco, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Wild Impact como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a fundação Fundação Wild Impact.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 31 de Março de 2025. — O Director, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular foi constituída uma Associação denominada Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique, abreviadamente designada por CONFATRAM, com NUEL 105 045 642, que será regido pelo seguinte articulado:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM, adiante designada por CONFATRAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de fim social, sem fins lucrativos e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A CONFATRAM é de âmbito nacional e tem sua sede na capital do país, Cidade de Maputo, na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 56/RC, Bairro da Sommerschield, Distrito Urbano de KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CONFATRAM pode estabelecer delegações em qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A CONFATRAM poderá filiar-se em organizações nacionais ou internacionais e/ ou a outras associações que prossigam fins e objectivos similares e se guiem pelos mesmos princípios e valores.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A CONFATRAM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fins)
Texto do artigo · p. 2 A CONFATRAM tem como fins o envolvimento e engajamento informado, consciente e consentido dos membros e famílias integradas nas comunidades que representam na busca e implementação de respostas sustentáveis aos desafios locais de desenvolvimento, de coesão e de defesa e engrandecimento da identidade comunitária, com o fim último de alcançar a realização e o bem-estar de todos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A CONFATRAM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a contínua diminuição dos níveis de pobreza através de acções de disponibilização de informações e de educação financeira que
Texto do artigo · p. 2 facilitem o acesso das famílias desfavorecidas a financiamentos para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a redução do analfabetismo através da mobilização e consciencialização dos pais e encarregados de educação para o ingresso e permanência das crianças na escola, encorajamento da rapariga para não abandonar a escola e da mobilização de financiamentos para a educação da rapariga das famílias e comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a elevação dos níveis de desenvolvimento humano através da preparação pedagógica e financiamento para o ingresso no ensino técnico-profissional dos jovens e das raparigas das famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção da elevação dos níveis de disponibilidade e segurança alimentar e nutricional nas famílias das comunidades desfavorecidas com a angariação de fundos para financiar o aumento da produção de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção da preparação social e econômico-financeira das comunidades para o seu
Texto do artigo · p. 3 envolvimento e participação qualificada em iniciativas de desenvolvimento nas comunidades com a condução da educação financeira e do acesso à informação sobre as possibilidades de financiamento para iniciativas económicas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 f) promoção da expansão do acesso à saúde e especial aos cuidados da mulher gestante e da criança, por meio de apoio na construção e apetrechamento da rede de unidades sanitárias e da educação sanitárias das comunidades mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 3 g) promoção do combate ao uso da medicina tradicional para fins de obscurantismo e superstição através da educação e divulgação das boaspraticas consuetudinárias e das leis nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 h) promoção do orgulho da africanidade, em particular através do encorajamento das crianças e jovens pelo gosto e cultivo das línguas locais, das danças, do canto, escultura, e pintura, bem como no cultivo dos valores tradicionais africanos e da forma de estar e agir do indivíduo dentro da família, comunidade e sociedade;
Número ou marcador · p. 3 i) promoção da modernização e busca do reconhecimento e valorização dos sistemas jurídicos consuetudinários no quadro do princípio do pluralismo jurídico, através do seus conhecimento, sistematização e divulgação, bem como do diálogo permanente com as entidades estatais;
Número ou marcador · p. 3 j) promoção da educação cívica nas comunidades em colaboração com as autoridades estatais e outras organizações não-governamentais; e
Número ou marcador · p. 3 k) promoção do desenvolvimento e massificação dos fundos comunitários de Desenvolvimento, através do apoio às comunidades locais no processo de constituição e legalização destes e de apoio técnico sobre estratégias de angariação e mobilização de fundos para o financiamento de iniciativas económicas locais implementadas por membros, famílias ou a comunidade no seu conjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da CONFATRAM qualquer pessoa investida num cargo de autoridade tradicional em Moçambique, independentemente ao escalão a que represente,
Texto do artigo · p. 3 bastando para o efeito expressar essa vontade e por essa via a sua adesão aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não há limite quanto ao número de membros filiados na CONFATRAM provenientes de uma dada comunidade.
Texto do artigo · p. 3 ......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 3 (Gestão e administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM é da responsabilidade do Director- Executivo Nacional, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da CONFATRAM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Matola, 17 de Abril de 2025. —
Texto do artigo · p. 3 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, abreviadamente designada CCGRN-G-Jonasse sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O CCGRN-G-Jonasse possui um logotipo com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) formato circular, fundo branco, uma árvore, um curso de água e um animal selvagem, representando recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) um enxame de abelhas representando união.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, tem a
Texto do artigo · p. 3 sua sede na Aldeia de Jonasse, Localidade de Mpelane, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na preservação e uso sustentável e regrado dos recursos natuarais na comunidade de Jonasse.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse assume-se como defensor dos direitos, e representante dos interesses de todos os membros da comunidade de Jonasse, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais de Jonasse é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) Para alcançar os seus objectivos e CCGRN- Jonasse se propõe à:
Texto do artigo · p. 3 Geral
Texto do artigo · p. 3 contribuir para o desenvolvimento alcerçado na gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos, e conservação do património histórico da comunidade.
Texto do artigo · p. 3 Específicos
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração, gestão e uso sutentável de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 3 c) representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar e defender junto dos órgãos decisórios do governo e outros foruns, os pontos de vista e interesses da comunidade; e)negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais,
Texto do artigo · p. 4 entidades do governo, instituições financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o comité e/ ou seus membros;
Número ou marcador · p. 4 f) promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 4 g) monitorar as acções dos operadores e outros actores ligados a exploração dos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a conservação, gestão e preservação do património histórico-cultural local denominado Guja.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros do comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
Número ou marcador · p. 4 a) sejam residentes na comunidade de jonasse há mais de 5 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) aceitem os presentes estatutos do CCGRN-g-Jonasse;
Número ou marcador · p. 4 c) estejam comprometidos com a defesa, protecção, preservação conservação e uso sustentável dos recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) terem idoneidade comprovada e merecerem confiança da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do CCGRN-Jonasse subdividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do comité; b)membros efectivos – aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do comité; i. Enquadra-se nesta categoria a ACOSADE pelo seu papel na criação e legalização do comité;
Número ou marcador · p. 4 d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 Um) São admitidos como membros do comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro do comité será dirigido ao conselho de direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido nos números 2. e 3. da alínea b ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas discussões de todas as questões da vida do comité e apresentar propostas para melhorar a sua prestação;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 4 e) usufruir dos benefícios que advenham das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a realização da assembleia extraordinária caso se justifique;
Número ou marcador · p. 4 g) resignar, por escrito, o estatuto de membro do comité, evocando as razões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros do comité os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)cumprir com os estatutos, o regulamento interno, outros documentos normativos e qualquer outra deliberação feita em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar a jóia de entrada, as quotas mensais e outras obrigações para suportar encargos do comité;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome do comité;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar o comité na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 f) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 g) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo comité;
Número ou marcador · p. 4 h) cuidar e utilizar racionalmente os bens do comité;
Número ou marcador · p. 4 i) contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 4 Os membros do comité poderão perder a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) uso indevido do bom nom e prestígio do comité;
Número ou marcador · p. 4 b) violação grave e incumprimento sistemático das disposições dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Danos graves nos bens patrimoniais do comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Comité que infligirem as normas e presentes disposições estatutárias incorrem as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) reprensão escrita;
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão da qualidade de membro e consequente perda do direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 d) expulsão do comité.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções descritas no número anterior e respectivas alíneas aplicam-se também aos membros dos órgãos sociais, exceptuando a alínea I em que o membro é suspenso do cargo e entretanto aplica-se a alínea d.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 O CCGRN-Jonasse é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais do comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos do comité eleitos poderão exercer o seu mandato por 5 anos, podendo renovar apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité, composta por todos os membros do comité:
Texto do artigo · p. 4 nas sessões da assembleia têm direito à voto, de eleger e ser eleitos todos os membros do comité.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente sob proposta do Conselho de Direcção, ainda, por pelo menos 2 terços dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A mesa pode convidar pessoas ou entidades não membros para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações mas sem direito à voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 Um) compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger, e destituir, os membros do comité e dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o regulamento para funcionamento do comité e demais documentos normativos; c)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e aprovar os planos anuais de actividades e o orçamento elaborados pelo conselho de direcção sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) autorizar a assinatura de acordos e parceria;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a criação de novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todas as deliberações da assembleia apenas são válidas quando tomadas por dois terços dos membros presentes e são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo presidente, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do comité ou ainda através ou outros locais ccom antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral extraordinária será convocada desde que seja requerida, para um fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Mandato e composição Um) O Conselho de Direção tem a função
Texto do artigo · p. 5 de velar pelo funcionamento do comité é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1 Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) 1 Secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) 1 Tesoureiro; e)Presidente da Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral do Comité por um mandado de 5 anos renovável apelas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) Caso não haja eleições no prazo previsto, o Conselho de Direcção continuará com as suas actividades até a realização da assembleia num prazo máximo de 6 meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Composição e competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o funcionamento pleno do comité;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a realização da assembleia geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a assembleia geral a celebração de acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar o regulamento de funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 5 f) propor a admissão de novos membros ou perda de qualidade de membro à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a disponibilização pelo governo dos 20% destinados à comunidade provenientes das taxas pagas pelos exploradores de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente se for convocada pelo respectivo presidente desde que estejam presentes 3 seus membros incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações entram em vigor depois da publicação da respectiva acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funções e competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Presidente do Conselho de Direcção preside o conselho e tem como competências:
Texto do artigo · p. 5 a)dirigir e presidir as sessões do conselho de direção;
Número ou marcador · p. 5 b) representar o comité em fóruns governamentais, ou outros no interesse do comité, assim como em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) rubricar contratos e acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar relatórios de contas e de actividades na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer articulação com entidades que tutelam à gestão de recursos naturais e outras afins;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer voto de qualidade para desempate nas sessões do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 tem a função de coadjuvar o presidente, podendo dirigir as sessões do Conselho de Direcção na sua ausência.
Número ou marcador · p. 5 Três) Secretário (a)
Número ou marcador · p. 5 a) registar tudo quanto for tratado nas sessões do conselho de direcção e redigir as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar o banco de dados referentes ao registo dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) redigir afixar anúncios e comunicações sobre as realizações do comité.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Tesoureiro(a)
Número ou marcador · p. 5 a) organizar toda a documentação e registos financeiros do comité;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar informes sobre a situação financeira do comité nas reuniões do conselho de direcção; c)assegurar o registo de todo o património e bens do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Presidente da Comissão de Fiscalização de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 5 a)coordenar e dirigir a equipa comunitária de fiscalização de recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a disponibilização regular de informação sobre o estado da gestão e uso dos recursos naturais ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar e coordenar a neutralização e encaminhamento às autoridades governamentais de exploradores ilegais de recursos naturais assim como a apreensão e registo dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) O presidente propõe ao Conselho de Direcção a composição da equipa comunitária de fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Composição e competências
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo património material e financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Este órgão é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1 Vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Tem como competências:
Número ou marcador · p. 6 a) monitorar a gestão financeira do Comité de Gestão mediante um acompanhamento contínuo do exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades do conselho de direcção à assembleia geral bem como os planos e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia Geral, assim como ofucninamento dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo correcto uso dos bens patrimoniais e financeiros do Comité.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos fundos e património do comité
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 São considerados património e fundos do Comité:
Número ou marcador · p. 6 a) todos os bens móveis e imóveis, equipamentos adquiridos pelo comité ou em seu nome nome;
Número ou marcador · p. 6 b) o produto das contribuições em jóias e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) o produto de venda de qualquer bem ou serviço que o comité promova; e)os rendimentos resultantes da actividade do comité na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Cooperação e filiação
Texto do artigo · p. 6 O Comité de gestão pode afiliar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares aos seus nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Regulamento
Número ou marcador · p. 6 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e outros documentos normativos, as disposições a estes inerentes, serão asseguradas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sansões aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 O Comité de gestão pode extinguir-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Omissões
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Aprovação
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral do Comité realizado em Setembro de 2024 na sede do Comunitário sita em Jonasse no Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Está conforme e entra em vigor imediatamente
Texto do artigo · p. 6 Jonasse, 25 de Outubro de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Fundação Wild Impact
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 24 de Fevereiro de 2025, foi matriculada sob o NUEL 105044535 a Fundação Wild Impact que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos estatutos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação Wild Impact (doravante designada apenas por Fundação), é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução dos seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Torres dos Escritórios, 8.º piso, na cidade Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante decisão do Fundador, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar e encerrar outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fins e objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de apoio a comunidades locais na restauração e conservação das paisagens selvagens e marinhas de Moçambique, de modo que as mesmas obtenham benefícios socio-ecónomicos significativos destas áreas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) De modo a assegurar a realização do fim a que se destina, a Fundação propõe-se a prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) apoiar a melhoria da conservação dos ecossistemas naturais e da biodiversidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) apoiar a melhoria do acesso aos cuidados de saúde primários e ao ensino infantil, primário e secundário nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) apoiar a melhoria das competências ao nível do ensino superior e da educação ambiental nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 6 d) apoiar a melhoria da resiliência às alterações climáticas, da capacidade empresarial, do emprego dos jovens e da atividade turística sustentável nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores e património)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fundação é instituída por Rui Branco, como único Fundador, com um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro..
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constitui, também, património da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, doações conferidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 6 b) todos os bens, móveis ou imóveis, ou direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) as receitas dos serviços que possa vir a prestar ou iniciativas que venha a
Texto do artigo · p. 7 realizar, para efeitos da prossecução do seu fim.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 7 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 7 b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 7 c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar, no âmbito da prossecução do seu fim;
Número ou marcador · p. 7 d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em moçambique ou em outros países estrangeiros, dispor de fundos em bancos estrangeiros e exercer a actividade empresarial nos termos da lei, aplicando os proveitos que daí advenham à realização dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a fundação entenda necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da fundação, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser fundadores ou não.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é formada pelo Fundador e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela Administração da fundação ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida ao Fundador, com vinte dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Administração da fundação é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelo Fundador, sob pena de este a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a fundação e a Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que o Fundador esteja presente ou devidamente representado na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e manifeste a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Fundador poderá fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O fundador indicará por carta dirigida à fundação quem os representará na Assembleia Geral até uma hora antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira e segunda convocação, sempre que se encontre presente ou representado o Fundador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dependem de decisão do Fundador, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 7 a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação bem como, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
Número ou marcador · p. 7 b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
Número ou marcador · p. 7 c) eleger e destituir os membros da assembleia de membros, da mesa da assembleia, conselho de Administração e Conselho
Texto do artigo · p. 7 Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar os termos da realização de parcerias;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar as áreas e os locais de actuação;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
Número ou marcador · p. 7 l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 7 n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 o) dirigir ao conselho de administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
Número ou marcador · p. 7 p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo fundador presente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (A administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fundação é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o Fundador pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da fundação, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão e representação da fundação competem à Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe aos administradores representar a fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 8 d) administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 8 e) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 8 i) apresentar à assembleia de geral os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
Número ou marcador · p. 8 j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano de actividades anual;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Maio de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 86
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Guijá:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de
  15. Parágrafo, página 1: Moçambique – CONFATRAM. Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de
  16. Parágrafo, página 1: Jonasse. Fundação Wild Impact. AFAM – Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bauhaus, Limitada. Boarding Pass Travel, Limitada - Adenda. CIS – Innovation, Limitada. Colégio Mentes Brilhantes – CMB, Limitada. DC Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Donaldo Birage Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Easy Games Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. ELU – Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Garqus Serviços, Limitada. Good and Cheap Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. HI Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada HT Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indigo Heavy Sands, Limitada Inovitek, Limitada. Integral Micro Seguro, Sociedade Anónima. J. Nissi – Empreendimentos, Limitada. Kapadêch Criativo, Limitada. Khanhane Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Liftech Moçambique, Limitada. LM Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macamo Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  18. Parágrafo, página 1: Moz Gold Seller – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Petrol, Limitada. Olaka incubadora de agronegócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. OOTD Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Incubadoras, Limitada. Rannay Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renaissance Investment, Sociedade Anónima. Rollcrete, Sociedade Anónima. Samoil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Malonda, Sociedade Anónima. Sol Ponedoras, Limitada. UBS Steel Distribution & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. X-Supply and Services, Limitada. Yuan Bao Technology, Limitada. Zema Multiserviços, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique CONFATRAM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Rosalina Alberto Manave, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Maurícia Alberto Manave.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Abril de 2025. — O Director Nacional, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Jonasse, com sede na aldeia de Jonasse, Localidade de Mpelane, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Comité de Gestão
  34. Texto do artigo, página 2: de Recursos Naturais de Jonasse, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 31 de Outubro de 2024. O Administrador do Distrito, Jaime Alberto Mugabe.
  36. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Rui Gonçalves Branco, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Wild Impact como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a fundação Fundação Wild Impact.
  41. Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Março de 2025. — O Director, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM
  44. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular foi constituída uma Associação denominada Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique, abreviadamente designada por CONFATRAM, com NUEL 105 045 642, que será regido pelo seguinte articulado:
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  47. Texto do artigo, página 2: A Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM, adiante designada por CONFATRAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de fim social, sem fins lucrativos e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A CONFATRAM é de âmbito nacional e tem sua sede na capital do país, Cidade de Maputo, na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 56/RC, Bairro da Sommerschield, Distrito Urbano de KaMpfumo.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CONFATRAM pode estabelecer delegações em qualquer outro ponto do território nacional.
  52. Número ou marcador, página 2: Três) A CONFATRAM poderá filiar-se em organizações nacionais ou internacionais e/ ou a outras associações que prossigam fins e objectivos similares e se guiem pelos mesmos princípios e valores.
  53. Número ou marcador, página 2: Quatro) A CONFATRAM é constituída por tempo indeterminado.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Fins)
  56. Texto do artigo, página 2: A CONFATRAM tem como fins o envolvimento e engajamento informado, consciente e consentido dos membros e famílias integradas nas comunidades que representam na busca e implementação de respostas sustentáveis aos desafios locais de desenvolvimento, de coesão e de defesa e engrandecimento da identidade comunitária, com o fim último de alcançar a realização e o bem-estar de todos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  59. Texto do artigo, página 2: A CONFATRAM tem como objectivos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) promover a contínua diminuição dos níveis de pobreza através de acções de disponibilização de informações e de educação financeira que
  61. Texto do artigo, página 2: facilitem o acesso das famílias desfavorecidas a financiamentos para o aumento da produção e produtividade;
  62. Número ou marcador, página 2: b) promover a redução do analfabetismo através da mobilização e consciencialização dos pais e encarregados de educação para o ingresso e permanência das crianças na escola, encorajamento da rapariga para não abandonar a escola e da mobilização de financiamentos para a educação da rapariga das famílias e comunidades desfavorecidas;
  63. Número ou marcador, página 2: c) promover a elevação dos níveis de desenvolvimento humano através da preparação pedagógica e financiamento para o ingresso no ensino técnico-profissional dos jovens e das raparigas das famílias desfavorecidas;
  64. Número ou marcador, página 2: d) promoção da elevação dos níveis de disponibilidade e segurança alimentar e nutricional nas famílias das comunidades desfavorecidas com a angariação de fundos para financiar o aumento da produção de alimentos;
  65. Número ou marcador, página 2: e) promoção da preparação social e econômico-financeira das comunidades para o seu
  66. Texto do artigo, página 3: envolvimento e participação qualificada em iniciativas de desenvolvimento nas comunidades com a condução da educação financeira e do acesso à informação sobre as possibilidades de financiamento para iniciativas económicas nas comunidades;
  67. Número ou marcador, página 3: f) promoção da expansão do acesso à saúde e especial aos cuidados da mulher gestante e da criança, por meio de apoio na construção e apetrechamento da rede de unidades sanitárias e da educação sanitárias das comunidades mais desfavorecidas;
  68. Número ou marcador, página 3: g) promoção do combate ao uso da medicina tradicional para fins de obscurantismo e superstição através da educação e divulgação das boaspraticas consuetudinárias e das leis nas comunidades;
  69. Número ou marcador, página 3: h) promoção do orgulho da africanidade, em particular através do encorajamento das crianças e jovens pelo gosto e cultivo das línguas locais, das danças, do canto, escultura, e pintura, bem como no cultivo dos valores tradicionais africanos e da forma de estar e agir do indivíduo dentro da família, comunidade e sociedade;
  70. Número ou marcador, página 3: i) promoção da modernização e busca do reconhecimento e valorização dos sistemas jurídicos consuetudinários no quadro do princípio do pluralismo jurídico, através do seus conhecimento, sistematização e divulgação, bem como do diálogo permanente com as entidades estatais;
  71. Número ou marcador, página 3: j) promoção da educação cívica nas comunidades em colaboração com as autoridades estatais e outras organizações não-governamentais; e
  72. Número ou marcador, página 3: k) promoção do desenvolvimento e massificação dos fundos comunitários de Desenvolvimento, através do apoio às comunidades locais no processo de constituição e legalização destes e de apoio técnico sobre estratégias de angariação e mobilização de fundos para o financiamento de iniciativas económicas locais implementadas por membros, famílias ou a comunidade no seu conjunto.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da CONFATRAM qualquer pessoa investida num cargo de autoridade tradicional em Moçambique, independentemente ao escalão a que represente,
  76. Texto do artigo, página 3: bastando para o efeito expressar essa vontade e por essa via a sua adesão aos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) Não há limite quanto ao número de membros filiados na CONFATRAM provenientes de uma dada comunidade.
  78. Texto do artigo, página 3: ......................................................................
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
  80. Texto do artigo, página 3: (Gestão e administração)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM é da responsabilidade do Director- Executivo Nacional, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da CONFATRAM.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
  83. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Matola, 17 de Abril de 2025. —
  84. Texto do artigo, página 3: O Conservador, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 3: Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Denominação e âmbito)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, abreviadamente designada CCGRN-G-Jonasse sendo um órgão de âmbito local.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) O CCGRN-G-Jonasse possui um logotipo com os seguintes elementos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) formato circular, fundo branco, uma árvore, um curso de água e um animal selvagem, representando recursos naturais da comunidade;
  92. Número ou marcador, página 3: b) um enxame de abelhas representando união.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  95. Texto do artigo, página 3: O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  98. Texto do artigo, página 3: O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, tem a
  99. Texto do artigo, página 3: sua sede na Aldeia de Jonasse, Localidade de Mpelane, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Princípios gerais)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na preservação e uso sustentável e regrado dos recursos natuarais na comunidade de Jonasse.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse assume-se como defensor dos direitos, e representante dos interesses de todos os membros da comunidade de Jonasse, sem discriminação de qualquer natureza.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  106. Texto do artigo, página 3: O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais de Jonasse é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Para alcançar os seus objectivos e CCGRN- Jonasse se propõe à:
  110. Texto do artigo, página 3: Geral
  111. Texto do artigo, página 3: contribuir para o desenvolvimento alcerçado na gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos, e conservação do património histórico da comunidade.
  112. Texto do artigo, página 3: Específicos
  113. Número ou marcador, página 3: a) contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  114. Número ou marcador, página 3: b) contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração, gestão e uso sutentável de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  115. Número ou marcador, página 3: c) representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
  116. Número ou marcador, página 3: d) apresentar e defender junto dos órgãos decisórios do governo e outros foruns, os pontos de vista e interesses da comunidade; e)negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais,
  117. Texto do artigo, página 4: entidades do governo, instituições financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o comité e/ ou seus membros;
  118. Número ou marcador, página 4: f) promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  119. Número ou marcador, página 4: g) monitorar as acções dos operadores e outros actores ligados a exploração dos recursos naturais locais;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a conservação, gestão e preservação do património histórico-cultural local denominado Guja.
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 4: Dos membros
  124. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros do comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
  125. Número ou marcador, página 4: a) sejam residentes na comunidade de jonasse há mais de 5 anos;
  126. Número ou marcador, página 4: b) aceitem os presentes estatutos do CCGRN-g-Jonasse;
  127. Número ou marcador, página 4: c) estejam comprometidos com a defesa, protecção, preservação conservação e uso sustentável dos recursos naturais da comunidade;
  128. Número ou marcador, página 4: d) terem idoneidade comprovada e merecerem confiança da comunidade.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do CCGRN-Jonasse subdividem-se nas seguintes categorias:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do comité; b)membros efectivos – aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto;
  131. Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do comité; i. Enquadra-se nesta categoria a ACOSADE pelo seu papel na criação e legalização do comité;
  132. Número ou marcador, página 4: d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao comité.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 4: Admissão
  135. Número ou marcador, página 4: Um) São admitidos como membros do comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro do comité será dirigido ao conselho de direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido nos números 2. e 3. da alínea b ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste Estatuto.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  141. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros do comité os seguintes:
  142. Número ou marcador, página 4: a) participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo comité;
  143. Número ou marcador, página 4: b) participar nas discussões de todas as questões da vida do comité e apresentar propostas para melhorar a sua prestação;
  144. Número ou marcador, página 4: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  145. Número ou marcador, página 4: d) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do comité;
  146. Número ou marcador, página 4: e) usufruir dos benefícios que advenham das actividades do comité;
  147. Número ou marcador, página 4: f) propor a realização da assembleia extraordinária caso se justifique;
  148. Número ou marcador, página 4: g) resignar, por escrito, o estatuto de membro do comité, evocando as razões.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  151. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros do comité os seguintes:
  152. Texto do artigo, página 4: a)cumprir com os estatutos, o regulamento interno, outros documentos normativos e qualquer outra deliberação feita em assembleia geral;
  153. Número ou marcador, página 4: b) pagar a jóia de entrada, as quotas mensais e outras obrigações para suportar encargos do comité;
  154. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome do comité;
  155. Número ou marcador, página 4: d) apoiar o comité na realização das suas actividades;
  156. Número ou marcador, página 4: e) aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
  157. Número ou marcador, página 4: f) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  158. Número ou marcador, página 4: g) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo comité;
  159. Número ou marcador, página 4: h) cuidar e utilizar racionalmente os bens do comité;
  160. Número ou marcador, página 4: i) contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no comité.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  163. Texto do artigo, página 4: Os membros do comité poderão perder a qualidade de membro nas seguintes situações:
  164. Número ou marcador, página 4: a) uso indevido do bom nom e prestígio do comité;
  165. Número ou marcador, página 4: b) violação grave e incumprimento sistemático das disposições dos presentes estatutos;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Danos graves nos bens patrimoniais do comité.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  168. Texto do artigo, página 4: Sanções
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Comité que infligirem as normas e presentes disposições estatutárias incorrem as seguintes sanções:
  170. Número ou marcador, página 4: a) repreensão verbal;
  171. Número ou marcador, página 4: b) reprensão escrita;
  172. Número ou marcador, página 4: c) suspensão da qualidade de membro e consequente perda do direito de voto;
  173. Número ou marcador, página 4: d) expulsão do comité.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções descritas no número anterior e respectivas alíneas aplicam-se também aos membros dos órgãos sociais, exceptuando a alínea I em que o membro é suspenso do cargo e entretanto aplica-se a alínea d.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  178. Texto do artigo, página 4: O CCGRN-Jonasse é composto pelos seguintes órgãos:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direção;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: Mandato
  184. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais do comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos do comité eleitos poderão exercer o seu mandato por 5 anos, podendo renovar apenas uma vez.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  188. Texto do artigo, página 4: Composição
  189. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité, composta por todos os membros do comité:
  190. Texto do artigo, página 4: nas sessões da assembleia têm direito à voto, de eleger e ser eleitos todos os membros do comité.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente sob proposta do Conselho de Direcção, ainda, por pelo menos 2 terços dos membros com direito a voto.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) A mesa pode convidar pessoas ou entidades não membros para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações mas sem direito à voto.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 5: Competências
  199. Número ou marcador, página 5: Um) compete à assembleia geral:
  200. Número ou marcador, página 5: a) eleger, e destituir, os membros do comité e dos órgãos sociais;
  201. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o regulamento para funcionamento do comité e demais documentos normativos; c)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité;
  202. Número ou marcador, página 5: d) analisar e aprovar os planos anuais de actividades e o orçamento elaborados pelo conselho de direcção sob parecer do Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
  204. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  205. Número ou marcador, página 5: g) autorizar a assinatura de acordos e parceria;
  206. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a criação de novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do comité.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações da assembleia apenas são válidas quando tomadas por dois terços dos membros presentes e são de cumprimento obrigatório.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 5: Convocação
  211. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo presidente, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do comité ou ainda através ou outros locais ccom antecedência mínima de trinta dias.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral extraordinária será convocada desde que seja requerida, para um fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  215. Texto do artigo, página 5: Mandato e composição Um) O Conselho de Direção tem a função
  216. Texto do artigo, página 5: de velar pelo funcionamento do comité é composto por:
  217. Número ou marcador, página 5: a) 1 Presidente;
  218. Número ou marcador, página 5: b) 1 Vice-Presidente;
  219. Número ou marcador, página 5: c) 1 Secretário;
  220. Número ou marcador, página 5: d) 1 Tesoureiro; e)Presidente da Comissão de Fiscalização.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral do Comité por um mandado de 5 anos renovável apelas uma vez.
  222. Número ou marcador, página 5: Três) Caso não haja eleições no prazo previsto, o Conselho de Direcção continuará com as suas actividades até a realização da assembleia num prazo máximo de 6 meses.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 5: Composição e competências do Conselho de Direcção
  225. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
  226. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o funcionamento pleno do comité;
  227. Número ou marcador, página 5: b) elaborar o plano de actividades e orçamento;
  228. Número ou marcador, página 5: c) propor a realização da assembleia geral e extraordinária;
  229. Número ou marcador, página 5: d) propor a assembleia geral a celebração de acordos de parceria;
  230. Número ou marcador, página 5: e) elaborar o regulamento de funcionamento do comité;
  231. Número ou marcador, página 5: f) propor a admissão de novos membros ou perda de qualidade de membro à assembleia geral;
  232. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a disponibilização pelo governo dos 20% destinados à comunidade provenientes das taxas pagas pelos exploradores de recursos naturais.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente se for convocada pelo respectivo presidente desde que estejam presentes 3 seus membros incluindo o presidente.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações entram em vigor depois da publicação da respectiva acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 5: Funções e competências dos membros do Conselho de Direcção
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Presidente do Conselho de Direcção preside o conselho e tem como competências:
  238. Texto do artigo, página 5: a)dirigir e presidir as sessões do conselho de direção;
  239. Número ou marcador, página 5: b) representar o comité em fóruns governamentais, ou outros no interesse do comité, assim como em juízo e fora dele;
  240. Número ou marcador, página 5: c) rubricar contratos e acordos de parceria;
  241. Número ou marcador, página 5: d) apresentar relatórios de contas e de actividades na assembleia geral;
  242. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer articulação com entidades que tutelam à gestão de recursos naturais e outras afins;
  243. Número ou marcador, página 5: f) exercer voto de qualidade para desempate nas sessões do conselho de direcção;
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Vice-presidente
  245. Texto do artigo, página 5: tem a função de coadjuvar o presidente, podendo dirigir as sessões do Conselho de Direcção na sua ausência.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) Secretário (a)
  247. Número ou marcador, página 5: a) registar tudo quanto for tratado nas sessões do conselho de direcção e redigir as respectivas actas;
  248. Número ou marcador, página 5: b) organizar o banco de dados referentes ao registo dos membros;
  249. Número ou marcador, página 5: c) redigir afixar anúncios e comunicações sobre as realizações do comité.
  250. Número ou marcador, página 5: Quatro) Tesoureiro(a)
  251. Número ou marcador, página 5: a) organizar toda a documentação e registos financeiros do comité;
  252. Número ou marcador, página 5: b) prestar informes sobre a situação financeira do comité nas reuniões do conselho de direcção; c)assegurar o registo de todo o património e bens do Comité.
  253. Número ou marcador, página 5: Cinco) Presidente da Comissão de Fiscalização de Recursos Naturais
  254. Texto do artigo, página 5: a)coordenar e dirigir a equipa comunitária de fiscalização de recursos naturais da comunidade;
  255. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a disponibilização regular de informação sobre o estado da gestão e uso dos recursos naturais ao conselho de direcção;
  256. Número ou marcador, página 5: c) assegurar e coordenar a neutralização e encaminhamento às autoridades governamentais de exploradores ilegais de recursos naturais assim como a apreensão e registo dos equipamentos;
  257. Número ou marcador, página 5: d) O presidente propõe ao Conselho de Direcção a composição da equipa comunitária de fiscalização.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  260. Texto do artigo, página 5: Composição e competências
  261. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo património material e financeiro do Comité.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Este órgão é composto por:
  263. Número ou marcador, página 5: a) 1 Presidente;
  264. Número ou marcador, página 5: b) 1 Vogal.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) Tem como competências:
  266. Número ou marcador, página 6: a) monitorar a gestão financeira do Comité de Gestão mediante um acompanhamento contínuo do exercício das actividades;
  267. Número ou marcador, página 6: b) examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  268. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades do conselho de direcção à assembleia geral bem como os planos e orçamento para o ano seguinte;
  269. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia Geral, assim como ofucninamento dos órgãos sociais eleitos;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo correcto uso dos bens patrimoniais e financeiros do Comité.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos fundos e património do comité
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 6: Fundos
  274. Texto do artigo, página 6: São considerados património e fundos do Comité:
  275. Número ou marcador, página 6: a) todos os bens móveis e imóveis, equipamentos adquiridos pelo comité ou em seu nome nome;
  276. Número ou marcador, página 6: b) o produto das contribuições em jóias e quotas mensais dos membros;
  277. Número ou marcador, página 6: c) doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  278. Número ou marcador, página 6: d) o produto de venda de qualquer bem ou serviço que o comité promova; e)os rendimentos resultantes da actividade do comité na prossecução dos seus objectivos.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 6: Cooperação e filiação
  281. Texto do artigo, página 6: O Comité de gestão pode afiliar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares aos seus nos termos da lei em vigor.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 6: Regulamento
  285. Número ou marcador, página 6: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e outros documentos normativos, as disposições a estes inerentes, serão asseguradas pelos presentes estatutos.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sansões aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  289. Texto do artigo, página 6: O Comité de gestão pode extinguir-se da seguinte maneira:
  290. Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da assembleia geral;
  291. Número ou marcador, página 6: b) nos demais casos previstos na lei.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 6: Omissões
  294. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 6: Aprovação
  297. Número ou marcador, página 6: Um) O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral do Comité realizado em Setembro de 2024 na sede do Comunitário sita em Jonasse no Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Está conforme e entra em vigor imediatamente
  299. Texto do artigo, página 6: Jonasse, 25 de Outubro de 2024.
  300. Texto do artigo, página 6: Fundação Wild Impact
  301. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 24 de Fevereiro de 2025, foi matriculada sob o NUEL 105044535 a Fundação Wild Impact que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos estatutos que se seguem:
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  304. Texto do artigo, página 6: A Fundação Wild Impact (doravante designada apenas por Fundação), é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução dos seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Torres dos Escritórios, 8.º piso, na cidade Maputo, Moçambique.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante decisão do Fundador, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar e encerrar outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  311. Texto do artigo, página 6: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu registo.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Fins e objecto)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de apoio a comunidades locais na restauração e conservação das paisagens selvagens e marinhas de Moçambique, de modo que as mesmas obtenham benefícios socio-ecónomicos significativos destas áreas.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) De modo a assegurar a realização do fim a que se destina, a Fundação propõe-se a prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:
  316. Número ou marcador, página 6: a) apoiar a melhoria da conservação dos ecossistemas naturais e da biodiversidade de Moçambique;
  317. Número ou marcador, página 6: b) apoiar a melhoria do acesso aos cuidados de saúde primários e ao ensino infantil, primário e secundário nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique;
  318. Número ou marcador, página 6: c) apoiar a melhoria das competências ao nível do ensino superior e da educação ambiental nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique; e
  319. Número ou marcador, página 6: d) apoiar a melhoria da resiliência às alterações climáticas, da capacidade empresarial, do emprego dos jovens e da atividade turística sustentável nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores e património)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação é instituída por Rui Branco, como único Fundador, com um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro..
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) Constitui, também, património da Fundação:
  324. Número ou marcador, página 6: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, doações conferidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
  325. Número ou marcador, página 6: b) todos os bens, móveis ou imóveis, ou direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  326. Número ou marcador, página 6: c) as receitas dos serviços que possa vir a prestar ou iniciativas que venha a
  327. Texto do artigo, página 7: realizar, para efeitos da prossecução do seu fim.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Autonomia financeira)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  332. Número ou marcador, página 7: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  333. Número ou marcador, página 7: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  334. Número ou marcador, página 7: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar, no âmbito da prossecução do seu fim;
  335. Número ou marcador, página 7: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em moçambique ou em outros países estrangeiros, dispor de fundos em bancos estrangeiros e exercer a actividade empresarial nos termos da lei, aplicando os proveitos que daí advenham à realização dos fins da Fundação.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  338. Texto do artigo, página 7: São órgãos da fundação:
  339. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 7: b) A Administração; e
  341. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a fundação entenda necessário.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da fundação, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  346. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  347. Número ou marcador, página 7: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser fundadores ou não.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  349. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é formada pelo Fundador e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela Administração da fundação ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida ao Fundador, com vinte dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) A Administração da fundação é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelo Fundador, sob pena de este a poder convocar directamente.
  353. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a fundação e a Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que for necessário.
  354. Número ou marcador, página 7: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que o Fundador esteja presente ou devidamente representado na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e manifeste a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  355. Número ou marcador, página 7: Seis) O Fundador poderá fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
  356. Número ou marcador, página 7: Sete) O fundador indicará por carta dirigida à fundação quem os representará na Assembleia Geral até uma hora antes do início da reunião.
  357. Número ou marcador, página 7: Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira e segunda convocação, sempre que se encontre presente ou representado o Fundador.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  359. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) Dependem de decisão do Fundador, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  361. Número ou marcador, página 7: a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação bem como, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
  362. Número ou marcador, página 7: b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
  363. Número ou marcador, página 7: c) eleger e destituir os membros da assembleia de membros, da mesa da assembleia, conselho de Administração e Conselho
  364. Texto do artigo, página 7: Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  365. Número ou marcador, página 7: d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
  366. Número ou marcador, página 7: e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
  367. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
  368. Número ou marcador, página 7: g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
  369. Número ou marcador, página 7: h) aprovar os termos da realização de parcerias;
  370. Número ou marcador, página 7: i) aprovar as áreas e os locais de actuação;
  371. Número ou marcador, página 7: j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
  372. Número ou marcador, página 7: k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
  373. Número ou marcador, página 7: l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
  374. Número ou marcador, página 7: m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
  375. Número ou marcador, página 7: n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo conselho de administração;
  376. Número ou marcador, página 7: o) dirigir ao conselho de administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
  377. Número ou marcador, página 7: p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo fundador presente.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: (A administração)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A fundação é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o Fundador pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  384. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da fundação, em um ou alguns dos seus membros.
  385. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 8: (Competências da administração)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e representação da fundação competem à Administração.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe aos administradores representar a fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  390. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
  391. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
  392. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
  393. Número ou marcador, página 8: d) administrar o património da fundação;
  394. Número ou marcador, página 8: e) representar a fundação em juízo e fora dele;
  395. Número ou marcador, página 8: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  396. Número ou marcador, página 8: g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  397. Número ou marcador, página 8: h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
  398. Número ou marcador, página 8: i) apresentar à assembleia de geral os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
  399. Número ou marcador, página 8: j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
  400. Número ou marcador, página 8: k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano de actividades anual;
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