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Texto do artigo · p. 18 Singular Gestão & Formação, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854430, uma entidade denominada Singular Gestão & Formação, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Singular Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída à luz do Direito Moçambicano, com sede na rua da Imprensa, n.º 312, Maputo, Moçambique, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100850176;
Texto do artigo · p. 18 Olinda da Conceição Costa Sousa, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na rua das Flores, n.º 20, 8.º andar, flat 1, cidade de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 110103991909B, válido até 25 de Fevereiro de 2020;
Texto do artigo · p. 18 Golam Asshfac, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na avenida Julius Nherere, n.º 462, na cidade de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 110100007755A, válido até 5 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 18 Considerando que:
Texto do artigo · p. 18 A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas denominada Singular Gestão & Formação, Limitada, que tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e formação; B. A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 312, Maputo, Moçambique; C. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 3 (três) quotas subscritas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 18 a) Uma quota no valor de 13.000,00 MT (treze mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pela sócia Singular Moçambique, Limitada;
Texto do artigo · p. 18 b) Uma quota no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pela sócia Olinda da Conceição Costa Sousa;
Texto do artigo · p. 18 c) Uma quota no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento) do capital social, pelo sócio Golam Asshfac.
Texto do artigo · p. 18 As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 18 Como administrador único da sociedade para o quadriénio 2017-2020 foi nomeado o senhor Golam Asshfac, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na avenida Julius Nherere, em Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º110100007755A, valido até 5 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 18 Constituem anexos ao presente contrato:
Texto do artigo · p. 18 i) Estatutos; ii) Documentos de identificação dos sócios; iii) Comprovativo de reserva de nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Singular Gestão & Formação, Limitada, doravante designada por sociedade, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Imprensa, n.º 312, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e formação para projectos e negócios, bem como a gestão de empresas e projectos nos vários sectores, incluindo sem limites as áreas comercial, engenharia, coordenação, execução de projectos, indústria, construção civil, hotelaria e turismo, prestando ainda serviços nas áreas administrativa e de secretariado, de auditoria, logística, segurança, operacionalização, gestão de recursos humanos, financeiros e outros serviços gerais de apoio e preparatórios ou complementares das actividades principais das empresas, no âmbito das modalidades de gestão descentralizada ou participada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 3 (três) quotas subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de 13.000,00 MT (treze mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pela sócia Singular Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pela sócia Olinda da Conceição Costa Sousa;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento) do capital social, pelo sócio Golam Asshfac.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção do capital social por si detido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, podendo também ser chamados a realizar prestações suplementares, até ao limite máximo de quinhentas vezes o valor do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É também livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os sucessores ou transmissários, consoante o caso, sejam cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio ficando a mesma condicionada a deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias e os sócios dentro de quinze dias, em ambos os casos contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente ao preço acordado inicialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens, a quota deixe de pertencer ao seu titular;
Número ou marcador · p. 19 d) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 19 e) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 19 f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 19 g) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 19 h) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da mesma, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger os administradores, após o termo do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por administrador ou por advogado, mediante simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a metade do capital social e, em segunda convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinco por cento mais um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços do capital social e dos votos correspondentes:
Número ou marcador · p. 20 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Autorização prevista no artigo sexto para a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada por administradores ou por um conselho de administração, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de um administrador, em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um mandatário, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e, ainda, a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo perfaça o montante fixado pela assembleia geral com o mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham
Texto do artigo · p. 20 sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas, caso a referida distribuição venha a ser deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os membros da administração então em exercício, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Singular Gestão & Formação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854430, uma entidade denominada Singular Gestão & Formação, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Singular Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída à luz do Direito Moçambicano, com sede na rua da Imprensa, n.º 312, Maputo, Moçambique, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100850176;
  4. Texto do artigo, página 18: Olinda da Conceição Costa Sousa, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na rua das Flores, n.º 20, 8.º andar, flat 1, cidade de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 110103991909B, válido até 25 de Fevereiro de 2020;
  5. Texto do artigo, página 18: Golam Asshfac, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na avenida Julius Nherere, n.º 462, na cidade de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 110100007755A, válido até 5 de Agosto de 2021.
  6. Texto do artigo, página 18: Considerando que:
  7. Texto do artigo, página 18: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas denominada Singular Gestão & Formação, Limitada, que tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e formação; B. A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 312, Maputo, Moçambique; C. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 3 (três) quotas subscritas da seguinte forma:
  8. Texto do artigo, página 18: a) Uma quota no valor de 13.000,00 MT (treze mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pela sócia Singular Moçambique, Limitada;
  9. Texto do artigo, página 18: b) Uma quota no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pela sócia Olinda da Conceição Costa Sousa;
  10. Texto do artigo, página 18: c) Uma quota no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento) do capital social, pelo sócio Golam Asshfac.
  11. Texto do artigo, página 18: As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
  12. Texto do artigo, página 18: Como administrador único da sociedade para o quadriénio 2017-2020 foi nomeado o senhor Golam Asshfac, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na avenida Julius Nherere, em Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º110100007755A, valido até 5 de Agosto de 2021.
  13. Texto do artigo, página 18: Constituem anexos ao presente contrato:
  14. Texto do artigo, página 18: i) Estatutos; ii) Documentos de identificação dos sócios; iii) Comprovativo de reserva de nome da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  17. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Singular Gestão & Formação, Limitada, doravante designada por sociedade, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 19: Sede
  20. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Imprensa, n.º 312, Maputo, Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  24. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e formação para projectos e negócios, bem como a gestão de empresas e projectos nos vários sectores, incluindo sem limites as áreas comercial, engenharia, coordenação, execução de projectos, indústria, construção civil, hotelaria e turismo, prestando ainda serviços nas áreas administrativa e de secretariado, de auditoria, logística, segurança, operacionalização, gestão de recursos humanos, financeiros e outros serviços gerais de apoio e preparatórios ou complementares das actividades principais das empresas, no âmbito das modalidades de gestão descentralizada ou participada.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  26. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 19: Capital social
  29. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 3 (três) quotas subscritas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de 13.000,00 MT (treze mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pela sócia Singular Moçambique, Limitada;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pela sócia Olinda da Conceição Costa Sousa;
  32. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento) do capital social, pelo sócio Golam Asshfac.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção do capital social por si detido.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  37. Texto do artigo, página 19: Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, podendo também ser chamados a realizar prestações suplementares, até ao limite máximo de quinhentas vezes o valor do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 19: Transmissão e oneração de quotas
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) É também livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os sucessores ou transmissários, consoante o caso, sejam cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio ficando a mesma condicionada a deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias e os sócios dentro de quinze dias, em ambos os casos contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente ao preço acordado inicialmente.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  48. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 19: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
  51. Número ou marcador, página 19: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  52. Número ou marcador, página 19: c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens, a quota deixe de pertencer ao seu titular;
  53. Número ou marcador, página 19: d) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  54. Número ou marcador, página 19: e) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
  55. Número ou marcador, página 19: f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  56. Número ou marcador, página 19: g) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  57. Número ou marcador, página 19: h) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão do sócio.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 19: Aquisição de quotas próprias
  61. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da mesma, a título gratuito.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 19: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
  65. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
  66. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  67. Número ou marcador, página 19: c) Eleger os administradores, após o termo do respectivo mandato.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  69. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  71. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  72. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 20: Representação em assembleia geral
  75. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por administrador ou por advogado, mediante simples carta mandadeira.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 20: Votação
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a metade do capital social e, em segunda convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinco por cento mais um terço do capital social.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços do capital social e dos votos correspondentes:
  81. Número ou marcador, página 20: a) Aumento ou redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 20: b) Autorização prevista no artigo sexto para a cessão de quotas;
  83. Número ou marcador, página 20: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 20: d) Alteração aos estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 20: e) Nomeação e destituição de administradores.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 20: Administração e gestão da sociedade
  88. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada por administradores ou por um conselho de administração, a eleger pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução.
  91. Número ou marcador, página 20: Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  94. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada:
  95. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de um administrador, em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos pela assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um mandatário, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 20: Contas da sociedade
  99. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e, ainda, a proposta de aplicação de resultados.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 20: Distribuição de lucros
  105. Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  106. Número ou marcador, página 20: a) 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo perfaça o montante fixado pela assembleia geral com o mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham
  108. Texto do artigo, página 20: sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  109. Número ou marcador, página 20: c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas, caso a referida distribuição venha a ser deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  112. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os membros da administração então em exercício, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito.
  114. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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