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Texto do artigo · p. 36 Sociedade Malonda, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e vinte e três a cento e vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, foram alterados parcialmente os estatutos da Sociedade Malonda, S.A., nos seus artigos quarto e quinto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 36 ......................................................................
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social, títulos de acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de onze milhões quinhentos e vinte e seis mil meticais, representado por cento e quinze mil e duzentos e sessenta acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções poderão ser emitidas sob forma nominativa e/ou ao portador e serão representados por títulos, podendo cada título representar um ou mais acções.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão assinaturas de dois administradores, podendo uma delas ser aposta por chamada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro, direitos ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cada aumento do capital social não poderá, de uma e única vez, ser superior a dez por cento do capital social e poderá ser efectuado até um limite máximo de cinquenta por cento do capital social integralmente subscrito e realizado num período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela assembleia geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os accionistas que pretendem subscrever as novas acções por realização em dinheiro exercerão o seu direito de preferência proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por fax, telex, Correio eletrónico u carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Em quaisquer aumentos de capital social não se altera proporção do acionista Estado a data da transformação da sociedade.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, aos vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e cinco. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 36: Sociedade Malonda, S.A.
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e vinte e três a cento e vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, foram alterados parcialmente os estatutos da Sociedade Malonda, S.A., nos seus artigos quarto e quinto, que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 36: ......................................................................
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 36: (Capital social, títulos de acções)
  7. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de onze milhões quinhentos e vinte e seis mil meticais, representado por cento e quinze mil e duzentos e sessenta acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  8. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções poderão ser emitidas sob forma nominativa e/ou ao portador e serão representados por títulos, podendo cada título representar um ou mais acções.
  9. Número ou marcador, página 36: Três) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão assinaturas de dois administradores, podendo uma delas ser aposta por chamada.
  10. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 37: (Aumentos de capital)
  12. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro, direitos ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
  13. Número ou marcador, página 37: Dois) Cada aumento do capital social não poderá, de uma e única vez, ser superior a dez por cento do capital social e poderá ser efectuado até um limite máximo de cinquenta por cento do capital social integralmente subscrito e realizado num período de cinco anos.
  14. Número ou marcador, página 37: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela assembleia geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  15. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os accionistas que pretendem subscrever as novas acções por realização em dinheiro exercerão o seu direito de preferência proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  16. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por fax, telex, Correio eletrónico u carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  17. Número ou marcador, página 37: Seis) Em quaisquer aumentos de capital social não se altera proporção do acionista Estado a data da transformação da sociedade.
  18. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, aos vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e cinco. — O Notário, Ilegível.
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