III SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 89/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Julho de 2016 III SÉRIE — Número 89
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Junho de 2016, foi atribuída a favor de MMC, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6622L, válida até 12 de Maio de 2021 para tantalite e metais básicos, nos distritos de Alto Molocue e Gíle na província da Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 55’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 55’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 37º 55’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 55’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 Vértice
Texto do artigo · p. 1 Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 1 5 6
Texto do artigo · p. 1 - 16º 12’ 45,00’’ - 16º 12’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 1 37º 55’ 15,00’’ 37º 54’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Junho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída a favor de Helin Mining CO. Limitada a concessão Mineira n.° 7103C, válida até 5 de Julho de 2041 para pedra de construçao, no distrito de Manica na provincia de Manica com as seguintes coordedas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’33º 09’ 45,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 09’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’33º 09’ 45,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’33º 09’ 45,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Lusotrust Services, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e quinze, lavrada a folhas 147 a 149 do livro de notas para escrituras diversas número 151-A, do Cartório Notarial da Matola, perante mim Arnaldo Jamal De Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa da assembleia geral datada de trinta de Maio de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram no seguinte:
Texto do artigo · p. 1 Que o sócio Adriano Lopes Venâncio Leão divide a sua quota em duas partes desiguais, uma no valor de quarenta mil meticais que reserva para si e outra de trinta mil meticais equivalente a trinta por cento do capital social que cede, de forma gratuita livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos direitos e obrigações a favor do senhor António Carlos Roque Fernandes David que unifica a quota recebida com a primitiva e passa a ter uma única quota no valor de sessenta mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social da sociedade
Texto do artigo · p. 1 Que em consequência desta alteração, por modificação do contrato de sociedade, fica
Texto do artigo · p. 1 alterada a composição do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Capital social)
Texto do artigo · p. 1 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social, dividido pela soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma quota com valor nominal de quarenta mil meticais correspondente a quarenta
Texto do artigo · p. 2 por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Adriano Lopes Venâncio Leão;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio António Carlos Roque Fernandes David.
Texto do artigo · p. 2 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 12 de Junho de 2016. — O Notário,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Aegis (Mozambique) Risk Management, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de cinco de Julho de dois mil e dezasseis, exarada na sede social da sociedade denominada Aegis (Mozambique) Risk Management, Limitada, sita, Rua Francisco Orlando Magumbwe n.º 32, rês-do-chão, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 100386844, procedeuse na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 2 – Alteração do nome da sociedade de Aegis (Mozambique) Risk Management, Limitada, para Gardaworld (Moçambique) Risk Management Limitada, segundo o despacho de Certidão de Reserva de Nome datada a nove de Junho de dois mil e dezasseis com o ID da Reserva 002277441; – Nomeação do director-geral da sociedade, onde a assembleia decidiu nomear o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade Britânica, residente em Rua Francisco Orlando Magumbwe, 32, Maputo, Moçambique, portador do Passaporte n.º 511395809, emitido em Pretoria, África do Sul para director-eral da empresa no território Moçambicano.
Texto do artigo · p. 2 Que, em consequência dos actos operados relativamente a alteração do nome da sociedade, e nomeação do director-geral, ficam assim alterados os artigos primeiro e décimo terceiro dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Gardaworld (Moçambique)
Texto do artigo · p. 2 Risk Management Limitada, e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, n.º 32, rês-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação comercial, quando a assembleia geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) … Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director Geral. Desde já fica nomeado o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade britânica, por um período de dois anos renováveis, director-geral no território moçambicano. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) …
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 18 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Cabode Sul, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 33 a 36 do livro de notas para escrituras diversas número 966-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Cabode Sul, S.A., doravante denominada sociedadee é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Inhaminga, 216/228, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal gestão; exploração; produção nas áreas de energia; agricultura; recursos minerais; telecomunicações; comércio geral; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmenteautorizadase a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderáparticipar no capital social de outras sociedades ou associar-se-ão com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 540.000MT, dividido em 5.400 Acções no valor nominal de 100,00 MT cada uma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As Acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) As Acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 2 Um) Cada Accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de Acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), e cem (100) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulosde mil (1000) e cinco mil(5000) Acções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os Títulos de Acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nenhum Título de Acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 3 o mesmo não for entregueà sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos Títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer Título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os Títulos das Acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de Acções
Texto do artigo · p. 3 A transmissão das Acções far-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter Acções próprias e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de Acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas Acções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Obrigações
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá emitir obrigaçõesnos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício,para:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidenta da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos,dez (10) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas aos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das Acções de que são titulares,até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Quorum constitutivo
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, nenhuma Assembleia Geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidentee por, pelo menos, um Secretário, eleitos pelos accionistas, de entre os sócios ou terceiros,por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidentee/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto queas assinaturas do Presidente e do Secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Representação e votação nas Assembleias Gerais
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes Estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cada acçãoé atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das Acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com Procuração por escrito outorgada com prazo determinado dem no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competenteda respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique,conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três (3) administradores, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente á marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos administradores é de três (3) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Actuação dos administradores, revogação e remuneração
Número ou marcador · p. 4 Um) A caução a prestar pelos administradores será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O lugar ae administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 4 a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer,no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
Número ou marcador · p. 4 c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz,ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 4 d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
Texto do artigo · p. 4 Três( Quando o Accionista eleito para membro do Conselho de Administração for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções
Texto do artigo · p. 4 serem exercidas por um delegado da sociedade accionista, por ela indicado por meio de deliberação do competente órgão societário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho de Administração serão fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem aaprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade,e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir as operações da sociedade no dia a dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 4 b) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão correntedo negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação daAssembleia Geral e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter àaprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) comprar Acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 4 g) nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjuntos do Conselho de Administração, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome em sociedade;
Número ou marcador · p. 4 h) Constituir qualquer afiliadada sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral aforma de distribuição de
Texto do artigo · p. 4 lucros, nomeadamente no que diz respeito àcriação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 k) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio,arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 4 m) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes Estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 Um)O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador designado pelos accionistas poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Convocação das reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente
Texto do artigo · p. 5 ou por outros dois (2) administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada três (3) meses.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniõesterão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos administradores que convocaram a reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderáser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Dentro dosvinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reuniãodo Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador, seu substituto ou mandatário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Quórum
Número ou marcador · p. 5 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) administradores, e em segunda convocação, independentemente do número de administradores presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não obstante o previsto no número1anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos erealizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente.O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 5 As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Actas do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 5 As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal terão um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a contabilidade e as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Quorum Constitutivo e Deliberativo
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Prestação de caução
Texto do artigo · p. 5 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa erespectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obriga acionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os livros de contabilidade deverão
Texto do artigo · p. 6 dar a indicação exactae justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer Accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos167 e 174 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Distribuição delucros
Texto do artigo · p. 6 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que
Texto do artigo · p. 6 este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Liquidação
Texto do artigo · p. 6 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no Artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Aegis Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de Publicação, que por actas de cinco de Julho de dois mil e dezasseis, exarada na sede social da sociedade denominada Aegis Mozambique, Limitada, sita, Rua Francisco Orlando Magumbwe,
Texto do artigo · p. 6 n.º 32 de rês-do-chão, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 100387093, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 6 – Alteração do nome da sociedade de Aegis Mozambique, Limitada, para Gardaworld Moçambique, Limitada, segundo o despacho de Certidão de Reserva de Nome datada a nove de Junho de dois mil e dezasseis com o ID da Reserva 002274515; – Nomeação do director-geral da Sociedade, onde A assembleia decidiu nomear o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade Britânica, residente em Rua Francisco Orlando Magumbwe, n.º 32, Maputo, Moçambique, portador do Passaporte n.º 511395809, emitido em Pretória, África do Sul para director-geral da empresa no território moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 Que, em consequência dos actos operados relativamente a alteração do nome da sociedade, e nomeação do director, ficam assim alterados os artigos primeiro e décimo terceiro dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Gardaworld Moçambique, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe número 32, rês-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação comercial, quando a assembleia geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) … Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director geral. Desde já fica nomeado o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade Britânica, por um período de dois anos renováveis, Director Geral no Território Moçambicano. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) …
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 18 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Igreja Apostólica Pregação de Boa Nova – IAPBN
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do dia vinte e seis de Abril de dois mil dezasseis, no Registo de Entidade Legal n.º 100729520, na Confissão Religiosa de Maputo, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Gambulene Afonso, Bispo fundor, Jone Chme Supertendente, Manuel do Santos Taimo Secretário Geral, Alberto Tomas Maugente Tesoureiro Geral e Tomé Sande Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Apostólica Pregação de Boa Nova – IAPBN. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A Igreja tem a sua sede no bairro 25 de Junho, Zona B, cidade de Chimoio, província de Manica. É de âmbito nacional, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento da presente Igreja pelo Ministério da Justiça da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Texto do artigo · p. 7 A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Texto do artigo · p. 7 A Igreja é representada activa e passivamente em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos pelo seu Bispo fundador ou quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Pregar o envagelho e ensino da palavra de deus:
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer actividades complementares ou subsidiarias de acordo com legislação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 7 c) Ajudar no avanço da fé cristã em conformidade com a base doutrinaria subscrita na Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover por todos os meios legais a Gloria de Deus e o crescimento do Seu Reino na terra, conforme os princípios cristãos contido na Bíblia Sagrada e nas leis do país;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover e participar dentro das suas possibilidades, em actividades sociais, culturais e educacionais no país.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Membros e sua admissão)
Texto do artigo · p. 7 Esta Igreja é composta por um número indeterminado de membros de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor da pele, nacionalidade ou condição social, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada, nestes estatutos e nas leis vigentes no país e nas decisões tomadas nos órgãos sociais desta Igreja.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São admitidos como membros desta Igreja todas as pessoas que se convertem à fé cristã apostólica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Também pode ser por baptismo por imersão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Transferência de membrazia de uma outra Igreja Cristã para a nossa Igreja.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Direcção Administrativa sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção Administrativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 7 As categoria dos membros da Igreja são:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros principais - os membros que tenham se manifestado abertura e
Texto do artigo · p. 7 vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros à prova- os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão pronto ao Baptismo nela;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros efectivos- os membros que já foram Baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros fundadores– os membros que tenham contribuído na criação desta Igreja e que tenham se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber o cartão do membro;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nos cultos da Igreja e beneficiar-se dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar dos apoios da Igreja, nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 7 f) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos orgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 h) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 j) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 l) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelo órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 7 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitas;
Número ou marcador · p. 8 e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 Os membros que violem deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 8 a) Repreensão simples:
Número ou marcador · p. 8 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Suspensão temporária da qualidade do membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 8 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Cessação de qualidade de Membros da Igreja)
Texto do artigo · p. 8 O membro cessa a qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 8 a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 8 b) Por morte;
Número ou marcador · p. 8 c) Por incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Causas de exclusão de Membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção administrativa, ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 8 b) A inobservância das deliberações tomada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Servir-se da igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo Bispo Fundador da Igreja
Texto do artigo · p. 8 para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por mandatos sucessivos desde que desempenhem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará a sua função ate ao final do membro do substituto.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da igreja e dela fazem parte todos os pastores, envagelistas, conselheiros, diaconos, diaconisas e os outros dirigentes da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao bispo fundador que preside a mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral é dirigida pelo bispo fundador da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destruir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as conta da Direcção Administrativa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 8 f) Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a extinção da Igreja;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a admissão dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 i) Ajudar na interpretação destes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a mudança de nome da nossa Igreja.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Bispo fundador da Igreja.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do bispo fundador, da Direcção Administrativa ou de um grupo de membros que sejam igual ou superior a 1/5 da sua totalidade.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016 III SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: OLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Instituto Nacional de Minas
  11. Texto do artigo, página 1: AVISO
  12. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Junho de 2016, foi atribuída a favor de MMC, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6622L, válida até 12 de Maio de 2021 para tantalite e metais básicos, nos distritos de Alto Molocue e Gíle na província da Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  13. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 55’ 15,00’’
  14. Texto do artigo, página 1: 37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 55’ 15,00’’
  15. Texto do artigo, página 1: 37º 55’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 11’ 30,00’’ - 16º 11’ 30,00’’ - 16º 13’ 45,00’’ - 16º 13’ 45,00’’37º 54’ 30,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 57’ 15,00’’ 37º 55’ 15,00’’
  16. Texto do artigo, página 1: Vértice
  17. Texto do artigo, página 1: Latitude Longitude
  18. Texto do artigo, página 1: 5 6
  19. Texto do artigo, página 1: - 16º 12’ 45,00’’ - 16º 12’ 45,00’’
  20. Texto do artigo, página 1: 37º 55’ 15,00’’ 37º 54’ 30,00’’
  21. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Junho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  22. Texto do artigo, página 1: AVISO
  23. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída a favor de Helin Mining CO. Limitada a concessão Mineira n.° 7103C, válida até 5 de Julho de 2041 para pedra de construçao, no distrito de Manica na provincia de Manica com as seguintes coordedas geográficas:
  24. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’33º 09’ 45,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
  25. Texto do artigo, página 1: 33º 09’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’33º 09’ 45,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
  26. Texto do artigo, página 1: 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 35’ 45,00’’ - 18º 35’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 45,00’’ - 18º 36’ 15,00’’ - 18º 36’ 15,00’’33º 09’ 45,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 10’ 00,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 30,00’’ 33º 09’ 45,00’’
  27. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  28. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 1: Lusotrust Services, Limitada
  30. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e quinze, lavrada a folhas 147 a 149 do livro de notas para escrituras diversas número 151-A, do Cartório Notarial da Matola, perante mim Arnaldo Jamal De Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa da assembleia geral datada de trinta de Maio de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram no seguinte:
  31. Texto do artigo, página 1: Que o sócio Adriano Lopes Venâncio Leão divide a sua quota em duas partes desiguais, uma no valor de quarenta mil meticais que reserva para si e outra de trinta mil meticais equivalente a trinta por cento do capital social que cede, de forma gratuita livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos direitos e obrigações a favor do senhor António Carlos Roque Fernandes David que unifica a quota recebida com a primitiva e passa a ter uma única quota no valor de sessenta mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social da sociedade
  32. Texto do artigo, página 1: Que em consequência desta alteração, por modificação do contrato de sociedade, fica
  33. Texto do artigo, página 1: alterada a composição do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 1: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social, dividido pela soma das seguintes quotas:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Uma quota com valor nominal de quarenta mil meticais correspondente a quarenta
  38. Texto do artigo, página 2: por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Adriano Lopes Venâncio Leão;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio António Carlos Roque Fernandes David.
  40. Texto do artigo, página 2: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua a vigorar as disposições do pacto social.
  41. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 12 de Junho de 2016. — O Notário,
  42. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 2: Aegis (Mozambique) Risk Management, Limitada
  44. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de cinco de Julho de dois mil e dezasseis, exarada na sede social da sociedade denominada Aegis (Mozambique) Risk Management, Limitada, sita, Rua Francisco Orlando Magumbwe n.º 32, rês-do-chão, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 100386844, procedeuse na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  45. Texto do artigo, página 2: – Alteração do nome da sociedade de Aegis (Mozambique) Risk Management, Limitada, para Gardaworld (Moçambique) Risk Management Limitada, segundo o despacho de Certidão de Reserva de Nome datada a nove de Junho de dois mil e dezasseis com o ID da Reserva 002277441; – Nomeação do director-geral da sociedade, onde a assembleia decidiu nomear o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade Britânica, residente em Rua Francisco Orlando Magumbwe, 32, Maputo, Moçambique, portador do Passaporte n.º 511395809, emitido em Pretoria, África do Sul para director-eral da empresa no território Moçambicano.
  46. Texto do artigo, página 2: Que, em consequência dos actos operados relativamente a alteração do nome da sociedade, e nomeação do director-geral, ficam assim alterados os artigos primeiro e décimo terceiro dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Gardaworld (Moçambique)
  50. Texto do artigo, página 2: Risk Management Limitada, e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, n.º 32, rês-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação comercial, quando a assembleia geral o julgar conveniente.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: (Administração e representação)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) … Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director Geral. Desde já fica nomeado o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade britânica, por um período de dois anos renováveis, director-geral no território moçambicano. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) …
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 2: Cabode Sul, S.A.
  59. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 33 a 36 do livro de notas para escrituras diversas número 966-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
  63. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Cabode Sul, S.A., doravante denominada sociedadee é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: Sede
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Inhaminga, 216/228, na cidade de Maputo.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  70. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal gestão; exploração; produção nas áreas de energia; agricultura; recursos minerais; telecomunicações; comércio geral; importação e exportação.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmenteautorizadase a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderáparticipar no capital social de outras sociedades ou associar-se-ão com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 2: Capital social
  76. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 540.000MT, dividido em 5.400 Acções no valor nominal de 100,00 MT cada uma.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) As Acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) As Acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 2: Títulos de acções
  81. Número ou marcador, página 2: Um) Cada Accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de Acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), e cem (100) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulosde mil (1000) e cinco mil(5000) Acções.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) Os Títulos de Acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  83. Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum Título de Acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  84. Texto do artigo, página 3: o mesmo não for entregueà sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos Títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer Título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os Títulos das Acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 3: Transmissão de Acções
  89. Texto do artigo, página 3: A transmissão das Acções far-se-á nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 3: Aquisição de acções próprias
  92. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter Acções próprias e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de Acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas Acções.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 3: Obrigações
  95. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá emitir obrigaçõesnos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  99. Texto do artigo, página 3: Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício,para:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidenta da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos,dez (10) por cento do capital social.
  106. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 3: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  108. Número ou marcador, página 3: Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas aos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das Acções de que são titulares,até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Oito) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 3: Quorum constitutivo
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, nenhuma Assembleia Geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 3: Presidente e secretário
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidentee por, pelo menos, um Secretário, eleitos pelos accionistas, de entre os sócios ou terceiros,por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidentee/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 3: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto queas assinaturas do Presidente e do Secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 3: Representação e votação nas Assembleias Gerais
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes Estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A cada acçãoé atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das Acções de que são titulares.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com Procuração por escrito outorgada com prazo determinado dem no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competenteda respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  127. Número ou marcador, página 3: Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique,conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  128. Número ou marcador, página 4: Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  129. Número ou marcador, página 4: Sete) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de administração
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três (3) administradores, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente á marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos administradores é de três (3) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: Actuação dos administradores, revogação e remuneração
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A caução a prestar pelos administradores será fixada em Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) O lugar ae administrador vagará se:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer,no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz,ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
  144. Texto do artigo, página 4: Três( Quando o Accionista eleito para membro do Conselho de Administração for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções
  145. Texto do artigo, página 4: serem exercidas por um delegado da sociedade accionista, por ela indicado por meio de deliberação do competente órgão societário.
  146. Número ou marcador, página 4: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho de Administração serão fixados em Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  149. Número ou marcador, página 4: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem aaprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade,e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Gerir as operações da sociedade no dia a dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão correntedo negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação daAssembleia Geral e dos presentes estatutos;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: d) submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 4: e) submeter àaprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
  155. Número ou marcador, página 4: f) comprar Acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  156. Número ou marcador, página 4: g) nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjuntos do Conselho de Administração, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome em sociedade;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Constituir qualquer afiliadada sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
  158. Número ou marcador, página 4: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral aforma de distribuição de
  159. Texto do artigo, página 4: lucros, nomeadamente no que diz respeito àcriação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio,arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 4: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
  163. Número ou marcador, página 4: m) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes Estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: Presidente do Conselho de Administração
  168. Texto do artigo, página 4: Um)O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador designado pelos accionistas poderá substituí-lo.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 4: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente
  174. Texto do artigo, página 5: ou por outros dois (2) administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada três (3) meses.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniõesterão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos administradores que convocaram a reunião.
  176. Número ou marcador, página 5: Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderáser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  177. Número ou marcador, página 5: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
  178. Número ou marcador, página 5: Cinco) Dentro dosvinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reuniãodo Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador, seu substituto ou mandatário.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 5: Quórum
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) administradores, e em segunda convocação, independentemente do número de administradores presentes.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) Não obstante o previsto no número1anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos erealizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente.O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 5: Deliberações do Conselho de Administração
  187. Texto do artigo, página 5: As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 5: Vinculação da sociedade
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se pela:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: Actas do Conselho de Administração
  198. Texto do artigo, página 5: As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
  199. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 5: Composição
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal terão um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 5: Competências
  208. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a contabilidade e as actividades da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
  212. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 5: Quorum Constitutivo e Deliberativo
  216. Número ou marcador, página 5: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
  218. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
  219. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
  220. Número ou marcador, página 5: Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 5: Prestação de caução
  223. Texto do artigo, página 5: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 5: Contas da sociedade
  227. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  229. Número ou marcador, página 6: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa erespectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obriga acionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 6: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 6: Livros de contabilidade
  234. Número ou marcador, página 6: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) Os livros de contabilidade deverão
  236. Texto do artigo, página 6: dar a indicação exactae justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer Accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos167 e 174 do Código Comercial.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 6: Distribuição delucros
  240. Texto do artigo, página 6: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que
  242. Texto do artigo, página 6: este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
  245. Número ou marcador, página 6: d) outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  249. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 6: Liquidação
  252. Texto do artigo, página 6: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no Artigo 239 do Código Comercial.
  253. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 6: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  256. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2016. — A Técnica,
  257. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  258. Texto do artigo, página 6: Aegis Mozambique, Limitada
  259. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de Publicação, que por actas de cinco de Julho de dois mil e dezasseis, exarada na sede social da sociedade denominada Aegis Mozambique, Limitada, sita, Rua Francisco Orlando Magumbwe,
  260. Texto do artigo, página 6: n.º 32 de rês-do-chão, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 100387093, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  261. Texto do artigo, página 6: – Alteração do nome da sociedade de Aegis Mozambique, Limitada, para Gardaworld Moçambique, Limitada, segundo o despacho de Certidão de Reserva de Nome datada a nove de Junho de dois mil e dezasseis com o ID da Reserva 002274515; – Nomeação do director-geral da Sociedade, onde A assembleia decidiu nomear o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade Britânica, residente em Rua Francisco Orlando Magumbwe, n.º 32, Maputo, Moçambique, portador do Passaporte n.º 511395809, emitido em Pretória, África do Sul para director-geral da empresa no território moçambicano.
  262. Texto do artigo, página 6: Que, em consequência dos actos operados relativamente a alteração do nome da sociedade, e nomeação do director, ficam assim alterados os artigos primeiro e décimo terceiro dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Gardaworld Moçambique, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe número 32, rês-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação comercial, quando a assembleia geral o julgar conveniente.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) … Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director geral. Desde já fica nomeado o senhor Stavros Comninos Paul Yiannakis, de nacionalidade Britânica, por um período de dois anos renováveis, Director Geral no Território Moçambicano. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) …
  272. Texto do artigo, página 6: Maputo, 18 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 7: Igreja Apostólica Pregação de Boa Nova – IAPBN
  274. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do dia vinte e seis de Abril de dois mil dezasseis, no Registo de Entidade Legal n.º 100729520, na Confissão Religiosa de Maputo, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Gambulene Afonso, Bispo fundor, Jone Chme Supertendente, Manuel do Santos Taimo Secretário Geral, Alberto Tomas Maugente Tesoureiro Geral e Tomé Sande Conselheiro Geral.
  275. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  277. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  278. Texto do artigo, página 7: É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Apostólica Pregação de Boa Nova – IAPBN. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  280. Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
  281. Texto do artigo, página 7: A Igreja tem a sua sede no bairro 25 de Junho, Zona B, cidade de Chimoio, província de Manica. É de âmbito nacional, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  283. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 7: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento da presente Igreja pelo Ministério da Justiça da República de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  286. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  287. Texto do artigo, página 7: A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  289. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  290. Texto do artigo, página 7: A Igreja é representada activa e passivamente em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos pelo seu Bispo fundador ou quem ele delegar.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  292. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  293. Texto do artigo, página 7: A Igreja tem como objectivos:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Pregar o envagelho e ensino da palavra de deus:
  295. Número ou marcador, página 7: b) Exercer actividades complementares ou subsidiarias de acordo com legislação em vigor no país;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Ajudar no avanço da fé cristã em conformidade com a base doutrinaria subscrita na Bíblia Sagrada;
  297. Número ou marcador, página 7: d) Promover por todos os meios legais a Gloria de Deus e o crescimento do Seu Reino na terra, conforme os princípios cristãos contido na Bíblia Sagrada e nas leis do país;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Promover e participar dentro das suas possibilidades, em actividades sociais, culturais e educacionais no país.
  299. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  301. Texto do artigo, página 7: (Membros e sua admissão)
  302. Texto do artigo, página 7: Esta Igreja é composta por um número indeterminado de membros de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor da pele, nacionalidade ou condição social, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada, nestes estatutos e nas leis vigentes no país e nas decisões tomadas nos órgãos sociais desta Igreja.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  304. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) São admitidos como membros desta Igreja todas as pessoas que se convertem à fé cristã apostólica.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Também pode ser por baptismo por imersão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
  307. Número ou marcador, página 7: Três) Transferência de membrazia de uma outra Igreja Cristã para a nossa Igreja.
  308. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Direcção Administrativa sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  309. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção Administrativa.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  311. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  312. Texto do artigo, página 7: As categoria dos membros da Igreja são:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Membros principais - os membros que tenham se manifestado abertura e
  314. Texto do artigo, página 7: vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Membros à prova- os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão pronto ao Baptismo nela;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Membros efectivos- os membros que já foram Baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Membros fundadores– os membros que tenham contribuído na criação desta Igreja e que tenham se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  319. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  320. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Receber o cartão do membro;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Participar nos cultos da Igreja e beneficiar-se dos serviços;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar dos apoios da Igreja, nos termos regulamentados;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar a sua desvinculação;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  327. Número ou marcador, página 7: g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos orgãos sociais no uso das suas competências;
  328. Número ou marcador, página 7: h) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 7: i) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  330. Número ou marcador, página 7: j) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  331. Número ou marcador, página 7: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  332. Número ou marcador, página 7: l) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  334. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  335. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelo órgãos da Igreja;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitas;
  340. Número ou marcador, página 8: e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
  341. Número ou marcador, página 8: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  343. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  344. Texto do artigo, página 8: Os membros que violem deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
  345. Número ou marcador, página 8: a) Repreensão simples:
  346. Número ou marcador, página 8: b) Repreensão registada;
  347. Número ou marcador, página 8: c) Repreensão pública;
  348. Número ou marcador, página 8: d) Suspensão temporária da qualidade do membro por um período de 6 meses;
  349. Número ou marcador, página 8: e) Expulsão.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  351. Texto do artigo, página 8: (Cessação de qualidade de Membros da Igreja)
  352. Texto do artigo, página 8: O membro cessa a qualidade de membro da Igreja por:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Por morte;
  355. Número ou marcador, página 8: c) Por incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  357. Texto do artigo, página 8: (Causas de exclusão de Membros)
  358. Texto do artigo, página 8: Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção administrativa, ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
  359. Número ou marcador, página 8: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  360. Número ou marcador, página 8: b) A inobservância das deliberações tomada em Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Servir-se da igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
  362. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  364. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  365. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais desta Igreja:
  366. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Direcção Administrativa;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  370. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  371. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo Bispo Fundador da Igreja
  372. Texto do artigo, página 8: para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por mandatos sucessivos desde que desempenhem cabalmente as suas funções.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  374. Número ou marcador, página 8: Três) Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará a sua função ate ao final do membro do substituto.
  375. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  377. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  378. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da igreja e dela fazem parte todos os pastores, envagelistas, conselheiros, diaconos, diaconisas e os outros dirigentes da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  380. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao bispo fundador que preside a mesa da Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  382. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  383. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral é dirigida pelo bispo fundador da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu adjunto.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  385. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  386. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destruir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as conta da Direcção Administrativa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros;
  393. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a extinção da Igreja;
  394. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a admissão dos membros dos órgãos sociais;
  395. Número ou marcador, página 8: i) Ajudar na interpretação destes estatutos;
  396. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a mudança de nome da nossa Igreja.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  398. Texto do artigo, página 8: (Convocatória da Assembleia Geral)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Bispo fundador da Igreja.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do bispo fundador, da Direcção Administrativa ou de um grupo de membros que sejam igual ou superior a 1/5 da sua totalidade.
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