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Texto do artigo · p. 16 FINAC – Filho Nacarapa Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e duas e SS, á folhas oitenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-33, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada FINAC – Filho Nacarapa Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Dionísio Adriano Alberto Nacarapa, solteiro, maior, natural de Murrupula, residente no bairro Mathapue cidade de Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade número zero tres um sete zero zero nove tres zero oito cinco tres P, emitido aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação
Texto do artigo · p. 17 Civil de Nampula de Outubro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Identificação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de FINAC – Filho Nacarapa Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que tem sua sede em Nacala-Porto, no bairro Maiaia, Rua da Fábrica dos Cimentos, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representações no país e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objectivo a prática da
Texto do artigo · p. 17 actividade de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social, titulada pelo sócio Dionísio Adriano Alberto Nacarapa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento ou reeducação do capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social pode ser aumentado ou reduzido quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é gerida pelo único sócio designado administrador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social e outros necessários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Falecimento do sócio)
Texto do artigo · p. 17 No caso do falecimento do sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 17 de Nacala, 3 de Dezembro de 20l8. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: FINAC – Filho Nacarapa Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e duas e SS, á folhas oitenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-33, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada FINAC – Filho Nacarapa Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Dionísio Adriano Alberto Nacarapa, solteiro, maior, natural de Murrupula, residente no bairro Mathapue cidade de Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade número zero tres um sete zero zero nove tres zero oito cinco tres P, emitido aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação
  3. Texto do artigo, página 17: Civil de Nampula de Outubro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Identificação e sede)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de FINAC – Filho Nacarapa Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que tem sua sede em Nacala-Porto, no bairro Maiaia, Rua da Fábrica dos Cimentos, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representações no país e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objectivo a prática da
  13. Texto do artigo, página 17: actividade de construção civil e obras públicas.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social, titulada pelo sócio Dionísio Adriano Alberto Nacarapa.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Aumento ou reeducação do capital social)
  19. Texto do artigo, página 17: O capital social pode ser aumentado ou reduzido quantas vezes forem necessárias.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  22. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é gerida pelo único sócio designado administrador.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social e outros necessários.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 17: (Falecimento do sócio)
  30. Texto do artigo, página 17: No caso do falecimento do sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 17: (Exercício social e contas)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano civil.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  39. Texto do artigo, página 17: de Nacala, 3 de Dezembro de 20l8. O Técnico, Ilegível.
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