Associação C4 – Conexão com a Comunidade
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Associação C4 – Conexão com a Comunidade
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- Texto do artigo, página 1: Associação C4 – Conexão com a Comunidade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: Associação C4- Conexão com a Comunidade, abreviadamente designada pela sigla C4, é
- Texto do artigo, página 1: uma associação sem fins lucrativos, de direito moçambicano, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, no condomínio ponta vermelha, rua de Marracuene, n.º 33, 1.º andar, casa
- Texto do artigo, página 1: n.º 31 desenvolvendo as suas actividades em todo território nacional, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional bem como no estrangeiro, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do órgão competente.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação tem como objectivos conectar indivíduos, empresas e contribuir para a sociedade de maneira significativa e sustentável. Para a materialização do seu objectivo a associação visa, entre outras, realizar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a ética por qualquer forma que a Associação julgar apropriada;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de estudos, debates e seminários;
- Número ou marcador, página 2: d) Colaborar com organismos públicos ou com particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre as pessoas colectivas e pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 2: e) Cooperar com as demais instituições;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Associação; e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a realizar conferências e palestras destinadas a desenvolver o conhecimento, possibilidades e recursos económicos dos empresários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação pode estabelecer acordos de cooperação e ou filiar-se em organizações congéneres ou similares e estabelecer intercâmbio com as demais organizações profissionais, religiosas e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação as pessoas singulares e as pessoas colectivas de direito público e privado, genuinamente interessados na prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação compreende quatro categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – todas as pessoas singulares que outorgaram a escritura de constituição da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivo – todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quarto destes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Beneméritos – qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou
- Texto do artigo, página 2: não, que contribua com donativos ou legado considerado relevante para os objectivos da qssociação, segundo deliberação do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: d) Voluntários – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quarto destes estatutos, sendo que estes não assumem nenhum compromisso sobre o pagamento de quotas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro adquirese mediante: Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado por maioria simples, e a decisão é comunicada ao candidato. No caso de recusa, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos que o determinaram.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Após o Conselho de Direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de membro, este dispõe de um prazo máximo de 40 dias para o pagamento da quota.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro da associação perdese pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 2: a) Declaração expressa de vontade de renúncia, sendo que o pedido deve ser formulado a associação com antecedência mínima de três meses;
- Número ou marcador, página 2: b) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da associação e que afecte gravemente o nome desta;
- Número ou marcador, página 2: c) Por morte, exclusão e dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) O não pagamento da quota anual; e
- Número ou marcador, página 2: e) Exclusão do membro por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado. A decisão não pode ser aplicada sem previa audição do membro, sendo que, da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar da acção desenvolvida pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ser informado de toda actividade da associação; e
- Número ou marcador, página 2: d) Ser aconselhado e apoiado pela Associação em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres de todos os membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas formações promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Agir em todas as circunstâncias na defesa dos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender o bem-vindo e prestígio da associação e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
- Número ou marcador, página 2: e) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para a manutenção da Associação; e
- Número ou marcador, página 2: g) Pagar as jóias e quotas nos períodos previamente estipulados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais são exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos da Associação são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária. São permitidas reeleições para os cargos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 2: Na Associação, ninguém pode ocupar mais de três cargos, simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, integrada pela totalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, sendo que, não pode acumular mais de três representações anuais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que:
- Número ou marcador, página 3: a) Os estatutos o determinem;
- Número ou marcador, página 3: b) Quando o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação; e
- Número ou marcador, página 3: d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se efectiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção e recomendar a respectiva
- Texto do artigo, página 3: exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada; e
- Número ou marcador, página 3: i) De cinco em cinco anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem uma Mesa, que preside às sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, eleitos de entre os membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vicepresidente da mesa, será escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante a reunião desempenhará o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora, data e Ordem do Dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição em contrário destes estatutos, o envio de convocatórias para as assembleias gerais será:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral Ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
- Número ou marcador, página 3: b) Assembleia Geral Extraordinária
- Texto do artigo, página 3: – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) São consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Salvo nos casos em que os Estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferente.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Elabora-se uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso é elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, é assinada pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete especificamente ao Presidente do Conselho de Direcção representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Conselho de Direcção pode substituí-lo, devendo os membros eleitos por cooptação ser ratificados na primeira Assembleia Geral que se vier a realizar subsequentemente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se for o presidente a renunciar, o seu cargo é exercido pelo um vice-presidente, ou na sua impossibilidade por um dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação da maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos dois membros. Ao presidente compete o voto do desempate.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O presidente pode convocar reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar o património da Associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Direcção, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente para emitir o seu parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; e
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os bens da associação são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O património da associação é gerido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Pelas obrigações da associação responde exclusivamente o seu património.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundo da associação: a) Jóias de admissão e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Donativos;
- Número ou marcador, página 4: d) Juros e fundos capitalizados;
- Número ou marcador, página 4: e) Subsídios;
- Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação; e
- Número ou marcador, página 4: h) Adquisição e/ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não pode utilizar subsídios ou donativos concedidos com afectação a um fim, se não na medida da sua prossecução.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre uma possível jóia e o seu valor, a ser cobrada aos membros no momento da sua admissão, é tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, regulamento e por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação é feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património
- Texto do artigo, página 5: da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 5: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja fomentar princípios defendidos pela associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação são os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares e penas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 5: b) Censura proferida em Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 5: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 5: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução é deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
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