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Texto do artigo · p. 30 Renaissance Investment, S.A
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Renaissance Investment, SA, matriculada sob NUEL 105022399, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade SA, a qual regerse-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Do tipo, denominação,sede,duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Tipo, denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação social de Renaissance Investment, S.A e constitui-se como sociedade anónima (doravante a Sociedade.)
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Kruss Gomes, Munhava, 1.º Andar, Edificio Agriverde, Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios, podem a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) concepção, desenvolvimento e implementação de projectos e investimentos;
Número ou marcador · p. 30 b) implementação e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 30 c) gestão de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 30 d) consultória e serviços na área de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 30 e) consultória e serviços na área de transportes, armazenamento e logística;
Número ou marcador · p. 30 f) pesquisa, prospeção, exploração e comercialização de actividade mineira;
Número ou marcador · p. 30 g) exploração de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 30 h) prestação de serviços de procurement;
Número ou marcador · p. 30 i) importação, exportação e comércio geral;
Número ou marcador · p. 30 j) representação e comercialização de marcas, productos de empresas nacionais e estrangeiras; k)participações e gestão dejoint ventures.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes e bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro é de
Texto do artigo · p. 30 300.000,00MT (trezentos mil meticais), dividido em trzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, haverá títulos de uma, cinco de dez acções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão de Acções
Número ou marcador · p. 30 Um) Transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas tem direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Três) E ainda a transmissão de acções, quando os daquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Da assembleia geral, conselho de administração e fiscal único
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos (três) meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram a sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelos Accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A adminstração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos Administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os Administradores
Texto do artigo · p. 30 nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) Sujeito a limitações constantes desses estatutos com relação as matérias que requerem a aprovação dos Accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nesses Estatutos e na Lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura do adminstradordelgado, nos limites das competências delegadas; b)pela assinatura de dois adminstradores; e
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer Administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Composição
Número ou marcador · p. 30 Um) A Fiscalização da Sociedade, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, é facultativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sempre que os sócios da Sociedade decidam instituir a fiscalização orgânica da Sociedade, a fiscalização desta competirá a um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Texto do artigo · p. 31 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da Lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sepre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou a Administração da Sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e de mais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta e um de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Disposição transitória
Número ou marcador · p. 31 Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da Sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da Sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a Sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O disposto no número dois anterior, não obsta que o Exmo Senhor Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva seja nomeado Administrador da Sociedade em primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme.
Texto do artigo · p. 31 Beira, 20 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Renaissance Investment, S.A
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Renaissance Investment, SA, matriculada sob NUEL 105022399, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade SA, a qual regerse-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Do tipo, denominação,sede,duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Tipo, denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação social de Renaissance Investment, S.A e constitui-se como sociedade anónima (doravante a Sociedade.)
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Kruss Gomes, Munhava, 1.º Andar, Edificio Agriverde, Beira, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios, podem a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 30: a) concepção, desenvolvimento e implementação de projectos e investimentos;
  14. Número ou marcador, página 30: b) implementação e gestão de projectos;
  15. Número ou marcador, página 30: c) gestão de participações financeiras;
  16. Número ou marcador, página 30: d) consultória e serviços na área de meio ambiente;
  17. Número ou marcador, página 30: e) consultória e serviços na área de transportes, armazenamento e logística;
  18. Número ou marcador, página 30: f) pesquisa, prospeção, exploração e comercialização de actividade mineira;
  19. Número ou marcador, página 30: g) exploração de energias renováveis;
  20. Número ou marcador, página 30: h) prestação de serviços de procurement;
  21. Número ou marcador, página 30: i) importação, exportação e comércio geral;
  22. Número ou marcador, página 30: j) representação e comercialização de marcas, productos de empresas nacionais e estrangeiras; k)participações e gestão dejoint ventures.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes e bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 30: Capital social
  26. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro é de
  27. Texto do artigo, página 30: 300.000,00MT (trezentos mil meticais), dividido em trzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, haverá títulos de uma, cinco de dez acções.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 30: Transmissão de Acções
  31. Número ou marcador, página 30: Um) Transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas tem direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
  33. Número ou marcador, página 30: Três) E ainda a transmissão de acções, quando os daquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
  34. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 30: Da assembleia geral, conselho de administração e fiscal único
  36. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 30: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos (três) meses imediatos ao termo de cada exercício.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram a sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 30: Presidente e secretário
  43. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelos Accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  45. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do conselho de administração
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 30: Conselho de Administração
  48. Número ou marcador, página 30: Um) A adminstração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos Administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os Administradores
  50. Texto do artigo, página 30: nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 30: Competências do Conselho de Administração
  53. Número ou marcador, página 30: Um) Sujeito a limitações constantes desses estatutos com relação as matérias que requerem a aprovação dos Accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nesses Estatutos e na Lei.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 30: Vinculação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  58. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura do adminstradordelgado, nos limites das competências delegadas; b)pela assinatura de dois adminstradores; e
  59. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer Administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  61. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da fiscalização
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 30: Composição
  64. Número ou marcador, página 30: Um) A Fiscalização da Sociedade, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, é facultativa.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) Sempre que os sócios da Sociedade decidam instituir a fiscalização orgânica da Sociedade, a fiscalização desta competirá a um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  67. Número ou marcador, página 30: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas para o exercício das respectivas funções.
  68. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  69. Número ou marcador, página 31: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 31: Competência
  72. Texto do artigo, página 31: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da Lei e dos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 31: Reuniões do Conselho Fiscal
  75. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sepre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou a Administração da Sociedade.
  77. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  78. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  79. Número ou marcador, página 31: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  80. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Das disposições finais
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 31: Aprovação de contas
  83. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  84. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e de mais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta e um de março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 31: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  86. Número ou marcador, página 31: a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  87. Número ou marcador, página 31: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação
  90. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 31: Disposição transitória
  93. Número ou marcador, página 31: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da Sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da Sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a Sociedade.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) O disposto no número dois anterior, não obsta que o Exmo Senhor Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva seja nomeado Administrador da Sociedade em primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade.
  95. Texto do artigo, página 31: Está conforme.
  96. Texto do artigo, página 31: Beira, 20 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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