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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Macamo Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045458, uma sociedade denominada Macamo Transpotes e Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o seguinte contrato de sociebdade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro único: Arone José Macamo, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro Maxaqueni B, Av. Malhangalene, casa n.º 6, Quarteirão 8, Rua n.º 3. 272, portadaor do Bilhete de Identidade n.º 070100960276M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Dezembro de 2021, portador do NUIT 114906611.
- Texto do artigo, página 25: Pela presente escritura, é constituida uma sociedade com fins lucrativos, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 25: Será regida pelo Código Comercial moçambicano, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade denominada Macamo Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá sua sede no Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro Maxaqueni B, Av. Malhangalene, casa n.º 6, Quarteirão 8, Rua n.º 3. 272.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) Objecto da sociedade:
- Número ou marcador, página 25: a) transporte terrestre de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 25: b) aquisição e comercialização de motorizadas, automóveis e todo o equipamento utilizado na manutenção destes;
- Número ou marcador, página 25: c) manutenção de motorizadas, automóveis.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá prestar serviços no ramo de gestão e manutenção de transportes, e outros serviços relacionados.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir, alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada e anónima, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subcrito em numerário e bens, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertecente ao sócio único Arone José Macamo, equivalente a 100% do capital social no total de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades, desde que aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo das disposições em vigor, a cessão ou alienação parcial de quotas, deverá ser do consentimento do sócio único, gozando este do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo, fica ao cargo do sócio único, Arone José Macamo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único ou seu representante legal, devidamente constituido nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei, ou pela decisão do sócio único quando conveniente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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