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Texto do artigo · p. 21 Coral North FLNG, SA
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e três de Abril de dois mil e vinte e seis na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105071843, uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objeto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação social, duração e natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é constituída por um período indeterminado, nos termos da Lei Moçambicana, sob a forma de Sociedade Anónima, com a denominação Coral North FLNG, SA (doravante designada por sociedade).
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é uma Entidade de Objecto Específico no âmbito e para efeitos do Decreto-
Texto do artigo · p. 21 Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, constituída para implementar o Empreendimento da Bacia do Rovuma Coral Norte mediante a prestação de serviços às Concessionárias da Área 4, offshore do Bloco do Rovuma, conforme especificado no artigo terceiro infra, em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 ,offshore do Bloco do Rovuma, (CCPP Área 4 ), o 2.º Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção e o Plano de Desenvolvimento FLNG Coral Norte (doravante o "Plano de Desenvolvimento do Coral Norte") aprovados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Empresa tem a sua sede social na Rua dos Desportistas, n.º 733, Edifício JAT 6.3, Maputo e seu principal local de actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação dos accionistas, a Sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, podendo abrir, transferir ou encerrar quaisquer sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deve manter em Moçambique uma estrutura com pessoal adequado e capaz de gerir de forma independente os negócios da sociedade, sujeita a todas as decisões relevantes dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 21 a) conceber, executar ou contratar o projecto detalhado das Infraestruturas Flutuantes de Gás Natural Liquefeito Coral Norte, incluindo instalações auxiliares onshore e offshore;
Número ou marcador · p. 21 b) construir, desenvolver, instalar e comissionar as referidas infraestruturas;
Número ou marcador · p. 21 c) financiar, deter a propriedade, onerar, usar, gerir e manter essas infraestruturas;
Número ou marcador · p. 21 d) prestar serviços às Concessionárias da Área 4, nomeadamente: o processamento, a liquefação, armazenagem e a descarga do gás natural liquefeito;
Número ou marcador · p. 21 e) desenvolver todas essas atividades em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Coral Norte aprovado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Apoio aos Empreendimentos da Bacia do Rovuma)
Texto do artigo · p. 21 Em conformidade com lei aplicável e com os planos de desenvolvimento dos
Texto do artigo · p. 21 Empreendimentos da Bacia do Rovuma da Área 4 aprovados a sociedade poderá celebrar acordos com outras Entidades de Objecto Específico da Área 4, Operador e Operadores Delegados da Área 4, ou afiliadas dos accionistas da sociedade, tendo por finalidade a optimização e/ou redução de custos das operações, da logística, da gestão, partilha de bens, pessoal, serviços e infraestruturas dos respectivos Empreendimentos da Bacia do Rovuma da Área 4.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, financiamento pelos accionistas e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem milhões de meticais (100.000.000,00MT), representado por dez milhões (10.000.000) de acções, com o valor nominal de 10 (dez) meticais cada. Uma parte correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social é realizada no momento da constituição da sociedade, de forma proporcional, e a parte remanescente será realizada pelos accionistas de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, que ocorrerá até 36 (trinta e seis) meses após a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Todas as acções são ordinárias e emitidas em cinco (5) classes separadas (A, B, C, D, E) da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) 5.000.000 acções da Classe A;
Número ou marcador · p. 21 b) 2.000.000 acções da Classe B;
Número ou marcador · p. 21 c) 1.000.000 acções da Classe C;
Número ou marcador · p. 21 d) 1.000.000 acções da Classe D; e
Número ou marcador · p. 21 e) 1.000.000 acções da Classe E.
Número ou marcador · p. 21 Três) O capital social assume a forma de acções nominativas, representadas por certificados ou sob forma desmaterializada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se as acções assumirem a forma de certificados, estas serão representativas de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções ou qualquer múltiplo inteiro das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os certificados de acções devem ser assinados por dois Administradores, um dos quais deve ser o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação dos accionistas, mediante a prévia notificação do Governo do Governo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas devem definir na deliberação que aprova o aumento de capital social os seus termos e condições, bem como a forma de realização e o prazo de subscrição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sujeito a observação das condições referidas no parágrafo seguinte, a Sociedade poderá sempre que necessário solicitar a todos os accionistas que realizem prestações acessórias livres de juros, proporcionalmente à respectiva participação, até ao montante global em Metical equivalente a 5 (cinco) mil milhões de Dólares Americanos, a serem pagos em dinheiro e sujeitos ao tipo de contrato que vier a ser determinado pela sociedade, inclusive por meio de suprimentos livres de juros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A solicitação pela Sociedade de realização de prestações acessórias, livres de juros, a todos os accionistas está relacionada com
Texto do artigo · p. 22 o financiamento necessário para a Sociedade suportar custos e despesas, bem como quaisquer outras responsabilidades incorridas ou a serem incorridas pela mesma:
Número ou marcador · p. 22 a) em conformidade com o cronograma de actividades e o orçamento aprovados; ou b)que não tenham sido previstos aquando da aprovação do cronograma de actividades e do orçamento então aprovados, mas que o Conselho de Administração autorizou, e que não possam ser financiadas em condições comercialmente razoáveis dentro do prazo necessário: (i) através dos recursos existentes da sociedade; ou (ii) por bancos ou terceiros, sem recurso, de acordo com o plano de financiamento aprovado.
Número ou marcador · p. 22 Três) A solicitação pela sociedade de prestações acessórias livres de juros deverá ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, especificando as razões que justificam a solicitação dessas prestações acessórias na condição referida no número anterior e fixando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o seu pagamento, mediante notificação do Conselho de Administração aos accionistas, nos termos do parágrafo seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração notificará os accionistas de quaisquer prestações acessórias livres de juros que estes sejam obrigados a efectuar nos termos do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso de um accionista não realizar as prestações acessórias livres de juros solicitadas pela Sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) fica suspenso o direito de participação e voto do accionista em qualquer Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) tal accionista pagará à Sociedade, a título de indemnização por perdas e danos, juros à taxa de 2% (dois por cento) sobre a SOFR, calculados diariamente sobre os valores em dívida relativos aos suprimentos
Texto do artigo · p. 22 relevantes ou outra forma de contribuição acessória de capital, vencidos diariamente desde a data de vencimento do pagamento até a data em que o pagamento for efectuado, mas excluindo a data em que o pagamento é efectuado;
Texto do artigo · p. 22 c)a sociedade reterá quaisquer dividendos e outras quantias a pagar a tal accionista e, mediante notificação a esse accionista, compensará
Texto do artigo · p. 22 o montante desses dividendos e outras quantias com os montantes em dívida correspondentes aos suprimentos ou outra forma de contribuição de capital acessória, juntamente com os juros vencidos.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O Presidente do Conselho de Administração notificará o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a todos os accionistas de qualquer incumprimento, por parte de um accionista, em realizar as prestações acessórias solicitadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá decidir amortizar acções e realizar em relação às mesmas as operações exigidas, tudo dentro dos limites estabelecidos na lei e de acordo com os termos e condições estabelecidos pelos accionistas conforme deliberação da Assembleia Geral, desde que essa amortização seja feita de forma proporcional relativamente a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Trasmissão de Acções)
Texto do artigo · p. 22 Não será permitida qualquer transmissão de acções da sociedade, salvo:
Número ou marcador · p. 22 a) se aprovada pelo Governo de Moçambique, a uma entidade que seja uma Concessionária no âmbito do CCPP da Área 4 ou que seja detida na totalidade, directa ou indirectamente, por uma entidade que detenha integralmente, directa ou indirectamente, uma Concessionária no âmbito do CCPP da Área 4; b)no âmbito da execução de uma garantia sobre acções da Sociedade, desde que a prestação dessa garantia tenha sido sujeita à aprovação prévia dos restantes accionistas e tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com financiamento aprovado pelo Governo de Moçambique; ou
Número ou marcador · p. 22 c) se aprovado pelo Governo de Moçambique e realizada com a aprovação prévia dos accionistas dada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) São Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 22 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) a Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) a Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade e podem ser reeleitos uma ou mais vezes, na medida em que a legislação aplicável assim o permita.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os órgãos sociais da sociedade tomarão decisões e não estarão em contradição com o âmbito do artigo 1, 2 ou do artigo 3 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral de Accionistas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e agenda)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral, reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, nos termos da legislação aplicável, para deliberar, inter alia, sobre:
Número ou marcador · p. 22 a) a aprovação das contas anuais e do relatório de gestão relativo ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 22 b) a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 22 c) a nomeação dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou Conselho Fiscal ou por qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos direitos de voto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Cada Assembleia Geral de accionistas realizar-se-á na sede social da Sociedade, ou por qualquer meio eletrónico onde os participantes possam comunicar claramente entre si, ou em qualquer outro local dentro do território Moçambicano. Pelo menos 3 (três) dias úteis antes de uma Assembleia Geral de accionistas, qualquer accionista pode requerer que a discussão relativa aos pontos da ordem de trabalhos dessa assembleia seja realizada por teleconferência ou videoconferência antes do início da Assembleia relevante. Não obstante o disposto no presente artigo 10.º (décimo), os accionistas podem deliberar sobre quaisquer questões através de deliberação escrita.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As convocatórias das reuniões da Assembleia Geral e da Agenda proposta devem ser feitas por correio registado ou correio
Texto do artigo · p. 23 electrónico e enviadas pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No prazo de 20 (vinte) dias antes da data de qualquer Assembleia Geral, qualquer accionista poderá solicitar a inclusão na ordem de trabalhos de pontos adicionais para discussão, juntamente com uma deliberação relacionada, e documentação comprovativa relevante, a propor nessa Assembleia Geral em relação a cada um desses pontos.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As comunicações que informem os accionistas da inclusão na Agenda de uma Assembleia Geral de quaisquer pontos adicionais e das respectivas propostas de deliberação serão feitas por correio registado ou correio eletrónico e enviadas pelo menos 10 (dez) dias antes da data da Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos de voto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas e à cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Só podem participar na Assembleia Geral os accionistas cujas acções tenham sido registadas em seu nome no livro de registo de acções da Sociedade desde o 5.º (quinto) dia útil anterior à realização da Assembleia Geral até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Um accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) pelos seus representantes legais ou outra pessoa designada para o efeito pelo seu órgão de administração; quer b)por um mandatário que seja Advogado, outro accionista ou Director da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os instrumentos de representação dos accionistas na Assembleia Geral deverão ser entregues à sociedade com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data fixada para a respectiva Assembleia e dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Até à realização da primeira Assembleia Geral da sociedade, fica designada como representante para os actos iniciais a senhora Marica Calabrese, portadora do Passaporte n.º YC2049589, a quem são conferidos poderes para representar a sociedade na prática de todos os actos necessários à sua constituição, organização inicial e ao início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os poderes referidos no número anterior compreendem, designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) a celebração de contratos necessários ao início da actividade social;
Número ou marcador · p. 23 c) a representação da sociedade perante autoridades administrativas, fiscais e demais entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 d) a prática de actos de administração corrente indispensáveis ao funcionamento inicial da Sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) o mandato conferido ao representante para os actos iniciais caduca automaticamente com a realização da primeira Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O representante responde nos termos gerais de direito caso pratique actos que excedam os poderes que lhe são conferidos pelo presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão societário da sociedade composto por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, nomeados pela Assembleia Geral dentre os accionistas ou não accionistas para o mandato de 1 (um) ano. O presidente não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são responsáveis pela preparação da acta da Assembleia Geral e pela sua assinatura conjunta.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de terem sido nomeados o Presidente ou Secretário nomeados ou na sua ausência, a reunião da Assembleia Geral de accionistas será presidida pelo accionista presente ou representado na Assembleia detentor do maior número de direitos de voto, que nomeará como Secretário um dos outros accionistas presentes ou representados na Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Número ou marcador · p. 23 Um) Salvo o disposto no n.º 2 infra, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados um mínimo de 3 (três) accionistas que detenham, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos direitos de voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sempre que os direitos de voto dos accionistas forem suspensos nos termos do n.º 5 do Artigo 6.º (Prestações Acessórias):
Número ou marcador · p. 23 a) o número mínimo de accionistas presentes numa assembleia com o quórum estabelecido nos termos do n.º 1 será reduzido mediante o número de accionistas cujos direitos de voto estejam suspensos, a menos que daí resulte que o número mínimo de accionistas presentes numa Assembleia em primeira convocatória seja inferior a 2 (dois) accionistas, caso em que esse número mínimo será de 2 (dois); e
Número ou marcador · p. 23 b) a percentagem mínima de capital que deve ser representada numa assembleia com o quórum,
Texto do artigo · p. 23 estabelecido nos termos do parágrafo 1 acima, será calculada levando em consideração apenas as acções detidas pelos outros accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral pode deliberar em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Maiorias)
Texto do artigo · p. 23 A deliberação da Assembleia Geral é aprovada por maioria dos votos expressos em cada Assembleia, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão da sociedade compete ao Conselho de Administração, composto por um número ímpar não inferior a 3 (três) mas não superior a 9 (nove) Administradores nomeados pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos. É permitida uma ou mais reeleições, desde que respeitem os limites legais obrigatórios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os Administradores são eleitos pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) acções de classe A: têm direito a nomear quatro (4) administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) acções de classe B: têm direito a nomear 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 23 c) acções da classe C: têm direito a nomear 1 (um) administrador;
Número ou marcador · p. 23 d) acções da classe D: têm direito a nomear 1 (um) administrador; e ainda
Número ou marcador · p. 23 e) acções de classe E: têm direito a nomear um (1) administrador.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cada um dos accionistas detentores de acções das classes A a E tem o direito de solicitar a convocação de uma Assembleia Geral para substituir o Administrador por si designado nos termos do número anterior, caso em que a respectiva Assembleia Geral de accionistas será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral o mais breve possível.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará ainda, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os Administradores não serão obrigados a prestar qualquer garantia ou caução como garantia da sua responsabilidade como Administradores.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração a título de salário, comissão, honorários ou outros montantes relacionados ao desempenho das suas funções de Administradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Poderes e delegação)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração é responsável por representar e gerir os assuntos da sociedade e terá o direito de deliberar sobre todos os assuntos e tomar todas as medidas legalmente consideradas enquadradas no âmbito dos seus poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reunirse-á:
Número ou marcador · p. 24 a) pelo menos quatro (4) vezes por ano e com intervalos não superiores a 3 (três) meses, salvo acordo em contrário de todos os Administradores; e ainda
Número ou marcador · p. 24 b) sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) Administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social da sociedade, ou por qualquer meio eletrónico onde os participantes possam comunicar claramente entre si, ou em qualquer outro local ou lugar em Moçambique determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) A acta de cada reunião do Conselho de Administração deve ser redigida e assinada por todos os Administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar-se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada e os Administradores poderão votar por correio ou fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro Administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os votos podem ser expressos por correio registado ou por correio eletrónico e os poderes de representação são conferidos por carta ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, e só são válidos para uma reunião e uma ordem de trabalhos específica.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Maiorias)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 24 a)pela assinatura de 1 (um) Administrador autorizado por deliberação específica da reunião do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de 2 (dois) Administradores, no caso de uma situação que represente, ou seja susceptível de representar, uma ameaça física a pessoas ou bens ou à segurança, integridade ou confiabilidade de toda ou parte das instalações da sociedade e que exija a tomada de medidas imediatas para prevenir ou mitigar tal efeito adverso ou ameaça;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites de uma procuração específica.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Da auditoria de empresas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 24 Um) A auditoria da sociedade será realizada por um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, conforme determinação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal exercerão as suas funções dentro dos limites previstos na lei e de acordo com os poderes definidos pelos accionistas aquando da sua nomeação na Assembleia Geral relevante.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal dura até à primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir nomear auditores externos e independentes, encarregues dos serviços de auditoria e controle das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício financeiro)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço, as demonstrações financeiras e os restantes documentos contabilísticos relativos a cada exercício serão encerrados com referência ao dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão
Texto do artigo · p. 24 submetidos à aprovação dos accionistas, em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados financeiros)
Texto do artigo · p. 24 Os resultados financeiros que resultem do saldo anual de cada exercício serão aplicados de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sujeito à aprovação do Ministro que superintende o sector petrolífero, a sociedade pode ser dissolvida por decisão tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas concordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela legislação aplicável, para efectivar a dissolução da sociedade caso a decisão seja tomada e informar prontamente o Ministério que superintende o sector de petróleo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Lei Aplicável)
Texto do artigo · p. 24 A presente sociedade rege-se pela legislação aplicável da República de Moçambique, incluindo, mas sem se restringir ao Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, à Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, à Lei do Petróleo, o DecretoLei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e ao Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro,e ao Decreto n.° 84/2020, de 18 de Setembro, Regulamento de Licenciamento de Infra-estruras e Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 Conservatória de Registo das Entidades Legais, em Maputo, 30 de Abril de 2026. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Coral North FLNG, SA
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada uma sociedade no dia vinte e três de Abril de dois mil e vinte e seis na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105071843, uma sociedade anónima, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objeto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação social, duração e natureza)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é constituída por um período indeterminado, nos termos da Lei Moçambicana, sob a forma de Sociedade Anónima, com a denominação Coral North FLNG, SA (doravante designada por sociedade).
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é uma Entidade de Objecto Específico no âmbito e para efeitos do Decreto-
  8. Texto do artigo, página 21: Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, constituída para implementar o Empreendimento da Bacia do Rovuma Coral Norte mediante a prestação de serviços às Concessionárias da Área 4, offshore do Bloco do Rovuma, conforme especificado no artigo terceiro infra, em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 ,offshore do Bloco do Rovuma, (CCPP Área 4 ), o 2.º Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção e o Plano de Desenvolvimento FLNG Coral Norte (doravante o "Plano de Desenvolvimento do Coral Norte") aprovados pelo Governo.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Sede e representações sociais)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A Empresa tem a sua sede social na Rua dos Desportistas, n.º 733, Edifício JAT 6.3, Maputo e seu principal local de actividade em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação dos accionistas, a Sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, podendo abrir, transferir ou encerrar quaisquer sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deve manter em Moçambique uma estrutura com pessoal adequado e capaz de gerir de forma independente os negócios da sociedade, sujeita a todas as decisões relevantes dos seus órgãos sociais.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 21: O objecto da sociedade consiste em:
  17. Número ou marcador, página 21: a) conceber, executar ou contratar o projecto detalhado das Infraestruturas Flutuantes de Gás Natural Liquefeito Coral Norte, incluindo instalações auxiliares onshore e offshore;
  18. Número ou marcador, página 21: b) construir, desenvolver, instalar e comissionar as referidas infraestruturas;
  19. Número ou marcador, página 21: c) financiar, deter a propriedade, onerar, usar, gerir e manter essas infraestruturas;
  20. Número ou marcador, página 21: d) prestar serviços às Concessionárias da Área 4, nomeadamente: o processamento, a liquefação, armazenagem e a descarga do gás natural liquefeito;
  21. Número ou marcador, página 21: e) desenvolver todas essas atividades em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Coral Norte aprovado.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Apoio aos Empreendimentos da Bacia do Rovuma)
  24. Texto do artigo, página 21: Em conformidade com lei aplicável e com os planos de desenvolvimento dos
  25. Texto do artigo, página 21: Empreendimentos da Bacia do Rovuma da Área 4 aprovados a sociedade poderá celebrar acordos com outras Entidades de Objecto Específico da Área 4, Operador e Operadores Delegados da Área 4, ou afiliadas dos accionistas da sociedade, tendo por finalidade a optimização e/ou redução de custos das operações, da logística, da gestão, partilha de bens, pessoal, serviços e infraestruturas dos respectivos Empreendimentos da Bacia do Rovuma da Área 4.
  26. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, financiamento pelos accionistas e transmissão de acções
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem milhões de meticais (100.000.000,00MT), representado por dez milhões (10.000.000) de acções, com o valor nominal de 10 (dez) meticais cada. Uma parte correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social é realizada no momento da constituição da sociedade, de forma proporcional, e a parte remanescente será realizada pelos accionistas de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, que ocorrerá até 36 (trinta e seis) meses após a constituição da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) Todas as acções são ordinárias e emitidas em cinco (5) classes separadas (A, B, C, D, E) da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 21: a) 5.000.000 acções da Classe A;
  32. Número ou marcador, página 21: b) 2.000.000 acções da Classe B;
  33. Número ou marcador, página 21: c) 1.000.000 acções da Classe C;
  34. Número ou marcador, página 21: d) 1.000.000 acções da Classe D; e
  35. Número ou marcador, página 21: e) 1.000.000 acções da Classe E.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) O capital social assume a forma de acções nominativas, representadas por certificados ou sob forma desmaterializada.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se as acções assumirem a forma de certificados, estas serão representativas de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções ou qualquer múltiplo inteiro das mesmas.
  38. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os certificados de acções devem ser assinados por dois Administradores, um dos quais deve ser o Presidente do Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital social)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação dos accionistas, mediante a prévia notificação do Governo do Governo.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas devem definir na deliberação que aprova o aumento de capital social os seus termos e condições, bem como a forma de realização e o prazo de subscrição.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Sujeito a observação das condições referidas no parágrafo seguinte, a Sociedade poderá sempre que necessário solicitar a todos os accionistas que realizem prestações acessórias livres de juros, proporcionalmente à respectiva participação, até ao montante global em Metical equivalente a 5 (cinco) mil milhões de Dólares Americanos, a serem pagos em dinheiro e sujeitos ao tipo de contrato que vier a ser determinado pela sociedade, inclusive por meio de suprimentos livres de juros.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) A solicitação pela Sociedade de realização de prestações acessórias, livres de juros, a todos os accionistas está relacionada com
  47. Texto do artigo, página 22: o financiamento necessário para a Sociedade suportar custos e despesas, bem como quaisquer outras responsabilidades incorridas ou a serem incorridas pela mesma:
  48. Número ou marcador, página 22: a) em conformidade com o cronograma de actividades e o orçamento aprovados; ou b)que não tenham sido previstos aquando da aprovação do cronograma de actividades e do orçamento então aprovados, mas que o Conselho de Administração autorizou, e que não possam ser financiadas em condições comercialmente razoáveis dentro do prazo necessário: (i) através dos recursos existentes da sociedade; ou (ii) por bancos ou terceiros, sem recurso, de acordo com o plano de financiamento aprovado.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) A solicitação pela sociedade de prestações acessórias livres de juros deverá ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, especificando as razões que justificam a solicitação dessas prestações acessórias na condição referida no número anterior e fixando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o seu pagamento, mediante notificação do Conselho de Administração aos accionistas, nos termos do parágrafo seguinte.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração notificará os accionistas de quaisquer prestações acessórias livres de juros que estes sejam obrigados a efectuar nos termos do parágrafo anterior.
  51. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso de um accionista não realizar as prestações acessórias livres de juros solicitadas pela Sociedade:
  52. Número ou marcador, página 22: a) fica suspenso o direito de participação e voto do accionista em qualquer Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 22: b) tal accionista pagará à Sociedade, a título de indemnização por perdas e danos, juros à taxa de 2% (dois por cento) sobre a SOFR, calculados diariamente sobre os valores em dívida relativos aos suprimentos
  54. Texto do artigo, página 22: relevantes ou outra forma de contribuição acessória de capital, vencidos diariamente desde a data de vencimento do pagamento até a data em que o pagamento for efectuado, mas excluindo a data em que o pagamento é efectuado;
  55. Texto do artigo, página 22: c)a sociedade reterá quaisquer dividendos e outras quantias a pagar a tal accionista e, mediante notificação a esse accionista, compensará
  56. Texto do artigo, página 22: o montante desses dividendos e outras quantias com os montantes em dívida correspondentes aos suprimentos ou outra forma de contribuição de capital acessória, juntamente com os juros vencidos.
  57. Número ou marcador, página 22: Seis) O Presidente do Conselho de Administração notificará o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a todos os accionistas de qualquer incumprimento, por parte de um accionista, em realizar as prestações acessórias solicitadas pela sociedade.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 22: (Amortização de acções)
  60. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá decidir amortizar acções e realizar em relação às mesmas as operações exigidas, tudo dentro dos limites estabelecidos na lei e de acordo com os termos e condições estabelecidos pelos accionistas conforme deliberação da Assembleia Geral, desde que essa amortização seja feita de forma proporcional relativamente a todos os accionistas.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 22: (Trasmissão de Acções)
  63. Texto do artigo, página 22: Não será permitida qualquer transmissão de acções da sociedade, salvo:
  64. Número ou marcador, página 22: a) se aprovada pelo Governo de Moçambique, a uma entidade que seja uma Concessionária no âmbito do CCPP da Área 4 ou que seja detida na totalidade, directa ou indirectamente, por uma entidade que detenha integralmente, directa ou indirectamente, uma Concessionária no âmbito do CCPP da Área 4; b)no âmbito da execução de uma garantia sobre acções da Sociedade, desde que a prestação dessa garantia tenha sido sujeita à aprovação prévia dos restantes accionistas e tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com financiamento aprovado pelo Governo de Moçambique; ou
  65. Número ou marcador, página 22: c) se aprovado pelo Governo de Moçambique e realizada com a aprovação prévia dos accionistas dada por deliberação da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) São Órgãos Sociais:
  71. Número ou marcador, página 22: a) a Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 22: b) a Conselho de Administração; e
  73. Número ou marcador, página 22: c) a Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade e podem ser reeleitos uma ou mais vezes, na medida em que a legislação aplicável assim o permita.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Os órgãos sociais da sociedade tomarão decisões e não estarão em contradição com o âmbito do artigo 1, 2 ou do artigo 3 destes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral de Accionistas
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e agenda)
  79. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral, reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, nos termos da legislação aplicável, para deliberar, inter alia, sobre:
  80. Número ou marcador, página 22: a) a aprovação das contas anuais e do relatório de gestão relativo ao exercício anterior;
  81. Número ou marcador, página 22: b) a aplicação de resultados; e
  82. Número ou marcador, página 22: c) a nomeação dos membros dos órgãos sociais.
  83. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou Conselho Fiscal ou por qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos direitos de voto da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 22: Três) Cada Assembleia Geral de accionistas realizar-se-á na sede social da Sociedade, ou por qualquer meio eletrónico onde os participantes possam comunicar claramente entre si, ou em qualquer outro local dentro do território Moçambicano. Pelo menos 3 (três) dias úteis antes de uma Assembleia Geral de accionistas, qualquer accionista pode requerer que a discussão relativa aos pontos da ordem de trabalhos dessa assembleia seja realizada por teleconferência ou videoconferência antes do início da Assembleia relevante. Não obstante o disposto no presente artigo 10.º (décimo), os accionistas podem deliberar sobre quaisquer questões através de deliberação escrita.
  85. Número ou marcador, página 22: Quatro) As convocatórias das reuniões da Assembleia Geral e da Agenda proposta devem ser feitas por correio registado ou correio
  86. Texto do artigo, página 23: electrónico e enviadas pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia.
  87. Número ou marcador, página 23: Cinco) No prazo de 20 (vinte) dias antes da data de qualquer Assembleia Geral, qualquer accionista poderá solicitar a inclusão na ordem de trabalhos de pontos adicionais para discussão, juntamente com uma deliberação relacionada, e documentação comprovativa relevante, a propor nessa Assembleia Geral em relação a cada um desses pontos.
  88. Número ou marcador, página 23: Seis) As comunicações que informem os accionistas da inclusão na Agenda de uma Assembleia Geral de quaisquer pontos adicionais e das respectivas propostas de deliberação serão feitas por correio registado ou correio eletrónico e enviadas pelo menos 10 (dez) dias antes da data da Assembleia.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 23: (Direitos de voto)
  91. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas e à cada acção corresponde um voto.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) Só podem participar na Assembleia Geral os accionistas cujas acções tenham sido registadas em seu nome no livro de registo de acções da Sociedade desde o 5.º (quinto) dia útil anterior à realização da Assembleia Geral até à sua conclusão.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  95. Número ou marcador, página 23: Um) Um accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 23: a) pelos seus representantes legais ou outra pessoa designada para o efeito pelo seu órgão de administração; quer b)por um mandatário que seja Advogado, outro accionista ou Director da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 23: Dois) Os instrumentos de representação dos accionistas na Assembleia Geral deverão ser entregues à sociedade com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data fixada para a respectiva Assembleia e dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 23: Três) Até à realização da primeira Assembleia Geral da sociedade, fica designada como representante para os actos iniciais a senhora Marica Calabrese, portadora do Passaporte n.º YC2049589, a quem são conferidos poderes para representar a sociedade na prática de todos os actos necessários à sua constituição, organização inicial e ao início da sua actividade.
  99. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os poderes referidos no número anterior compreendem, designadamente:
  100. Número ou marcador, página 23: a) a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 23: b) a celebração de contratos necessários ao início da actividade social;
  102. Número ou marcador, página 23: c) a representação da sociedade perante autoridades administrativas, fiscais e demais entidades públicas ou privadas;
  103. Número ou marcador, página 23: d) a prática de actos de administração corrente indispensáveis ao funcionamento inicial da Sociedade;
  104. Número ou marcador, página 23: e) o mandato conferido ao representante para os actos iniciais caduca automaticamente com a realização da primeira Assembleia Geral da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 23: Cinco) O representante responde nos termos gerais de direito caso pratique actos que excedam os poderes que lhe são conferidos pelo presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão societário da sociedade composto por todos os accionistas.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, nomeados pela Assembleia Geral dentre os accionistas ou não accionistas para o mandato de 1 (um) ano. O presidente não tem voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são responsáveis pela preparação da acta da Assembleia Geral e pela sua assinatura conjunta.
  111. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de terem sido nomeados o Presidente ou Secretário nomeados ou na sua ausência, a reunião da Assembleia Geral de accionistas será presidida pelo accionista presente ou representado na Assembleia detentor do maior número de direitos de voto, que nomeará como Secretário um dos outros accionistas presentes ou representados na Assembleia.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  114. Número ou marcador, página 23: Um) Salvo o disposto no n.º 2 infra, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados um mínimo de 3 (três) accionistas que detenham, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos direitos de voto.
  115. Número ou marcador, página 23: Dois) Sempre que os direitos de voto dos accionistas forem suspensos nos termos do n.º 5 do Artigo 6.º (Prestações Acessórias):
  116. Número ou marcador, página 23: a) o número mínimo de accionistas presentes numa assembleia com o quórum estabelecido nos termos do n.º 1 será reduzido mediante o número de accionistas cujos direitos de voto estejam suspensos, a menos que daí resulte que o número mínimo de accionistas presentes numa Assembleia em primeira convocatória seja inferior a 2 (dois) accionistas, caso em que esse número mínimo será de 2 (dois); e
  117. Número ou marcador, página 23: b) a percentagem mínima de capital que deve ser representada numa assembleia com o quórum,
  118. Texto do artigo, página 23: estabelecido nos termos do parágrafo 1 acima, será calculada levando em consideração apenas as acções detidas pelos outros accionistas.
  119. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral pode deliberar em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 23: (Maiorias)
  122. Texto do artigo, página 23: A deliberação da Assembleia Geral é aprovada por maioria dos votos expressos em cada Assembleia, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam maioria qualificada.
  123. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 23: (Composição e nomeação)
  126. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão da sociedade compete ao Conselho de Administração, composto por um número ímpar não inferior a 3 (três) mas não superior a 9 (nove) Administradores nomeados pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos. É permitida uma ou mais reeleições, desde que respeitem os limites legais obrigatórios.
  127. Número ou marcador, página 23: Dois) Os Administradores são eleitos pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
  128. Número ou marcador, página 23: a) acções de classe A: têm direito a nomear quatro (4) administradores;
  129. Número ou marcador, página 23: b) acções de classe B: têm direito a nomear 2 (dois) administradores;
  130. Número ou marcador, página 23: c) acções da classe C: têm direito a nomear 1 (um) administrador;
  131. Número ou marcador, página 23: d) acções da classe D: têm direito a nomear 1 (um) administrador; e ainda
  132. Número ou marcador, página 23: e) acções de classe E: têm direito a nomear um (1) administrador.
  133. Número ou marcador, página 23: Três) Cada um dos accionistas detentores de acções das classes A a E tem o direito de solicitar a convocação de uma Assembleia Geral para substituir o Administrador por si designado nos termos do número anterior, caso em que a respectiva Assembleia Geral de accionistas será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral o mais breve possível.
  134. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará ainda, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 23: Seis) Os Administradores não serão obrigados a prestar qualquer garantia ou caução como garantia da sua responsabilidade como Administradores.
  137. Número ou marcador, página 24: Sete) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração a título de salário, comissão, honorários ou outros montantes relacionados ao desempenho das suas funções de Administradores.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 24: (Poderes e delegação)
  140. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração é responsável por representar e gerir os assuntos da sociedade e terá o direito de deliberar sobre todos os assuntos e tomar todas as medidas legalmente consideradas enquadradas no âmbito dos seus poderes de gestão.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  143. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reunirse-á:
  144. Número ou marcador, página 24: a) pelo menos quatro (4) vezes por ano e com intervalos não superiores a 3 (três) meses, salvo acordo em contrário de todos os Administradores; e ainda
  145. Número ou marcador, página 24: b) sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) Administradores.
  146. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social da sociedade, ou por qualquer meio eletrónico onde os participantes possam comunicar claramente entre si, ou em qualquer outro local ou lugar em Moçambique determinado pelo Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 24: Três) A acta de cada reunião do Conselho de Administração deve ser redigida e assinada por todos os Administradores que tenham participado na reunião.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 24: (Quórum e votação)
  150. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar-se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada e os Administradores poderão votar por correio ou fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro Administrador.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) Os votos podem ser expressos por correio registado ou por correio eletrónico e os poderes de representação são conferidos por carta ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, e só são válidos para uma reunião e uma ordem de trabalhos específica.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 24: (Maiorias)
  154. Texto do artigo, página 24: As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam maioria qualificada.
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  157. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada:
  158. Texto do artigo, página 24: a)pela assinatura de 1 (um) Administrador autorizado por deliberação específica da reunião do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
  159. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de 2 (dois) Administradores, no caso de uma situação que represente, ou seja susceptível de representar, uma ameaça física a pessoas ou bens ou à segurança, integridade ou confiabilidade de toda ou parte das instalações da sociedade e que exija a tomada de medidas imediatas para prevenir ou mitigar tal efeito adverso ou ameaça;
  160. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites de uma procuração específica.
  161. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Da auditoria de empresas
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 24: (Auditoria)
  164. Número ou marcador, página 24: Um) A auditoria da sociedade será realizada por um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, conforme determinação da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 24: Dois) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal exercerão as suas funções dentro dos limites previstos na lei e de acordo com os poderes definidos pelos accionistas aquando da sua nomeação na Assembleia Geral relevante.
  166. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal dura até à primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua nomeação.
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 24: (Auditores externos)
  169. Texto do artigo, página 24: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir nomear auditores externos e independentes, encarregues dos serviços de auditoria e controle das contas da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 24: (Exercício financeiro)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço, as demonstrações financeiras e os restantes documentos contabilísticos relativos a cada exercício serão encerrados com referência ao dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão
  175. Texto do artigo, página 24: submetidos à aprovação dos accionistas, em Assembleia Geral Ordinária.
  176. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 24: (Resultados financeiros)
  178. Texto do artigo, página 24: Os resultados financeiros que resultem do saldo anual de cada exercício serão aplicados de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  181. Número ou marcador, página 24: Um) Sujeito à aprovação do Ministro que superintende o sector petrolífero, a sociedade pode ser dissolvida por decisão tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas concordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela legislação aplicável, para efectivar a dissolução da sociedade caso a decisão seja tomada e informar prontamente o Ministério que superintende o sector de petróleo.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 24: (Lei Aplicável)
  185. Texto do artigo, página 24: A presente sociedade rege-se pela legislação aplicável da República de Moçambique, incluindo, mas sem se restringir ao Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, à Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, à Lei do Petróleo, o DecretoLei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e ao Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro,e ao Decreto n.° 84/2020, de 18 de Setembro, Regulamento de Licenciamento de Infra-estruras e Operações Petrolíferas.
  186. Texto do artigo, página 24: Conservatória de Registo das Entidades Legais, em Maputo, 30 de Abril de 2026. O Técnico, Ilegível.
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