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Texto do artigo · p. 2 Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular foi constituída uma Associação denominada Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique, abreviadamente designada por CONFATRAM, com NUEL 105 045 642, que será regido pelo seguinte articulado:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM, adiante designada por CONFATRAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de fim social, sem fins lucrativos e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A CONFATRAM é de âmbito nacional e tem sua sede na capital do país, Cidade de Maputo, na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 56/RC, Bairro da Sommerschield, Distrito Urbano de KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CONFATRAM pode estabelecer delegações em qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A CONFATRAM poderá filiar-se em organizações nacionais ou internacionais e/ ou a outras associações que prossigam fins e objectivos similares e se guiem pelos mesmos princípios e valores.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A CONFATRAM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fins)
Texto do artigo · p. 2 A CONFATRAM tem como fins o envolvimento e engajamento informado, consciente e consentido dos membros e famílias integradas nas comunidades que representam na busca e implementação de respostas sustentáveis aos desafios locais de desenvolvimento, de coesão e de defesa e engrandecimento da identidade comunitária, com o fim último de alcançar a realização e o bem-estar de todos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A CONFATRAM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a contínua diminuição dos níveis de pobreza através de acções de disponibilização de informações e de educação financeira que
Texto do artigo · p. 2 facilitem o acesso das famílias desfavorecidas a financiamentos para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a redução do analfabetismo através da mobilização e consciencialização dos pais e encarregados de educação para o ingresso e permanência das crianças na escola, encorajamento da rapariga para não abandonar a escola e da mobilização de financiamentos para a educação da rapariga das famílias e comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a elevação dos níveis de desenvolvimento humano através da preparação pedagógica e financiamento para o ingresso no ensino técnico-profissional dos jovens e das raparigas das famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção da elevação dos níveis de disponibilidade e segurança alimentar e nutricional nas famílias das comunidades desfavorecidas com a angariação de fundos para financiar o aumento da produção de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção da preparação social e econômico-financeira das comunidades para o seu
Texto do artigo · p. 3 envolvimento e participação qualificada em iniciativas de desenvolvimento nas comunidades com a condução da educação financeira e do acesso à informação sobre as possibilidades de financiamento para iniciativas económicas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 f) promoção da expansão do acesso à saúde e especial aos cuidados da mulher gestante e da criança, por meio de apoio na construção e apetrechamento da rede de unidades sanitárias e da educação sanitárias das comunidades mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 3 g) promoção do combate ao uso da medicina tradicional para fins de obscurantismo e superstição através da educação e divulgação das boaspraticas consuetudinárias e das leis nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 h) promoção do orgulho da africanidade, em particular através do encorajamento das crianças e jovens pelo gosto e cultivo das línguas locais, das danças, do canto, escultura, e pintura, bem como no cultivo dos valores tradicionais africanos e da forma de estar e agir do indivíduo dentro da família, comunidade e sociedade;
Número ou marcador · p. 3 i) promoção da modernização e busca do reconhecimento e valorização dos sistemas jurídicos consuetudinários no quadro do princípio do pluralismo jurídico, através do seus conhecimento, sistematização e divulgação, bem como do diálogo permanente com as entidades estatais;
Número ou marcador · p. 3 j) promoção da educação cívica nas comunidades em colaboração com as autoridades estatais e outras organizações não-governamentais; e
Número ou marcador · p. 3 k) promoção do desenvolvimento e massificação dos fundos comunitários de Desenvolvimento, através do apoio às comunidades locais no processo de constituição e legalização destes e de apoio técnico sobre estratégias de angariação e mobilização de fundos para o financiamento de iniciativas económicas locais implementadas por membros, famílias ou a comunidade no seu conjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da CONFATRAM qualquer pessoa investida num cargo de autoridade tradicional em Moçambique, independentemente ao escalão a que represente,
Texto do artigo · p. 3 bastando para o efeito expressar essa vontade e por essa via a sua adesão aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não há limite quanto ao número de membros filiados na CONFATRAM provenientes de uma dada comunidade.
Texto do artigo · p. 3 ......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 3 (Gestão e administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM é da responsabilidade do Director- Executivo Nacional, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da CONFATRAM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Matola, 17 de Abril de 2025. —
Texto do artigo · p. 3 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular foi constituída uma Associação denominada Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique, abreviadamente designada por CONFATRAM, com NUEL 105 045 642, que será regido pelo seguinte articulado:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Conferência das Autoridades Tradicionais de Moçambique – CONFATRAM, adiante designada por CONFATRAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de fim social, sem fins lucrativos e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A CONFATRAM é de âmbito nacional e tem sua sede na capital do país, Cidade de Maputo, na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 56/RC, Bairro da Sommerschield, Distrito Urbano de KaMpfumo.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CONFATRAM pode estabelecer delegações em qualquer outro ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A CONFATRAM poderá filiar-se em organizações nacionais ou internacionais e/ ou a outras associações que prossigam fins e objectivos similares e se guiem pelos mesmos princípios e valores.
  11. Número ou marcador, página 2: Quatro) A CONFATRAM é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Fins)
  14. Texto do artigo, página 2: A CONFATRAM tem como fins o envolvimento e engajamento informado, consciente e consentido dos membros e famílias integradas nas comunidades que representam na busca e implementação de respostas sustentáveis aos desafios locais de desenvolvimento, de coesão e de defesa e engrandecimento da identidade comunitária, com o fim último de alcançar a realização e o bem-estar de todos.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 2: A CONFATRAM tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 2: a) promover a contínua diminuição dos níveis de pobreza através de acções de disponibilização de informações e de educação financeira que
  19. Texto do artigo, página 2: facilitem o acesso das famílias desfavorecidas a financiamentos para o aumento da produção e produtividade;
  20. Número ou marcador, página 2: b) promover a redução do analfabetismo através da mobilização e consciencialização dos pais e encarregados de educação para o ingresso e permanência das crianças na escola, encorajamento da rapariga para não abandonar a escola e da mobilização de financiamentos para a educação da rapariga das famílias e comunidades desfavorecidas;
  21. Número ou marcador, página 2: c) promover a elevação dos níveis de desenvolvimento humano através da preparação pedagógica e financiamento para o ingresso no ensino técnico-profissional dos jovens e das raparigas das famílias desfavorecidas;
  22. Número ou marcador, página 2: d) promoção da elevação dos níveis de disponibilidade e segurança alimentar e nutricional nas famílias das comunidades desfavorecidas com a angariação de fundos para financiar o aumento da produção de alimentos;
  23. Número ou marcador, página 2: e) promoção da preparação social e econômico-financeira das comunidades para o seu
  24. Texto do artigo, página 3: envolvimento e participação qualificada em iniciativas de desenvolvimento nas comunidades com a condução da educação financeira e do acesso à informação sobre as possibilidades de financiamento para iniciativas económicas nas comunidades;
  25. Número ou marcador, página 3: f) promoção da expansão do acesso à saúde e especial aos cuidados da mulher gestante e da criança, por meio de apoio na construção e apetrechamento da rede de unidades sanitárias e da educação sanitárias das comunidades mais desfavorecidas;
  26. Número ou marcador, página 3: g) promoção do combate ao uso da medicina tradicional para fins de obscurantismo e superstição através da educação e divulgação das boaspraticas consuetudinárias e das leis nas comunidades;
  27. Número ou marcador, página 3: h) promoção do orgulho da africanidade, em particular através do encorajamento das crianças e jovens pelo gosto e cultivo das línguas locais, das danças, do canto, escultura, e pintura, bem como no cultivo dos valores tradicionais africanos e da forma de estar e agir do indivíduo dentro da família, comunidade e sociedade;
  28. Número ou marcador, página 3: i) promoção da modernização e busca do reconhecimento e valorização dos sistemas jurídicos consuetudinários no quadro do princípio do pluralismo jurídico, através do seus conhecimento, sistematização e divulgação, bem como do diálogo permanente com as entidades estatais;
  29. Número ou marcador, página 3: j) promoção da educação cívica nas comunidades em colaboração com as autoridades estatais e outras organizações não-governamentais; e
  30. Número ou marcador, página 3: k) promoção do desenvolvimento e massificação dos fundos comunitários de Desenvolvimento, através do apoio às comunidades locais no processo de constituição e legalização destes e de apoio técnico sobre estratégias de angariação e mobilização de fundos para o financiamento de iniciativas económicas locais implementadas por membros, famílias ou a comunidade no seu conjunto.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  33. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da CONFATRAM qualquer pessoa investida num cargo de autoridade tradicional em Moçambique, independentemente ao escalão a que represente,
  34. Texto do artigo, página 3: bastando para o efeito expressar essa vontade e por essa via a sua adesão aos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) Não há limite quanto ao número de membros filiados na CONFATRAM provenientes de uma dada comunidade.
  36. Texto do artigo, página 3: ......................................................................
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
  38. Texto do artigo, página 3: (Gestão e administração)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM é da responsabilidade do Director- Executivo Nacional, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da CONFATRAM.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) A gestão e administração do património e fundos da CONFATRAM deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
  41. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Matola, 17 de Abril de 2025. —
  42. Texto do artigo, página 3: O Conservador, Ilegível.
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