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Texto do artigo · p. 31 Rollcrete, S.A
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042419 uma entidade denominação Rollcrete, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade, constituída em 12 de Dezembro de 2024, sob a forma de sociedade anónima, mantém a denominação de Rollcrete, S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel n.o 11; 3º Andar; Flat n.o 13, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem
Texto do artigo · p. 31 como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para determinar a mudança da sede, basta deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: Actividade imobiliária, promoção imobiliária, agenciamento imobiliário, construção civil; comercialização e aluguer de máquinas, materiais e equipamento diverso; consultoria para os negócios e a gestão; comércio; prestação de serviços; importação e exportação; fornecimento, comercialização e distribuição de equipamento médico e hospitalar; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos e equipamentos de farmácia; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos químicos; despachos; representação de marcas; transportes e logística; consultoria multidisciplinar; arquitectura; planeamento físico; urbanismo; participação e educação comunitária; formação; empreitada; prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais; sistemas de comunicação e electrónica; sistemas de energia e accionamentos eléctricos; energias renováveis; sistemas mecânicos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que sejam permitidas por lei, e que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto semelhante e diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 10,000.000,00MT
Texto do artigo · p. 32 (dez milhões de meticais), representado por um milhão de acções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Títulos de Acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das
Texto do artigo · p. 32 quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido
Texto do artigo · p. 32 no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 32 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 32 b) seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 32 c) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 32 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 32 e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao
Texto do artigo · p. 32 montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar,
Texto do artigo · p. 32 por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) seja titular de cem mil acções, pelo menos; e
Número ou marcador · p. 32 b) tenha, pelo menos, cem mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da
Texto do artigo · p. 33 data fixada para a reunião. Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela
Texto do artigo · p. 33 lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 33 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 33 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 33 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 33 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 33 e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte,
Texto do artigo · p. 33 será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 33 simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por cada conjunto de cem mil acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 34 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou
Texto do artigo · p. 34 determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 34 não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-se lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do senhor José Dinis Simbine.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 34 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 34 a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 34 b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 34 d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 34 f) propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 34 h) propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 34 i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 34 j) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 34 k) promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
Número ou marcador · p. 34 l) negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 34 m) intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante; n)movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 34 o) aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
Número ou marcador · p. 34 p) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 34 q) alargar o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 r) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 s) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração deverá delegar num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), d), j), e q) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Delegado bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 34 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 34 se-á pelo menos uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Presidente. Dois) O Presidente deverá convocar o conselho sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador,
Texto do artigo · p. 35 mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 35 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 35 mais do que um outro administrador. Quatro) Os administradores poderão votar
Texto do artigo · p. 35 por correspondência, submetendo, o sentido
Texto do artigo · p. 35 do seu voto, junto ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes
Texto do artigo · p. 35 e representados, bem como dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Requerem maioria dos votos dos membros do Conselho de Administração e, posterior ratificação da Assembleia Geral, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do artigo vigésimo primeiro; e b)designação do Administrador Delegado, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o administrador delegado; ou
Número ou marcador · p. 35 b) somente pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer colaborador da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser contabilista, auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competência)
Texto do artigo · p. 35 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o Presidente o convoque, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia
Texto do artigo · p. 35 Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 35 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
Número ou marcador · p. 36 c) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 36 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 28 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Rollcrete, S.A
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042419 uma entidade denominação Rollcrete, S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade, constituída em 12 de Dezembro de 2024, sob a forma de sociedade anónima, mantém a denominação de Rollcrete, S.A.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel n.o 11; 3º Andar; Flat n.o 13, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem
  11. Texto do artigo, página 31: como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 31: Três) Para determinar a mudança da sede, basta deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: Actividade imobiliária, promoção imobiliária, agenciamento imobiliário, construção civil; comercialização e aluguer de máquinas, materiais e equipamento diverso; consultoria para os negócios e a gestão; comércio; prestação de serviços; importação e exportação; fornecimento, comercialização e distribuição de equipamento médico e hospitalar; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos e equipamentos de farmácia; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos químicos; despachos; representação de marcas; transportes e logística; consultoria multidisciplinar; arquitectura; planeamento físico; urbanismo; participação e educação comunitária; formação; empreitada; prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais; sistemas de comunicação e electrónica; sistemas de energia e accionamentos eléctricos; energias renováveis; sistemas mecânicos.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que sejam permitidas por lei, e que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  18. Número ou marcador, página 31: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
  19. Número ou marcador, página 31: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto semelhante e diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 31: A sociedade dura por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 10,000.000,00MT
  27. Texto do artigo, página 32: (dez milhões de meticais), representado por um milhão de acções.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
  32. Número ou marcador, página 32: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
  33. Número ou marcador, página 32: Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
  34. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  35. Número ou marcador, página 32: Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Títulos de Acções existente na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 32: (Aumentos do capital social)
  38. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 32: (Emissão de obrigações)
  44. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das
  46. Texto do artigo, página 32: quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 32: (Acções e obrigações próprias)
  49. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  51. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido
  52. Texto do artigo, página 32: no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  53. Número ou marcador, página 32: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  54. Número ou marcador, página 32: b) seja adquirido um património, a título universal;
  55. Número ou marcador, página 32: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
  56. Número ou marcador, página 32: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  57. Número ou marcador, página 32: e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  58. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  59. Número ou marcador, página 32: Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  60. Número ou marcador, página 32: Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao
  61. Texto do artigo, página 32: montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  64. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  66. Número ou marcador, página 32: Três) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar,
  67. Texto do artigo, página 32: por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  68. Número ou marcador, página 32: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  69. Número ou marcador, página 32: Cinco) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
  70. Número ou marcador, página 32: Seis) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número quatro do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 32: (Natureza)
  75. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 32: (Direito de voto)
  78. Número ou marcador, página 32: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  79. Número ou marcador, página 32: a) seja titular de cem mil acções, pelo menos; e
  80. Número ou marcador, página 32: b) tenha, pelo menos, cem mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  81. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 33: (Representação de accionistas)
  84. Número ou marcador, página 33: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 33: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da
  86. Texto do artigo, página 33: data fixada para a reunião. Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
  87. Número ou marcador, página 33: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  88. Número ou marcador, página 33: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  89. Número ou marcador, página 33: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  90. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela
  94. Texto do artigo, página 33: lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  95. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  97. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  98. Número ou marcador, página 33: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  99. Número ou marcador, página 33: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 33: (Local da reunião)
  102. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  105. Número ou marcador, página 33: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  106. Número ou marcador, página 33: Dois) Da convocatória deverá constar:
  107. Número ou marcador, página 33: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 33: b) o local, dia e hora da reunião;
  109. Número ou marcador, página 33: c) a espécie de reunião;
  110. Número ou marcador, página 33: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  111. Número ou marcador, página 33: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  112. Número ou marcador, página 33: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte,
  114. Texto do artigo, página 33: será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  115. Número ou marcador, página 33: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  116. Número ou marcador, página 33: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  117. Número ou marcador, página 33: Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  118. Número ou marcador, página 33: Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 33: (Validade das deliberações)
  121. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  122. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria
  123. Texto do artigo, página 33: simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 33: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  125. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  127. Número ou marcador, página 33: Um) Por cada conjunto de cem mil acções conta-se um voto.
  128. Número ou marcador, página 33: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  129. Número ou marcador, página 34: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou
  130. Texto do artigo, página 34: determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral
  131. Texto do artigo, página 34: não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  132. Número ou marcador, página 34: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  133. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 34: (Suspensão da reunião)
  135. Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-se lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  136. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  137. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  140. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do senhor José Dinis Simbine.
  141. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  142. Número ou marcador, página 34: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  143. Número ou marcador, página 34: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  144. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 34: (Poderes de gestão)
  146. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  147. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  148. Número ou marcador, página 34: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  149. Número ou marcador, página 34: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  150. Número ou marcador, página 34: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 34: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  152. Número ou marcador, página 34: f) propor aumentos do capital social;
  153. Número ou marcador, página 34: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do conselho fiscal;
  154. Número ou marcador, página 34: h) propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  155. Número ou marcador, página 34: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  156. Número ou marcador, página 34: j) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  157. Número ou marcador, página 34: k) promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
  158. Número ou marcador, página 34: l) negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
  159. Número ou marcador, página 34: m) intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante; n)movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
  160. Número ou marcador, página 34: o) aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
  161. Número ou marcador, página 34: p) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
  162. Número ou marcador, página 34: q) alargar o objecto social da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 34: r) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 34: s) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  165. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 34: (Delegação de poderes e mandatários)
  167. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração deverá delegar num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), d), j), e q) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Delegado bem como as garantias a prestar por este.
  169. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 34: (Responsabilidades)
  171. Texto do artigo, página 34: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  172. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  174. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunir-
  175. Texto do artigo, página 34: se-á pelo menos uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Presidente. Dois) O Presidente deverá convocar o conselho sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  176. Número ou marcador, página 34: Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  177. Número ou marcador, página 34: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  178. Número ou marcador, página 34: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  179. Número ou marcador, página 35: Seis) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  182. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador,
  184. Texto do artigo, página 35: mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  185. Número ou marcador, página 35: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho de Administração,
  186. Texto do artigo, página 35: mais do que um outro administrador. Quatro) Os administradores poderão votar
  187. Texto do artigo, página 35: por correspondência, submetendo, o sentido
  188. Texto do artigo, página 35: do seu voto, junto ao Presidente do Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 35: Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes
  190. Texto do artigo, página 35: e representados, bem como dos que votam por correspondência.
  191. Número ou marcador, página 35: Seis) Requerem maioria dos votos dos membros do Conselho de Administração e, posterior ratificação da Assembleia Geral, as deliberações que tenham por objecto:
  192. Número ou marcador, página 35: a) a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do artigo vigésimo primeiro; e b)designação do Administrador Delegado, bem como a determinação das suas funções.
  193. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  195. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
  196. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o administrador delegado; ou
  197. Número ou marcador, página 35: b) somente pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 35: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer colaborador da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
  199. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da fiscalização
  200. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  202. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 35: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 35: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser contabilista, auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  205. Número ou marcador, página 35: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  206. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  207. Número ou marcador, página 35: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  208. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 35: (Competência)
  210. Texto do artigo, página 35: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 35: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o Presidente o convoque, com antecedência mínima de oito dias.
  214. Número ou marcador, página 35: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  216. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  217. Número ou marcador, página 35: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  218. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  219. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 35: (Cargos sociais)
  221. Número ou marcador, página 35: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  222. Número ou marcador, página 35: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  223. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia
  224. Texto do artigo, página 35: Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  225. Número ou marcador, página 35: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 35: (Remunerações)
  228. Texto do artigo, página 35: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  229. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 35: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  231. Número ou marcador, página 35: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 36: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 36: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
  234. Número ou marcador, página 36: Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
  235. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  236. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 36: (Exercício social)
  238. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  239. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 36: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  241. Número ou marcador, página 36: a) cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
  242. Número ou marcador, página 36: b) cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
  243. Número ou marcador, página 36: c) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  245. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  247. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  248. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  249. Número ou marcador, página 36: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  250. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 36: (Exame de escrituração)
  252. Texto do artigo, página 36: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  253. Texto do artigo, página 36: Maputo, 28 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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