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Texto do artigo · p. 20 Hidroeléctrica de Pavua, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hidroeléctrica de Pavua, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a firma Hidroeléctrica de Pavua, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de uma central hidroeléctrica com uma capacidade instalada aproximada de cento e vinte Megawatts para a geração e venda de electricidade em Pavua, a ser construída na zona de Pavua, província de Sofola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos comerciais e técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinco mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções de classe A serão representadas por cinco mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente e representarão pelo menos cinco por cento do capital social, com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15/ 2011,
Texto do artigo · p. 20 de dez de Agosto de dois mil e onze, sendo que, previamente à sua emissão, os direitos inerentes às acções de classe B deverão ser definidos mediante alteração aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As acções serão representadas por títulos de acções, em conformidade com os requisitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
Número ou marcador · p. 20 e) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 20 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento ou noutra que venha a ser aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 21 a) Cada accionista detentor de acções de Classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
Número ou marcador · p. 21 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de Classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 21 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de Classe A, referidos na alínea b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Oneração, transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A oneração de acções, nomeadamente, através de qualquer penhor, promessa de transmissão, usufruto ou direito de opção está sujeita ao consentimento da sociedade a ser prestado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de acções de Classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de Classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo ou quando a transmissão das acções seja obrigatória por lei ou por sentença judicial em resultado de alguma execução de garantias sobre as acções ou se efectuada em conformidade com o número um do presente artigo nono.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de Classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de Classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas detentores de acções de Classe A deverão, no prazo de trinta dias, pronunciar-se sobre a sua intenção de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao accionista cedente, dando notificação por escrito da aceitação da aquisição das acções na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de um ou mais (mas não todos) exercerem o direito de preferência no período referido no número anterior, o cedente deverá oferecer as acções restantes que estejam indicadas na notificação mas que não tenham sido adquiridas pelos outros accionistas aos accionistas que tenham exercido o respectivo direito de preferência na proporção da sua participação (ou noutra que tenha sido acordada pelos mesmos) mediante a entrega de uma segunda notificação aos accionistas preferentes, e nesse caso o período mencionado no número anterior será considerado de catorze dias.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Caso os accionistas detentores de acções de Classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem no período máximo de sessenta dias após a recepção da notificação referida no número cinco do presente artigo, as acções da Classe A poderão ser transmitidas a proposto adquirente a que se refere o número 3 do presente artigo, sujeito às demais disposições dos presentes estatutos, desde que (i) qualquer transferência deva ser efectuada em condições (incluindo financeiras) que não sejam mais
Texto do artigo · p. 21 favoráveis ao adquirente proposto do que aquelas que constem da notificação que não foi aceite pelos outros accionistas e (ii) a conclusão da transmissão seja efectuada num prazo não superior a seis meses após a data da notificação entregue pelo cedente conforme estipulado no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A transmissão de acções classe A efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores será inoponível à sociedade e aos outros accionistas, e a sociedade terá o direito de amortizar as acções de Classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos Tag Along)
Número ou marcador · p. 21 Um) Se, a qualquer momento, um accionista pretender transferir para outra parte (que não seja uma parte conforme descrito no artigo nono, número dois) (a "Parte Adquirente") quaisquer Acções da Classe A que representem pelo menos trinta por cento do capital social, e todos os procedimentos aplicáveis estabelecidos no artigo nono, números três a seis tenham sido devidamente esgotados, tal accionista (o "accionista Transmitente") deve enviar a cada um dos accionistas (um "accionista Tag Along") uma notificação da qual conste o preço e as condições sob as quais se pretende efectuar tal transmissão para a Parte Adquirente (a "Notificação do Tag Along").
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista Tag Along terá o direito de solicitar que o accionista transmitente tente obter uma oferta da parte adquirente para a compra de um número de acções de Classe A pertencentes ao accionista Tag Along conforme este venha a solicitar em conformidade com o disposto no número cinco (as “acções Tag Along”), tal solicitação (a “solicitação de Tag Along”) deverá ser efectada em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A solicitação de Tag Along deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias após a recepção da notificação do Tag Along.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A solicitação de Tag Along exigirá que a oferta para as acções Tag Along seja substancialmente nos mesmos termos e condições (incluindo o preço por acção da Classe A) que os oferecidos pela parte adquirente ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer solicitação de Tag Along estará sujeita às seguintes condições:
Texto do artigo · p. 21 a)se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente resultar na parte compradora possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social (calculado com
Texto do artigo · p. 22 base no pressuposto de que todas acções da Classe A a serem transmitidas para a parte adquirente por qualquer outro accionista na data ou em data aproximada à da transmissão proposta das acções Tag Along já sejam detidas pela Parte Adquirente), o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação a:
Número ou marcador · p. 22 i) a percentagem de suas acções da Classe A que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitente a serem transmitidas pelo accionista transmitente, a menos que esta situação possa resultar no facto do accionista Tag Along deter menos de cinco por cento do capital social no momento em questão, caso em que a solicitação de Tag Along deve ser em relação ao número total de acções detidos por tal accionista Tag Along no momento relevante; ou ii) o número total de acções de Classe A detidas por tal accionista Tag Along no momento relevante; e
Número ou marcador · p. 22 b) se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente não resultar no facto da parte adquirente possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social, o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação à percentagem de suas acções que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitentes a serem transferidas por si.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se algum accionista Tag Along tiver emitido uma solicitação de Tag Along, nenhuma transmissão de acções pelo accionista transmitente será registada, a menos que:
Número ou marcador · p. 22 a) Tal accionista Tag Along opte por não aceitar os termos e condições propostos pela parte adquirente pelas suas acções Tag Along, e as acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente são vendidas nos termos propostos; ou
Número ou marcador · p. 22 b) As acções do accionista Tag Along são compradas pela Parte adquirente simultaneamente às acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A transmissão das acções detidas pelo accionista transmitente e quaisquer acções Tag
Texto do artigo · p. 22 Along deve ser concluída no prazo de trinta dias contados da emissão da solicitação de Tag Along relevante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos Drag Along)
Número ou marcador · p. 22 Um) No caso de, em qualquer momento, um terceiro adquirente (que não seja um afiliado de tais accionistas) proponha a aquisição de acções da Classe A de um ou mais accionistas e os mesmos aceitem tal proposta relativas a não menos de oitenta por cento das acções emitidas ("aceitação de Proposta"), então considerar-se-á que os accionistas remanescentes ("accionistas Drag Along") aceitaram a proposta do terceiro adquirente em relação a todas as suas acções da Classe A (as "acções Drag Along") e os accionistas deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a venda das acções Drag Along por parte do(s) accionista(s) Drag Along para o terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nenhum venda das acções Drag Along de acordo com o número um do presente artigo acima terá efeito, a menos que o preço por acção da Classe A a ser pago pelas acções Drag Along seja (i) não inferior ao preço mais alto por acção oferecido pelo terceiro adquirente pelas outras acções; ou (ii) se a maioria dos accionistas Drag Along solicitar, dentro de dez dias úteis após a recepção por todos os accionistas Drag Along de uma notificação por escrito do qual conste o preço oferecido pelo terceiro adquirente, uma avaliação das acções Drag Along por um terceiro independente nomeado e agindo como especialista ("avaliador Drag Along"), não inferior ao valor de mercado justo assim determinado (conforme no momento da avaliação) mais um prémio adicional de dez por cento sobre esse valor de mercado justo.
Texto do artigo · p. 22 "valor justo de mercado" significa o valor justo de mercado das acções em questão para efeitos de venda entre um potencial vendedor e um potencial comprador, tendo em consideração as circunstâncias existentes no momento relevante e o tipo e número de acções, mas não qualquer prémio ou desconto do valor que de outra forma possa ser aplicável como resultado das ações relevantes (se houver) representando um controle ou participação minoritária na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante suprimentos com juros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Após tomada deliberação unânime dos accionistas que a aprove as prestações
Texto do artigo · p. 22 acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista, os outros accionistas terão o direito (mas não a obrigação) de cobrir todo ou algum desses deficits nas prestações acessórias em conformidade com o tipo de contrato que a sociedade determine, inclusive por meio de suprimentos remunerados. Neste caso, a taxa de juros aplicável a esse empréstimo de acionista nesta instância será de dois por ano e esse empréstimo será reembolsado com prioridade relativamente a qualquer suprimento ordinário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de Classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de Classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por Lei e pelos presentes estatutos, e, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo e competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A e B.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A.
Número ou marcador · p. 23 Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 i) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade e/ou do tamanho das instalações da sociedade; iii) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade ou do seu nome comercial; iv)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 v) Deliberar sobre a nomeação ou destituição do presidente ou vice- Presidente do Conselho de Administração; vi) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vii)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade; viii) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; ix)Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das
Texto do artigo · p. 23 sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada, desde que:
Número ou marcador · p. 23 a) Qualquer accionista que seja (ou cuja afiliada seja) parte nas referidas transacções não tenha direito de voto na deliberação sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 23 b) As acções detidas por tais accionistas não sejam tidas em conta para cálculo da maioria acima referida;
Número ou marcador · p. 23 c) E as outras partes possam exigir que tal accionista não participe das discussões relativas a tal deliberação.
Texto do artigo · p. 23 x) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures, fusão, consolidação ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; xi) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade; xii) Deliberar sobre a criação de qualquer subsidiária; xiii) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade; xiv) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, e (no caso liquidação voluntária da sociedade) dos liquidatários da sociedade e
Texto do artigo · p. 24 respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade; xv) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade na medida que não seja obrigatório por lei; xvi) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de insolvência, falência ou reestruturação da sociedade; xvii) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade; xviii) Deliberar sobre a celebração pela sociedade ou qualquer alteração de quaisquer documentos do projecto ou de quaisquer documentos financeiros, incluindo:
Número ou marcador · p. 24 a) Qualquer contrato de engenharia, procurement e construção;
Número ou marcador · p. 24 b) Qualquer contrato de operação e gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) Qualquer contrato de compra e venda de electricidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Qualquer estudo de impacto ambiental e social;
Número ou marcador · p. 24 e) O contrato-quadro. xix) Deliberar sobre a escolha do engenheiro do proprietário da central eléctrica, do construtor, engenheiro e responsável pelo procurement, do contratado para operação e gestão da central eléctrica, do comprador de electricidade e dos financiadores seniores do projecto; xx) Deliberar sobre a submissão à arbitragem ou sobre outro processo legal de qualquer litígio em que a sociedade seja queixosa, ou sobre composição ou finalização de qualquer processo judicial material de que a sociedade seja parte (contanto que, caso algum accionista ou alguma afiliada sua seja também directa ou indirectamente parte em tal litígio ou processo, tal accionista não terá direito a votar em tal decisão e as acções desse accionista não serão tidas em conta para efeitos de cálculo da maioria acima referida); xxi) Deliberar sobre qualquer acção ou omissão que possa resultar no incumprimento pela sociedade das suas obrigações ao abrigo de qualquer documento financeiro ou de qualquer documento de projecto; xxii) Deliberar sobre o exercício de quaisquer direitos de rescisão
Texto do artigo · p. 24 ou execução relativos a incumprimentos ou outras questões que exijam a execução de direitos ao abrigo de qualquer documento de projecto ou de um documento financeiro; xxiii) A forma de contribuições de capital dos accionistas a favor da sociedade, para além da forma prevista ou permitida em qualquer acordo de accionistas; xxiv) Deliberar sobre a aprovação ou revisão do orçamento de desenvolvimento, do programa de desenvolvimento e do orçamento operacional; xxv) Deliberar sobre a realização de qualquer investimento, empréstimos ou adiantamentos ou garantias de obrigações de quaisquer pessoas ou a aprovação de qualquer garantia da Sociedade a favor de qualquer pessoas, excepto na medida em que tal investimento, empréstimo, adiantamento ou garantia sejam permitidos ao abrigo dos documentos financeiros; xxvi) Deliberar sobre qualquer alteração do objecto da sociedade em geral, incluindo qualquer expansão ou cessação do Projecto da sociedade; xxvii) Deliberar sobre a celebração ou alteração de acordos (ou conjuntos de acordos) (i) fora do curso normal de actividade da sociedade ou (ii) que implique um pagamento agregado pela sociedade, num valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou qualquer valor inferior ao permitido pelos documentos financeiros em qualquer ano financeiro; xxviii) Deliberar sobre qualquer alteração aos direitos inerentes a qualquer capital social da sociedade; xxix)Deliberar sobre quaisquer alterações às políticas relativas a despesas; xxx) Deliberar sobre quaisquer alterações ao fim do ano financeiro da sociedade; xxxi) Deliberar sobre qualquer decisão cujo efeito possa resultar no atraso ou restrição da declaração ou pagamento (ou na redução do montante) de quaisquer dividendos ou distribuições aos accionistas pela sociedade; xxxii) Deliberar sobre a forma de quaisquer financiamentos a serem concedidos por qualquer accionista para além de financiamentos por meio de suprimentos; xxxiii) Deliberar sobre quaisquer financiamentos a serem concedidos
Texto do artigo · p. 24 durante o período anterior ao fecho financeiro por qualquer accionista para custear quaisquer despesas com a construção que devam ser suportadas antes do fecho financeiro; xxxiv) Deliberar sobre a contracção de qualquer dívida (incluindo qualquer financiamento preferencial, empréstimo ou garantias), excluindo créditos relativos ao curso normal da actividade ou outras obrigações incorridas no curso normal da actividade; xxxv) Deliberar sobre a celebração ou resolução de quaisquer contratos de que a sociedade seja parte, cujo valor seja superior a cinquenta mil dólares americanos; xxxvi)Deliberar sobre quaisquer despesas de capital da sociedade que não estejam previstas no orçamento operacional anual aprovado pelos accionistas que exceda os dez mil dólares americanos; xxxvii) Deliberar sobre a contratação ou despedimento de qualquer membro da gestão sénior; xxxviii)Deliberar sobre decisões relativas a salários e bónus dos membros da gestão; xxxix) Deliberar sobre a celebração de contratos de trabalho com qualquer administrador; e xl)Deliberar sobre a criação, a contracção ou permissão da constituição de quaisquer garantias sobre quaisquer activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Oito) As acções da Classe B terão direito a voto sobre matérias que lhes sejam especificamente atribuídas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social, nomeadamente nos casos em que os accionistas se reúnam para deliberar sobre a alteração dos estatutos, ou sobre a fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à
Texto do artigo · p. 25 mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do conselho administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de vídeo conferência ou conferência telefónica, desde todos os participantes possam a todo o momento durante a reunião ouvir e ser ouvidos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre
Texto do artigo · p. 25 assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse o prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Os administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
Número ou marcador · p. 25 Onze) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto pelo presidente e três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social, resultados e dividendos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O ano social coincide com ano civil. Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, cinco de Abril de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 25 — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Hidroeléctrica de Pavua, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hidroeléctrica de Pavua, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a firma Hidroeléctrica de Pavua, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de uma central hidroeléctrica com uma capacidade instalada aproximada de cento e vinte Megawatts para a geração e venda de electricidade em Pavua, a ser construída na zona de Pavua, província de Sofola, Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos comerciais e técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinco mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções de classe A serão representadas por cinco mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente e representarão pelo menos cinco por cento do capital social, com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15/ 2011,
  26. Texto do artigo, página 20: de dez de Agosto de dois mil e onze, sendo que, previamente à sua emissão, os direitos inerentes às acções de classe B deverão ser definidos mediante alteração aos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas no livro de registo de acções.
  28. Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções serão representadas por títulos de acções, em conformidade com os requisitos estabelecidos por lei.
  29. Número ou marcador, página 20: Seis) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
  30. Número ou marcador, página 20: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 20: Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
  32. Número ou marcador, página 20: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 20: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 20: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 20: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
  41. Número ou marcador, página 20: e) Tipo de acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 20: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 21: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
  44. Número ou marcador, página 21: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  45. Número ou marcador, página 21: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 21: Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento ou noutra que venha a ser aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  50. Número ou marcador, página 21: a) Cada accionista detentor de acções de Classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
  51. Número ou marcador, página 21: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de Classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  52. Número ou marcador, página 21: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de Classe A, referidos na alínea b) do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 21: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  54. Número ou marcador, página 21: Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  57. Texto do artigo, página 21: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 21: (Oneração, transmissão de acções e direito de preferência)
  60. Número ou marcador, página 21: Um) A oneração de acções, nomeadamente, através de qualquer penhor, promessa de transmissão, usufruto ou direito de opção está sujeita ao consentimento da sociedade a ser prestado pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de acções de Classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de Classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo ou quando a transmissão das acções seja obrigatória por lei ou por sentença judicial em resultado de alguma execução de garantias sobre as acções ou se efectuada em conformidade com o número um do presente artigo nono.
  62. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de Classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de Classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
  63. Número ou marcador, página 21: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas detentores de acções de Classe A deverão, no prazo de trinta dias, pronunciar-se sobre a sua intenção de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao accionista cedente, dando notificação por escrito da aceitação da aquisição das acções na proporção da sua participação social.
  64. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de um ou mais (mas não todos) exercerem o direito de preferência no período referido no número anterior, o cedente deverá oferecer as acções restantes que estejam indicadas na notificação mas que não tenham sido adquiridas pelos outros accionistas aos accionistas que tenham exercido o respectivo direito de preferência na proporção da sua participação (ou noutra que tenha sido acordada pelos mesmos) mediante a entrega de uma segunda notificação aos accionistas preferentes, e nesse caso o período mencionado no número anterior será considerado de catorze dias.
  65. Número ou marcador, página 21: Seis) Caso os accionistas detentores de acções de Classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem no período máximo de sessenta dias após a recepção da notificação referida no número cinco do presente artigo, as acções da Classe A poderão ser transmitidas a proposto adquirente a que se refere o número 3 do presente artigo, sujeito às demais disposições dos presentes estatutos, desde que (i) qualquer transferência deva ser efectuada em condições (incluindo financeiras) que não sejam mais
  66. Texto do artigo, página 21: favoráveis ao adquirente proposto do que aquelas que constem da notificação que não foi aceite pelos outros accionistas e (ii) a conclusão da transmissão seja efectuada num prazo não superior a seis meses após a data da notificação entregue pelo cedente conforme estipulado no número três do presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 21: Sete) A transmissão de acções classe A efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores será inoponível à sociedade e aos outros accionistas, e a sociedade terá o direito de amortizar as acções de Classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 21: (Direitos Tag Along)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) Se, a qualquer momento, um accionista pretender transferir para outra parte (que não seja uma parte conforme descrito no artigo nono, número dois) (a "Parte Adquirente") quaisquer Acções da Classe A que representem pelo menos trinta por cento do capital social, e todos os procedimentos aplicáveis estabelecidos no artigo nono, números três a seis tenham sido devidamente esgotados, tal accionista (o "accionista Transmitente") deve enviar a cada um dos accionistas (um "accionista Tag Along") uma notificação da qual conste o preço e as condições sob as quais se pretende efectuar tal transmissão para a Parte Adquirente (a "Notificação do Tag Along").
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista Tag Along terá o direito de solicitar que o accionista transmitente tente obter uma oferta da parte adquirente para a compra de um número de acções de Classe A pertencentes ao accionista Tag Along conforme este venha a solicitar em conformidade com o disposto no número cinco (as “acções Tag Along”), tal solicitação (a “solicitação de Tag Along”) deverá ser efectada em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo.
  72. Número ou marcador, página 21: Três) A solicitação de Tag Along deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias após a recepção da notificação do Tag Along.
  73. Número ou marcador, página 21: Quatro) A solicitação de Tag Along exigirá que a oferta para as acções Tag Along seja substancialmente nos mesmos termos e condições (incluindo o preço por acção da Classe A) que os oferecidos pela parte adquirente ao accionista transmitente.
  74. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer solicitação de Tag Along estará sujeita às seguintes condições:
  75. Texto do artigo, página 21: a)se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente resultar na parte compradora possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social (calculado com
  76. Texto do artigo, página 22: base no pressuposto de que todas acções da Classe A a serem transmitidas para a parte adquirente por qualquer outro accionista na data ou em data aproximada à da transmissão proposta das acções Tag Along já sejam detidas pela Parte Adquirente), o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação a:
  77. Número ou marcador, página 22: i) a percentagem de suas acções da Classe A que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitente a serem transmitidas pelo accionista transmitente, a menos que esta situação possa resultar no facto do accionista Tag Along deter menos de cinco por cento do capital social no momento em questão, caso em que a solicitação de Tag Along deve ser em relação ao número total de acções detidos por tal accionista Tag Along no momento relevante; ou ii) o número total de acções de Classe A detidas por tal accionista Tag Along no momento relevante; e
  78. Número ou marcador, página 22: b) se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente não resultar no facto da parte adquirente possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social, o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação à percentagem de suas acções que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitentes a serem transferidas por si.
  79. Número ou marcador, página 22: Seis) Se algum accionista Tag Along tiver emitido uma solicitação de Tag Along, nenhuma transmissão de acções pelo accionista transmitente será registada, a menos que:
  80. Número ou marcador, página 22: a) Tal accionista Tag Along opte por não aceitar os termos e condições propostos pela parte adquirente pelas suas acções Tag Along, e as acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente são vendidas nos termos propostos; ou
  81. Número ou marcador, página 22: b) As acções do accionista Tag Along são compradas pela Parte adquirente simultaneamente às acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente.
  82. Número ou marcador, página 22: Sete) A transmissão das acções detidas pelo accionista transmitente e quaisquer acções Tag
  83. Texto do artigo, página 22: Along deve ser concluída no prazo de trinta dias contados da emissão da solicitação de Tag Along relevante.
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 22: (Direitos Drag Along)
  86. Número ou marcador, página 22: Um) No caso de, em qualquer momento, um terceiro adquirente (que não seja um afiliado de tais accionistas) proponha a aquisição de acções da Classe A de um ou mais accionistas e os mesmos aceitem tal proposta relativas a não menos de oitenta por cento das acções emitidas ("aceitação de Proposta"), então considerar-se-á que os accionistas remanescentes ("accionistas Drag Along") aceitaram a proposta do terceiro adquirente em relação a todas as suas acções da Classe A (as "acções Drag Along") e os accionistas deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a venda das acções Drag Along por parte do(s) accionista(s) Drag Along para o terceiro adquirente.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) Nenhum venda das acções Drag Along de acordo com o número um do presente artigo acima terá efeito, a menos que o preço por acção da Classe A a ser pago pelas acções Drag Along seja (i) não inferior ao preço mais alto por acção oferecido pelo terceiro adquirente pelas outras acções; ou (ii) se a maioria dos accionistas Drag Along solicitar, dentro de dez dias úteis após a recepção por todos os accionistas Drag Along de uma notificação por escrito do qual conste o preço oferecido pelo terceiro adquirente, uma avaliação das acções Drag Along por um terceiro independente nomeado e agindo como especialista ("avaliador Drag Along"), não inferior ao valor de mercado justo assim determinado (conforme no momento da avaliação) mais um prémio adicional de dez por cento sobre esse valor de mercado justo.
  88. Texto do artigo, página 22: "valor justo de mercado" significa o valor justo de mercado das acções em questão para efeitos de venda entre um potencial vendedor e um potencial comprador, tendo em consideração as circunstâncias existentes no momento relevante e o tipo e número de acções, mas não qualquer prémio ou desconto do valor que de outra forma possa ser aplicável como resultado das ações relevantes (se houver) representando um controle ou participação minoritária na sociedade.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante suprimentos com juros.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) Após tomada deliberação unânime dos accionistas que a aprove as prestações
  93. Texto do artigo, página 22: acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
  94. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista, os outros accionistas terão o direito (mas não a obrigação) de cobrir todo ou algum desses deficits nas prestações acessórias em conformidade com o tipo de contrato que a sociedade determine, inclusive por meio de suprimentos remunerados. Neste caso, a taxa de juros aplicável a esse empréstimo de acionista nesta instância será de dois por ano e esse empréstimo será reembolsado com prioridade relativamente a qualquer suprimento ordinário.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  97. Texto do artigo, página 22: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de Classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  98. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  99. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  102. Número ou marcador, página 22: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
  103. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos.
  104. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de Classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
  106. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
  107. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da assembleia geral
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por Lei e pelos presentes estatutos, e, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  113. Número ou marcador, página 23: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
  114. Número ou marcador, página 23: Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  115. Número ou marcador, página 23: Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo e competências)
  118. Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
  119. Número ou marcador, página 23: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  120. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
  121. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A e B.
  123. Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A.
  124. Número ou marcador, página 23: Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 23: i) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade e/ou do tamanho das instalações da sociedade; iii) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade ou do seu nome comercial; iv)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 23: v) Deliberar sobre a nomeação ou destituição do presidente ou vice- Presidente do Conselho de Administração; vi) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vii)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade; viii) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; ix)Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das
  127. Texto do artigo, página 23: sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada, desde que:
  128. Número ou marcador, página 23: a) Qualquer accionista que seja (ou cuja afiliada seja) parte nas referidas transacções não tenha direito de voto na deliberação sobre as mesmas;
  129. Número ou marcador, página 23: b) As acções detidas por tais accionistas não sejam tidas em conta para cálculo da maioria acima referida;
  130. Número ou marcador, página 23: c) E as outras partes possam exigir que tal accionista não participe das discussões relativas a tal deliberação.
  131. Texto do artigo, página 23: x) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures, fusão, consolidação ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; xi) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade; xii) Deliberar sobre a criação de qualquer subsidiária; xiii) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade; xiv) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, e (no caso liquidação voluntária da sociedade) dos liquidatários da sociedade e
  132. Texto do artigo, página 24: respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade; xv) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade na medida que não seja obrigatório por lei; xvi) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de insolvência, falência ou reestruturação da sociedade; xvii) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade; xviii) Deliberar sobre a celebração pela sociedade ou qualquer alteração de quaisquer documentos do projecto ou de quaisquer documentos financeiros, incluindo:
  133. Número ou marcador, página 24: a) Qualquer contrato de engenharia, procurement e construção;
  134. Número ou marcador, página 24: b) Qualquer contrato de operação e gestão;
  135. Número ou marcador, página 24: c) Qualquer contrato de compra e venda de electricidade;
  136. Número ou marcador, página 24: d) Qualquer estudo de impacto ambiental e social;
  137. Número ou marcador, página 24: e) O contrato-quadro. xix) Deliberar sobre a escolha do engenheiro do proprietário da central eléctrica, do construtor, engenheiro e responsável pelo procurement, do contratado para operação e gestão da central eléctrica, do comprador de electricidade e dos financiadores seniores do projecto; xx) Deliberar sobre a submissão à arbitragem ou sobre outro processo legal de qualquer litígio em que a sociedade seja queixosa, ou sobre composição ou finalização de qualquer processo judicial material de que a sociedade seja parte (contanto que, caso algum accionista ou alguma afiliada sua seja também directa ou indirectamente parte em tal litígio ou processo, tal accionista não terá direito a votar em tal decisão e as acções desse accionista não serão tidas em conta para efeitos de cálculo da maioria acima referida); xxi) Deliberar sobre qualquer acção ou omissão que possa resultar no incumprimento pela sociedade das suas obrigações ao abrigo de qualquer documento financeiro ou de qualquer documento de projecto; xxii) Deliberar sobre o exercício de quaisquer direitos de rescisão
  138. Texto do artigo, página 24: ou execução relativos a incumprimentos ou outras questões que exijam a execução de direitos ao abrigo de qualquer documento de projecto ou de um documento financeiro; xxiii) A forma de contribuições de capital dos accionistas a favor da sociedade, para além da forma prevista ou permitida em qualquer acordo de accionistas; xxiv) Deliberar sobre a aprovação ou revisão do orçamento de desenvolvimento, do programa de desenvolvimento e do orçamento operacional; xxv) Deliberar sobre a realização de qualquer investimento, empréstimos ou adiantamentos ou garantias de obrigações de quaisquer pessoas ou a aprovação de qualquer garantia da Sociedade a favor de qualquer pessoas, excepto na medida em que tal investimento, empréstimo, adiantamento ou garantia sejam permitidos ao abrigo dos documentos financeiros; xxvi) Deliberar sobre qualquer alteração do objecto da sociedade em geral, incluindo qualquer expansão ou cessação do Projecto da sociedade; xxvii) Deliberar sobre a celebração ou alteração de acordos (ou conjuntos de acordos) (i) fora do curso normal de actividade da sociedade ou (ii) que implique um pagamento agregado pela sociedade, num valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou qualquer valor inferior ao permitido pelos documentos financeiros em qualquer ano financeiro; xxviii) Deliberar sobre qualquer alteração aos direitos inerentes a qualquer capital social da sociedade; xxix)Deliberar sobre quaisquer alterações às políticas relativas a despesas; xxx) Deliberar sobre quaisquer alterações ao fim do ano financeiro da sociedade; xxxi) Deliberar sobre qualquer decisão cujo efeito possa resultar no atraso ou restrição da declaração ou pagamento (ou na redução do montante) de quaisquer dividendos ou distribuições aos accionistas pela sociedade; xxxii) Deliberar sobre a forma de quaisquer financiamentos a serem concedidos por qualquer accionista para além de financiamentos por meio de suprimentos; xxxiii) Deliberar sobre quaisquer financiamentos a serem concedidos
  139. Texto do artigo, página 24: durante o período anterior ao fecho financeiro por qualquer accionista para custear quaisquer despesas com a construção que devam ser suportadas antes do fecho financeiro; xxxiv) Deliberar sobre a contracção de qualquer dívida (incluindo qualquer financiamento preferencial, empréstimo ou garantias), excluindo créditos relativos ao curso normal da actividade ou outras obrigações incorridas no curso normal da actividade; xxxv) Deliberar sobre a celebração ou resolução de quaisquer contratos de que a sociedade seja parte, cujo valor seja superior a cinquenta mil dólares americanos; xxxvi)Deliberar sobre quaisquer despesas de capital da sociedade que não estejam previstas no orçamento operacional anual aprovado pelos accionistas que exceda os dez mil dólares americanos; xxxvii) Deliberar sobre a contratação ou despedimento de qualquer membro da gestão sénior; xxxviii)Deliberar sobre decisões relativas a salários e bónus dos membros da gestão; xxxix) Deliberar sobre a celebração de contratos de trabalho com qualquer administrador; e xl)Deliberar sobre a criação, a contracção ou permissão da constituição de quaisquer garantias sobre quaisquer activos da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 24: Oito) As acções da Classe B terão direito a voto sobre matérias que lhes sejam especificamente atribuídas pelos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo)
  143. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social, nomeadamente nos casos em que os accionistas se reúnam para deliberar sobre a alteração dos estatutos, ou sobre a fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 24: Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à
  145. Texto do artigo, página 25: mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
  146. Número ou marcador, página 25: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social.
  147. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do conselho administração
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
  151. Número ou marcador, página 25: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do Conselho de Administração)
  155. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de vídeo conferência ou conferência telefónica, desde todos os participantes possam a todo o momento durante a reunião ouvir e ser ouvidos.
  158. Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre
  159. Texto do artigo, página 25: assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
  160. Número ou marcador, página 25: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  161. Número ou marcador, página 25: Seis) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 25: Sete) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 25: Oito) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse o prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
  164. Número ou marcador, página 25: Nove) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 25: Dez) Os administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
  166. Número ou marcador, página 25: Onze) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  169. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  172. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  173. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  175. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Fiscalização
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 25: (Órgão de fiscalização)
  178. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto pelo presidente e três membros efectivos e um suplente.
  180. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
  181. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 25: (Ano social, resultados e dividendos)
  184. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 25: Dois) O ano social coincide com ano civil. Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  188. Número ou marcador, página 25: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
  190. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, cinco de Abril de dois mil e dezoito.
  191. Texto do artigo, página 25: — A Notária, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 26: INM
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