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- Texto do artigo, página 6: Fundação Wild Impact
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 24 de Fevereiro de 2025, foi matriculada sob o NUEL 105044535 a Fundação Wild Impact que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação Wild Impact (doravante designada apenas por Fundação), é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução dos seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Torres dos Escritórios, 8.º piso, na cidade Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante decisão do Fundador, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar e encerrar outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Fins e objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de apoio a comunidades locais na restauração e conservação das paisagens selvagens e marinhas de Moçambique, de modo que as mesmas obtenham benefícios socio-ecónomicos significativos destas áreas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) De modo a assegurar a realização do fim a que se destina, a Fundação propõe-se a prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) apoiar a melhoria da conservação dos ecossistemas naturais e da biodiversidade de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) apoiar a melhoria do acesso aos cuidados de saúde primários e ao ensino infantil, primário e secundário nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) apoiar a melhoria das competências ao nível do ensino superior e da educação ambiental nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 6: d) apoiar a melhoria da resiliência às alterações climáticas, da capacidade empresarial, do emprego dos jovens e da atividade turística sustentável nas comunidades associadas aos ecossistemas naturais e à biodiversidade de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores e património)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação é instituída por Rui Branco, como único Fundador, com um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro..
- Número ou marcador, página 6: Dois) Constitui, também, património da Fundação:
- Número ou marcador, página 6: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, doações conferidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 6: b) todos os bens, móveis ou imóveis, ou direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) as receitas dos serviços que possa vir a prestar ou iniciativas que venha a
- Texto do artigo, página 7: realizar, para efeitos da prossecução do seu fim.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 7: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 7: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
- Número ou marcador, página 7: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar, no âmbito da prossecução do seu fim;
- Número ou marcador, página 7: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em moçambique ou em outros países estrangeiros, dispor de fundos em bancos estrangeiros e exercer a actividade empresarial nos termos da lei, aplicando os proveitos que daí advenham à realização dos fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da fundação:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) A Administração; e
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a fundação entenda necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da fundação, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser fundadores ou não.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é formada pelo Fundador e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela Administração da fundação ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida ao Fundador, com vinte dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Administração da fundação é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelo Fundador, sob pena de este a poder convocar directamente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a fundação e a Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que o Fundador esteja presente ou devidamente representado na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e manifeste a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 7: Seis) O Fundador poderá fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) O fundador indicará por carta dirigida à fundação quem os representará na Assembleia Geral até uma hora antes do início da reunião.
- Número ou marcador, página 7: Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira e segunda convocação, sempre que se encontre presente ou representado o Fundador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Dependem de decisão do Fundador, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 7: a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação bem como, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
- Número ou marcador, página 7: b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
- Número ou marcador, página 7: c) eleger e destituir os membros da assembleia de membros, da mesa da assembleia, conselho de Administração e Conselho
- Texto do artigo, página 7: Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
- Número ou marcador, página 7: h) aprovar os termos da realização de parcerias;
- Número ou marcador, página 7: i) aprovar as áreas e os locais de actuação;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
- Número ou marcador, página 7: k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
- Número ou marcador, página 7: l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
- Número ou marcador, página 7: m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 7: n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: o) dirigir ao conselho de administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
- Número ou marcador, página 7: p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo fundador presente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (A administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A fundação é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o Fundador pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 7: Três) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da fundação, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e representação da fundação competem à Administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe aos administradores representar a fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
- Número ou marcador, página 8: d) administrar o património da fundação;
- Número ou marcador, página 8: e) representar a fundação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
- Número ou marcador, página 8: g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 8: h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 8: i) apresentar à assembleia de geral os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
- Número ou marcador, página 8: j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 8: l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo de amplos poderes de gestão;
- Número ou marcador, página 8: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações dos restantes órgãos sociais da Fundação.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração, quando exista, reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais
- Texto do artigo, página 8: indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: Oito) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 8: Nove) Aos administradores é vedado responsabilizar a fundação em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 8: Dez) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a fundação pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da fundação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fundação obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) pela assinatura do membro Fundador Rui Branco;
- Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura de um administrador, caso a fundação seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 8: d) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou fundação de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma fundação de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 8: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou fundação de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 8: A Administração pode contratar uma fundação externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da fundação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Salvaguarda dos bens patrimoniais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Incumbe aos órgãos sociais e a todos os colaboradores da Fundação, assegurar a protecção e conservação do seu património físico, financeiro e intelectual, devendo os
- Texto do artigo, página 9: recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objectivos da Fundação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os recursos da Fundação não devem ser utilizados pelos seus colaboradores para fins pessoais, devendo eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringirse a situações economicamente irrelevantes e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Dever de lealdade)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem, bem como garantir o seu prestígio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dever de sigilo)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação, mesmo após a cessação das suas funções na Fundação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, em particular, relativamente a matérias que, por força da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Boa governação)
- Texto do artigo, página 9: A administração da Fundação deve ser exercida com zelo, profissionalismo, transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação devem assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis à actividade da Fundação, devendo abster-se da prática de actos considerados proibidos ou ilegais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações de modificação dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação são tomadas pela Assembleia de Membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da Fundação e tomar as providências que julgar necessárias para a liquidação do património.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que a Assembleia Geral lhes conferir à luz da realização dos fins para os quais foi criada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 9: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Todas as omissões a estes Estatutos serão reguladas de acordo com as disposições da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Fundações e, supletivamente, pelas disposições do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 31 de Janeiro de 2024
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