III SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 87/2014

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Texto do artigo · p. 8 Trademax, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de sete dia do mês de dois mil e catorze, pelas nove horas, reuniram-se em assembleia geral, os sócios da sociedade Trademax, Limitada, na sua
Texto do artigo · p. 8 sede sita na província de Maputo, na Avenida das Industrias, número quinhentos e treze, com o capital social de quinhentos mil meticais, devidamente matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, na presença dos sócios senhor Rahimali Nurdin Hemnani e Malik Mahammedali Panjvani, e foi deliberada:
Texto do artigo · p. 8 A cessão da totalidade da quota do sócio Malik Mahammeddali Panjavani, titular de uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à vinte e cinco por cento do capital social à favor do senhor Parvez Lalali.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência, fica alterado a redação do artigo quarto, passando a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, direitos e outros valores, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de trezentos e setenta e cinco mil meticais, correspondendo à setenta e cinco do capital social, subscrita pelo sócio Rahimali Nurdin Hemnani;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à vinte e cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Parvez Lalali;
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que precedida da deliberação da assembleiageral sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 8 Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, lavrando-se a presente acta que, depois de lida, irá ser assinada pelos presentes.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Tiantzar Mozambique Co, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e duas a noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e trinta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário do referido cartório, foi constituída entre He Ze e Tiantzar Ltd, uma sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 9 limitada denominada, Tiantzar Mozambique Co, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelos artigos constantes dos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Tiantzar Mozambique Co, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A gerência poderá mudar a sede social
Texto do artigo · p. 9 para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Investimento imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 b) Importação e exportação na área afim;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de três mil e cem meticais, correspondendo a um por cento do capital social, pertencente ao sócio He Ze, outra quota de trezentos e seis mil e novecentos meticais correspondendo a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Tiantzar Ltd.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 9 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 9 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 9 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; No remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais, os sócios
Texto do artigo · p. 10 pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 10 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 10 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por cada cinquenta mil meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) São tomadas por maioria de oitenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Composição do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três membros, sendo um directorgeral e dois administradores, que podem ser estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de o director geral. no período entre as reuniões da assembleia geral, o conselho de direcção poderá substituir
Texto do artigo · p. 10 o director que estiver impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até à assembleia geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido de entre os outros membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fica desde já nomeado director-geral o sócio He Ze.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Periodicidade das reuniões e formalidades
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director-geral ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O director-geral não pode deixar de convocar o conselho de direcção, sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de direcção reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o director-geral o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado ou representada por outro administrador, mediante comunicação dirigida ao director-geral. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 10 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 10 d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 10 e) Negociar com qualquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 10 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 10 g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela única assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação será feita na forma apro-
Texto do artigo · p. 10 vada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dezassete de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Pure Air – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro de dois mil e catorze, exarada de folhas quarenta e uma verso a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro desta Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituida por Rite Angles Pty, Ltd, neste acto representada por Américo Maluzane Malate, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a denominar-se Pure Air – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Vilankulo, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pure Air
Texto do artigo · p. 10 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade terá sua sede em Vilankulo na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante decisão tomada pelo sócio transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá igualmente por deliberação do sócio, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da sciedade será por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 11 o exercício de actividade de frete e venda de artigos de aeronaves para turismo e indústria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O objecto social compreende ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares da actividade principal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou partcipar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de cem por cento, pertencente ao sócio Rite Angles Pty Ltd.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão de quotas ou parte dele a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio, sendo o que pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É permitido ao sócio único fazer suprimentos à sociedade, quando esta carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não juros de acordo com o que fôr fixado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pode o sócio único considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência da sociedade é exercida por um gerente a quem compete representar a sociedade em todos actos deliberados pelo sócio. Fica desde já nomeado gerente o senhor Robert Cunnigham Brown.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 11 Três) O gerente será responsável para abertura de contas bancárias em moeda nacional e divisas, assim como as movimentações diárias das contas. As contas poderão ser movimentadas pela assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou outros presentes estatutos não reservem o sócuio.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o mesmo registar, líquido de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo.
Número ou marcador · p. 11 Três) A distribuição de dividendos ao sócio ou reinvestimento do remanescente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidatária como o sócio melhor entender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Texto do artigo · p. 11 Em todas as omissões regularão as disposições do código comercial, e restante legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 11 de Vilankulo, vinte e seis de Setembro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Aquarel, Tratamento de Águas, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifio, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três do mês de Setembro de dois mil e catorze da sociedade Aquarel, Tratamento de Águas, Limitada, matriculada sob NUEL 100011492, deliberou a cessão de quota e entrada de novo sócio e alteração do pacto social em que o sócio Artur Marcelino de Sousa Fernandes Júnior detentor de uma quota no valor nominal de catorze milhões, cento noventa e
Texto do artigo · p. 11 um mil, setecentos noventa e quatro meticais e cinquenta e oito centavos, divide a em duas partes, sendo que cede ao sócio Cláudio Catar Marcelino, cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco meticais e quinhentos e trinta e seis centavos e cede ao senhor Eduardo Jorge Couto Fernandes que é admitido como novo sócio, nove milhões, quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove meticais e quarenta e sete centavos e aparta-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência altera o artigo quarto passando este a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões setecentos trinta e nove mil setecentos quarenta e três meticais e duzentos e vinte e nove centavos, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Oito milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro meticais e cento e oitenta e dois centavos correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Catar Marcelino;
Número ou marcador · p. 11 b) Nove milhões, quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove meticais e quarenta e sete centavos, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Jorge Couto Fernandes.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 RGMS – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade RGMS – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, deliberaram a mudança da sede da sociedade, e em consequência da deliberação tomada, os sócios aprovaram a alteração da redacção dos número um do artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de RGMS – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na BP Artner Avenida Vinte
Texto do artigo · p. 12 e Cinco de Setembro número dois mil e oitocentos e trinta e quatro, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) (...). Três) (...).
Texto do artigo · p. 12 Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Grafinor – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e catorze, exarada de folhas setenta e nove a oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, conservadora da mesma, foi constituída por José Carlos Mendes da Conceição Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Grafinoar – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Tipo e firma
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é comercial, adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação de Grafinor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sede em Boane, província de Maputo, distrito de Boane, e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Exploração de produtos gráficos, publicidade e artigos de papelaria, consultoria científica, técnica e similares, assessoria, técnica, e prestação de serviços, e formação profissional em todas as áreas do objecto;
Número ou marcador · p. 12 b) Exploração de equipamentos gráficos e comercialização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 c) Exploração, engarrafamento e comercialização de vinhos, águas minerais, e todo o tipo de bebidas e sua comercialização;
Número ou marcador · p. 12 d) Exploração de todo tipo de colchões e comercialização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 e) Execução de obras de construção civil, infra-estruturas e serviços;
Número ou marcador · p. 12 f) Actividades de perfuração, construção e instalação;
Número ou marcador · p. 12 g) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 12 h) Desenvolver actividades e contratos de engenharia de todo o tipo;
Número ou marcador · p. 12 i) Execução de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 12 j) Execução de projectos e estudos técnicos;
Número ou marcador · p. 12 k) Execução de projectos e estudos de viabilidade económica;
Número ou marcador · p. 12 l) Exploração de fabricas de pré-fabricados e comercialização dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 12 m) Exploração, construção e manutenção de sistemas de abastecimento de água, esgotos e electricidade;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover e desenvolver actividades relacionadas com a manutenção e construção de edifícios, fábricas, casas, armazéns, hotéis, barragens hidroeléctricas;
Número ou marcador · p. 12 o) Desenvolver actividades de demolições de todo o tipo;
Número ou marcador · p. 12 p) Desenvolver e promover negócios turísticos, incluindo desenvolvimento de agencias turísticas, restaurantes e hotéis;
Número ou marcador · p. 12 q) Desenvolver actividades de transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 12 r) Adquirir e desenvolver actividades marítimas, serviços de agenciamento marítimo, serviços de charter e arquitectura naval;
Número ou marcador · p. 12 s) Desenvolver, actividades de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 t) Desenvolver, explorar, actividades de restaurantes, cafés, bares, pastelarias, padarias e churrasqueiras, e comercialização dos mesmos produtos.
Número ou marcador · p. 12 u) Extracção de petróleo e minérios, fornecimento, manutenção e comercialização de equipamentos especializados para a exploração petrolífera e mineira, incluindo sistemas de armazenamento e conservação de dados;
Número ou marcador · p. 12 v) Desenvolver actividades de produção, exploração e transformação agrícolas.
Número ou marcador · p. 12 w) Desenvolver actividades de produção, exploração e transformação de produtos agro-pecuários;
Texto do artigo · p. 12 x) Desenvolver actividades de produção e transformação alimentares;
Número ou marcador · p. 12 y) Produção, transformação e comercialização de biodisel;
Número ou marcador · p. 12 z) Produção, transformação e comercialização de óleos alimentares e industriais; aa) Comercio, importação, exportação e formação de produtos alimentares,
Texto do artigo · p. 12 bebidas, madeiras, têxteis, vestuário, calçado, chapéus, bicicletas, veículos automóveis, materiais de construção, peças e acessórios para viaturas automóveis, computadores, telecomunicações, adubos, pesticidas, electrodomésticos, produtos de higiene e limpeza, perfumaria, brinquedos, artigos de desporto, águas, vinhos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, máquinas e equipamentos indus-triais, materiais de escritório, material eléctrico e electrónico, ferramentas, vidros e espelhos, tractores e alfaias agrícolas, ourivesaria e relojoaria, mobiliário; bb) Comercio a retalho; cc) Construção e exploração de superfícies comerciais; cc) Desenvolver actividades relacionadas com sucatas; dd) Desenvolver actividades de formação profissional; ee) Desenvolver actividades de higiene e segurança; ff) Montagem e gestão de estabelecimentos hospitalares; gg) Gestão de participações sócias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de Meticais correspondente a uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Carlos Mendes da Conceição Silva
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Por deliberação do sócio, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quota a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na cessão onerosa de quota a estranhos terão direito de preferência a sociedade e o sócio, sucessivamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 12 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 13 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém o sócio deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor da restante quota, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação ao sócio ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo gerente, ou um procurador ficando desde já designado como gerente o sócio José Carlos Mendes da Conceição Silva.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A gerência não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, cauções ou outros documentos semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade através da sua gerência poderá nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se em caso de nos termos da lei e pela resolução do sócio tomada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Omissões
Texto do artigo · p. 13 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Boane, vinte e três de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Wbho Infraestrutura, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Outubro de dois mil e
Texto do artigo · p. 13 catorze, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e vinte e seis traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, notária superior A do referido cartório, as sociedades Kujenga, S.A., Wbho Projects Mozambique, Limitada e o senhor William Michael Adams constituíram entre si uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada, sob a firma wbho infraestrutura, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 13 ARTIGO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma WBHO Infraestrutura, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número duzentos e cinquenta e nove, na Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil e obras públicas, com a maior amplitude consentida pela lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte e cinco meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 13 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 13 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 13 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 13 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão tituladas ou escriturais e deverão revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios não gozarão do direito de preferência nos termos do número anterior, nas transmissões de acções efectuadas à sociedades que tenham uma relação de grupo com o sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do número anterior, é considerada relação de grupo a situação em que um sócio detém uma participação social numa sociedade ou quando uma sociedade detenha uma participação social no capital social do sócio.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O consentimento da sociedade, não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no numero anterior, propor a amortização das acções, o accionista cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão das acções.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da acções nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Onze) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Doze) A oneração, total ou parcial, de acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 Treze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) Não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
Número ou marcador · p. 14 b) Deverão ser isentos de juros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações acessórias ou suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital ou suplementares até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por
Texto do artigo · p. 15 simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela Sociedade que não esteja contemplada no Plano de Negócios da sociedade que esteja em vigor;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e outras classes de acções;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre a alienação, oneração e aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberar sobre a alteração da firma e da sede social;
Número ou marcador · p. 15 l) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) Deliberar sobre a alienação total ou parcial do negócio ou dos empreendimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 o) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida, de valor superior a dez mil Dólares Americanos;
Número ou marcador · p. 15 p) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 15 q) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor superior a dez mil dólares americanos e a constituição das respectivas garantias;
Número ou marcador · p. 15 r) Deliberar sobre a celebração, rescisão ou alteração de qualquer contrato em que a sociedade tenha a obrigação de fazer ou de prestar ou de receber pagamentos de valor superior a dez por cento do valor líquido patrimonial da sociedade apurado no exercício fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 15 s) Deliberar sobre a alienação, cessão, arrendamento ou qualquer forma de oneração de good will, logotipos, nomes, marcas, direitos autorais, patentes ou licenças, salvo se no decurso normal dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 t) Deliberar sobre a celebração de qualquer acordo e contrato entre a sociedade e qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 15 u) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 15 v) Aprovar o Plano Estratégico e o Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 15 w) Deliberar sobre a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Texto do artigo · p. 15 x) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa Da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Trademax, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de sete dia do mês de dois mil e catorze, pelas nove horas, reuniram-se em assembleia geral, os sócios da sociedade Trademax, Limitada, na sua
  3. Texto do artigo, página 8: sede sita na província de Maputo, na Avenida das Industrias, número quinhentos e treze, com o capital social de quinhentos mil meticais, devidamente matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, na presença dos sócios senhor Rahimali Nurdin Hemnani e Malik Mahammedali Panjvani, e foi deliberada:
  4. Texto do artigo, página 8: A cessão da totalidade da quota do sócio Malik Mahammeddali Panjavani, titular de uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à vinte e cinco por cento do capital social à favor do senhor Parvez Lalali.
  5. Texto do artigo, página 8: Em consequência, fica alterado a redação do artigo quarto, passando a ter a seguinte redacção.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, direitos e outros valores, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de trezentos e setenta e cinco mil meticais, correspondendo à setenta e cinco do capital social, subscrita pelo sócio Rahimali Nurdin Hemnani;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à vinte e cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Parvez Lalali;
  11. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que precedida da deliberação da assembleiageral sobre a matéria.
  12. Texto do artigo, página 8: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, lavrando-se a presente acta que, depois de lida, irá ser assinada pelos presentes.
  13. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 8: Tiantzar Mozambique Co, Limitada
  15. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e duas a noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e trinta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário do referido cartório, foi constituída entre He Ze e Tiantzar Ltd, uma sociedade por quotas de responsabilidade
  16. Texto do artigo, página 9: limitada denominada, Tiantzar Mozambique Co, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelos artigos constantes dos seguintes estatutos:
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  20. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Tiantzar Mozambique Co, Limitada.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A gerência poderá mudar a sede social
  25. Texto do artigo, página 9: para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Investimento imobiliária;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Importação e exportação na área afim;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Outras actividades subsidiárias afins.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de três mil e cem meticais, correspondendo a um por cento do capital social, pertencente ao sócio He Ze, outra quota de trezentos e seis mil e novecentos meticais correspondendo a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Tiantzar Ltd.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  47. Texto do artigo, página 9: Quarto) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o respectivo titular;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 9: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  59. Texto do artigo, página 9: Quarto) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; No remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 9: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  66. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais, os sócios
  67. Texto do artigo, página 10: pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 10: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Alteração do contrato de sociedade;
  75. Número ou marcador, página 10: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 10: (Quórum, representação e deliberações)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) Por cada cinquenta mil meticais do capital social corresponde um voto.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) São tomadas por maioria de oitenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  81. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: Composição do conselho de direcção
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três membros, sendo um directorgeral e dois administradores, que podem ser estranhos à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de o director geral. no período entre as reuniões da assembleia geral, o conselho de direcção poderá substituir
  86. Texto do artigo, página 10: o director que estiver impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até à assembleia geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido de entre os outros membros do conselho de direcção.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) Fica desde já nomeado director-geral o sócio He Ze.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 10: Periodicidade das reuniões e formalidades
  90. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director-geral ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) O director-geral não pode deixar de convocar o conselho de direcção, sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de direcção reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o director-geral o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado ou representada por outro administrador, mediante comunicação dirigida ao director-geral. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um ou mais administradores.
  94. Número ou marcador, página 10: Cinco) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  96. Número ou marcador, página 10: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
  99. Número ou marcador, página 10: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma;
  100. Número ou marcador, página 10: d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  101. Número ou marcador, página 10: e) Negociar com qualquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
  102. Número ou marcador, página 10: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
  103. Número ou marcador, página 10: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de créditos;
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 10: Formas de obrigar a sociedade
  106. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Pela única assinatura do director-geral;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  110. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  113. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação será feita na forma apro-
  115. Texto do artigo, página 10: vada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dezassete de Outubro de dois mil
  116. Texto do artigo, página 10: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  117. Texto do artigo, página 10: Pure Air – Sociedade Unipessoal, Limitada
  118. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro de dois mil e catorze, exarada de folhas quarenta e uma verso a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro desta Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituida por Rite Angles Pty, Ltd, neste acto representada por Américo Maluzane Malate, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a denominar-se Pure Air – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Vilankulo, que se regerá pelos seguintes artigos:
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  121. Número ou marcador, página 10: Um) É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pure Air
  122. Texto do artigo, página 10: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade terá sua sede em Vilankulo na província de Inhambane.
  124. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante decisão tomada pelo sócio transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  125. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá igualmente por deliberação do sócio, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 11: Duração
  128. Texto do artigo, página 11: A duração da sciedade será por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da sua constituição.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  131. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal
  132. Texto do artigo, página 11: o exercício de actividade de frete e venda de artigos de aeronaves para turismo e indústria.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) O objecto social compreende ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares da actividade principal.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou partcipar no capital de outras empresas.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 11: Capital social
  137. Texto do artigo, página 11: O capital social, é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de cem por cento, pertencente ao sócio Rite Angles Pty Ltd.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  140. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão de quotas ou parte dele a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio, sendo o que pode ser anulada a qualquer momento.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) É permitido ao sócio único fazer suprimentos à sociedade, quando esta carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não juros de acordo com o que fôr fixado.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) Pode o sócio único considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência da sociedade
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência da sociedade é exercida por um gerente a quem compete representar a sociedade em todos actos deliberados pelo sócio. Fica desde já nomeado gerente o senhor Robert Cunnigham Brown.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) O gerente será responsável para abertura de contas bancárias em moeda nacional e divisas, assim como as movimentações diárias das contas. As contas poderão ser movimentadas pela assinatura de um gerente.
  148. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou outros presentes estatutos não reservem o sócuio.
  149. Número ou marcador, página 11: Cinco) O gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou parte, os seus poderes.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETIMO
  151. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  152. Número ou marcador, página 11: Um) Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o mesmo registar, líquido de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação.
  153. Número ou marcador, página 11: Dois) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo.
  154. Número ou marcador, página 11: Três) A distribuição de dividendos ao sócio ou reinvestimento do remanescente.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  157. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidatária como o sócio melhor entender.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  160. Texto do artigo, página 11: Em todas as omissões regularão as disposições do código comercial, e restante legislação aplicável na República de Moçambique.
  161. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  162. Texto do artigo, página 11: de Vilankulo, vinte e seis de Setembro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 11: Aquarel, Tratamento de Águas, Limitada
  164. Texto do artigo, página 11: Certifio, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três do mês de Setembro de dois mil e catorze da sociedade Aquarel, Tratamento de Águas, Limitada, matriculada sob NUEL 100011492, deliberou a cessão de quota e entrada de novo sócio e alteração do pacto social em que o sócio Artur Marcelino de Sousa Fernandes Júnior detentor de uma quota no valor nominal de catorze milhões, cento noventa e
  165. Texto do artigo, página 11: um mil, setecentos noventa e quatro meticais e cinquenta e oito centavos, divide a em duas partes, sendo que cede ao sócio Cláudio Catar Marcelino, cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco meticais e quinhentos e trinta e seis centavos e cede ao senhor Eduardo Jorge Couto Fernandes que é admitido como novo sócio, nove milhões, quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove meticais e quarenta e sete centavos e aparta-se da sociedade.
  166. Texto do artigo, página 11: Em consequência altera o artigo quarto passando este a ter a seguinte redacção:
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  169. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões setecentos trinta e nove mil setecentos quarenta e três meticais e duzentos e vinte e nove centavos, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Oito milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro meticais e cento e oitenta e dois centavos correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Catar Marcelino;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Nove milhões, quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove meticais e quarenta e sete centavos, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Jorge Couto Fernandes.
  172. Texto do artigo, página 11: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 11: RGMS – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  174. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade RGMS – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, deliberaram a mudança da sede da sociedade, e em consequência da deliberação tomada, os sócios aprovaram a alteração da redacção dos número um do artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  177. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de RGMS – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na BP Artner Avenida Vinte
  178. Texto do artigo, página 12: e Cinco de Setembro número dois mil e oitocentos e trinta e quatro, cidade de Maputo.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) (...). Três) (...).
  180. Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  181. Texto do artigo, página 12: Grafinor – Sociedade Unipessoal, Limitada
  182. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e catorze, exarada de folhas setenta e nove a oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas número doze traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, conservadora da mesma, foi constituída por José Carlos Mendes da Conceição Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Grafinoar – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos seguintes artigos:
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 12: Tipo e firma
  185. Texto do artigo, página 12: A sociedade é comercial, adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação de Grafinor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 12: Sede
  188. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sede em Boane, província de Maputo, distrito de Boane, e a sua duração é por tempo indeterminado.
  189. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 12: Objecto
  192. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  193. Número ou marcador, página 12: a) Exploração de produtos gráficos, publicidade e artigos de papelaria, consultoria científica, técnica e similares, assessoria, técnica, e prestação de serviços, e formação profissional em todas as áreas do objecto;
  194. Número ou marcador, página 12: b) Exploração de equipamentos gráficos e comercialização dos mesmos;
  195. Número ou marcador, página 12: c) Exploração, engarrafamento e comercialização de vinhos, águas minerais, e todo o tipo de bebidas e sua comercialização;
  196. Número ou marcador, página 12: d) Exploração de todo tipo de colchões e comercialização dos mesmos;
  197. Número ou marcador, página 12: e) Execução de obras de construção civil, infra-estruturas e serviços;
  198. Número ou marcador, página 12: f) Actividades de perfuração, construção e instalação;
  199. Número ou marcador, página 12: g) Compra e venda de propriedades;
  200. Número ou marcador, página 12: h) Desenvolver actividades e contratos de engenharia de todo o tipo;
  201. Número ou marcador, página 12: i) Execução de obras de construção civil;
  202. Número ou marcador, página 12: j) Execução de projectos e estudos técnicos;
  203. Número ou marcador, página 12: k) Execução de projectos e estudos de viabilidade económica;
  204. Número ou marcador, página 12: l) Exploração de fabricas de pré-fabricados e comercialização dos seus produtos;
  205. Número ou marcador, página 12: m) Exploração, construção e manutenção de sistemas de abastecimento de água, esgotos e electricidade;
  206. Número ou marcador, página 12: n) Promover e desenvolver actividades relacionadas com a manutenção e construção de edifícios, fábricas, casas, armazéns, hotéis, barragens hidroeléctricas;
  207. Número ou marcador, página 12: o) Desenvolver actividades de demolições de todo o tipo;
  208. Número ou marcador, página 12: p) Desenvolver e promover negócios turísticos, incluindo desenvolvimento de agencias turísticas, restaurantes e hotéis;
  209. Número ou marcador, página 12: q) Desenvolver actividades de transportes marítimos;
  210. Número ou marcador, página 12: r) Adquirir e desenvolver actividades marítimas, serviços de agenciamento marítimo, serviços de charter e arquitectura naval;
  211. Número ou marcador, página 12: s) Desenvolver, actividades de importação e exportação;
  212. Número ou marcador, página 12: t) Desenvolver, explorar, actividades de restaurantes, cafés, bares, pastelarias, padarias e churrasqueiras, e comercialização dos mesmos produtos.
  213. Número ou marcador, página 12: u) Extracção de petróleo e minérios, fornecimento, manutenção e comercialização de equipamentos especializados para a exploração petrolífera e mineira, incluindo sistemas de armazenamento e conservação de dados;
  214. Número ou marcador, página 12: v) Desenvolver actividades de produção, exploração e transformação agrícolas.
  215. Número ou marcador, página 12: w) Desenvolver actividades de produção, exploração e transformação de produtos agro-pecuários;
  216. Texto do artigo, página 12: x) Desenvolver actividades de produção e transformação alimentares;
  217. Número ou marcador, página 12: y) Produção, transformação e comercialização de biodisel;
  218. Número ou marcador, página 12: z) Produção, transformação e comercialização de óleos alimentares e industriais; aa) Comercio, importação, exportação e formação de produtos alimentares,
  219. Texto do artigo, página 12: bebidas, madeiras, têxteis, vestuário, calçado, chapéus, bicicletas, veículos automóveis, materiais de construção, peças e acessórios para viaturas automóveis, computadores, telecomunicações, adubos, pesticidas, electrodomésticos, produtos de higiene e limpeza, perfumaria, brinquedos, artigos de desporto, águas, vinhos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, máquinas e equipamentos indus-triais, materiais de escritório, material eléctrico e electrónico, ferramentas, vidros e espelhos, tractores e alfaias agrícolas, ourivesaria e relojoaria, mobiliário; bb) Comercio a retalho; cc) Construção e exploração de superfícies comerciais; cc) Desenvolver actividades relacionadas com sucatas; dd) Desenvolver actividades de formação profissional; ee) Desenvolver actividades de higiene e segurança; ff) Montagem e gestão de estabelecimentos hospitalares; gg) Gestão de participações sócias.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 12: Capital
  223. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de Meticais correspondente a uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Carlos Mendes da Conceição Silva
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares
  225. Texto do artigo, página 12: Por deliberação do sócio, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global igual ao dobro do capital social.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  228. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quota a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) Na cessão onerosa de quota a estranhos terão direito de preferência a sociedade e o sócio, sucessivamente.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  232. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Com o consentimento do titular;
  234. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  235. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  236. Número ou marcador, página 13: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 13: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém o sócio deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor da restante quota, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação ao sócio ou a terceiros.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 13: Gerência
  240. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo gerente, ou um procurador ficando desde já designado como gerente o sócio José Carlos Mendes da Conceição Silva.
  241. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
  243. Número ou marcador, página 13: Quatro) A gerência não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, cauções ou outros documentos semelhantes.
  244. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade através da sua gerência poderá nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  246. Texto do artigo, página 13: Periodicidade das reuniões
  247. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  249. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  250. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se em caso de nos termos da lei e pela resolução do sócio tomada na assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 13: Omissões
  253. Texto do artigo, página 13: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  254. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Boane, vinte e três de Outubro de dois mil
  255. Texto do artigo, página 13: e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 13: Wbho Infraestrutura, S.A.
  257. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Outubro de dois mil e
  258. Texto do artigo, página 13: catorze, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e vinte e seis traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, notária superior A do referido cartório, as sociedades Kujenga, S.A., Wbho Projects Mozambique, Limitada e o senhor William Michael Adams constituíram entre si uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada, sob a firma wbho infraestrutura, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  259. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  260. Texto do artigo, página 13: ARTIGO
  261. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  262. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma WBHO Infraestrutura, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número duzentos e cinquenta e nove, na Cidade da Matola.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  269. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  272. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil e obras públicas, com a maior amplitude consentida pela lei.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  274. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  278. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte e cinco meticais cada uma.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  281. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  282. Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 13: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  284. Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  285. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade do aumento do capital;
  286. Número ou marcador, página 13: b) O montante do aumento do capital;
  287. Número ou marcador, página 13: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  288. Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  289. Número ou marcador, página 13: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  290. Número ou marcador, página 13: f) O tipo de acções a emitir;
  291. Número ou marcador, página 13: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  292. Número ou marcador, página 13: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  293. Número ou marcador, página 13: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  294. Número ou marcador, página 13: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  295. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  298. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e deverão revestir sempre a forma de acções nominativas.
  299. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  300. Número ou marcador, página 14: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  301. Número ou marcador, página 14: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  302. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  305. Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  307. Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de acções)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações.
  309. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios não gozarão do direito de preferência nos termos do número anterior, nas transmissões de acções efectuadas à sociedades que tenham uma relação de grupo com o sócio transmitente.
  310. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do número anterior, é considerada relação de grupo a situação em que um sócio detém uma participação social numa sociedade ou quando uma sociedade detenha uma participação social no capital social do sócio.
  311. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  312. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  313. Número ou marcador, página 14: Seis) O consentimento da sociedade, não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  314. Número ou marcador, página 14: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
  315. Número ou marcador, página 14: Oito) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  316. Número ou marcador, página 14: Nove) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no numero anterior, propor a amortização das acções, o accionista cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão das acções.
  317. Número ou marcador, página 14: Dez) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da acções nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 14: Onze) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  319. Número ou marcador, página 14: Doze) A oneração, total ou parcial, de acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
  320. Número ou marcador, página 14: Treze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  323. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  324. Número ou marcador, página 14: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  325. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
  330. Número ou marcador, página 14: a) Não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
  331. Número ou marcador, página 14: b) Deverão ser isentos de juros.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 14: (Prestações acessórias ou suplementares)
  334. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital ou suplementares até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  336. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  339. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  340. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
  342. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
  345. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  347. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  348. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  352. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  353. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  354. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  357. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  358. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  360. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  363. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  364. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  365. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  367. Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por
  368. Texto do artigo, página 15: simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  371. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  372. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  373. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  376. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela Sociedade que não esteja contemplada no Plano de Negócios da sociedade que esteja em vigor;
  377. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e outras classes de acções;
  378. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a alienação, oneração e aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  379. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  380. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  381. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  382. Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a alteração da firma e da sede social;
  383. Número ou marcador, página 15: l) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  384. Número ou marcador, página 15: m) Deliberar sobre a alienação total ou parcial do negócio ou dos empreendimentos da sociedade;
  385. Número ou marcador, página 15: n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  386. Número ou marcador, página 15: o) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida, de valor superior a dez mil Dólares Americanos;
  387. Número ou marcador, página 15: p) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
  388. Número ou marcador, página 15: q) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor superior a dez mil dólares americanos e a constituição das respectivas garantias;
  389. Número ou marcador, página 15: r) Deliberar sobre a celebração, rescisão ou alteração de qualquer contrato em que a sociedade tenha a obrigação de fazer ou de prestar ou de receber pagamentos de valor superior a dez por cento do valor líquido patrimonial da sociedade apurado no exercício fiscal anterior;
  390. Número ou marcador, página 15: s) Deliberar sobre a alienação, cessão, arrendamento ou qualquer forma de oneração de good will, logotipos, nomes, marcas, direitos autorais, patentes ou licenças, salvo se no decurso normal dos negócios da sociedade;
  391. Número ou marcador, página 15: t) Deliberar sobre a celebração de qualquer acordo e contrato entre a sociedade e qualquer accionista;
  392. Número ou marcador, página 15: u) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos comerciais;
  393. Número ou marcador, página 15: v) Aprovar o Plano Estratégico e o Plano de Negócios;
  394. Número ou marcador, página 15: w) Deliberar sobre a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  395. Texto do artigo, página 15: x) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 15: (Mesa Da Assembleia Geral)
  398. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
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