III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 88/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-Feira, 12 de Maio de 2026 III SÉRIE — Número 88
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Despacho. Ministério do Género, Criança e Acção Social:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 7179L. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Fornecedores de Madeira do Niassa - AFORM. Associação dos Operadores Agro-Florestais, Industriais e Minerais
Parágrafo · p. 1 de Manica-AGRIFLOMIMA. Associação Provincial de Patinagem de Cabo Delgado (APPA-CD). Centro Juvenil Ingrid Chawner. Agrí-Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal. Agro Circular, Lda. Agro Conecta, Lda. Agro Txuna, Lda. Andreque Grant & Partnerships Advisory, SU, Lda. AZ Multi-Services, Lda. Carebridge International Services, Lda. Caríndico, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Centro Infantil Universo do Saber, Lda. Cesta Cheia Supermercado – Sociedade Unipessoal, Lda. Consultoria & Máquinas - Consulmac, Lda. Consultório Pediátrico e Imagem, Lda. Coral North FLNG, SA. Crown Fand, Limitada. Deny Delvy Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Deonto Logika, SU, Lda. DGSO Global Corporate Services, Lda. DSolution, S.U. Lda. EJBR Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Elma Soluções Integrais 360°- Soluções Tecnológicas e Gestão,
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Mjb– Sociedade Unipessoal, Lda. Farmácia Bem Estar, Lda. Gatel, SU, Limitada. Grace Missions, Limitada. Grant Energy, S.A. Indico Agroindustrial – Sociedade Unipessoal, Limitada INTER-Creditos Consultoria e Serviços, Lda. Jennifer Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada Khutsura Spa, Lda Lizete Barros Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.Z.A, SU, Lda. Mahad Investimentos, SU, Lda. MD Business Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mova Agro, Lda. Meggercool & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Mocimboa Investimentos, Lda. Moz Construções & Furos, Lda. Muniza Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada NextTerra Solutions, Lda. Nhambe Carvão Sustentável – Sociedade Unipessoal Limitada. OHC Mult Service S.U., Lda. Overview Construções, Limitada. Primous-Design Industries, SU, Lda. Printellect Consulting, Limitada. PRO FUEL – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plenitude, Lda. Rodgrafia Sea – Sociedade Unipessoal, Lda. Sai Drilling And Constrution, Limitada. ShalomMed Serviços, Limitada.. Seagarden Adventures, Limitada. TASM – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Art of Cooking, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordigital.gov.mz
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
Parágrafo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a senhora Penina Paulo Tsiengoma, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Paula Paulo Regina Tsiengoma.
Parágrafo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Abril de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Título de secção · p. 2 MINISTĖRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a mudança da designação da ONG Programa de Tecnologia Adequada na Saúde-PATH para PATH, que exerce as suas actividades na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Negócios Sstrangeiros e Cooperação, Maputo, 21 de Dezembro de 2023. — A Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro Juvenil Ingrid Chawner, sito no Distrito Municipal KaMubukwane, na Cidade de Maputo, para atender gratuitamente crianças em regime fechado.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Género, Criança e Acção Social Maputo, 14 de Setembro de 2015. — A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (14) cidadãos moçambicanos e domiciliados na Cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação dos Operadores Agro-Florestais, Industriais e Minerais de Manica-AGRIFLOMIMA, sedeada no Bairro 25 de Setembro, Posto Administrativo Municipal de Ngomai, Cidade de Chimoio, Província de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que, é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º° 1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º° 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Operadores Agro-Florestais, Industriais e Minerais de Manica-AGRIFLOMIMA.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 7 de Novembro de 2025. — O Secretário do Estado na Província, Lourenço Mateus Lindonde.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, todos de nacionalidade moçambicana domiciliados na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Provincial de Patinagem de Cabo Delgado (APPA-CD), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Patinagem de Cabo Delgado (APPA-CD).
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado Pemba, 10 de Novembro de 2025. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação de Fornecedores de Madeira do Niassa (AFORM), sem fins lucrativos e com Sede na Cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, ___ de Novembro de
Texto do artigo · p. 2 2005. — O Governador, Arnaldo Vicente F. Bimbe.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 7179L
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda,
Texto do artigo · p. 3 a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7179L, válida até 15 de Maio de 2030, para calcário, nos Distritos de Govuro e Inhassoro, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 21º 20' 15,00'' - 21º 34' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 21º 20' 15,00'' - 21º 34' 15,00''35º 03' 15,00'' 35º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 03' 15,00'' 35º 03' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 21º 20' 15,00'' - 21º 34' 15,00''35º 03' 15,00'' 35º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 3 4 5 - 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 03' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 15 de Abril de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 AFORM-Associação de Fornecedores de Madeira do Niassa
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e cinco, lavrada de folhas trinta e quatro verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze da Conservatória dos Registos e Notariado do Niassa, em Lichinga, a cargo do técnico superior e substituto do notário, Francisco Manuel José Catopola, foi constituída uma associação entre Luciano Benessone, Arestides Siculeque, Rachid Abdala Tualibo, António Julião, Ussene Momad, Mendes Sozinho Txela Manuel João Jemusse, Pequenino Bacião, Simão Agida, Ernesto Siculeque João, Albino Balaca, Mauricio Fonequisso e José Femando Amir, que se regerá pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 Associação de Fornecedores de Madeira de Niassa, constituída por cidadãos nacionais residentes na Cidade de Lichinga de ora em diante designada por AFORM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 AFORM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dolada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituida nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 AFORM tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer
Texto do artigo · p. 3 delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 AFORM, têm os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) discutir junto das instituições governamentais, parceiros, os preços e qualidade dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 b) colaborar com outras organizações congéneres na resolução de conflitos de madeiras e os seus preços; c)negociar junto de doadores, organizações não governamentais nacionais assim como internacionais, entidades governamentais, instituições financeiras, créditos, doações ou subvenções para a associação ou seus membros; d)editar um órgão periódico da associação especializado na divulgação e pesquisa da madeira;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar encontros com instituições públicas e privadas, associações para a divulgação da iniciativa associativa;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer acordos com associações similares doutros paises;
Número ou marcador · p. 3 g) efectuar a filiação desta, em organizações que prossigam interreses de natureza florestal e ambiental.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Poderá ser membro da AFORM qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestado à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) participar na vida diária da associação; b)exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 c) ter acesso nos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 4 f) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) pedir o seu afastamento da associação; h)usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 4 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 4 a) participar em todas as Assembleias Gerais sem direito a voto; b)apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 4 c) receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 e) respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 f) participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 4 g) pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 4 h) comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos,
Texto do artigo · p. 4 serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 4 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 b) suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 4 c) afastamento dos cargos directivos:
Número ou marcador · p. 4 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação:
Número ou marcador · p. 4 b) ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos da AFORM
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos:
Número ou marcador · p. 4 a) o produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) o produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe foram atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 e) quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) outras contribuições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) AFORM tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e volação de lais resoluções;
Número ou marcador · p. 4 d) discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 4 e) fixação de quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar o programa geral das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um vice - presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 4 d) manter ordem nas Assembleias;
Número ou marcador · p. 4 e) conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) atender e despachar requerimentos durante as reuniões das Assembleias Gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 4 g) abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 4 i) assinar juntamente com os secretários as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice- presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta dias, mediante aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou início de comunicação de maior circulação, cortendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Quórum
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 5 d)negociar a aquisição de financiamentos à associação;
Número ou marcador · p. 5 e) assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) subscrever propostas apresentadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 g) aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutarios;
Número ou marcador · p. 5 h) decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele; g)praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convoçada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Representação da associação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) pela assinatura do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Fiscalizar o situação financeira da associação, e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento; d)verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal; reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 Os Estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria
Texto do artigo · p. 6 de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-sc-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado do
Texto do artigo · p. 6 Niassa, em Lichinga, 21 de Novembro de 2005.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Operadores Agro - Florestais, Industriais e Minerais de Manica - AGRIFLOMIMA
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Operadores AgroFlorestais, Industriais e Minerais de Manica, doravante Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação dos Operadores Agro-
Texto do artigo · p. 6 -Florestais, Industriais e Minerais de Manica adopta a sigla de AGRIFLOMIMA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação tem a sua sede na Exposição Feira, Estrada Nacional n.º° 6, Praça da OTM, Bairro 25 de Setembro, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação poderá mudar a sua sede a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação poderá estabelecer delegações em qualquer parte a nível da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A AGRIFLOMIMA, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos da Associação:
Texto do artigo · p. 6 a)representar e defender os interesses dos associados junto das autoridades locais e nacionais, promovendo o desenvolvimento do sector e das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) promover acções de protecção e valorização das florestas nas suas múltiplas dimensões com vista à sustentabilidade do sector florestal e prevenção do desmatamento; c)proporcionar aos associados um espaço privilegiado para expressar as suas opiniões sobre o sector, despertando interesse e os bons princípios do associativismo, cumprimento da lei e dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) influenciar na formulação de políticas públicas específicas do sector florestal, incentivos fiscais e programas de apoio ao desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 6 e) formar, aconselhar, articular e mediar interesses dos membros e promover entre eles a confiança, a integridade e a ética;
Número ou marcador · p. 6 f) fornecer apoio técnico aos membros sobre práticas de gestão, acesso a tecnologias inovadoras e informações sobre legislação do sector florestal e subsídios disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 g) proporcionar apoio técnico aos produtores e promover a cooperação, o acesso a mercados e a influência política no sector;
Número ou marcador · p. 6 h) incentivar a produção sustentável de alimentos, fibras e outros produtos agrícolas para atender às necessidades humanas, reduzir a pobreza e a insegurança alimentar e aumentar a resiliência às alterações climáticas;
Número ou marcador · p. 6 i) incrementar a produtividade das terras com o uso das tecnologias disponíveis no mercado, reduzindo o esforço físico e mental dos produtores e gerando riqueza e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir o acesso a recursos naturais e a integração da agricultura e mineração com outras actividades económicas com vista à geração de renda;
Número ou marcador · p. 6 k) contribuir para o desenvolvimento económico, promover o bem-estar social e gerar emprego através do sector;
Texto do artigo · p. 6 1) transformar matérias-primas em produtos acabados duráveis ou não duráveis e comercializáveis e de valor agregado que sirvam às necessidades dos consumidores;
Número ou marcador · p. 6 m) optimizar a utilização de recursos e promover práticas industriais inclusivas e sustentáveis, conforme definido pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; n)fazer a extração de substâncias minerais e viabilizar a sua transformação em produtos úteis e com valor comercial, para atendimento das necessidades globais por matériasprimas essenciais para diversos sectores;
Número ou marcador · p. 6 o) promover a pesquisa, exploração e beneficiamento de minerais, buscando viabilidade económica e utilizando princípios de sustentabilidade para mitigar os impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 6 p) garantir o fornecimento de minerais e minérios metálicos e não metálicos para a fabricação de produtos e para o funcionamento de indústrias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da AGRIFLOMIMA:
Número ou marcador · p. 6 a) Os agricultores de grande escala, operadores florestais e industriais e de mineração residentes e sediados na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 6 b) As unidades agrícolas e de plantações convencionais ou de semeadura de sistema intensiva sediadas na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 6 c) As serrações e outras empresas industriais com unidades de processamento que operam na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 6 d) As empresas ou pessoas que operam nas indústrias de extração de minérios presentes no solo ou subsolo a partir de depósitos ou massas minerais incluindo água, gás natural e petróleo ao longo da Província de Manica; e)Outras pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividade agrícola, florestal, industrial e mineira na Província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da AGRIFLOMIMA, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) associados fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) associados efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) associados honorários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São Associados Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AGRIFLOMIMA.
Número ou marcador · p. 7 Três) São Associados Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AGRIFLOMIMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São Associados Honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AGRIFLOMIMA.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A criação de novas categorias de Associado da AGRIFLOMIMA é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidos como membros da Associação todas as pessoas singulares e pessoas colectivas que aceitem e adiram aos objectivos da Associação, aos seus Estatutos e paguem a Jóia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O pedido de admissão de membros na Associação é feito por carta ou através de correio electrónico dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Fundadores ou Efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Regulamento interno da AGRIFLOMIMA estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos Associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de Associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) Deixam de ser membros da AGRIFLOMIMA os Associados que:
Número ou marcador · p. 7 a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a sua vontade de se desvincularem da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AGRIFLOMIMA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 12 (doze) meses; c)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A perda da qualidade de Associado nos termos referidos na alínea b) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, devendo ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Associado que perca a qualidade de membro não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) participar nas actividades promovidas pela Associação; b)colaborar na persecução dos objectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 7 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 7 f) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
Número ou marcador · p. 7 g) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 h) solicitar a intervenção da AGRIFLOMIMA em assuntos que possam ameaçar a actividade madeireira, industrial, mineira e florestal em geral, ou os interesses dos Associados em particular;
Número ou marcador · p. 7 i) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os associados honorários não gozam dos direitos mencionados nas alíneas d), e) e g) do número anterior, e não têm direito a voto nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido especialmente convidados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 7 b) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução das acções aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) comparecer às reuniões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos; f)promover a adesão de novos Associados;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir para o bom nome da
Texto do artigo · p. 7 Associação e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 7 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) a violação do presente estatuto ou do regulamento interno da AGRIFLOMIMA;
Número ou marcador · p. 7 b) a prática de actos desprestigiantes para a Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) o desacato das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros Associados;
Número ou marcador · p. 7 d) o não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de 90 (noventa dias), após notificação para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 e) o não cumprimento de outros deveres dos Associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) O cometimento das infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 7 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão de direitos até à realização da Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A suspensão de direitos, não desobriga do pagamento de quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos entre as Assembleias e das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas ao membro
Texto do artigo · p. 8 sancionado e o respectivo aviso afixado na sede da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A falta de audição do Associado arguido constitui nulidade insuprivel, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuizo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das jóias e quotas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Jóias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AGRIFLOMIMA de uma joia no valor de 3.000,00MT (três mil meticais) no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O valor da jóçia poderá ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal à Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A quota deverá ser paga em dinheiro ou por depósito ou transferência bancária para a conta da Associação até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da Associação são:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos Órgãos Sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais tem a duração de três anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato, e cessam com a posse dos novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os Associados não podem, durante o mesmo mandato, desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de
Texto do artigo · p. 8 reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 8 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por voto directo e secreto de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Dos resultados da votação cabe recurso à Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-Feira, 12 de Maio de 2026 III SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Despacho. Ministério do Género, Criança e Acção Social:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 7179L. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação de Fornecedores de Madeira do Niassa - AFORM. Associação dos Operadores Agro-Florestais, Industriais e Minerais
  15. Parágrafo, página 1: de Manica-AGRIFLOMIMA. Associação Provincial de Patinagem de Cabo Delgado (APPA-CD). Centro Juvenil Ingrid Chawner. Agrí-Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal. Agro Circular, Lda. Agro Conecta, Lda. Agro Txuna, Lda. Andreque Grant & Partnerships Advisory, SU, Lda. AZ Multi-Services, Lda. Carebridge International Services, Lda. Caríndico, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Centro Infantil Universo do Saber, Lda. Cesta Cheia Supermercado – Sociedade Unipessoal, Lda. Consultoria & Máquinas - Consulmac, Lda. Consultório Pediátrico e Imagem, Lda. Coral North FLNG, SA. Crown Fand, Limitada. Deny Delvy Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Deonto Logika, SU, Lda. DGSO Global Corporate Services, Lda. DSolution, S.U. Lda. EJBR Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Elma Soluções Integrais 360°- Soluções Tecnológicas e Gestão,
  17. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Mjb– Sociedade Unipessoal, Lda. Farmácia Bem Estar, Lda. Gatel, SU, Limitada. Grace Missions, Limitada. Grant Energy, S.A. Indico Agroindustrial – Sociedade Unipessoal, Limitada INTER-Creditos Consultoria e Serviços, Lda. Jennifer Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada Khutsura Spa, Lda Lizete Barros Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.Z.A, SU, Lda. Mahad Investimentos, SU, Lda. MD Business Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mova Agro, Lda. Meggercool & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Mocimboa Investimentos, Lda. Moz Construções & Furos, Lda. Muniza Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada NextTerra Solutions, Lda. Nhambe Carvão Sustentável – Sociedade Unipessoal Limitada. OHC Mult Service S.U., Lda. Overview Construções, Limitada. Primous-Design Industries, SU, Lda. Printellect Consulting, Limitada. PRO FUEL – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plenitude, Lda. Rodgrafia Sea – Sociedade Unipessoal, Lda. Sai Drilling And Constrution, Limitada. ShalomMed Serviços, Limitada.. Seagarden Adventures, Limitada. TASM – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Art of Cooking, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordigital.gov.mz
  19. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Parágrafo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
  21. Parágrafo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a senhora Penina Paulo Tsiengoma, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Paula Paulo Regina Tsiengoma.
  22. Parágrafo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Abril de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  23. Título de secção, página 2: MINISTĖRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a mudança da designação da ONG Programa de Tecnologia Adequada na Saúde-PATH para PATH, que exerce as suas actividades na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Negócios Sstrangeiros e Cooperação, Maputo, 21 de Dezembro de 2023. — A Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  27. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro Juvenil Ingrid Chawner, sito no Distrito Municipal KaMubukwane, na Cidade de Maputo, para atender gratuitamente crianças em regime fechado.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério do Género, Criança e Acção Social Maputo, 14 de Setembro de 2015. — A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (14) cidadãos moçambicanos e domiciliados na Cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação dos Operadores Agro-Florestais, Industriais e Minerais de Manica-AGRIFLOMIMA, sedeada no Bairro 25 de Setembro, Posto Administrativo Municipal de Ngomai, Cidade de Chimoio, Província de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que, é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da
  35. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º° 1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º° 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Operadores Agro-Florestais, Industriais e Minerais de Manica-AGRIFLOMIMA.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 7 de Novembro de 2025. — O Secretário do Estado na Província, Lourenço Mateus Lindonde.
  38. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  39. Texto do artigo, página 2: Despacho
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, todos de nacionalidade moçambicana domiciliados na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Provincial de Patinagem de Cabo Delgado (APPA-CD), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  41. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Patinagem de Cabo Delgado (APPA-CD).
  43. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado Pemba, 10 de Novembro de 2025. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação de Fornecedores de Madeira do Niassa (AFORM), sem fins lucrativos e com Sede na Cidade de Lichinga.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, ___ de Novembro de
  48. Texto do artigo, página 2: 2005. — O Governador, Arnaldo Vicente F. Bimbe.
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  50. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 7179L
  51. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda,
  52. Texto do artigo, página 3: a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7179L, válida até 15 de Maio de 2030, para calcário, nos Distritos de Govuro e Inhassoro, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  53. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 21º 20' 15,00'' - 21º 34' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 21º 20' 15,00'' - 21º 34' 15,00''35º 03' 15,00'' 35º 03' 15,00''
  54. Texto do artigo, página 3: 35º 03' 15,00'' 35º 03' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 21º 20' 15,00'' - 21º 34' 15,00''35º 03' 15,00'' 35º 03' 15,00''
  55. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 3 4 5 - 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
  56. Texto do artigo, página 3: 34º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
  57. Texto do artigo, página 3: 34º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
  58. Texto do artigo, página 3: 35º 03' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5- 21º 34' 15,00'' - 21º 20' 00,00'' - 21º 20' 00,00''34º 58' 00,00'' 34º 58' 00,00'' 35º 03' 15,00''
  59. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 15 de Abril de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  60. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 3: AFORM-Associação de Fornecedores de Madeira do Niassa
  62. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e cinco, lavrada de folhas trinta e quatro verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze da Conservatória dos Registos e Notariado do Niassa, em Lichinga, a cargo do técnico superior e substituto do notário, Francisco Manuel José Catopola, foi constituída uma associação entre Luciano Benessone, Arestides Siculeque, Rachid Abdala Tualibo, António Julião, Ussene Momad, Mendes Sozinho Txela Manuel João Jemusse, Pequenino Bacião, Simão Agida, Ernesto Siculeque João, Albino Balaca, Mauricio Fonequisso e José Femando Amir, que se regerá pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: Denominação
  66. Texto do artigo, página 3: Associação de Fornecedores de Madeira de Niassa, constituída por cidadãos nacionais residentes na Cidade de Lichinga de ora em diante designada por AFORM.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: Natureza
  69. Texto do artigo, página 3: AFORM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dolada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituida nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: Sede
  72. Texto do artigo, página 3: AFORM tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer
  73. Texto do artigo, página 3: delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 3: Duração
  76. Texto do artigo, página 3: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  80. Texto do artigo, página 3: AFORM, têm os seguintes objectivos:
  81. Número ou marcador, página 3: a) discutir junto das instituições governamentais, parceiros, os preços e qualidade dos recursos florestais;
  82. Número ou marcador, página 3: b) colaborar com outras organizações congéneres na resolução de conflitos de madeiras e os seus preços; c)negociar junto de doadores, organizações não governamentais nacionais assim como internacionais, entidades governamentais, instituições financeiras, créditos, doações ou subvenções para a associação ou seus membros; d)editar um órgão periódico da associação especializado na divulgação e pesquisa da madeira;
  83. Número ou marcador, página 3: e) realizar encontros com instituições públicas e privadas, associações para a divulgação da iniciativa associativa;
  84. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer acordos com associações similares doutros paises;
  85. Número ou marcador, página 3: g) efectuar a filiação desta, em organizações que prossigam interreses de natureza florestal e ambiental.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 3: Membros
  89. Texto do artigo, página 3: Poderá ser membro da AFORM qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  92. Texto do artigo, página 3: Consideram-se as seguintes categorias de membros:
  93. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da Associação;
  95. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestado à associação.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 3: Admissão
  98. Texto do artigo, página 3: A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  100. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  101. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  102. Número ou marcador, página 3: a) participar na vida diária da associação; b)exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
  103. Número ou marcador, página 3: c) ter acesso nos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  104. Número ou marcador, página 4: d) fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
  105. Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  106. Número ou marcador, página 4: f) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: g) pedir o seu afastamento da associação; h)usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  108. Número ou marcador, página 4: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos dos membros honorários:
  110. Número ou marcador, página 4: a) participar em todas as Assembleias Gerais sem direito a voto; b)apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  111. Número ou marcador, página 4: c) receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da Associação;
  112. Número ou marcador, página 4: d) apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  115. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  116. Número ou marcador, página 4: a) observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  117. Número ou marcador, página 4: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  118. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  119. Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  120. Número ou marcador, página 4: e) respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  121. Número ou marcador, página 4: f) participar nas reuniões quando for convocado;
  122. Número ou marcador, página 4: g) pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
  123. Número ou marcador, página 4: h) comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 4: Penas a aplicar
  126. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos,
  127. Texto do artigo, página 4: serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infracção cometida:
  128. Número ou marcador, página 4: a) repreensão registada;
  129. Número ou marcador, página 4: b) suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  130. Número ou marcador, página 4: c) afastamento dos cargos directivos:
  131. Número ou marcador, página 4: d) expulsão.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  133. Número ou marcador, página 4: a) não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação:
  134. Número ou marcador, página 4: b) ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
  135. Número ou marcador, página 4: c) faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a três meses.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos da AFORM
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: Fundos
  139. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos:
  140. Número ou marcador, página 4: a) o produto das jóias e quotas dos membros;
  141. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  142. Número ou marcador, página 4: c) o produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para realização dos seus objectivos;
  143. Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe foram atribuídas;
  144. Número ou marcador, página 4: e) quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: f) outras contribuições.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) AFORM tem como órgãos:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  153. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 4: Composição da Assembleia Geral
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  160. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 4: a) alteração dos estatutos da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da Associação;
  163. Número ou marcador, página 4: c) discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e volação de lais resoluções;
  164. Número ou marcador, página 4: d) discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  165. Número ou marcador, página 4: e) fixação de quotas para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 4: f) eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 4: g) aprovar o programa geral das actividades da associação.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um vice - presidente e um secretário.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  172. Número ou marcador, página 4: a) adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  173. Número ou marcador, página 4: b) abrir, suspender e encerrar a sessão;
  174. Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione;
  175. Número ou marcador, página 4: d) manter ordem nas Assembleias;
  176. Número ou marcador, página 4: e) conceder e retirar palavra;
  177. Número ou marcador, página 4: f) atender e despachar requerimentos durante as reuniões das Assembleias Gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  178. Número ou marcador, página 4: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  179. Número ou marcador, página 4: h) submeter e dirigir a votação;
  180. Número ou marcador, página 4: i) assinar juntamente com os secretários as actas das sessões.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice- presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  182. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 5: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta dias, mediante aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou início de comunicação de maior circulação, cortendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 5: Quórum
  189. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  191. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  198. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  199. Número ou marcador, página 5: a) gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: b) administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
  201. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
  202. Texto do artigo, página 5: d)negociar a aquisição de financiamentos à associação;
  203. Número ou marcador, página 5: e) assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
  204. Número ou marcador, página 5: f) subscrever propostas apresentadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  205. Número ou marcador, página 5: g) aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutarios;
  206. Número ou marcador, página 5: h) decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
  207. Número ou marcador, página 5: f) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele; g)praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 5: Sessões do Conselho de Direcção
  210. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convoçada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  213. Número ou marcador, página 5: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 5: Representação da associação
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A associação fica obrigada:
  217. Número ou marcador, página 5: a) pela assinatura do presidente da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: b) pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado para tal.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  224. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 5: Competências
  228. Texto do artigo, página 5: Fiscalizar o situação financeira da associação, e em especial:
  229. Número ou marcador, página 5: a) examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  230. Número ou marcador, página 5: b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
  231. Número ou marcador, página 5: c) participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento; d)verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  234. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal; reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do património
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  238. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  243. Texto do artigo, página 5: Os Estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria
  247. Texto do artigo, página 6: de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  253. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-sc-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  254. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado do
  255. Texto do artigo, página 6: Niassa, em Lichinga, 21 de Novembro de 2005.
  256. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
  257. Texto do artigo, página 6: Associação dos Operadores Agro - Florestais, Industriais e Minerais de Manica - AGRIFLOMIMA
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Operadores AgroFlorestais, Industriais e Minerais de Manica, doravante Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação dos Operadores Agro-
  263. Texto do artigo, página 6: -Florestais, Industriais e Minerais de Manica adopta a sigla de AGRIFLOMIMA.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação tem a sua sede na Exposição Feira, Estrada Nacional n.º° 6, Praça da OTM, Bairro 25 de Setembro, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação poderá mudar a sua sede a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação poderá estabelecer delegações em qualquer parte a nível da Província de Manica.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  271. Texto do artigo, página 6: A AGRIFLOMIMA, constitui-se por tempo indeterminado.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  274. Texto do artigo, página 6: São objectivos da Associação:
  275. Texto do artigo, página 6: a)representar e defender os interesses dos associados junto das autoridades locais e nacionais, promovendo o desenvolvimento do sector e das suas actividades;
  276. Número ou marcador, página 6: b) promover acções de protecção e valorização das florestas nas suas múltiplas dimensões com vista à sustentabilidade do sector florestal e prevenção do desmatamento; c)proporcionar aos associados um espaço privilegiado para expressar as suas opiniões sobre o sector, despertando interesse e os bons princípios do associativismo, cumprimento da lei e dos estatutos da associação;
  277. Número ou marcador, página 6: d) influenciar na formulação de políticas públicas específicas do sector florestal, incentivos fiscais e programas de apoio ao desenvolvimento rural;
  278. Número ou marcador, página 6: e) formar, aconselhar, articular e mediar interesses dos membros e promover entre eles a confiança, a integridade e a ética;
  279. Número ou marcador, página 6: f) fornecer apoio técnico aos membros sobre práticas de gestão, acesso a tecnologias inovadoras e informações sobre legislação do sector florestal e subsídios disponíveis;
  280. Número ou marcador, página 6: g) proporcionar apoio técnico aos produtores e promover a cooperação, o acesso a mercados e a influência política no sector;
  281. Número ou marcador, página 6: h) incentivar a produção sustentável de alimentos, fibras e outros produtos agrícolas para atender às necessidades humanas, reduzir a pobreza e a insegurança alimentar e aumentar a resiliência às alterações climáticas;
  282. Número ou marcador, página 6: i) incrementar a produtividade das terras com o uso das tecnologias disponíveis no mercado, reduzindo o esforço físico e mental dos produtores e gerando riqueza e qualidade de vida;
  283. Número ou marcador, página 6: j) garantir o acesso a recursos naturais e a integração da agricultura e mineração com outras actividades económicas com vista à geração de renda;
  284. Número ou marcador, página 6: k) contribuir para o desenvolvimento económico, promover o bem-estar social e gerar emprego através do sector;
  285. Texto do artigo, página 6: 1) transformar matérias-primas em produtos acabados duráveis ou não duráveis e comercializáveis e de valor agregado que sirvam às necessidades dos consumidores;
  286. Número ou marcador, página 6: m) optimizar a utilização de recursos e promover práticas industriais inclusivas e sustentáveis, conforme definido pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; n)fazer a extração de substâncias minerais e viabilizar a sua transformação em produtos úteis e com valor comercial, para atendimento das necessidades globais por matériasprimas essenciais para diversos sectores;
  287. Número ou marcador, página 6: o) promover a pesquisa, exploração e beneficiamento de minerais, buscando viabilidade económica e utilizando princípios de sustentabilidade para mitigar os impactos ambientais;
  288. Número ou marcador, página 6: p) garantir o fornecimento de minerais e minérios metálicos e não metálicos para a fabricação de produtos e para o funcionamento de indústrias.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  292. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AGRIFLOMIMA:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Os agricultores de grande escala, operadores florestais e industriais e de mineração residentes e sediados na Província de Manica;
  294. Número ou marcador, página 6: b) As unidades agrícolas e de plantações convencionais ou de semeadura de sistema intensiva sediadas na Província de Manica;
  295. Número ou marcador, página 6: c) As serrações e outras empresas industriais com unidades de processamento que operam na Província de Manica;
  296. Número ou marcador, página 6: d) As empresas ou pessoas que operam nas indústrias de extração de minérios presentes no solo ou subsolo a partir de depósitos ou massas minerais incluindo água, gás natural e petróleo ao longo da Província de Manica; e)Outras pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividade agrícola, florestal, industrial e mineira na Província de Manica.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  299. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da AGRIFLOMIMA, agrupam-se nas seguintes categorias:
  300. Número ou marcador, página 7: a) associados fundadores;
  301. Número ou marcador, página 7: b) associados efectivos;
  302. Número ou marcador, página 7: c) associados honorários.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) São Associados Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AGRIFLOMIMA.
  304. Número ou marcador, página 7: Três) São Associados Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AGRIFLOMIMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  305. Número ou marcador, página 7: Quatro) São Associados Honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AGRIFLOMIMA.
  306. Número ou marcador, página 7: Cinco) A criação de novas categorias de Associado da AGRIFLOMIMA é da competência da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidos como membros da Associação todas as pessoas singulares e pessoas colectivas que aceitem e adiram aos objectivos da Associação, aos seus Estatutos e paguem a Jóia.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de admissão de membros na Associação é feito por carta ou através de correio electrónico dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Fundadores ou Efectivos.
  312. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Regulamento interno da AGRIFLOMIMA estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos Associados.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de Associado)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Deixam de ser membros da AGRIFLOMIMA os Associados que:
  316. Número ou marcador, página 7: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a sua vontade de se desvincularem da Associação;
  317. Número ou marcador, página 7: b) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AGRIFLOMIMA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 12 (doze) meses; c)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de Associado nos termos referidos na alínea b) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, devendo ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
  319. Número ou marcador, página 7: Três) O Associado que perca a qualidade de membro não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros:
  323. Número ou marcador, página 7: a) participar nas actividades promovidas pela Associação; b)colaborar na persecução dos objectivos da Associação:
  324. Número ou marcador, página 7: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 7: d) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  326. Número ou marcador, página 7: f) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
  327. Número ou marcador, página 7: g) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
  328. Número ou marcador, página 7: h) solicitar a intervenção da AGRIFLOMIMA em assuntos que possam ameaçar a actividade madeireira, industrial, mineira e florestal em geral, ou os interesses dos Associados em particular;
  329. Número ou marcador, página 7: i) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados honorários não gozam dos direitos mencionados nas alíneas d), e) e g) do número anterior, e não têm direito a voto nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido especialmente convidados.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  332. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  333. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres dos membros:
  334. Número ou marcador, página 7: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  335. Número ou marcador, página 7: b) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução das acções aprovadas pela Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 7: c) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
  337. Número ou marcador, página 7: d) comparecer às reuniões de Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 7: e) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos; f)promover a adesão de novos Associados;
  339. Número ou marcador, página 7: g) contribuir para o bom nome da
  340. Texto do artigo, página 7: Associação e para o seu desenvolvimento;
  341. Número ou marcador, página 7: h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) O disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: (Infracções disciplinares)
  345. Texto do artigo, página 7: Constituem infracções disciplinares:
  346. Número ou marcador, página 7: a) a violação do presente estatuto ou do regulamento interno da AGRIFLOMIMA;
  347. Número ou marcador, página 7: b) a prática de actos desprestigiantes para a Associação;
  348. Número ou marcador, página 7: c) o desacato das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros Associados;
  349. Número ou marcador, página 7: d) o não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de 90 (noventa dias), após notificação para o efeito;
  350. Número ou marcador, página 7: e) o não cumprimento de outros deveres dos Associados.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 7: (Sanções disciplinares)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) O cometimento das infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Advertência por escrito;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Censura pública;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Multa;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão de direitos até à realização da Assembleia Geral seguinte;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Exclusão.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência do Conselho de Direcção.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) A suspensão de direitos, não desobriga do pagamento de quota.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Recursos)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos entre as Assembleias e das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) O Associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Execução das sanções disciplinares)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas ao membro
  368. Texto do artigo, página 8: sancionado e o respectivo aviso afixado na sede da Associação.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) A falta de audição do Associado arguido constitui nulidade insuprivel, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuizo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Jóias)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) Os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AGRIFLOMIMA de uma joia no valor de 3.000,00MT (três mil meticais) no momento da sua admissão.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) O valor da jóçia poderá ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Quotas)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal à Associação.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) A quota deverá ser paga em dinheiro ou por depósito ou transferência bancária para a conta da Associação até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  383. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da Associação são:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos Órgãos Sociais)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais tem a duração de três anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato, e cessam com a posse dos novos corpos gerentes.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  391. Número ou marcador, página 8: Três) Os Associados não podem, durante o mesmo mandato, desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  392. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de
  393. Texto do artigo, página 8: reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 8: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por voto directo e secreto de todos os membros com direito a voto.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Dos resultados da votação cabe recurso à Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância.
  398. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 8: (Definição)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição