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Texto do artigo · p. 38 X-Supply and Services, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quatro, foi registada sob NUEL 105037679, a sociedade X-Supply And Services, Limitada, constituída por documento particular aos 29 de Outubro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de X-Supply and Services, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Texto do artigo · p. 38 Prestação de serviços nas áreas de transporte, aluguer de equipamentos de sons, limpeza, jardinagem, sistema de frio, fornecimento de EPIS, material de escritório, informático, actividades de programação informática.
Número ou marcador · p. 38 a) construção Civil e logística, instalação elétrica, reparação e manutenção de equipamento elétrico;
Número ou marcador · p. 38 b) aluguer de máquinas pesada, consultoria agrária, gestão de risco e desastre, fornecimento de material de proteção e segurança individual;
Número ou marcador · p. 38 c) venda de eletrodomésticos, acessórios para viaturas, aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 38 d) venda insumos agrícolas, pecuária e equipamentos agrícolas, captação, tratamento e distribuição de água, actividades de plantação e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 38 e) elaboração de projectos de arquitetura e planeamento físico;
Número ou marcador · p. 38 f) construção e supervisão de infraestrutura, reparação e manutenção de equipamento elétrico;
Número ou marcador · p. 38 g) elaboração de mapa, consultoria, logística, fumigação, gestão de resíduos sólidos, gestão ambiental, vedação industrial, manutenção de viaturas, máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 38 h) venda de máquinas industriais, equipamentos, automóveis, gráfica e serigrafia;
Número ou marcador · p. 39 i) transporte de carga e de passageiro, reparação e manutenção de aparelhos de ar condicionados e fornecimento de acessórios, agenciamento de frota e de carga, despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 39 j) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 39 k) mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) é corresponde à soma de três quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 33% do capital social, pertencente ao sócio Eddyvaldo Dyll Almeida, casado, com Larissa Halima Mahomed Santana Almeida, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do BI n.°050100731432F, emitido aos 26 de Março de 2024 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 118697405.
Número ou marcador · p. 39 b) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 33% do capital social, pertencente ao sócio Orlando De Jesus André Agostinho Francisco, casado com Leodovina Dinaila Chaeruca Francisco, em regime de comunhão de bens adquiridos natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do BI n.°0501003101661, emitido aos 15 de Outubro de 2024 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 125931219;
Número ou marcador · p. 39 c) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 34% do capital social, pertencente ao sócio Cleison Moiane de Santana Afonso, solteiro, natural de Chokwé, Província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do BI n.° 050100730120I, emitido aos 12 de Novembro de 2021 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 119495296.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Orlando De Jesus André Agostinho Francisco, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Litígios)
Texto do artigo · p. 39 Um)Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirigidas por um tribunal arbitral, funcionando em Tete e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recursos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
Número ou marcador · p. 39 Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.° 11/99, de 12 de Julho que "rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Tete, 5 de Março de 2025. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 39 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: X-Supply and Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quatro, foi registada sob NUEL 105037679, a sociedade X-Supply And Services, Limitada, constituída por documento particular aos 29 de Outubro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação, natureza e duração)
  5. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de X-Supply and Services, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 38: (Sede e representações sociais)
  8. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi.
  9. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  14. Texto do artigo, página 38: Prestação de serviços nas áreas de transporte, aluguer de equipamentos de sons, limpeza, jardinagem, sistema de frio, fornecimento de EPIS, material de escritório, informático, actividades de programação informática.
  15. Número ou marcador, página 38: a) construção Civil e logística, instalação elétrica, reparação e manutenção de equipamento elétrico;
  16. Número ou marcador, página 38: b) aluguer de máquinas pesada, consultoria agrária, gestão de risco e desastre, fornecimento de material de proteção e segurança individual;
  17. Número ou marcador, página 38: c) venda de eletrodomésticos, acessórios para viaturas, aluguer de veículos automóveis;
  18. Número ou marcador, página 38: d) venda insumos agrícolas, pecuária e equipamentos agrícolas, captação, tratamento e distribuição de água, actividades de plantação e manutenção de jardins;
  19. Número ou marcador, página 38: e) elaboração de projectos de arquitetura e planeamento físico;
  20. Número ou marcador, página 38: f) construção e supervisão de infraestrutura, reparação e manutenção de equipamento elétrico;
  21. Número ou marcador, página 38: g) elaboração de mapa, consultoria, logística, fumigação, gestão de resíduos sólidos, gestão ambiental, vedação industrial, manutenção de viaturas, máquinas e equipamentos industriais;
  22. Número ou marcador, página 38: h) venda de máquinas industriais, equipamentos, automóveis, gráfica e serigrafia;
  23. Número ou marcador, página 39: i) transporte de carga e de passageiro, reparação e manutenção de aparelhos de ar condicionados e fornecimento de acessórios, agenciamento de frota e de carga, despachos aduaneiros;
  24. Número ou marcador, página 39: j) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares com importação e exportação;
  25. Número ou marcador, página 39: k) mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) é corresponde à soma de três quotas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 39: a) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 33% do capital social, pertencente ao sócio Eddyvaldo Dyll Almeida, casado, com Larissa Halima Mahomed Santana Almeida, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do BI n.°050100731432F, emitido aos 26 de Março de 2024 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 118697405.
  30. Número ou marcador, página 39: b) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 33% do capital social, pertencente ao sócio Orlando De Jesus André Agostinho Francisco, casado com Leodovina Dinaila Chaeruca Francisco, em regime de comunhão de bens adquiridos natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do BI n.°0501003101661, emitido aos 15 de Outubro de 2024 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 125931219;
  31. Número ou marcador, página 39: c) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 34% do capital social, pertencente ao sócio Cleison Moiane de Santana Afonso, solteiro, natural de Chokwé, Província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do BI n.° 050100730120I, emitido aos 12 de Novembro de 2021 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 119495296.
  32. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 39: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  34. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Orlando De Jesus André Agostinho Francisco, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  35. Número ou marcador, página 39: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
  36. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  37. Número ou marcador, página 39: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  38. Número ou marcador, página 39: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
  39. Número ou marcador, página 39: Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  40. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 39: (Litígios)
  42. Texto do artigo, página 39: Um)Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirigidas por um tribunal arbitral, funcionando em Tete e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recursos.
  43. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
  44. Número ou marcador, página 39: Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
  45. Número ou marcador, página 39: Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.° 11/99, de 12 de Julho que "rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
  46. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
  48. Texto do artigo, página 39: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Tete, 5 de Março de 2025. — O Conservador,
  50. Texto do artigo, página 39: Ilegível.
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