Associação dos Operadores Agro - Florestais, Industriais e Minerais de Manica - AGRIFLOMIMA
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Associação dos Operadores Agro - Florestais, Industriais e Minerais de Manica - AGRIFLOMIMA
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- Texto do artigo, página 6: Associação dos Operadores Agro - Florestais, Industriais e Minerais de Manica - AGRIFLOMIMA
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Operadores AgroFlorestais, Industriais e Minerais de Manica, doravante Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação dos Operadores Agro-
- Texto do artigo, página 6: -Florestais, Industriais e Minerais de Manica adopta a sigla de AGRIFLOMIMA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação tem a sua sede na Exposição Feira, Estrada Nacional n.º° 6, Praça da OTM, Bairro 25 de Setembro, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação poderá mudar a sua sede a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Associação poderá estabelecer delegações em qualquer parte a nível da Província de Manica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A AGRIFLOMIMA, constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos da Associação:
- Texto do artigo, página 6: a)representar e defender os interesses dos associados junto das autoridades locais e nacionais, promovendo o desenvolvimento do sector e das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) promover acções de protecção e valorização das florestas nas suas múltiplas dimensões com vista à sustentabilidade do sector florestal e prevenção do desmatamento; c)proporcionar aos associados um espaço privilegiado para expressar as suas opiniões sobre o sector, despertando interesse e os bons princípios do associativismo, cumprimento da lei e dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) influenciar na formulação de políticas públicas específicas do sector florestal, incentivos fiscais e programas de apoio ao desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 6: e) formar, aconselhar, articular e mediar interesses dos membros e promover entre eles a confiança, a integridade e a ética;
- Número ou marcador, página 6: f) fornecer apoio técnico aos membros sobre práticas de gestão, acesso a tecnologias inovadoras e informações sobre legislação do sector florestal e subsídios disponíveis;
- Número ou marcador, página 6: g) proporcionar apoio técnico aos produtores e promover a cooperação, o acesso a mercados e a influência política no sector;
- Número ou marcador, página 6: h) incentivar a produção sustentável de alimentos, fibras e outros produtos agrícolas para atender às necessidades humanas, reduzir a pobreza e a insegurança alimentar e aumentar a resiliência às alterações climáticas;
- Número ou marcador, página 6: i) incrementar a produtividade das terras com o uso das tecnologias disponíveis no mercado, reduzindo o esforço físico e mental dos produtores e gerando riqueza e qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 6: j) garantir o acesso a recursos naturais e a integração da agricultura e mineração com outras actividades económicas com vista à geração de renda;
- Número ou marcador, página 6: k) contribuir para o desenvolvimento económico, promover o bem-estar social e gerar emprego através do sector;
- Texto do artigo, página 6: 1) transformar matérias-primas em produtos acabados duráveis ou não duráveis e comercializáveis e de valor agregado que sirvam às necessidades dos consumidores;
- Número ou marcador, página 6: m) optimizar a utilização de recursos e promover práticas industriais inclusivas e sustentáveis, conforme definido pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; n)fazer a extração de substâncias minerais e viabilizar a sua transformação em produtos úteis e com valor comercial, para atendimento das necessidades globais por matériasprimas essenciais para diversos sectores;
- Número ou marcador, página 6: o) promover a pesquisa, exploração e beneficiamento de minerais, buscando viabilidade económica e utilizando princípios de sustentabilidade para mitigar os impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 6: p) garantir o fornecimento de minerais e minérios metálicos e não metálicos para a fabricação de produtos e para o funcionamento de indústrias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AGRIFLOMIMA:
- Número ou marcador, página 6: a) Os agricultores de grande escala, operadores florestais e industriais e de mineração residentes e sediados na Província de Manica;
- Número ou marcador, página 6: b) As unidades agrícolas e de plantações convencionais ou de semeadura de sistema intensiva sediadas na Província de Manica;
- Número ou marcador, página 6: c) As serrações e outras empresas industriais com unidades de processamento que operam na Província de Manica;
- Número ou marcador, página 6: d) As empresas ou pessoas que operam nas indústrias de extração de minérios presentes no solo ou subsolo a partir de depósitos ou massas minerais incluindo água, gás natural e petróleo ao longo da Província de Manica; e)Outras pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividade agrícola, florestal, industrial e mineira na Província de Manica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da AGRIFLOMIMA, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 7: a) associados fundadores;
- Número ou marcador, página 7: b) associados efectivos;
- Número ou marcador, página 7: c) associados honorários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São Associados Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AGRIFLOMIMA.
- Número ou marcador, página 7: Três) São Associados Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AGRIFLOMIMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) São Associados Honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AGRIFLOMIMA.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A criação de novas categorias de Associado da AGRIFLOMIMA é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidos como membros da Associação todas as pessoas singulares e pessoas colectivas que aceitem e adiram aos objectivos da Associação, aos seus Estatutos e paguem a Jóia.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de admissão de membros na Associação é feito por carta ou através de correio electrónico dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Fundadores ou Efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Regulamento interno da AGRIFLOMIMA estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos Associados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de Associado)
- Número ou marcador, página 7: Um) Deixam de ser membros da AGRIFLOMIMA os Associados que:
- Número ou marcador, página 7: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a sua vontade de se desvincularem da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AGRIFLOMIMA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 12 (doze) meses; c)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de Associado nos termos referidos na alínea b) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, devendo ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Associado que perca a qualidade de membro não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) participar nas actividades promovidas pela Associação; b)colaborar na persecução dos objectivos da Associação:
- Número ou marcador, página 7: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes; e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 7: f) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
- Número ou marcador, página 7: g) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
- Número ou marcador, página 7: h) solicitar a intervenção da AGRIFLOMIMA em assuntos que possam ameaçar a actividade madeireira, industrial, mineira e florestal em geral, ou os interesses dos Associados em particular;
- Número ou marcador, página 7: i) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados honorários não gozam dos direitos mencionados nas alíneas d), e) e g) do número anterior, e não têm direito a voto nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido especialmente convidados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 7: b) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução das acções aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 7: d) comparecer às reuniões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos; f)promover a adesão de novos Associados;
- Número ou marcador, página 7: g) contribuir para o bom nome da
- Texto do artigo, página 7: Associação e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Infracções disciplinares)
- Texto do artigo, página 7: Constituem infracções disciplinares:
- Número ou marcador, página 7: a) a violação do presente estatuto ou do regulamento interno da AGRIFLOMIMA;
- Número ou marcador, página 7: b) a prática de actos desprestigiantes para a Associação;
- Número ou marcador, página 7: c) o desacato das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros Associados;
- Número ou marcador, página 7: d) o não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de 90 (noventa dias), após notificação para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: e) o não cumprimento de outros deveres dos Associados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 7: Um) O cometimento das infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 7: b) Censura pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Multa;
- Número ou marcador, página 7: d) Suspensão de direitos até à realização da Assembleia Geral seguinte;
- Número ou marcador, página 7: e) Exclusão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) A suspensão de direitos, não desobriga do pagamento de quota.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Recursos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos entre as Assembleias e das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Execução das sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 7: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas ao membro
- Texto do artigo, página 8: sancionado e o respectivo aviso afixado na sede da Associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A falta de audição do Associado arguido constitui nulidade insuprivel, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuizo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Jóias)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AGRIFLOMIMA de uma joia no valor de 3.000,00MT (três mil meticais) no momento da sua admissão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O valor da jóçia poderá ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal à Associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A quota deverá ser paga em dinheiro ou por depósito ou transferência bancária para a conta da Associação até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 8: Três) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da Associação são:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Mandato dos Órgãos Sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais tem a duração de três anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato, e cessam com a posse dos novos corpos gerentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os Associados não podem, durante o mesmo mandato, desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de
- Texto do artigo, página 8: reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
- Número ou marcador, página 8: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por voto directo e secreto de todos os membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Dos resultados da votação cabe recurso à Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AGRIFLOMIMA e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos e é convocada pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 8: Três) Ao Vice-Presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar o plano estratégico e o plano de actividades da Associação; b)eleger os órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 8: c) aprovar a admissão de Associados Honorários;
- Número ou marcador, página 8: d) aprovar quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 8: e) apreciar e aprovar o relatório de actividades do Conselho de Direcção, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
- Número ou marcador, página 8: f) aprovar o orçamento da Associação para o exercício seguinte; g)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: h) aprovar os Estatutos e o Regulamento Interno da Associação;
- Número ou marcador, página 8: i) aprovar as alterações aos Estatutos e Regulamento Interno da Associação;
- Número ou marcador, página 8: j) apreciar os recursos sobre as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: k) apreciar recursos sobre aplicação de sanções;
- Texto do artigo, página 8: 1) apreciar recursos sobre pleitos eleitorais;
- Número ou marcador, página 8: m) deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os liquidatários;
- Número ou marcador, página 8: n) deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação que tenham sido submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: o) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um mínimo de três associados, designadamente um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros efectivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por carta ou por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e orderi de trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de: pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação dos associados, mesmo em segunda convocação, só pode se reunir na presença de pelo menos dois terços dos associados requerentes, para que possa validamente funcionar.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de membro da Associação haja sido indicada como seu representante.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Os Associados Honorários não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: Oito) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma Acta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente da Mesa)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir as reuniões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substitui o Presidente em caso de ausência.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Definição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, responsável pela supervisão e gestão da Associação, definição de estratégias e protecção dos interesses dos associados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro, sendo os restantes Vogais.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Vice- Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de um terço dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da Associação tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que por força de lei ou dos estatutos não estejam reservadas à Assembleia Geral. Compete em especial ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) a administração e representação da Associação;
- Número ou marcador, página 9: b) definir e executar a política Geral da Associação;
- Número ou marcador, página 9: c) representar a Associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, incluindo perante doadores;
- Número ou marcador, página 9: d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) nomear e demitir o(a) Director(a) Executivo(a) nos termos do n.° 1 do artigo Trigésimo Primeiro dos presentes Estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Associação;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar e apresentar anualmente à
- Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte; g)decidir sobre a admissão de Associados Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 9: h) decidir sobre os programas e projectos em que a Associação deva participar;
- Número ou marcador, página 9: i) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 9: j) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Associação de acordo com os requisitos fixados no Regulamento Interno da AGRIFLOMIMA;
- Número ou marcador, página 9: k) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Texto do artigo, página 9: 1) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 9: m) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: n) submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
- Número ou marcador, página 9: o) elaborar a proposta do Regulamento Interno da AGRIFLOMIMA;
- Número ou marcador, página 9: p) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: q) propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por mês, mediante convocação de respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas que não sejam Associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da situação financeira e legal da Associação, em especial:
- Número ou marcador, página 9: a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) examinar e verificar a escrita da Associação, os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 9: c) assistir às Assembleias Gerais e às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
- Número ou marcador, página 9: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se afigure necessário para o cumprimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu Presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal pode convocar o conselho de Direcção sempre que verificar irregularidades com respeito do estipulado nos Estatutos e Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Director executivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção poderá nomear um Director Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo Regulamento Interno da Associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Director Executivo assegurar o expediente corrente da Associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Associação.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Director Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património e fundos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da AGRIFLOMIMA:
- Número ou marcador, página 10: a) as contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) as doações, legados e subvenções; c)os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Fundos)
- Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da Associação:
- Número ou marcador, página 10: a) as jóias e quotas recebidas dos associados;
- Número ou marcador, página 10: b) as contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 10: c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação;
- Número ou marcador, página 10: d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da vinculação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Vinculação da AGRIFLOMIMA)
- Número ou marcador, página 10: Um) A AGRIFLOMIMA fica obrigada:
- Número ou marcador, página 10: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu Vice-Presidente, no caso de ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 10: b) pela assinatura de um Membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) pela assinatura de um Procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) Director(a) Executivo(a) da Associação, a quem se refere o artigo
- Texto do artigo, página 10: trigésimo primeiro dos presentes estatutos, ou por um funcionário qualificado para tal.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) A AGRIFLOMIMA, só se dissolve por:
- Número ou marcador, página 10: a) deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) a deliberação de dissolução será tomada por maioria de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AGRIFLOMIMA deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Contas)
- Texto do artigo, página 10: O exercício anual da Associação coincide com o ano civil e as contas referentes ao exercício anterior deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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