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Texto do artigo · p. 8 FCR Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte, da sociedade FCR Moz, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, n.º 4115, primeiro andar, sala 6, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100933179, a folhas 46, do Livro C-39, com o capital social de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), deliberaram sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 8 Ponto um. Renúncia à gerência da senhora Cláudia Soares Oliveira.
Texto do artigo · p. 8 Ponto dois. Nomeação para o cargo de gerentes da sociedade dos senhores:
Texto do artigo · p. 8 i. Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva; e ii. Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos.
Texto do artigo · p. 8 Ponto três. Nomeação da sociedade RR Comércio e Serviços, E.I., com sede no bairro Triângulo, Nacala-Porto, Nampula, Contribuinte Fiscal n.º 118782811, representada pelo senhor Roque Rodrigues, na qualidade de sócio gerente, com poderes bastantes para o acto para exercer a gestão administrativa da sociedade no ramo do seu objecto social, com plenos poderes para representar a sociedade FCR Moz, Limitada, na actividade comercial, em conformidade com aprovação dos sócios, dentro das formalidades permitidas em Direito.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência, fica alterado o artigo décimo, no ponto seis) dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 8 .............................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes o senhor Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva e o senhor Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um deles.
Texto do artigo · p. 8 É nomeada a sociedade RR Comércio e Serviços, E.I., com sede no bairro Triângulo, Nacala-Porto, Nampula, representada pelo senhor Roque Rodrigues para exercer a gestão administrativa da sociedade no ramo do seu objecto social, com plenos poderes para representar a sociedade FCR Moz, Limitada, na actividade comercial, em conformidade com aprovação dos sócios, dentro das formalidades permitidas em Direito, com uma procuração de um mandato com a validade de 1 (um) ano a contar da dada de assinatura. A presente procuração é revogável a qualquer momento, sempre que se verificar incumprimento da mesma.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 15 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Fundação para Apoio Adolescentes em Habilidades Educacionais - Mar & Tone
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação denominada Fundação para Apoio Adolescentes em Habilidades Educacionais - Mar & Tone, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição que se rege pelo disposto na lei, nos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e instituição)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Mar & Tone é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, tem como instituidora a doutora Micaela Custódio Marques de Sousa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação tem sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro de Mincanhine, quarteirão 5, n.º 1036 e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades, com actuação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Fundação tem prazo de duração indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Sugerir, promover, coordenar e executar acções, projectos e programas relacionados com o desenvolvimento de habilidades de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 b) Educar crianças e adolescentes para a vida para o trabalho, envolvendo no lazer criativo, produtivo e participativo, viabilizando-os como pessoas e como cidadãos;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar e estimular a preservação de valores sociais, culturais por meio da criação, produção e execução de programas ou outros veículos de divulgação, adequados à difusão dessas manifestações e habilidades técnicas e culturais;
Número ou marcador · p. 9 d) Criar actividades que permitam desenvolver competências em tecnologias de informação e comunição, artes, costura, culinária, música,
Texto do artigo · p. 9 destinadas a crianças, adolescentes e jovens provenientes de comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Criar actividades educacionais de natureza assistencial, destinadas a formação de crianças, adolescentes e jovens, a título do saber fazer incluindo competências de vida;
Número ou marcador · p. 9 f) Assistir crianças e adolescentes carentes, oferecendo-lhes orientação educacional, técnico-profissional, moral e cívica;
Número ou marcador · p. 9 g) Dar assistência socio-educacional a crianças e adolescentes carentes, em regime aberto, em complementação ao período escolar, agrupando-os de acordo com a faixa etária;
Número ou marcador · p. 9 h) Oferecer cursos profissionalizantes aos adolescentes carentes;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar palestras para os familiares dos menores assistidos, visando orientar-lhes acerca de assuntos relevantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Fundação não tem carácter político-
Texto do artigo · p. 9 -partidário, devendo ater-se aos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Relações de colaboração)
Texto do artigo · p. 9 Para a consecução das suas finalidades, a Fundação pode celebrar convénios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objectivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 Um) O património da Fundação é constituído por fundos próprios iniciais no valor de 1.000.000,00MT (um milhão) disponibilizados pela Instituidora e por bens e valores que a este capital venham a ser adicionados por:
Número ou marcador · p. 9 a) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
Número ou marcador · p. 9 b) A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objectivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 A receita da Fundação será constituída:
Número ou marcador · p. 9 a) Pelos rendimentos provenientes dos resultados de suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 9 c) Pelas receitas de qualquer natureza ou do resultado das actividades de outros serviços que prestar;
Número ou marcador · p. 9 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Pelas subvenções, doações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas singulares e colectivas, bem como instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Por recursos próprios e rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
Número ou marcador · p. 9 g) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação dos recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os recursos financeiros da Fundação, exceptuados os que tenham especial destino, serão utilizados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu património a favor das crianças e adolescentes vulneráveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A aplicação de recursos financeiros no património da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:
Número ou marcador · p. 9 a) A garantia dos investimentos;
Número ou marcador · p. 9 b) A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Gestão patrimonial e financeira)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação goza de autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos estatutos e pela lei, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 9 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar doações, heranças ou legados, dependendo a sua aceitação da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação e no caso das heranças sempre a benefício de inventário;
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Fundação promove todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos de Administração da Fundação:
Número ou marcador · p. 10 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Respeitado o disposto nestes estatutos, a Fundação terá a sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regulamento Interno, que estabelecerá as actividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração e responsabilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício das funções de integração do Conselho de Administração e da Direcção Executiva, bem como do Conselho Fiscal, não serão remunerados a qualquer título.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação exercidas com observância dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Presidência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidente da Fundação é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração, tendo um mandato vitalício.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente da Fundação é o seu representante máximo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente pode nomear um presidente interino, em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar, dirigir e supervisionar as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Regulamento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades, de acordo com entidades públicas e privadas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 e) Manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convénios que beneficiem a Fundação;
Número ou marcador · p. 10 f) Representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos;
Número ou marcador · p. 10 g) Submeter, mensalmente, os relatórios ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 10 h) Decidir, ouvido o Conselho de Administração, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é constituído por 5 membros efectivos, livremente indicados pelo Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos integrantes do Conselho Executivo, são designados os novos integrantes, se necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer a fiscalização do patrimônio e dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execu-ção orçamentária;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a materialização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; g)Apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 3.º;
Número ou marcador · p. 10 h) Escolher auditores independentes;
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação e eventuais modificações destes estatutos, observada a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 j) Nomear a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Direcção Administrativa, através do Presidente;
Número ou marcador · p. 10 l) Eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo XXI;
Número ou marcador · p. 10 m) Resolver os casos omissos nestes estatutos e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocatória, por escrito, do seu Presidente e, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos membros, no mínimo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros, e as suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste estatuto ou no regulamento interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registadas em actas, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Administração dará posse aos membros da Direcção Administrativa da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo Presidente da Fundação, outro pelo Conselho de Administração e o terceiro, que será o Presidente do Conselho Fiscal, igualmente designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar a gestão económico- -financeira da Fundação, examinar as suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar a conformidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar o inventário pela forma que repute adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 11 f) Verificar o desempenho das contas anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir pareceres sobre as contas anuais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem, a qualquer altura, inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da Direcção Administrativa
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Fundação é administrada por uma Direcção Executiva constituída pelo Presidente da Fundação, um Director Executivo e um Director de Programas, nomeados pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe à Direcção Executiva, através do Presidente e do respecitvo Director, ou de um dos seus substitutos, nos termos que dispõe estes estatutos e o regulamento interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes às actividades, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, título de créditos e outros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno, as normas e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar balanços e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 f) Criar iniciativas empresariais cujos rendimentos revertam a favor dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 g) Proporcionar aos Conselhos de Administração e Fiscal, por intermédio do Presidente, as informações e os meios necessários ao efectivo desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 h) Submeter ao Conselho Executivo as propostas de diretrizes, planeamento e políticas do pessoal da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 i) Submeter à apreciação do Conselho de Administração as propostas de extinção de órgãos auxiliares da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Executivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Direcção e encaminhados ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar, juntamente com o Presidente, documentos relativos à sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 11 c) Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Presidente;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 f) Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 g) Supervisionar a elaboração da proposta orçamental referente às despesas da estrutura e administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete, ainda, ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar das reuniões, deliberações e decisões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 11 b) Supervisionar as actividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Direcção Administrativa, para aprovação do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 11 d) Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Director Executivo propõe ao Presidente os seus substitutos que devem actuar nas suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Técnico)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Director de Programas:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projectos e programas da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar planos e estudos, visando ao desenvolvimento das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 c) Assistir os supervisores ou gerentes de projecto na elaboração de propostas, contratos ou convénios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete, ainda, ao Director de Programas:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar das reuniões, deliberações e decisões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 11 b) Supervisionar as actividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamental anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Direcção Executiva, para aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os Directores propõem ao Presidente os seus substitutos que devem actuar nas suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos actos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo Presidente, pelos dois directores, ou, ainda, por um mandatário judiciário, observadas as disposições destes estatutos e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É proibido a qualquer dos membros da Direcção Executiva o uso da denominação da Fundação em negócios estranhos aos objectivos da Fundação, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício financeiro e orçamental)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Até o dia 30 (trinta) de Outubro de cada ano, o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Administração a proposta de orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) A proposta orçamental será anual e compreenderá:
Número ou marcador · p. 12 a) Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
Número ou marcador · p. 12 b) Fixação da despesa com discriminação analítica.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta de orçamento, não podendo elevar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Aprovada a proposta orçamental ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha verificado a sua aprovação, fica a Direcção Executiva autorizada para realizar as despesas previstas.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Depois de apreciada pelo Conselho de Administração, a proposta orçamental será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestação anual de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Administração até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de cada ano, com base nos mapas contabilísticos encerrados em 31 de Dezembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) Relatório circunstanciado de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) Balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 12 c) Demonstração de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) Demonstração das origens e aplicações de recursos;
Número ou marcador · p. 12 e) Relatório e parecer de auditoria;
Número ou marcador · p. 12 f) Quadro comparativo entre a despesa fixa e a realizada;
Número ou marcador · p. 12 g) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Regime de contratação de pessoal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O pessoal da Fundação será admitido sob o regime da Lei do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o contratado poderá ser transferido para qualquer local de actuação da Fundação ou para onde a mesma tena escritório ou representação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 12 Os estatutos da Fundação poderão ser alterados ou reformulados por proposta do Presidente do Conselho de Administração, ou do Presidente, desde que:
Número ou marcador · p. 12 a) A alteração ou reformulação seja discutida em reunião conjunta dos membros dos conselhos, presidida pelo presidente e aprovada pelos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) A alteração ou reformulação não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada pelo Conselho de Administração aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Presidente, quando se verificar, alternativamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A impossibilidade da sua manutenção;
Número ou marcador · p. 12 b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Administração, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os actos de disposições que estime necessários.
Número ou marcador · p. 12 Três) Terminado o processo, o património residual da Fundação será revertido, integralmente, para outras entidades de fins congéneres, com actuação na República de Moçambique ou conforme a vontade do Instituidor da Fundação Mar & Tone, deixado em Testamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 12 Um) O primeiro Conselho de Administração aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, o Regulamento Interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Até a aprovação do Regulamento Interno, o Conselho de Administração valer-se-á das normas provisórias, não se exigindo a sua posterior ractificação.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 26 de Abril de 2022.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: FCR Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte, da sociedade FCR Moz, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, n.º 4115, primeiro andar, sala 6, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100933179, a folhas 46, do Livro C-39, com o capital social de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), deliberaram sobre a seguinte ordem de trabalhos:
  3. Texto do artigo, página 8: Ponto um. Renúncia à gerência da senhora Cláudia Soares Oliveira.
  4. Texto do artigo, página 8: Ponto dois. Nomeação para o cargo de gerentes da sociedade dos senhores:
  5. Texto do artigo, página 8: i. Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva; e ii. Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos.
  6. Texto do artigo, página 8: Ponto três. Nomeação da sociedade RR Comércio e Serviços, E.I., com sede no bairro Triângulo, Nacala-Porto, Nampula, Contribuinte Fiscal n.º 118782811, representada pelo senhor Roque Rodrigues, na qualidade de sócio gerente, com poderes bastantes para o acto para exercer a gestão administrativa da sociedade no ramo do seu objecto social, com plenos poderes para representar a sociedade FCR Moz, Limitada, na actividade comercial, em conformidade com aprovação dos sócios, dentro das formalidades permitidas em Direito.
  7. Texto do artigo, página 8: Em consequência, fica alterado o artigo décimo, no ponto seis) dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  8. Texto do artigo, página 8: .............................................................................
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 8: Administração da sociedade
  11. Número ou marcador, página 8: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes o senhor Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva e o senhor Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um deles.
  12. Texto do artigo, página 8: É nomeada a sociedade RR Comércio e Serviços, E.I., com sede no bairro Triângulo, Nacala-Porto, Nampula, representada pelo senhor Roque Rodrigues para exercer a gestão administrativa da sociedade no ramo do seu objecto social, com plenos poderes para representar a sociedade FCR Moz, Limitada, na actividade comercial, em conformidade com aprovação dos sócios, dentro das formalidades permitidas em Direito, com uma procuração de um mandato com a validade de 1 (um) ano a contar da dada de assinatura. A presente procuração é revogável a qualquer momento, sempre que se verificar incumprimento da mesma.
  13. Texto do artigo, página 8: Maputo, 15 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 9: Fundação para Apoio Adolescentes em Habilidades Educacionais - Mar & Tone
  15. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  18. Texto do artigo, página 9: A Fundação denominada Fundação para Apoio Adolescentes em Habilidades Educacionais - Mar & Tone, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição que se rege pelo disposto na lei, nos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 9: (Natureza e instituição)
  21. Texto do artigo, página 9: A Fundação Mar & Tone é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, tem como instituidora a doutora Micaela Custódio Marques de Sousa.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação tem sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro de Mincanhine, quarteirão 5, n.º 1036 e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades, com actuação em qualquer parte do território nacional.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A Fundação tem prazo de duração indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação tem como objectivos:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Sugerir, promover, coordenar e executar acções, projectos e programas relacionados com o desenvolvimento de habilidades de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças portadoras de deficiência;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Educar crianças e adolescentes para a vida para o trabalho, envolvendo no lazer criativo, produtivo e participativo, viabilizando-os como pessoas e como cidadãos;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar e estimular a preservação de valores sociais, culturais por meio da criação, produção e execução de programas ou outros veículos de divulgação, adequados à difusão dessas manifestações e habilidades técnicas e culturais;
  32. Número ou marcador, página 9: d) Criar actividades que permitam desenvolver competências em tecnologias de informação e comunição, artes, costura, culinária, música,
  33. Texto do artigo, página 9: destinadas a crianças, adolescentes e jovens provenientes de comunidades carentes;
  34. Número ou marcador, página 9: e) Criar actividades educacionais de natureza assistencial, destinadas a formação de crianças, adolescentes e jovens, a título do saber fazer incluindo competências de vida;
  35. Número ou marcador, página 9: f) Assistir crianças e adolescentes carentes, oferecendo-lhes orientação educacional, técnico-profissional, moral e cívica;
  36. Número ou marcador, página 9: g) Dar assistência socio-educacional a crianças e adolescentes carentes, em regime aberto, em complementação ao período escolar, agrupando-os de acordo com a faixa etária;
  37. Número ou marcador, página 9: h) Oferecer cursos profissionalizantes aos adolescentes carentes;
  38. Número ou marcador, página 9: i) Realizar palestras para os familiares dos menores assistidos, visando orientar-lhes acerca de assuntos relevantes.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) A Fundação não tem carácter político-
  40. Texto do artigo, página 9: -partidário, devendo ater-se aos seus objectivos estatutários.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Relações de colaboração)
  43. Texto do artigo, página 9: Para a consecução das suas finalidades, a Fundação pode celebrar convénios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objectivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 9: (Património)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) O património da Fundação é constituído por fundos próprios iniciais no valor de 1.000.000,00MT (um milhão) disponibilizados pela Instituidora e por bens e valores que a este capital venham a ser adicionados por:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
  49. Número ou marcador, página 9: b) A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objectivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  53. Texto do artigo, página 9: A receita da Fundação será constituída:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Pelos rendimentos provenientes dos resultados de suas actividades;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Pelas receitas de qualquer natureza ou do resultado das actividades de outros serviços que prestar;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Pelas subvenções, doações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas singulares e colectivas, bem como instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Por recursos próprios e rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Por outras rendas eventuais.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos recursos financeiros)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Os recursos financeiros da Fundação, exceptuados os que tenham especial destino, serão utilizados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu património a favor das crianças e adolescentes vulneráveis.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A aplicação de recursos financeiros no património da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:
  65. Número ou marcador, página 9: a) A garantia dos investimentos;
  66. Número ou marcador, página 9: b) A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 9: (Gestão patrimonial e financeira)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação goza de autonomia financeira e patrimonial.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos estatutos e pela lei, a Fundação pode:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, nos termos da lei;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar doações, heranças ou legados, dependendo a sua aceitação da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação e no caso das heranças sempre a benefício de inventário;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
  74. Número ou marcador, página 10: Três) Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
  75. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Fundação promove todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da organização e Funcionamento
  77. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos de Administração da Fundação:
  81. Número ou marcador, página 10: a) O Presidente;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 10: d) Direcção Executiva.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Respeitado o disposto nestes estatutos, a Fundação terá a sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regulamento Interno, que estabelecerá as actividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 10: (Remuneração e responsabilidade)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício das funções de integração do Conselho de Administração e da Direcção Executiva, bem como do Conselho Fiscal, não serão remunerados a qualquer título.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Os integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação exercidas com observância dos estatutos e da lei.
  90. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Presidência
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidente da Fundação é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração, tendo um mandato vitalício.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente da Fundação é o seu representante máximo.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente pode nomear um presidente interino, em caso de impedimento.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  98. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Orientar, dirigir e supervisionar as actividades da Fundação;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Regulamento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Direcção Administrativa;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
  102. Número ou marcador, página 10: d) Assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades, de acordo com entidades públicas e privadas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Fundação;
  103. Número ou marcador, página 10: e) Manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convénios que beneficiem a Fundação;
  104. Número ou marcador, página 10: f) Representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos;
  105. Número ou marcador, página 10: g) Submeter, mensalmente, os relatórios ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
  106. Número ou marcador, página 10: h) Decidir, ouvido o Conselho de Administração, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação.
  107. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Executivo
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é constituído por 5 membros efectivos, livremente indicados pelo Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos integrantes do Conselho Executivo, são designados os novos integrantes, se necessário.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 10: a) Exercer a fiscalização do patrimônio e dos recursos da Fundação;
  116. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execu-ção orçamentária;
  117. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a materialização dos objectivos da Fundação;
  118. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
  119. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das actividades da Fundação;
  120. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; g)Apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 3.º;
  121. Número ou marcador, página 10: h) Escolher auditores independentes;
  122. Número ou marcador, página 10: i) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação e eventuais modificações destes estatutos, observada a legislação vigente;
  123. Número ou marcador, página 10: j) Nomear a Direcção Executiva;
  124. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Direcção Administrativa, através do Presidente;
  125. Número ou marcador, página 10: l) Eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo XXI;
  126. Número ou marcador, página 10: m) Resolver os casos omissos nestes estatutos e no regulamento interno.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocatória, por escrito, do seu Presidente e, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos membros, no mínimo.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros, e as suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste estatuto ou no regulamento interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registadas em actas, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  131. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Administração dará posse aos membros da Direcção Administrativa da Fundação.
  132. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 10: (Composição e mandato)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo Presidente da Fundação, outro pelo Conselho de Administração e o terceiro, que será o Presidente do Conselho Fiscal, igualmente designado pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar a gestão económico- -financeira da Fundação, examinar as suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Verificar a conformidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;
  144. Número ou marcador, página 11: e) Verificar o inventário pela forma que repute adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
  145. Número ou marcador, página 11: f) Verificar o desempenho das contas anuais da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir pareceres sobre as contas anuais.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem, a qualquer altura, inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal exercício das suas funções.
  148. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da Direcção Administrativa
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) A Fundação é administrada por uma Direcção Executiva constituída pelo Presidente da Fundação, um Director Executivo e um Director de Programas, nomeados pelo Presidente da Fundação.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe à Direcção Executiva, através do Presidente e do respecitvo Director, ou de um dos seus substitutos, nos termos que dispõe estes estatutos e o regulamento interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes às actividades, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, título de créditos e outros.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 11: São competências da Direcção Executiva:
  156. Número ou marcador, página 11: a) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
  157. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno, as normas e deliberações do Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 11: c) Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
  159. Número ou marcador, página 11: d) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 11: e) Preparar balanços e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 11: f) Criar iniciativas empresariais cujos rendimentos revertam a favor dos objectivos da Fundação;
  162. Número ou marcador, página 11: g) Proporcionar aos Conselhos de Administração e Fiscal, por intermédio do Presidente, as informações e os meios necessários ao efectivo desempenho das suas atribuições;
  163. Número ou marcador, página 11: h) Submeter ao Conselho Executivo as propostas de diretrizes, planeamento e políticas do pessoal da Fundação;
  164. Número ou marcador, página 11: i) Submeter à apreciação do Conselho de Administração as propostas de extinção de órgãos auxiliares da Direcção Executiva.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Executivo)
  167. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Director Executivo:
  168. Número ou marcador, página 11: a) Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Direcção e encaminhados ao Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Assinar, juntamente com o Presidente, documentos relativos à sua área de actuação;
  170. Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
  171. Número ou marcador, página 11: d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Presidente;
  172. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
  173. Número ou marcador, página 11: f) Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
  174. Número ou marcador, página 11: g) Supervisionar a elaboração da proposta orçamental referente às despesas da estrutura e administração da Fundação.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete, ainda, ao Director Executivo:
  176. Número ou marcador, página 11: a) Participar das reuniões, deliberações e decisões da Direcção Executiva;
  177. Número ou marcador, página 11: b) Supervisionar as actividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
  178. Número ou marcador, página 11: c) Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Direcção Administrativa, para aprovação do Conselho Executivo;
  179. Número ou marcador, página 11: d) Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente.
  180. Número ou marcador, página 11: Três) O Director Executivo propõe ao Presidente os seus substitutos que devem actuar nas suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Técnico)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Director de Programas:
  184. Número ou marcador, página 11: a) Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projectos e programas da Fundação;
  185. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar planos e estudos, visando ao desenvolvimento das actividades da Fundação;
  186. Número ou marcador, página 11: c) Assistir os supervisores ou gerentes de projecto na elaboração de propostas, contratos ou convénios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestação de serviços.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete, ainda, ao Director de Programas:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Participar das reuniões, deliberações e decisões da Direcção Executiva;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Supervisionar as actividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
  190. Número ou marcador, página 11: c) Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamental anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Direcção Executiva, para aprovação do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 11: d) Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente.
  192. Número ou marcador, página 11: Três) Os Directores propõem ao Presidente os seus substitutos que devem actuar nas suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 11: (Representação)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) Nos actos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo Presidente, pelos dois directores, ou, ainda, por um mandatário judiciário, observadas as disposições destes estatutos e a legislação vigente.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) É proibido a qualquer dos membros da Direcção Executiva o uso da denominação da Fundação em negócios estranhos aos objectivos da Fundação, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 12: (Exercício financeiro e orçamental)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) Até o dia 30 (trinta) de Outubro de cada ano, o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Administração a proposta de orçamento para o ano seguinte.
  201. Número ou marcador, página 12: Três) A proposta orçamental será anual e compreenderá:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Fixação da despesa com discriminação analítica.
  204. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta de orçamento, não podendo elevar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
  205. Número ou marcador, página 12: Cinco) Aprovada a proposta orçamental ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha verificado a sua aprovação, fica a Direcção Executiva autorizada para realizar as despesas previstas.
  206. Número ou marcador, página 12: Seis) Depois de apreciada pelo Conselho de Administração, a proposta orçamental será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Direcção Executiva.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 12: (Prestação anual de contas)
  209. Número ou marcador, página 12: Um) A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Administração até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de cada ano, com base nos mapas contabilísticos encerrados em 31 de Dezembro do ano anterior.
  210. Número ou marcador, página 12: Dois) A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Relatório circunstanciado de actividades;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Balanço patrimonial;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Demonstração de resultados do exercício;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Demonstração das origens e aplicações de recursos;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Relatório e parecer de auditoria;
  216. Número ou marcador, página 12: f) Quadro comparativo entre a despesa fixa e a realizada;
  217. Número ou marcador, página 12: g) Parecer do Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 12: (Regime de contratação de pessoal)
  220. Número ou marcador, página 12: Um) O pessoal da Fundação será admitido sob o regime da Lei do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o contratado poderá ser transferido para qualquer local de actuação da Fundação ou para onde a mesma tena escritório ou representação.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 12: (Alteração do estatuto)
  225. Texto do artigo, página 12: Os estatutos da Fundação poderão ser alterados ou reformulados por proposta do Presidente do Conselho de Administração, ou do Presidente, desde que:
  226. Número ou marcador, página 12: a) A alteração ou reformulação seja discutida em reunião conjunta dos membros dos conselhos, presidida pelo presidente e aprovada pelos membros do Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 12: b) A alteração ou reformulação não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 12: (Extinção da Fundação)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada pelo Conselho de Administração aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Presidente, quando se verificar, alternativamente:
  231. Número ou marcador, página 12: a) A impossibilidade da sua manutenção;
  232. Número ou marcador, página 12: b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Administração, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os actos de disposições que estime necessários.
  234. Número ou marcador, página 12: Três) Terminado o processo, o património residual da Fundação será revertido, integralmente, para outras entidades de fins congéneres, com actuação na República de Moçambique ou conforme a vontade do Instituidor da Fundação Mar & Tone, deixado em Testamento.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  236. Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) O primeiro Conselho de Administração aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, o Regulamento Interno da Fundação.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) Até a aprovação do Regulamento Interno, o Conselho de Administração valer-se-á das normas provisórias, não se exigindo a sua posterior ractificação.
  239. Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Abril de 2022.
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