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- Texto do artigo, página 10: Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas oito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Coba Holdings, S.A., e José Eduardo Correia Pereira Honrado, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada, com sede na rua da Sé, n.º 114, 4.º andar – 401 A, cidade de Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de dois milhões e setecentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Coba Moçambique – Consultores de Engenharia e Ambiente, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Sé, n.º 114, 4.º, andar – 401 A, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) A prestação de serviços de consultoria para a realização de estudos e projectos de qualquer ramo de engenharia, economia, ciências ambientais;
- Número ou marcador, página 11: b) A prestação da correspondente assistência técnica especializada, no exercício da actividade de cartografia, topografia e cadastro;
- Número ou marcador, página 11: c) A gestão de projectos e de prestação de serviços de fiscalização e de coordenação de segurança de obras;
- Número ou marcador, página 11: d) A gestão geral da qualidade em empreendimentos de construção, para obras públicas e privadas de fomento social e desenvolvimento económico;
- Número ou marcador, página 11: e) A gestão de projectos nas áreas das novas tecnologias e formação profissional;
- Número ou marcador, página 11: f) A importação, produção representação e comercialização de dados, software e hardware relacionados com o mesmo fim de estudos e projectos de ambiente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e setecentos mil meticais, equivalentes à
- Texto do artigo, página 11: cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América ao câmbio de cinquenta e quatro meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de dois milhões e seiscentos e quarenta e seis mil meticais, equivalentes à quarenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia COBAHoldings, S.A.;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de cinquenta e quatro mil meticais, equivalentes à mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Eduardo Correia Pereira Honrado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia por escrito dos sócios, que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no n.º 4, podendo ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção, por
- Texto do artigo, página 11: escrito, à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles têm quinze dias para notificar a sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida, no todo ou em parte, por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses, a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 11: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
- Texto do artigo, página 11: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 11: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 11: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
- Número ou marcador, página 12: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 12: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
- Número ou marcador, página 12: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
- Número ou marcador, página 12: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no n.o 2, do artigo 304, do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
- Número ou marcador, página 12: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas
- Texto do artigo, página 12: por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 12: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Representação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
- Número ou marcador, página 12: Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
- Número ou marcador, página 12: b) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: c) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 12: d) Divisão e cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 12: e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
- Número ou marcador, página 12: f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 12: g) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 12: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 12: i) Aprovação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 12: j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
- Número ou marcador, página 12: k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 12: l) Exclusão, exoneração de sócio e amortização das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 12: m) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por 2 (dois) administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 13: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
- Número ou marcador, página 13: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
- Número ou marcador, página 13: d) Sofrer ou vir a sofrer de alguma anomalia psíquica.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Até a realização da primeira reunião da assembleia geral ordinária, os senhores abaixo indicados exercerão as funções de administradores da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) José Eduardo Correia Pereira Honrado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º 508553, emitido pelo SEF - Serviço de Estradas e Fronteiras, em 9 de Fevereiro de 2015 e válido até 9 de Fevereiro de 2020;
- Número ou marcador, página 13: b) Rui Miguel das Neves Rodrigues Lima, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N632356, emitido em 24 de Abril de 2015 e válido até 24 de Abril de 2020.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) No caso de nomeação de conselho de administração este reunir-se-á pelo menos
- Texto do artigo, página 13: uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de 10 (dez) dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Dez) Serão dispensadas as formalidades de convocação de reuniões do conselho de administração quando todos os administradores, presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em
- Texto do artigo, página 13: acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Gestão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil. Dois) O ano financeiro pode ser alterado para
- Texto do artigo, página 14: qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
- Número ou marcador, página 14: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
- Número ou marcador, página 14: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 5 deste artigo.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
- Número ou marcador, página 14: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Disposições diversas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo. — O Conservador e Notário
- Texto do artigo, página 14: Técnico, Ilegível.
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