Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse

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Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse

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Texto do artigo · p. 3 Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, abreviadamente designada CCGRN-G-Jonasse sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O CCGRN-G-Jonasse possui um logotipo com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) formato circular, fundo branco, uma árvore, um curso de água e um animal selvagem, representando recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) um enxame de abelhas representando união.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, tem a
Texto do artigo · p. 3 sua sede na Aldeia de Jonasse, Localidade de Mpelane, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na preservação e uso sustentável e regrado dos recursos natuarais na comunidade de Jonasse.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse assume-se como defensor dos direitos, e representante dos interesses de todos os membros da comunidade de Jonasse, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais de Jonasse é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) Para alcançar os seus objectivos e CCGRN- Jonasse se propõe à:
Texto do artigo · p. 3 Geral
Texto do artigo · p. 3 contribuir para o desenvolvimento alcerçado na gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos, e conservação do património histórico da comunidade.
Texto do artigo · p. 3 Específicos
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração, gestão e uso sutentável de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 3 c) representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar e defender junto dos órgãos decisórios do governo e outros foruns, os pontos de vista e interesses da comunidade; e)negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais,
Texto do artigo · p. 4 entidades do governo, instituições financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o comité e/ ou seus membros;
Número ou marcador · p. 4 f) promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 4 g) monitorar as acções dos operadores e outros actores ligados a exploração dos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a conservação, gestão e preservação do património histórico-cultural local denominado Guja.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros do comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
Número ou marcador · p. 4 a) sejam residentes na comunidade de jonasse há mais de 5 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) aceitem os presentes estatutos do CCGRN-g-Jonasse;
Número ou marcador · p. 4 c) estejam comprometidos com a defesa, protecção, preservação conservação e uso sustentável dos recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) terem idoneidade comprovada e merecerem confiança da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do CCGRN-Jonasse subdividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do comité; b)membros efectivos – aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do comité; i. Enquadra-se nesta categoria a ACOSADE pelo seu papel na criação e legalização do comité;
Número ou marcador · p. 4 d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 Um) São admitidos como membros do comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro do comité será dirigido ao conselho de direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido nos números 2. e 3. da alínea b ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas discussões de todas as questões da vida do comité e apresentar propostas para melhorar a sua prestação;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 4 e) usufruir dos benefícios que advenham das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a realização da assembleia extraordinária caso se justifique;
Número ou marcador · p. 4 g) resignar, por escrito, o estatuto de membro do comité, evocando as razões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros do comité os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)cumprir com os estatutos, o regulamento interno, outros documentos normativos e qualquer outra deliberação feita em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar a jóia de entrada, as quotas mensais e outras obrigações para suportar encargos do comité;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome do comité;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar o comité na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 f) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 g) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo comité;
Número ou marcador · p. 4 h) cuidar e utilizar racionalmente os bens do comité;
Número ou marcador · p. 4 i) contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 4 Os membros do comité poderão perder a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) uso indevido do bom nom e prestígio do comité;
Número ou marcador · p. 4 b) violação grave e incumprimento sistemático das disposições dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Danos graves nos bens patrimoniais do comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Comité que infligirem as normas e presentes disposições estatutárias incorrem as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) reprensão escrita;
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão da qualidade de membro e consequente perda do direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 d) expulsão do comité.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções descritas no número anterior e respectivas alíneas aplicam-se também aos membros dos órgãos sociais, exceptuando a alínea I em que o membro é suspenso do cargo e entretanto aplica-se a alínea d.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 O CCGRN-Jonasse é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais do comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos do comité eleitos poderão exercer o seu mandato por 5 anos, podendo renovar apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité, composta por todos os membros do comité:
Texto do artigo · p. 4 nas sessões da assembleia têm direito à voto, de eleger e ser eleitos todos os membros do comité.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente sob proposta do Conselho de Direcção, ainda, por pelo menos 2 terços dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A mesa pode convidar pessoas ou entidades não membros para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações mas sem direito à voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 Um) compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger, e destituir, os membros do comité e dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o regulamento para funcionamento do comité e demais documentos normativos; c)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e aprovar os planos anuais de actividades e o orçamento elaborados pelo conselho de direcção sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) autorizar a assinatura de acordos e parceria;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a criação de novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todas as deliberações da assembleia apenas são válidas quando tomadas por dois terços dos membros presentes e são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo presidente, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do comité ou ainda através ou outros locais ccom antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral extraordinária será convocada desde que seja requerida, para um fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Mandato e composição Um) O Conselho de Direção tem a função
Texto do artigo · p. 5 de velar pelo funcionamento do comité é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1 Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) 1 Secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) 1 Tesoureiro; e)Presidente da Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral do Comité por um mandado de 5 anos renovável apelas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) Caso não haja eleições no prazo previsto, o Conselho de Direcção continuará com as suas actividades até a realização da assembleia num prazo máximo de 6 meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Composição e competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o funcionamento pleno do comité;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a realização da assembleia geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a assembleia geral a celebração de acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar o regulamento de funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 5 f) propor a admissão de novos membros ou perda de qualidade de membro à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a disponibilização pelo governo dos 20% destinados à comunidade provenientes das taxas pagas pelos exploradores de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente se for convocada pelo respectivo presidente desde que estejam presentes 3 seus membros incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações entram em vigor depois da publicação da respectiva acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funções e competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Presidente do Conselho de Direcção preside o conselho e tem como competências:
Texto do artigo · p. 5 a)dirigir e presidir as sessões do conselho de direção;
Número ou marcador · p. 5 b) representar o comité em fóruns governamentais, ou outros no interesse do comité, assim como em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) rubricar contratos e acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar relatórios de contas e de actividades na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer articulação com entidades que tutelam à gestão de recursos naturais e outras afins;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer voto de qualidade para desempate nas sessões do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 tem a função de coadjuvar o presidente, podendo dirigir as sessões do Conselho de Direcção na sua ausência.
Número ou marcador · p. 5 Três) Secretário (a)
Número ou marcador · p. 5 a) registar tudo quanto for tratado nas sessões do conselho de direcção e redigir as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar o banco de dados referentes ao registo dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) redigir afixar anúncios e comunicações sobre as realizações do comité.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Tesoureiro(a)
Número ou marcador · p. 5 a) organizar toda a documentação e registos financeiros do comité;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar informes sobre a situação financeira do comité nas reuniões do conselho de direcção; c)assegurar o registo de todo o património e bens do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Presidente da Comissão de Fiscalização de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 5 a)coordenar e dirigir a equipa comunitária de fiscalização de recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a disponibilização regular de informação sobre o estado da gestão e uso dos recursos naturais ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar e coordenar a neutralização e encaminhamento às autoridades governamentais de exploradores ilegais de recursos naturais assim como a apreensão e registo dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) O presidente propõe ao Conselho de Direcção a composição da equipa comunitária de fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Composição e competências
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo património material e financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Este órgão é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1 Vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Tem como competências:
Número ou marcador · p. 6 a) monitorar a gestão financeira do Comité de Gestão mediante um acompanhamento contínuo do exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades do conselho de direcção à assembleia geral bem como os planos e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia Geral, assim como ofucninamento dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo correcto uso dos bens patrimoniais e financeiros do Comité.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos fundos e património do comité
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 São considerados património e fundos do Comité:
Número ou marcador · p. 6 a) todos os bens móveis e imóveis, equipamentos adquiridos pelo comité ou em seu nome nome;
Número ou marcador · p. 6 b) o produto das contribuições em jóias e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) o produto de venda de qualquer bem ou serviço que o comité promova; e)os rendimentos resultantes da actividade do comité na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Cooperação e filiação
Texto do artigo · p. 6 O Comité de gestão pode afiliar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares aos seus nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Regulamento
Número ou marcador · p. 6 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e outros documentos normativos, as disposições a estes inerentes, serão asseguradas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sansões aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 O Comité de gestão pode extinguir-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Omissões
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Aprovação
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral do Comité realizado em Setembro de 2024 na sede do Comunitário sita em Jonasse no Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Está conforme e entra em vigor imediatamente
Texto do artigo · p. 6 Jonasse, 25 de Outubro de 2024.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e âmbito)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, abreviadamente designada CCGRN-G-Jonasse sendo um órgão de âmbito local.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) O CCGRN-G-Jonasse possui um logotipo com os seguintes elementos:
  7. Número ou marcador, página 3: a) formato circular, fundo branco, uma árvore, um curso de água e um animal selvagem, representando recursos naturais da comunidade;
  8. Número ou marcador, página 3: b) um enxame de abelhas representando união.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 3: O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 3: O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse, tem a
  15. Texto do artigo, página 3: sua sede na Aldeia de Jonasse, Localidade de Mpelane, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 3: (Princípios gerais)
  18. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na preservação e uso sustentável e regrado dos recursos natuarais na comunidade de Jonasse.
  19. Número ou marcador, página 3: Dois) O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais Guijá de Jonasse assume-se como defensor dos direitos, e representante dos interesses de todos os membros da comunidade de Jonasse, sem discriminação de qualquer natureza.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 3: O Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais de Jonasse é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  25. Número ou marcador, página 3: Um) Para alcançar os seus objectivos e CCGRN- Jonasse se propõe à:
  26. Texto do artigo, página 3: Geral
  27. Texto do artigo, página 3: contribuir para o desenvolvimento alcerçado na gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos, e conservação do património histórico da comunidade.
  28. Texto do artigo, página 3: Específicos
  29. Número ou marcador, página 3: a) contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  30. Número ou marcador, página 3: b) contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração, gestão e uso sutentável de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  31. Número ou marcador, página 3: c) representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 3: d) apresentar e defender junto dos órgãos decisórios do governo e outros foruns, os pontos de vista e interesses da comunidade; e)negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais,
  33. Texto do artigo, página 4: entidades do governo, instituições financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o comité e/ ou seus membros;
  34. Número ou marcador, página 4: f) promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  35. Número ou marcador, página 4: g) monitorar as acções dos operadores e outros actores ligados a exploração dos recursos naturais locais;
  36. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a conservação, gestão e preservação do património histórico-cultural local denominado Guja.
  37. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 4: Dos membros
  40. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros do comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
  41. Número ou marcador, página 4: a) sejam residentes na comunidade de jonasse há mais de 5 anos;
  42. Número ou marcador, página 4: b) aceitem os presentes estatutos do CCGRN-g-Jonasse;
  43. Número ou marcador, página 4: c) estejam comprometidos com a defesa, protecção, preservação conservação e uso sustentável dos recursos naturais da comunidade;
  44. Número ou marcador, página 4: d) terem idoneidade comprovada e merecerem confiança da comunidade.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do CCGRN-Jonasse subdividem-se nas seguintes categorias:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do comité; b)membros efectivos – aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto;
  47. Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do comité; i. Enquadra-se nesta categoria a ACOSADE pelo seu papel na criação e legalização do comité;
  48. Número ou marcador, página 4: d) membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao comité.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 4: Admissão
  51. Número ou marcador, página 4: Um) São admitidos como membros do comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro do comité será dirigido ao conselho de direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  53. Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido nos números 2. e 3. da alínea b ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste Estatuto.
  54. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  57. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros do comité os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 4: a) participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo comité;
  59. Número ou marcador, página 4: b) participar nas discussões de todas as questões da vida do comité e apresentar propostas para melhorar a sua prestação;
  60. Número ou marcador, página 4: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  61. Número ou marcador, página 4: d) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do comité;
  62. Número ou marcador, página 4: e) usufruir dos benefícios que advenham das actividades do comité;
  63. Número ou marcador, página 4: f) propor a realização da assembleia extraordinária caso se justifique;
  64. Número ou marcador, página 4: g) resignar, por escrito, o estatuto de membro do comité, evocando as razões.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  67. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros do comité os seguintes:
  68. Texto do artigo, página 4: a)cumprir com os estatutos, o regulamento interno, outros documentos normativos e qualquer outra deliberação feita em assembleia geral;
  69. Número ou marcador, página 4: b) pagar a jóia de entrada, as quotas mensais e outras obrigações para suportar encargos do comité;
  70. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome do comité;
  71. Número ou marcador, página 4: d) apoiar o comité na realização das suas actividades;
  72. Número ou marcador, página 4: e) aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
  73. Número ou marcador, página 4: f) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  74. Número ou marcador, página 4: g) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo comité;
  75. Número ou marcador, página 4: h) cuidar e utilizar racionalmente os bens do comité;
  76. Número ou marcador, página 4: i) contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no comité.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  79. Texto do artigo, página 4: Os membros do comité poderão perder a qualidade de membro nas seguintes situações:
  80. Número ou marcador, página 4: a) uso indevido do bom nom e prestígio do comité;
  81. Número ou marcador, página 4: b) violação grave e incumprimento sistemático das disposições dos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Danos graves nos bens patrimoniais do comité.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 4: Sanções
  85. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Comité que infligirem as normas e presentes disposições estatutárias incorrem as seguintes sanções:
  86. Número ou marcador, página 4: a) repreensão verbal;
  87. Número ou marcador, página 4: b) reprensão escrita;
  88. Número ou marcador, página 4: c) suspensão da qualidade de membro e consequente perda do direito de voto;
  89. Número ou marcador, página 4: d) expulsão do comité.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções descritas no número anterior e respectivas alíneas aplicam-se também aos membros dos órgãos sociais, exceptuando a alínea I em que o membro é suspenso do cargo e entretanto aplica-se a alínea d.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  94. Texto do artigo, página 4: O CCGRN-Jonasse é composto pelos seguintes órgãos:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direção;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 4: Mandato
  100. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais do comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos do comité eleitos poderão exercer o seu mandato por 5 anos, podendo renovar apenas uma vez.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  104. Texto do artigo, página 4: Composição
  105. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité, composta por todos os membros do comité:
  106. Texto do artigo, página 4: nas sessões da assembleia têm direito à voto, de eleger e ser eleitos todos os membros do comité.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  109. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
  110. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente sob proposta do Conselho de Direcção, ainda, por pelo menos 2 terços dos membros com direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
  112. Número ou marcador, página 5: Quatro) A mesa pode convidar pessoas ou entidades não membros para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações mas sem direito à voto.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 5: Competências
  115. Número ou marcador, página 5: Um) compete à assembleia geral:
  116. Número ou marcador, página 5: a) eleger, e destituir, os membros do comité e dos órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o regulamento para funcionamento do comité e demais documentos normativos; c)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité;
  118. Número ou marcador, página 5: d) analisar e aprovar os planos anuais de actividades e o orçamento elaborados pelo conselho de direcção sob parecer do Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
  120. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  121. Número ou marcador, página 5: g) autorizar a assinatura de acordos e parceria;
  122. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a criação de novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do comité.
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  124. Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações da assembleia apenas são válidas quando tomadas por dois terços dos membros presentes e são de cumprimento obrigatório.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 5: Convocação
  127. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo presidente, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do comité ou ainda através ou outros locais ccom antecedência mínima de trinta dias.
  128. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral extraordinária será convocada desde que seja requerida, para um fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  131. Texto do artigo, página 5: Mandato e composição Um) O Conselho de Direção tem a função
  132. Texto do artigo, página 5: de velar pelo funcionamento do comité é composto por:
  133. Número ou marcador, página 5: a) 1 Presidente;
  134. Número ou marcador, página 5: b) 1 Vice-Presidente;
  135. Número ou marcador, página 5: c) 1 Secretário;
  136. Número ou marcador, página 5: d) 1 Tesoureiro; e)Presidente da Comissão de Fiscalização.
  137. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral do Comité por um mandado de 5 anos renovável apelas uma vez.
  138. Número ou marcador, página 5: Três) Caso não haja eleições no prazo previsto, o Conselho de Direcção continuará com as suas actividades até a realização da assembleia num prazo máximo de 6 meses.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 5: Composição e competências do Conselho de Direcção
  141. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
  142. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o funcionamento pleno do comité;
  143. Número ou marcador, página 5: b) elaborar o plano de actividades e orçamento;
  144. Número ou marcador, página 5: c) propor a realização da assembleia geral e extraordinária;
  145. Número ou marcador, página 5: d) propor a assembleia geral a celebração de acordos de parceria;
  146. Número ou marcador, página 5: e) elaborar o regulamento de funcionamento do comité;
  147. Número ou marcador, página 5: f) propor a admissão de novos membros ou perda de qualidade de membro à assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a disponibilização pelo governo dos 20% destinados à comunidade provenientes das taxas pagas pelos exploradores de recursos naturais.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente se for convocada pelo respectivo presidente desde que estejam presentes 3 seus membros incluindo o presidente.
  150. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações entram em vigor depois da publicação da respectiva acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 5: Funções e competências dos membros do Conselho de Direcção
  153. Número ou marcador, página 5: Um) Presidente do Conselho de Direcção preside o conselho e tem como competências:
  154. Texto do artigo, página 5: a)dirigir e presidir as sessões do conselho de direção;
  155. Número ou marcador, página 5: b) representar o comité em fóruns governamentais, ou outros no interesse do comité, assim como em juízo e fora dele;
  156. Número ou marcador, página 5: c) rubricar contratos e acordos de parceria;
  157. Número ou marcador, página 5: d) apresentar relatórios de contas e de actividades na assembleia geral;
  158. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer articulação com entidades que tutelam à gestão de recursos naturais e outras afins;
  159. Número ou marcador, página 5: f) exercer voto de qualidade para desempate nas sessões do conselho de direcção;
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) Vice-presidente
  161. Texto do artigo, página 5: tem a função de coadjuvar o presidente, podendo dirigir as sessões do Conselho de Direcção na sua ausência.
  162. Número ou marcador, página 5: Três) Secretário (a)
  163. Número ou marcador, página 5: a) registar tudo quanto for tratado nas sessões do conselho de direcção e redigir as respectivas actas;
  164. Número ou marcador, página 5: b) organizar o banco de dados referentes ao registo dos membros;
  165. Número ou marcador, página 5: c) redigir afixar anúncios e comunicações sobre as realizações do comité.
  166. Número ou marcador, página 5: Quatro) Tesoureiro(a)
  167. Número ou marcador, página 5: a) organizar toda a documentação e registos financeiros do comité;
  168. Número ou marcador, página 5: b) prestar informes sobre a situação financeira do comité nas reuniões do conselho de direcção; c)assegurar o registo de todo o património e bens do Comité.
  169. Número ou marcador, página 5: Cinco) Presidente da Comissão de Fiscalização de Recursos Naturais
  170. Texto do artigo, página 5: a)coordenar e dirigir a equipa comunitária de fiscalização de recursos naturais da comunidade;
  171. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a disponibilização regular de informação sobre o estado da gestão e uso dos recursos naturais ao conselho de direcção;
  172. Número ou marcador, página 5: c) assegurar e coordenar a neutralização e encaminhamento às autoridades governamentais de exploradores ilegais de recursos naturais assim como a apreensão e registo dos equipamentos;
  173. Número ou marcador, página 5: d) O presidente propõe ao Conselho de Direcção a composição da equipa comunitária de fiscalização.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  176. Texto do artigo, página 5: Composição e competências
  177. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo património material e financeiro do Comité.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) Este órgão é composto por:
  179. Número ou marcador, página 5: a) 1 Presidente;
  180. Número ou marcador, página 5: b) 1 Vogal.
  181. Número ou marcador, página 6: Três) Tem como competências:
  182. Número ou marcador, página 6: a) monitorar a gestão financeira do Comité de Gestão mediante um acompanhamento contínuo do exercício das actividades;
  183. Número ou marcador, página 6: b) examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  184. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades do conselho de direcção à assembleia geral bem como os planos e orçamento para o ano seguinte;
  185. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia Geral, assim como ofucninamento dos órgãos sociais eleitos;
  186. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo correcto uso dos bens patrimoniais e financeiros do Comité.
  187. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos fundos e património do comité
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 6: Fundos
  190. Texto do artigo, página 6: São considerados património e fundos do Comité:
  191. Número ou marcador, página 6: a) todos os bens móveis e imóveis, equipamentos adquiridos pelo comité ou em seu nome nome;
  192. Número ou marcador, página 6: b) o produto das contribuições em jóias e quotas mensais dos membros;
  193. Número ou marcador, página 6: c) doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  194. Número ou marcador, página 6: d) o produto de venda de qualquer bem ou serviço que o comité promova; e)os rendimentos resultantes da actividade do comité na prossecução dos seus objectivos.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 6: Cooperação e filiação
  197. Texto do artigo, página 6: O Comité de gestão pode afiliar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares aos seus nos termos da lei em vigor.
  198. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 6: Regulamento
  201. Número ou marcador, página 6: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e outros documentos normativos, as disposições a estes inerentes, serão asseguradas pelos presentes estatutos.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sansões aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  205. Texto do artigo, página 6: O Comité de gestão pode extinguir-se da seguinte maneira:
  206. Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da assembleia geral;
  207. Número ou marcador, página 6: b) nos demais casos previstos na lei.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 6: Omissões
  210. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 6: Aprovação
  213. Número ou marcador, página 6: Um) O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral do Comité realizado em Setembro de 2024 na sede do Comunitário sita em Jonasse no Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) Está conforme e entra em vigor imediatamente
  215. Texto do artigo, página 6: Jonasse, 25 de Outubro de 2024.
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