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Texto do artigo · p. 11 Executive Limpezas e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101318257, uma entidade denominada, Executive Limpezas e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos que seguem.
Texto do artigo · p. 11 José Manuel Videira Martins Henriques, casado com a segunda contraente em regime de comunhão de bens adquiridos, natural Portugal, de nacionalidade moçambicana, e residente na Avenida Emília Daússe n.º 887 Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695168P, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e dezasseis pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e adiante designado por primeira contraente.
Texto do artigo · p. 11 Zélia Poitevin Martins Henriques, casada com o primeiro contraente em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 887, Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110105737998I, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e doravante designada por segunda contraente.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Executive Limpezas e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mao Tse Tung, n.º 14389, em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como actividade principal a prestação de serviços em limpeza profissional e fumigações comercial, atuando com um conceito único de serviços para residências e empresas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente José Manuel Videira Martins Henriques;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
Texto do artigo · p. 12 representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Zélia Poitevin Martins Henriques.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para este efeito, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio que pretende transmitir incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 12 Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração, designadamente nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime; c)Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 12 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes
Texto do artigo · p. 12 últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de três administradores, por meio de correio electrónico ou fax dirigido aos sócios e expedido com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por
Texto do artigo · p. 13 qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita (correio electrónico ou fax e carta registada simultaneamente) dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações sobre alterações do capital e prestações suplementares devem obrigatoriamente figurar na convocatória. As decisões sobre esta matéria deverão ser sempre tomadas por maioria qualitativa.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, as seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 13 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 13 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 13 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 13 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 13 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 13 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 13 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 k) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 m) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 13 n) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 o) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis. p)Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 13 a) O local, dia, hora, a ordem de trabalhos da reunião e a percentagem do capital social presente ou representado;
Número ou marcador · p. 13 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 13 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 13 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 13 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração - composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é administrada dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral; j)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 14 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 14 l) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 14 m) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas, por duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de mandatário, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 14 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 14 Ficam, desde já, nomeados para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e vinte a dois mil e vinte e quatro:
Texto do artigo · p. 14 a)Senhor José Videira Martins Henrique;
Número ou marcador · p. 14 b) Senhora Zélia Poitevin Martins Henriques.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 7 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Executive Limpezas e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101318257, uma entidade denominada, Executive Limpezas e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos que seguem.
  3. Texto do artigo, página 11: José Manuel Videira Martins Henriques, casado com a segunda contraente em regime de comunhão de bens adquiridos, natural Portugal, de nacionalidade moçambicana, e residente na Avenida Emília Daússe n.º 887 Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695168P, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e dezasseis pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e adiante designado por primeira contraente.
  4. Texto do artigo, página 11: Zélia Poitevin Martins Henriques, casada com o primeiro contraente em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 887, Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110105737998I, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e doravante designada por segunda contraente.
  5. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Executive Limpezas e Serviços, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Sede, estabelecimentos e representações)
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mao Tse Tung, n.º 14389, em Maputo.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como actividade principal a prestação de serviços em limpeza profissional e fumigações comercial, atuando com um conceito único de serviços para residências e empresas.
  19. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente José Manuel Videira Martins Henriques;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
  25. Texto do artigo, página 12: representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Zélia Poitevin Martins Henriques.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para este efeito, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  35. Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 12: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada.
  37. Número ou marcador, página 12: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio que pretende transmitir incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  38. Número ou marcador, página 12: Sete) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
  39. Número ou marcador, página 12: Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração, designadamente nas seguintes situações:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 12: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime; c)Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  45. Número ou marcador, página 12: d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 12: e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 12: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  48. Número ou marcador, página 12: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes
  51. Texto do artigo, página 12: últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  52. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  53. Número ou marcador, página 12: Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de duzentos mil meticais.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  58. Número ou marcador, página 12: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 12: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de três administradores, por meio de correio electrónico ou fax dirigido aos sócios e expedido com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  63. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por
  65. Texto do artigo, página 13: qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita (correio electrónico ou fax e carta registada simultaneamente) dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  66. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  67. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações sobre alterações do capital e prestações suplementares devem obrigatoriamente figurar na convocatória. As decisões sobre esta matéria deverão ser sempre tomadas por maioria qualitativa.
  68. Número ou marcador, página 13: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  69. Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  70. Número ou marcador, página 13: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, as seguintes decisões:
  74. Número ou marcador, página 13: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 13: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  76. Número ou marcador, página 13: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  77. Número ou marcador, página 13: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  78. Número ou marcador, página 13: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  79. Número ou marcador, página 13: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  80. Número ou marcador, página 13: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  81. Número ou marcador, página 13: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  82. Número ou marcador, página 13: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  83. Número ou marcador, página 13: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  84. Número ou marcador, página 13: k) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 13: l) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 13: m) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  87. Número ou marcador, página 13: n) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 13: o) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis. p)Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 13: (Actas das assembleias gerais)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  93. Número ou marcador, página 13: a) O local, dia, hora, a ordem de trabalhos da reunião e a percentagem do capital social presente ou representado;
  94. Número ou marcador, página 13: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  95. Número ou marcador, página 13: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 13: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  97. Número ou marcador, página 13: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  98. Número ou marcador, página 13: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 13: (Administração - composição)
  101. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é administrada dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos dois membros.
  102. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 13: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
  104. Número ou marcador, página 13: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 13: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  108. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  109. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  110. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  111. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  112. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 14: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  114. Número ou marcador, página 14: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  115. Número ou marcador, página 14: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 14: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral; j)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  117. Número ou marcador, página 14: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes;
  118. Número ou marcador, página 14: l) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores;
  119. Número ou marcador, página 14: m) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do conselho de administração)
  123. Número ou marcador, página 14: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  124. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  125. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  129. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas, por duas assinaturas:
  130. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de qualquer dos sócios;
  131. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de mandatário, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  134. Texto do artigo, página 14: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  135. Texto do artigo, página 14: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  136. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  138. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  139. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 14: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 14: a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
  144. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  147. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, bem como nos demais casos previstos por lei.
  148. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 14: (Disposição transitória)
  151. Texto do artigo, página 14: Ficam, desde já, nomeados para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e vinte a dois mil e vinte e quatro:
  152. Texto do artigo, página 14: a)Senhor José Videira Martins Henrique;
  153. Número ou marcador, página 14: b) Senhora Zélia Poitevin Martins Henriques.
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável e foro)
  156. Texto do artigo, página 14: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  157. Texto do artigo, página 14: Maputo, 7 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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