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Texto do artigo · p. 11 LBC Cleanin Express, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e dezoito lavrada de folhas 98 á 99, do livro de notas para escrituras diversas número 1028-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito,
Texto do artigo · p. 12 conservadora e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Lbc Clean Express, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Donominação social, sede e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação social LBC Cleanin Express, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e de mais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na da cidade da Matola, podendo transferir a sua sede para outro local do território nacional, abrir e fechar sucursais, filiais, agências e delegações no território nacional ou no estrangeiro onde e quando julgar necessário mediante deliberação da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços de limpeza nas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestação de serviços de limpeza, lavagem e polimento de veículos automóveis ligeiros e pesados;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de serviços de segurança privada em instituições públicas, privadas e residências particulares;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestação de serviços de limpeza de terrenos e abertura de ruas;
Número ou marcador · p. 12 e) Projectos, execução e instalação na área de protecção e de vigilância e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestação de serviços e consultoria, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 g) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 12 h) Importação e exportação de diversas mercadorias ou produtos;
Número ou marcador · p. 12 i) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) para a realização do objecto social, a sociedade pode comprar, construir instalações, importar tecnologia, equipamento e acessórios.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto, desde que, devidamente autorizadas por lei e aprovadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Armando Ernesto Lewane, uma quota nominal no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Edsnon Inácio Mucavele, uma quota nominal no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes a recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Morte ou interdição de sócio
Número ou marcador · p. 12 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunir-se-á em secção ordinária, uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, com excepção das deliberações que requerem maioria qualificada dos votos correspondentes ao capital social, designadamente as que se referem:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 12 b) A fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Ao aumento ou redução do capital social; d)A subscrição, aquisição e participações sociais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelos sócios Armando Ernesto Lewane e Edson Inácio Mucavele, que ficam desde já nomeados.
Texto do artigo · p. 13 Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contractos, é bastante as assinaturas dos dois administradores ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores poderão designar um ou mais mandatos e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: LBC Cleanin Express, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e dezoito lavrada de folhas 98 á 99, do livro de notas para escrituras diversas número 1028-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito,
  3. Texto do artigo, página 12: conservadora e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Lbc Clean Express, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: Donominação social, sede e duração
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação social LBC Cleanin Express, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e de mais preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: Sede
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na da cidade da Matola, podendo transferir a sua sede para outro local do território nacional, abrir e fechar sucursais, filiais, agências e delegações no território nacional ou no estrangeiro onde e quando julgar necessário mediante deliberação da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de limpeza nas instituições públicas e privadas;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Prestação de serviços de limpeza, lavagem e polimento de veículos automóveis ligeiros e pesados;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços de segurança privada em instituições públicas, privadas e residências particulares;
  16. Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços de limpeza de terrenos e abertura de ruas;
  17. Número ou marcador, página 12: e) Projectos, execução e instalação na área de protecção e de vigilância e segurança electrónica;
  18. Número ou marcador, página 12: f) Prestação de serviços e consultoria, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
  19. Número ou marcador, página 12: g) Comércio geral a grosso e a retalho;
  20. Número ou marcador, página 12: h) Importação e exportação de diversas mercadorias ou produtos;
  21. Número ou marcador, página 12: i) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) para a realização do objecto social, a sociedade pode comprar, construir instalações, importar tecnologia, equipamento e acessórios.
  23. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto, desde que, devidamente autorizadas por lei e aprovadas pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: Capital social
  27. Texto do artigo, página 12: O capital social é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 12: a) Armando Ernesto Lewane, uma quota nominal no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 12: b) Edsnon Inácio Mucavele, uma quota nominal no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 12: Capital social
  32. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  34. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 12: Cessão e divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 12: Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Se a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
  39. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
  40. Número ou marcador, página 12: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes a recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 12: Morte ou interdição de sócio
  43. Número ou marcador, página 12: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  45. Número ou marcador, página 12: Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunir-se-á em secção ordinária, uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, com excepção das deliberações que requerem maioria qualificada dos votos correspondentes ao capital social, designadamente as que se referem:
  51. Número ou marcador, página 12: a) Alteração do pacto social;
  52. Número ou marcador, página 12: b) A fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 12: c) Ao aumento ou redução do capital social; d)A subscrição, aquisição e participações sociais.
  54. Número ou marcador, página 12: Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelos sócios Armando Ernesto Lewane e Edson Inácio Mucavele, que ficam desde já nomeados.
  58. Texto do artigo, página 13: Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contractos, é bastante as assinaturas dos dois administradores ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores poderão designar um ou mais mandatos e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
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