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Texto do artigo · p. 16 Afro Índico, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Junho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e sete, deste Cartório Notarial a cargo da conservadora, notária técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 16 A Afro Índico, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a participação no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 17 mil meticais e está dividido e representado em duzentas e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Amortizações
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Número ou marcador · p. 17 a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 17 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 17 d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
Número ou marcador · p. 17 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 17 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas deliberam:
Número ou marcador · p. 17 i) Em Assembleias Gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) Em Assembleias Gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere; iii) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social
Texto do artigo · p. 18 quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 18 A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
Texto do artigo · p. 18 obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 18 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 18 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 18 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
Texto do artigo · p. 19 eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Cartório Notarial, aos vinte e um de Junho
Texto do artigo · p. 19 de dois mil e dezasseis. — A Conservadora, Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Afro Índico, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Junho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e sete, deste Cartório Notarial a cargo da conservadora, notária técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguinte:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação e espécie
  6. Texto do artigo, página 16: A Afro Índico, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Duração
  9. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: Sede e formas de representação social
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Nampula.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
  15. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: Objecto
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a participação no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital e acções
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: Capital social e aumentos
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é duzentos e cinquenta
  24. Texto do artigo, página 17: mil meticais e está dividido e representado em duzentas e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 17: Acções e títulos
  29. Número ou marcador, página 17: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  32. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: Alienação de acções
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 17: Pedido e recusa de consentimento
  40. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: Amortizações
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  48. Número ou marcador, página 17: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  49. Número ou marcador, página 17: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 17: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
  51. Número ou marcador, página 17: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 17: Aquisição de acções próprias
  57. Número ou marcador, página 17: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  60. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  61. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas deliberam:
  65. Número ou marcador, página 17: i) Em Assembleias Gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) Em Assembleias Gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere; iii) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  67. Número ou marcador, página 18: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  68. Número ou marcador, página 18: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 18: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 18: Convocação da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 18: Quórum
  80. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 18: Quórum deliberativo
  83. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social
  85. Texto do artigo, página 18: quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  86. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do conselho de administração
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 18: Composição do Conselho de Administração
  89. Texto do artigo, página 18: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 18: Periodicidade e formalidades das reuniões
  92. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  95. Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  96. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho de Administração:
  100. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
  102. Texto do artigo, página 18: obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  105. Número ou marcador, página 18: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  106. Número ou marcador, página 18: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  107. Número ou marcador, página 18: f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar a sociedade
  111. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada:
  112. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  113. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  114. Número ou marcador, página 18: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  115. Número ou marcador, página 18: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  116. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 19: Periodicidade e formalidades das reuniões
  123. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 19: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  127. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  128. Número ou marcador, página 19: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  129. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 19: Eleição dos corpos sociais
  132. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
  133. Texto do artigo, página 19: eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  134. Número ou marcador, página 19: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  135. Número ou marcador, página 19: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  136. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Cartório Notarial, aos vinte e um de Junho
  137. Texto do artigo, página 19: de dois mil e dezasseis. — A Conservadora, Notária Técnica, Ilegível.
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