III SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 87/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da “ Associação Comissão de Estudantes de Moçambique – C.E.M” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1 artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comissão de Estudante De Moçambique – C.E.M.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 14 de setembro de 2012. Ministra Da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Massingir
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Panguene, com sede no povoado de Decáda Vitória, localidade de Ringane, Posto Administrativo de Massingir Sede, que atráves do provedor de serviço do Projecto Inicitivas para Terras Comunitárias (iTC), LUPA - Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstanto, portanto o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do número 2 do artigo 2 do diploma Ministerial 93/2005 vai reconhecida como pessoa juridica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Panguene.
- Texto do artigo, página 1: Massingir, 15 de Setembro de 2014. — Administrador, Alberto Paulo Limbobo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade da MatchingueTchingue, com sede no povoado de Decáda Vitória, localidade de Ringane, Posto Administrativo de Massingir Sede, que atráves do provedor de serviço do Projecto Inicitivas para Terras Comunitárias (iTC), LUPA-Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstanto, portanto o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do número 2 do artigo 2 do diploma Ministerial 93/2005 vai reconhecida como pessoa juridica o Comité de Gestão de Recursos Naturais Lhuvuka Matchinguetchingue.
- Texto do artigo, página 1: Massingir, 15 de Setembro de 2014. — Administrador, Alberto Paulo Limbobo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade da Decáda Vitória, com sede no povoado de Decáda Vitória, localidade de Ringane,
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Massingir Sede, que atráves do provedor de serviço do Projecto Inicitivas para Terras Comunitárias (iTC), LUPAAssociação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
- Texto do artigo, página 2: determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstanto, portanto o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do número 2 do artigo 2 do diploma Ministerial 93/2005 vai reconhecida como pessoa juridica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Decáda Vitória.
- Texto do artigo, página 2: Massingir, 15 de Setembro de 2014. — Administrador, Alberto Paulo Limbobo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Comissão dos Estudantes de Moçambique, CEM
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO I Da denominação, objectivos gerais, propósitos, tempo de duração e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta denominação de Comissão dos Estudantes de Moçambique, daqui em diante designada por CEM, é constituída na lei oito barra noventa e um de 18 de Julho, em vigor, que aprova o exercício pleno de associações juvenis no país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de natureza não lucrativa e está dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A CEM é de âmbito nacional e tem a sua sede na província de Maputo, no distrito da Matola, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Poderá abrir ou encerrar em qualquer local do território nacional, sempre que tal for necessário para a Mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Tempo de duração
- Texto do artigo, página 2: A CEM tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A associação CEM tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Elevar o sentimento de auto-estima nos estudantes, por meio de acções concretas de sensibilização e concursos que permitam uma maior aplicação dos actores do Processo de Ensino-Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Despertar o seu esforço e aplicação nos estudos, através de incentivos e premiações para os melhores discentes e docentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar na resolução de problemas decorrentes do processo de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Premiar os melhores discentes, promovendo concursos que tenham como instrumentos de análise dos concorrentes a dedicação aos estudos, o aproveitamento escolar e o comportamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Premiar os melhores docentes, promovendo concursos que, paralelamente ao disposto no objectivo anterior, premeiem os professores tendo como instrumentos de análise a dedicação ao trabalho docente, o aproveitamento trimestral ou anual, a apresentação e o comportamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Patrocinar projectos dos estudantes;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar nas acções sociais.
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) São admitidos como membros da CEM todos os alunos de cada escola que forem seleccionados, com idades entre 15 e 25 (discentes), mediante o processo de voluntariação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São admitidos, também, os professores de cada escola que estiverem interessados em participar das actividades da associação, tais como a selecção dos premiados e organização de actividades diversas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da CEM podem ser das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores: São membros fundadores todos os que trabalharam na idealização, criação e projecção da CEM.
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos: São membros efectivos todos voluntários admitidos e convidados pelo Conselho de Direcção ou pelos núcleos escolares sob aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários: São membros honorários todos indivíduos, colectivo ou qualquer entidade que tenha ajudado financeiramente ou moralmente a CEM, mediante a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: Todos membros da associação têm o direito de:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer qualquer função indicada;
- Número ou marcador, página 2: b) Receber incentivos escolares dependendo do nível financeiro da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Expressar-se dentro da liberdade lógica;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer denúncias internas caso haja negligência administrativa;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor projectos e ideias positivas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: É dever de todos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com as normas e os critérios adoptados pela comissão disciplinar da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgar a cultura e os demais propósitos almejados pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeitar os seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Trabalhar dentro de escala para si desenhada e cumpri-la com zelo e eficiência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Medidas disciplinares
- Texto do artigo, página 2: É sancionado todo elemento que transgredir normas e regras estabelecidas na associação, podendo essa ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Expulsão: A expulsão é para todo elemento que violar as normas e as regras dispostas neste estatuto por negligência, sem chance de retorno;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão: Fica suspenso, sem exercer nenhuma função e sem incentivos por um tempo indeterminado, o elemento que transgredir parcialmente as normas e regras de conduta da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Reflexão: Para todo elemento que cometer um erro por falta de disposição, o qual terá dois dias sem exercer nenhuma actividade na associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO III Dos órgãos sociais, mandatos e competências gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: A C.E.M é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os Membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal serão eleitos, mediante a Assembleia Geral, por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos para novo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto desempenhará funções até ao fim do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da composição e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Assembleia geral É o órgão máximo de decisão e orientação
- Texto do artigo, página 3: do funcionamento do organismo e trabalha juntamente com o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 3: Tem como elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) O Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenador Geral
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) Este órgão é constituído por três (3) membros seleccionados internamente mediante a Assembleia Geral, os quais terão como função fiscalizar as actividades e projectos na CEM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tem como elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) O Coordenador para Ensino TécnicoProfissional e Vocacional (CET);
- Número ou marcador, página 3: b) O Coordenador para Ensino Geral (CEG);
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: Este órgão será representado por três (3) membros, que irão trabalhar nas pesquisas de selecção dos melhores discentes e docentes para a premiação supracitada.
- Texto do artigo, página 3: Tem como elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Relator;
- Número ou marcador, página 3: c) Vogal. CAPITÚLO IV
- Texto do artigo, página 3: Das competências gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e nomear os órgãos máximos da associação dentro da classificação feita pelos fundadores e consultores;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e nomear, através da assiduidade, os associados para o exercício de algum cargo visado;
- Número ou marcador, página 3: c) Demitir e exonerar por justa causa e com confirmação da comissão consultora;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar e fiscalizar as contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Estudar motivos das demissões e exonerações;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar o conselho fiscal e os núcleos escolares;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar as causas das demissões, das nomeações e das exonerações;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar projectos e propostas da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Validar projectos e propostas dos membros com aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Controlar entradas e saídas de dados da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar as propostas entregues pela comissão consultora;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar o processo de eleição dos novos mandatos.
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar as actividades desenvolvidas na associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano orçamental e contabilístico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Vinculação da associação
- Número ou marcador, página 3: Um) A representação da associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização, serão exercidas pelo presidente e pelo coordenador geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de indisponibilidade, os representantes da associacao têm plenos poderes de nomear mandatários da associação, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO V Das reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: É dada como reunião da Assembleia Geral toda aquela que envolve todos membros da direcção geral. Esta reunião que é marcada pelo presidente ou pelo Conselho de Direcção e pode abranger os representantes dos núcleos, ocorre ordinariamente três vezes por ano, podendo haver sessões extraordinárias em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e/ou nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Destino dos bens
- Texto do artigo, página 3: No caso de extinção ou dissolução, os bens da associação serão vendidos a ONG’s ou a qualquer outra associação interessada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Disponibilidade
- Texto do artigo, página 3: A CEM está disponível a firmar parcerias para o desenvolvimento de projectos diversos, recepção de sugestões externas (apoio moral, etc.) e, sabendo-se que a mesma não tem nenhum suporte financeiro, admite o financiamento no sentido patronal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Março de dois mil e doze.
- Texto do artigo, página 4: Sigma Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta dos vinte e um dias de mês de Março de dois mil e catorze, na sociedade Sigma Consultores, Limitada, matriculada sob NUEL 100014319 deliberam o seguinte.
- Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas, saída de sócios, a alteração parcial do pacto social, e sobre mandato, incumbências e poderes do Senhor José Félix Tomás de barros para a celebração dos actos respectivos, o sócio José Félix Tomás de Barros, cede a sua participação na sociedade, correspondente a trinta por cento do capital social a favor do sócio Tito Nicolau Alberto Bonde, retirando-se da estrutura da sociedade. Em consequência da cessão de quotas, foi também deliberado por unanimidade a alteração do artigo quinto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, estabelecido numa única quota com valor nominal de trinta mil meticais, o que corresponde a cem por cento do capital social da sociedade Sigma Consultores, Limitada, pertencente ao sócio Tito Nicolau Alberto Bonde.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e quatro a de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: International Energy Services, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de primeiro dia de Outubro de dois mil e catorze, na sociedade International Energy Services, Limitada, matriculada sob NUEL 20140000039051 deliberam o seguinte.
- Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas, alteração do pacto social e extensão do objecto social, passando o capital social a ser distribuído de seguinte modo: a divisão da quota pertencente ao sócio Sunday Ojo Ayeni, detentor de uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social em cinco novas quotas, duas equivalentes a dez mil meticais cada uma, correspondentes a dez por cento do capital social cada e outras duas de quinze mil meticais cada uma, correspondente a quinze por cento do capital social cada e outra de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, aos senhores Santos Antonio Timane, Tito Nicolau Alberto Bonde, Ambrosio Patricio Vumo e a sociedade International Energy Services, Limitada, o sócio International Energy Services, Limitada, sócio International Energy Services, Limitada
- Texto do artigo, página 4: cede a sua quota de um por cento, do capital social, correspondente a mil meticais, ao senhor Ambrósio Patrício Vumo, que ao aceitar passando este a ser detentor de dezasseis por cento do capital social no valor de dezasseis mil meticais. No que concerne ao segundo ponto da agenda e como consequência das decisões aprovadas por unanimidade dos pontos acima descritos, os presentes deliberaram também a alteração do pacto social, no concernente ao artigo quinto dos estatutos, passando a ter as seguintes novas redacções:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de cem mil meticais, divididos em cinco quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ambrósio Patrício Vumo;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Santos António Timane;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma quota com valor nominal de quinze mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Tekani Construções e Serviços Limitada;
- Número ou marcador, página 4: d) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Tito Nicolau Alberto Bonde; e
- Número ou marcador, página 4: e) Uma quota com valor nominal de quarenta e nove mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente a sociedade International Energy Services Limited “IESL”, sociedade de direito da Nigéria.”
- Texto do artigo, página 4: No concernente ao terceiro ponto e em resultado da entrada dos novos sócios, foi deliberado que a sociedade deverá passar a actuar na área de construção civil, serviços de imobiliária; fornecimento de serviços na área de electricidade e participação em sociedades de objecto com natureza similar. Assim, em função desta deliberação, os presentes deliberaram também a alteração do pacto social, no concernente ao artigo quarto dos estatutos, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício a prestação de serviços para as operações petrolíferas,
- Texto do artigo, página 4: incluindo mas sem se limitar as actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, ao abrigo da Lei dos Petróleos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem ainda objecto da sociedade, a construção civil nos tipos e classes permitidos por lei; intermediação, venda, locação e administração de empreendimentos imobiliários; a prestação de serviços na área de electricidade e a prestação de qualquer e todos os outros serviços relacionados comas actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal ou actividades distintas do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e quatro de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Instant Office Suites Millennium Tower, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e um traço B do Primeiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, as sociedades Regus India Holdings e Regus Group, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Instant Office Suites Millennium Tower, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Firma )
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Instant Office Suites
- Texto do artigo, página 5: Millennium Tower, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, primeiro andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) Que o objecto principal da sociedade consiste na concessão de espaços para utilização ou arrendamento por parte de terceiros interessados que pretendam neles desenvolver a respectiva actividade comercial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à sócia Regus India Holdings LTD; e
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Regus Group Limited.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 5: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 5: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 5: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 5: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 6: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 6: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 6: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 6: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Texto do artigo, página 6: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 6: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for
- Texto do artigo, página 6: o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 6: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 6: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 6: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 6: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 6: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 6: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 6: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 6: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 6: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 6: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 6: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 7: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 7: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 7: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Ano social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 7: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Administração)
- Texto do artigo, página 7: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos Senhores Filippo Sarti e Dorothee Winner.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, trinta de Setembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: DK – Segurança,Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para os efeitos da publicação, que para a acta de dez de Outubro de dois mil e catorze, da sociedade DK – Segurança, Limitada, matriculada, sob Nuel 100443198, deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: A cessão da quota no valor de doze mil quinhentos meticais, que o sócio José Luís Fernandes de Chicate possuía cedeu a sócia Assucena Moniz Muchisse, e o sócio Rufino do Carmo e Silva, cedeu a sua quota no valor de seis mil e duzentos e cinquenta meticais ao sócio Agostinho Fernando Nhantumbo.
- Texto do artigo, página 8: Pela Entrada de novos sócios, Assucena Moniz Muchisse e Agostinho Fernando Nhantumbo, em consequência é alterado a redacção dos artigos quarto e sétimo do pacto social, os quais passam a ter a seguinte nova redacção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, divididos pelos sócios Assucena Moniz Muchisse, com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, Kuvy da Graça Fernandes de Chicate, com o valor nominal de seis mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do pacto social e Agostinho Fernando Nhantumbo, com o valor de seis mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do pacto social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e sua responsabilidade em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Assucena Moniz Muchisse como sócio-gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários e sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador espe-cialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, a vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: I.C.E – Indústria e Comércio de Equipamentos, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Setembro de dois mil e catorze, da sociedade I.C.E – Indústria e Comércio de Equipamentos, Limitada, uma sociedade constituída e regida pelo direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número nove mil e vinte e um, a folhas cento e noventa e oito verso do livro C traço vinte e três, deliberaram a cessão da quota nominal valor de cinquenta mil meticais pertencente à senhora Carla Maria Pedro Massuinguine, correspondente a dez por cento do capital social, e que cede aos senhores Carlos Jorge da Silva Sacramento e Terno Maria Balbina Daniel, acrescendo as quotas já detidas por estes sócios junto da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, integralmente subscrito, é de quinhentos mil meticais, e correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Carlos Jorge da Silva Sacramento, titular de uma quota com o valor nominal de quatrocentos mil meti-cais, representativa de oitenta por cento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: b) Terno Maria Balbina Daniel, titular de uma quota com o valor nominal de setenta e cinco mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: c) Paulo Sérgio Soares Mendes, titular de uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, repre-sentativa de cinco por cento do capital social da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Que em tudo o mais não alterado por esta escritura continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, catorze de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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