Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade da Decáda Vitória, com sede no povoado de Decáda Vitória, localidade de Ringane,
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Massingir Sede, que atráves do provedor de serviço do Projecto Inicitivas para Terras Comunitárias (iTC), LUPAAssociação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
- Texto do artigo, página 2: determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstanto, portanto o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do número 2 do artigo 2 do diploma Ministerial 93/2005 vai reconhecida como pessoa juridica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Decáda Vitória.
- Texto do artigo, página 2: Massingir, 15 de Setembro de 2014. — Administrador, Alberto Paulo Limbobo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Comissão dos Estudantes de Moçambique, CEM
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO I Da denominação, objectivos gerais, propósitos, tempo de duração e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta denominação de Comissão dos Estudantes de Moçambique, daqui em diante designada por CEM, é constituída na lei oito barra noventa e um de 18 de Julho, em vigor, que aprova o exercício pleno de associações juvenis no país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de natureza não lucrativa e está dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A CEM é de âmbito nacional e tem a sua sede na província de Maputo, no distrito da Matola, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Poderá abrir ou encerrar em qualquer local do território nacional, sempre que tal for necessário para a Mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Tempo de duração
- Texto do artigo, página 2: A CEM tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A associação CEM tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Elevar o sentimento de auto-estima nos estudantes, por meio de acções concretas de sensibilização e concursos que permitam uma maior aplicação dos actores do Processo de Ensino-Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Despertar o seu esforço e aplicação nos estudos, através de incentivos e premiações para os melhores discentes e docentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar na resolução de problemas decorrentes do processo de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Premiar os melhores discentes, promovendo concursos que tenham como instrumentos de análise dos concorrentes a dedicação aos estudos, o aproveitamento escolar e o comportamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Premiar os melhores docentes, promovendo concursos que, paralelamente ao disposto no objectivo anterior, premeiem os professores tendo como instrumentos de análise a dedicação ao trabalho docente, o aproveitamento trimestral ou anual, a apresentação e o comportamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Patrocinar projectos dos estudantes;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar nas acções sociais.
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) São admitidos como membros da CEM todos os alunos de cada escola que forem seleccionados, com idades entre 15 e 25 (discentes), mediante o processo de voluntariação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São admitidos, também, os professores de cada escola que estiverem interessados em participar das actividades da associação, tais como a selecção dos premiados e organização de actividades diversas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da CEM podem ser das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores: São membros fundadores todos os que trabalharam na idealização, criação e projecção da CEM.
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos: São membros efectivos todos voluntários admitidos e convidados pelo Conselho de Direcção ou pelos núcleos escolares sob aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários: São membros honorários todos indivíduos, colectivo ou qualquer entidade que tenha ajudado financeiramente ou moralmente a CEM, mediante a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: Todos membros da associação têm o direito de:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer qualquer função indicada;
- Número ou marcador, página 2: b) Receber incentivos escolares dependendo do nível financeiro da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Expressar-se dentro da liberdade lógica;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer denúncias internas caso haja negligência administrativa;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor projectos e ideias positivas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: É dever de todos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com as normas e os critérios adoptados pela comissão disciplinar da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgar a cultura e os demais propósitos almejados pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeitar os seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Trabalhar dentro de escala para si desenhada e cumpri-la com zelo e eficiência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Medidas disciplinares
- Texto do artigo, página 2: É sancionado todo elemento que transgredir normas e regras estabelecidas na associação, podendo essa ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Expulsão: A expulsão é para todo elemento que violar as normas e as regras dispostas neste estatuto por negligência, sem chance de retorno;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão: Fica suspenso, sem exercer nenhuma função e sem incentivos por um tempo indeterminado, o elemento que transgredir parcialmente as normas e regras de conduta da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Reflexão: Para todo elemento que cometer um erro por falta de disposição, o qual terá dois dias sem exercer nenhuma actividade na associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO III Dos órgãos sociais, mandatos e competências gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: A C.E.M é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os Membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal serão eleitos, mediante a Assembleia Geral, por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos para novo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto desempenhará funções até ao fim do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da composição e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Assembleia geral É o órgão máximo de decisão e orientação
- Texto do artigo, página 3: do funcionamento do organismo e trabalha juntamente com o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 3: Tem como elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) O Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenador Geral
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) Este órgão é constituído por três (3) membros seleccionados internamente mediante a Assembleia Geral, os quais terão como função fiscalizar as actividades e projectos na CEM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tem como elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) O Coordenador para Ensino TécnicoProfissional e Vocacional (CET);
- Número ou marcador, página 3: b) O Coordenador para Ensino Geral (CEG);
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: Este órgão será representado por três (3) membros, que irão trabalhar nas pesquisas de selecção dos melhores discentes e docentes para a premiação supracitada.
- Texto do artigo, página 3: Tem como elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Relator;
- Número ou marcador, página 3: c) Vogal. CAPITÚLO IV
- Texto do artigo, página 3: Das competências gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e nomear os órgãos máximos da associação dentro da classificação feita pelos fundadores e consultores;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e nomear, através da assiduidade, os associados para o exercício de algum cargo visado;
- Número ou marcador, página 3: c) Demitir e exonerar por justa causa e com confirmação da comissão consultora;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar e fiscalizar as contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Estudar motivos das demissões e exonerações;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar o conselho fiscal e os núcleos escolares;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar as causas das demissões, das nomeações e das exonerações;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar projectos e propostas da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Validar projectos e propostas dos membros com aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Controlar entradas e saídas de dados da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar as propostas entregues pela comissão consultora;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar o processo de eleição dos novos mandatos.
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar as actividades desenvolvidas na associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano orçamental e contabilístico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Vinculação da associação
- Número ou marcador, página 3: Um) A representação da associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização, serão exercidas pelo presidente e pelo coordenador geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de indisponibilidade, os representantes da associacao têm plenos poderes de nomear mandatários da associação, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO V Das reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: É dada como reunião da Assembleia Geral toda aquela que envolve todos membros da direcção geral. Esta reunião que é marcada pelo presidente ou pelo Conselho de Direcção e pode abranger os representantes dos núcleos, ocorre ordinariamente três vezes por ano, podendo haver sessões extraordinárias em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e/ou nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Destino dos bens
- Texto do artigo, página 3: No caso de extinção ou dissolução, os bens da associação serão vendidos a ONG’s ou a qualquer outra associação interessada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Disponibilidade
- Texto do artigo, página 3: A CEM está disponível a firmar parcerias para o desenvolvimento de projectos diversos, recepção de sugestões externas (apoio moral, etc.) e, sabendo-se que a mesma não tem nenhum suporte financeiro, admite o financiamento no sentido patronal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Março de dois mil e doze.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.