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Texto do artigo · p. 20 Lar e Luz, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101529851, uma entidade denominada Lar e Luz, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Muhammad Shohel Shoucatali, casado, com Sabina Gafur sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11000104238Q, emitido aos 8 de Fevereiro de 2017, pelo arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 1895, 4.º andar esquerdo; e
Texto do artigo · p. 20 Habib Kahil, solteiro, de nacionalidade libanesa, natural de Len Nabatie, portador do Bilhete de Identidade n.º 11LB00014570P, emitido aos 10 de Fevereiro de 2020, pelo arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana, Avenida Julius Nyerere n.º 446.
Texto do artigo · p. 20 É nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Lar e Luz, Limitada, (a Sociedade) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro da Polana Cimento, n.º 446, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto social o comércio de utensílios domésticos, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a vinte por cento (80%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Habib Kahil;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a vinte por cento (20%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Muhammad Shohel Shoucatali.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente eventual aumento, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 20 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos suplementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das despectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo que sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) Amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a
Texto do artigo · p. 21 sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 21 Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
Número ou marcador · p. 21 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem prévio consentimento da Sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no cumprimento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 21 Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
Número ou marcador · p. 21 a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 21 b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelo sócios que represente, pelo menos, setenta por cento (70%) do capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral, reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livros próprios e assinados por todos os sócios. alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas em notário.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade de votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) A fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Habib Kahil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão constituir gerente, mandatários e procuradores para a gestão da sociedade, bastando para o efeito uma procuração atribuindo poderes gerais ou especiais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete a demonstração a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto em ordem jurídica nacional como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente com sentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É proibido os gestores, procuradores e mandatários obrigarem a sociedade em actos de contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Alocação de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) No final de cada exercício a sociedade deverá alocar um montante correspondente, pelo menos, a vinte e cinco por cento (25%) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 21 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade em relação a estes estatutos ou cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegacão de violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes
Texto do artigo · p. 22 à resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem do “Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação” (CACM), por 1 (um) ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido Regulamento de Arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido Regulamento de Arbitragem, fica expressamente estabelecido que o “Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação” (CACM) desempenhará igualmente a função de Autoridade de Nomeação. A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Lar e Luz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101529851, uma entidade denominada Lar e Luz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Muhammad Shohel Shoucatali, casado, com Sabina Gafur sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11000104238Q, emitido aos 8 de Fevereiro de 2017, pelo arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 1895, 4.º andar esquerdo; e
  5. Texto do artigo, página 20: Habib Kahil, solteiro, de nacionalidade libanesa, natural de Len Nabatie, portador do Bilhete de Identidade n.º 11LB00014570P, emitido aos 10 de Fevereiro de 2020, pelo arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana, Avenida Julius Nyerere n.º 446.
  6. Texto do artigo, página 20: É nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  7. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Lar e Luz, Limitada, (a Sociedade) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: Sede social
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro da Polana Cimento, n.º 446, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social o comércio de utensílios domésticos, importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: Capital social
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas.
  23. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a vinte por cento (80%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Habib Kahil;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a vinte por cento (20%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Muhammad Shohel Shoucatali.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente eventual aumento, de acordo com a lei.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: Quotas próprias
  28. Texto do artigo, página 20: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  31. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos suplementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: Transmissão de quotas
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das despectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo que sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a
  43. Texto do artigo, página 21: sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: Exclusão e exoneração de sócio
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  47. Número ou marcador, página 21: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
  48. Número ou marcador, página 21: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
  49. Número ou marcador, página 21: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem prévio consentimento da Sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 21: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no cumprimento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
  53. Número ou marcador, página 21: a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  54. Número ou marcador, página 21: b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  56. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes de cada exercício para:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelo sócios que represente, pelo menos, setenta por cento (70%) do capital.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral, reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livros próprios e assinados por todos os sócios. alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas em notário.
  65. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 21: Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade de votos dos sócios:
  67. Número ou marcador, página 21: a) A fusão com outras sociedades;
  68. Número ou marcador, página 21: b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: Convocação da assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 21: Administração
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Habib Kahil.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão constituir gerente, mandatários e procuradores para a gestão da sociedade, bastando para o efeito uma procuração atribuindo poderes gerais ou especiais.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) Compete a demonstração a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto em ordem jurídica nacional como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente com sentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 21: Quatro) É proibido os gestores, procuradores e mandatários obrigarem a sociedade em actos de contratos estranhos ao objecto social.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  81. Número ou marcador, página 21: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo ou em parte, os seus poderes.
  83. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio administrador.
  84. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  85. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 21: Balanço e aprovação de contas
  88. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 21: Alocação de resultados
  92. Número ou marcador, página 21: Um) No final de cada exercício a sociedade deverá alocar um montante correspondente, pelo menos, a vinte e cinco por cento (25%) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  96. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 21: Disposições transitórias
  99. Número ou marcador, página 21: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  100. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade em relação a estes estatutos ou cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegacão de violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
  101. Número ou marcador, página 21: Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes
  102. Texto do artigo, página 22: à resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem do “Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação” (CACM), por 1 (um) ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido Regulamento de Arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido Regulamento de Arbitragem, fica expressamente estabelecido que o “Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação” (CACM) desempenhará igualmente a função de Autoridade de Nomeação. A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  103. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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