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Texto do artigo · p. 10 Mbuyu Consulting Partners, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dois de Fevereiro, de dois mil e dezassete, lavrada, a folhas 82 a 83 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207/A, deste Cartório, a cargo de Rui Lagrimas Inacio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mbuyu Consulting Partners, Limitada, pelos sócios Castro Tomás Sule Rassule, Aida Felisbela Cornélio Ulisses Rassule, Ivandro de Castro Ulisses Rassule, Mónica De Castro Ulisses Rassule e Lísley De Castro Ulisses Rassule, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Mbuyu Consulting Partners, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Eduardo Mondlane, Wimbe Expansão III, Parcela n.º 76.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo terceiro. A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiado mediante contrato a entidades legalmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objectivo o exercício de actividades nas seguintes área:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços de consultoria na área de estudos do impacto ambiental, auditoria ambiental, agro-negócio, geológica-mineira, hidrogeologia, elaboração de projectos, administração e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 10 b) Realização de inventários florestais, faunísticos, demarcação de terrenos e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercício de actividades de transporte de passageiros, carga e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 10 d) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 10 e) Compra e venda de material informático, consumíveis e de escritório;
Número ou marcador · p. 10 f) Assistência técnica e acessória;
Número ou marcador · p. 10 g) Importação e exportação de bens e serviços, comércio geral e a retalho e grosso, agro-pecuário e industrial, necessários para as actividades da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. A sociedade poderá exercer outras actividades conexas às actividades principais, cuja actividade obtenha a necessária autorização.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo terceiro. A sociedade poderá proceder a subcontratação de técnicos, bem como assinar contratos de assistência técnica com empresas nacionais ou estrangeiras essenciais para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Castro Tomás Sule Rassule, com a quota de 15.500,00 MT (quinze mil e quinhentos meticais) correspondente a 15,5% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Aida Felisbela Cornélio Ulisses Rassule, com uma quota de 15.500,00 MT (quinze mil e quinhentos meticais) que correspondente a 15,5% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Ivandro de Castro Ulisses Rassule, com a quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 23% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 d) Mónica de Castro Ulisses Rassule, com uma quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) corresponde a 23% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 e) Lísley de Castro Ulisses Rassule, com a quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 23% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 A cessação de quotas ou partes delas a estranhos ou entre sócios, fica dependente do consentimento da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo um. Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor a data do fecho do balanço de contas de último exercício.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo dois. Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrer-se-á a um perito independente.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo três. As despesas são imputadas aos sócios que pretenderem ceder a quota.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo quatro. O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de trinta dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação por escrito do sócio cedente.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo cinco. Se nem a sociedade nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota, a sua disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo um. A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo dois. A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo um. A assembleia geral reunir-se-á duas vezes por ano, para apreciação ou modificação dos balanços de contas do exer-
Texto do artigo · p. 11 cício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo dois. A assembleia geral será convocado por qualquer dos sócios por meio de carta registada ao outro sócio, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo três. Consideram-se como regularmente convocados os sócios a comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo um. A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Castro Tomás Sule Rassule, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio gerente e para expediente poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo dois. O sócio gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte aos outros sócios e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral e por meio de uma credencial.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo três. De nenhum modo, o sócio gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo um. O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo dois. O balanço das contas serão fechadas a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na aprovação das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, devendo a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Nos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 11 de Abril, de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Mbuyu Consulting Partners, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dois de Fevereiro, de dois mil e dezassete, lavrada, a folhas 82 a 83 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207/A, deste Cartório, a cargo de Rui Lagrimas Inacio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mbuyu Consulting Partners, Limitada, pelos sócios Castro Tomás Sule Rassule, Aida Felisbela Cornélio Ulisses Rassule, Ivandro de Castro Ulisses Rassule, Mónica De Castro Ulisses Rassule e Lísley De Castro Ulisses Rassule, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Mbuyu Consulting Partners, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Eduardo Mondlane, Wimbe Expansão III, Parcela n.º 76.
  9. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  10. Texto do artigo, página 10: Parágrafo terceiro. A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiado mediante contrato a entidades legalmente constituídas e registadas.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Duração
  13. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objectivo o exercício de actividades nas seguintes área:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços de consultoria na área de estudos do impacto ambiental, auditoria ambiental, agro-negócio, geológica-mineira, hidrogeologia, elaboração de projectos, administração e outras áreas afins;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Realização de inventários florestais, faunísticos, demarcação de terrenos e ordenamento territorial;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Exercício de actividades de transporte de passageiros, carga e aluguer de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Compra e venda de material informático, consumíveis e de escritório;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Assistência técnica e acessória;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Importação e exportação de bens e serviços, comércio geral e a retalho e grosso, agro-pecuário e industrial, necessários para as actividades da sociedade.
  23. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. A sociedade poderá exercer outras actividades conexas às actividades principais, cuja actividade obtenha a necessária autorização.
  24. Texto do artigo, página 10: Parágrafo terceiro. A sociedade poderá proceder a subcontratação de técnicos, bem como assinar contratos de assistência técnica com empresas nacionais ou estrangeiras essenciais para o seu desenvolvimento.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Castro Tomás Sule Rassule, com a quota de 15.500,00 MT (quinze mil e quinhentos meticais) correspondente a 15,5% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Aida Felisbela Cornélio Ulisses Rassule, com uma quota de 15.500,00 MT (quinze mil e quinhentos meticais) que correspondente a 15,5% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 11: c) Ivandro de Castro Ulisses Rassule, com a quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 23% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 11: d) Mónica de Castro Ulisses Rassule, com uma quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) corresponde a 23% do capital social;
  32. Número ou marcador, página 11: e) Lísley de Castro Ulisses Rassule, com a quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 23% do capital social.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 11: A cessação de quotas ou partes delas a estranhos ou entre sócios, fica dependente do consentimento da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 11: Parágrafo um. Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor a data do fecho do balanço de contas de último exercício.
  37. Texto do artigo, página 11: Parágrafo dois. Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrer-se-á a um perito independente.
  38. Texto do artigo, página 11: Parágrafo três. As despesas são imputadas aos sócios que pretenderem ceder a quota.
  39. Texto do artigo, página 11: Parágrafo quatro. O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de trinta dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação por escrito do sócio cedente.
  40. Texto do artigo, página 11: Parágrafo cinco. Se nem a sociedade nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota, a sua disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das obrigações
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 11: Parágrafo um. A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  44. Texto do artigo, página 11: Parágrafo dois. A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  45. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVO
  47. Texto do artigo, página 11: Parágrafo um. A assembleia geral reunir-se-á duas vezes por ano, para apreciação ou modificação dos balanços de contas do exer-
  48. Texto do artigo, página 11: cício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  49. Texto do artigo, página 11: Parágrafo dois. A assembleia geral será convocado por qualquer dos sócios por meio de carta registada ao outro sócio, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
  50. Texto do artigo, página 11: Parágrafo três. Consideram-se como regularmente convocados os sócios a comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso convocatório.
  51. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 11: Parágrafo um. A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Castro Tomás Sule Rassule, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio gerente e para expediente poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  54. Texto do artigo, página 11: Parágrafo dois. O sócio gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte aos outros sócios e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral e por meio de uma credencial.
  55. Texto do artigo, página 11: Parágrafo três. De nenhum modo, o sócio gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  56. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 11: Parágrafo um. O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  59. Texto do artigo, página 11: Parágrafo dois. O balanço das contas serão fechadas a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na aprovação das suas quotas.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 11: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, devendo a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 11: Nos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  67. Texto do artigo, página 11: de Abril, de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
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