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Texto do artigo · p. 25 Moz LNG1 Co - Financing Company, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 101287130 a sociedade Moz LNG1 Co-Financing Company, Limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta o nome de Moz LNG1 Co-Financing Company, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (a sociedade).
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração poderá, a todo o tempo, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é uma empresa de objecto específico constituída ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, tendo em vista implementar o Projecto da Bacia do Rovuma regulado pelo referido diploma, tendo o seguinte objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) A angariação de fundos junto de um ou mais financiadores para o desenvolvimento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum aprovado pelo Governo ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 1;
Número ou marcador · p. 26 b) Celebrar cada instrumento financeiro, documento de garantia e qualquer outro documento que a sociedade tenha que celebrar em conexão com o financiamento do projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum;
Número ou marcador · p. 26 c) Permitir o desenvolvimento de instalações e infra-estruturas associadas de liquefação, transporte e processamento em conexão com o desenvolvimento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum;
Número ou marcador · p. 26 d) Operar e manter contas bancárias relacionadas ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum;
Número ou marcador · p. 26 e) Obter, contratar e adquirir serviços contabilísticos, jurídicos e outros necessários à execução das suas actividades em relação à implementação e financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum;
Número ou marcador · p. 26 f) Adquirir bens pessoais e equipamentos tangíveis necessários à execução das suas actividades de financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum; g)Realizar qualquer actividade comercial, acção, iniciativa de arranjo ou acordo que seja permitido nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, relativo ao financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na prossecução do seu objecto social a sociedade deverá observar a lei aplicável e quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de 999.000,00MT (novecentos e noventa e nove mil meticais), correspondente a 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) do capital social, pertencente à Anadarko Mauritius Holdings Limited; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota com o valor nominal de 1000MT (mil meticais), correspondente a 0,10% (zero vírgula dez por cento) do capital social, pertencente a Total E&P Mozambique Area 1, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo os termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão, cessão, oneração e alienação quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará por escrito a sociedade, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na apreciação de um pedido de um sócio para ceder, transmitir, dividir ou onerar a sua quota a sociedade deverá observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios não gozam de direitos de preferência em qualquer caso de transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, na sede social ou em qualquer outro local do território nacional definido pela assembleia geral, pelo menos uma vez por ano nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, e sem convocatória, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada da deliberação relevante.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar em cada assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até às 17:00 do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar em cada assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considerase devidamente constituída para deliberar quando estiverem presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cada 1000MT (mil meticais) detidos no capital social da sociedade corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Para as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, o instrumento de representação previsto no artigo 9 ou outro legalmente permitido deverá conter poderes expressos para o efeito, sob pena de invalidade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Na aprovação de deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, os sócios e a sociedade deverão observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por 2 (dois) administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores serão eleitos por mandatos de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 27 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral e a directores autorizados, a serem designados pela administração, por um período de 2 (dois) anos, sujeito a renovação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A gestão da sociedade será regulada em regulamento interno a aprovar pela administração
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de qualquer director autorizado; ou
Número ou marcador · p. 27 d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem qualquer um dos administradores tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano fiscal coincidirá com o ano civil. Dois) As demonstrações financeiras da
Texto do artigo · p. 27 sociedade fecharão a 31 de Dezembro de cada
Texto do artigo · p. 27 ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realiza até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a demonstração de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada de acordo com os termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Na aprovação de deliberações de distribuição de lucros a assembleia geral deverá observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolver-se-á nas circunstâncias exigidas pelas leis de Moçambique ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos os sócios serão nomeados como liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Excepto conforme exigido por lei, na aprovação de deliberações de dissolução e liquidação da sociedade, os sócios deverão observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 30 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Moz LNG1 Co - Financing Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 101287130 a sociedade Moz LNG1 Co-Financing Company, Limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta o nome de Moz LNG1 Co-Financing Company, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 26: Três) A administração poderá, a todo o tempo, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é uma empresa de objecto específico constituída ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, tendo em vista implementar o Projecto da Bacia do Rovuma regulado pelo referido diploma, tendo o seguinte objecto:
  15. Número ou marcador, página 26: a) A angariação de fundos junto de um ou mais financiadores para o desenvolvimento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum aprovado pelo Governo ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 1;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Celebrar cada instrumento financeiro, documento de garantia e qualquer outro documento que a sociedade tenha que celebrar em conexão com o financiamento do projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Permitir o desenvolvimento de instalações e infra-estruturas associadas de liquefação, transporte e processamento em conexão com o desenvolvimento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum;
  18. Número ou marcador, página 26: d) Operar e manter contas bancárias relacionadas ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum;
  19. Número ou marcador, página 26: e) Obter, contratar e adquirir serviços contabilísticos, jurídicos e outros necessários à execução das suas actividades em relação à implementação e financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum;
  20. Número ou marcador, página 26: f) Adquirir bens pessoais e equipamentos tangíveis necessários à execução das suas actividades de financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum; g)Realizar qualquer actividade comercial, acção, iniciativa de arranjo ou acordo que seja permitido nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, relativo ao financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho / Atum.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) Na prossecução do seu objecto social a sociedade deverá observar a lei aplicável e quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de 999.000,00MT (novecentos e noventa e nove mil meticais), correspondente a 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) do capital social, pertencente à Anadarko Mauritius Holdings Limited; e
  27. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de 1000MT (mil meticais), correspondente a 0,10% (zero vírgula dez por cento) do capital social, pertencente a Total E&P Mozambique Area 1, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo os termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Divisão, cessão, oneração e alienação quotas)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará por escrito a sociedade, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) Na apreciação de um pedido de um sócio para ceder, transmitir, dividir ou onerar a sua quota a sociedade deverá observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
  37. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios não gozam de direitos de preferência em qualquer caso de transmissão de quotas.
  38. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, na sede social ou em qualquer outro local do território nacional definido pela assembleia geral, pelo menos uma vez por ano nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que necessário.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, e sem convocatória, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada da deliberação relevante.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 26: (Representação em assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar em cada assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até às 17:00 do último dia útil anterior à data da sessão.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar em cada assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência previstas no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  53. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considerase devidamente constituída para deliberar quando estiverem presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) A cada 1000MT (mil meticais) detidos no capital social da sociedade corresponde um voto.
  55. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  56. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos representativos do capital social.
  57. Número ou marcador, página 27: Cinco) Para as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, o instrumento de representação previsto no artigo 9 ou outro legalmente permitido deverá conter poderes expressos para o efeito, sob pena de invalidade.
  58. Número ou marcador, página 27: Seis) Na aprovação de deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, os sócios e a sociedade deverão observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por 2 (dois) administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores serão eleitos por mandatos de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral e a directores autorizados, a serem designados pela administração, por um período de 2 (dois) anos, sujeito a renovação.
  64. Número ou marcador, página 27: Quatro) A gestão da sociedade será regulada em regulamento interno a aprovar pela administração
  65. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
  67. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do director-geral;
  68. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de qualquer director autorizado; ou
  69. Número ou marcador, página 27: d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem qualquer um dos administradores tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
  72. Número ou marcador, página 27: Um) O ano fiscal coincidirá com o ano civil. Dois) As demonstrações financeiras da
  73. Texto do artigo, página 27: sociedade fecharão a 31 de Dezembro de cada
  74. Texto do artigo, página 27: ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realiza até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 27: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a demonstração de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 27: (Resultados)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada de acordo com os termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 27: Três) Na aprovação de deliberações de distribuição de lucros a assembleia geral deverá observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
  81. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolver-se-á nas circunstâncias exigidas pelas leis de Moçambique ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos os sócios serão nomeados como liquidatários.
  87. Número ou marcador, página 27: Quatro) Excepto conforme exigido por lei, na aprovação de deliberações de dissolução e liquidação da sociedade, os sócios deverão observar as eventuais limitações decorrentes de quaisquer contratos que rejam os termos do financiamento do projecto para o qual a sociedade é constituída.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  90. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
  91. Texto do artigo, página 27: Maputo, 30 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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