III SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 89/2019
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 9 de Maio de 2019 III SÉRIE — Número 89
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Nor Energy, S.A. O Cantinho da Yolanda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Logistics, Limitada.
- Lista, página 1: S. Construções, Limitada. Seelc Hi-Tech, Limitada. Sercin, Limitada. T.W Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans 4 You, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Funhalouro: Despacho. Governo do Distrito de Massinga: Posto Administrativo de Chicomo: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique – ASCOM. Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil. Associação Maela de Mahilene-Chicomo (AMAEMA). África Textil, Limitada. Afripol-Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrivet Mozambique, Limitada. Água Pet Reciclagem, Limitada. Argonrefri – Sociedade Unipessoal, Limitada. Banco Big Moçambique, S.A. Cassamo Construções, Limitada. Centro de Corte e Quinagem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cla Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Codfarm, Limitada. Consultoria e Serviços de Engenharia de Moçambique, Limitada. Dinâmica – Sabedoria e Academia, Limitada. Enseeds – Sociedade Unipessoal, Limitada. Exfire-Extinguishing Fire, Limitada. FINAC – Filho Nacarapa Construções – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Fircroft Mozambique, Limitada. Grupo Mimmos, Limitada. Inert Construções, Limitada. Kushinda Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kuyakana Consultoria, Limitada. Loja Chinesa, Sociedade Unipessoal, Limitada. Magogote Comercial – Sociedade Por Quotas, Limitada. Moz Peças & Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mtuzi Investimentos, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique, denominada por ACSOM, com sede em Nampula, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 12 de Janeiro de 2012. O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Funhalouro
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Tsakane, no Povoado de Mambyil, localidade de Tome, Posto Administrativo de Tome, distrito de Funhalouro, requereu ao Administrador do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Compulsados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Tsakane.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Funhalouro, 10 de Dezembro de 2018. O Administrador do Distrito, Fernando Luís Thembo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Chicomo
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação de Associação Maela de Mahilene-Chicomo (AMAEMA) requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que
- Texto do artigo, página 2: o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5 e n.º 3, do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação Maela de Mahilene-Chicomo.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Chicomo, em Mahilene, 15 de Novembro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo de Chicomo, Justino Gustavo André.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique – ACSOM
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e doze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100310023, uma associação denominada, Associação da Comunidade de Somaliana em Moçambique – ACSOM, à cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, constituída entre membros Abdirizak Mohamed Artan, natural da Somália, portador do DIRE n.º 0033890, residente em Nampula; Mohamed Ahmed Mohamed, natural da Somália, portador do DIRE n.º 01468333, e residente em Nampula; Hassan Abdi Abdulle, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03SO00008953, e residente em Nampula; Moulid Mohamed Ahmed, natural da Kenya, portador do DIRE n.º KE00011507F; Saeed Yusuf Saeed, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03SO000018591M, e residente em Nampula; Jimmy Dahir Jama, natural da Somália, portador do DIRE n.º 04SE16656, e residente em Nampula; Henrique Eleano Daudo Mussugi, natural de Mossuril, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595835Q, e residente em Nampula; Essimela Abudo, natural de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595729B e residente em Nampula; Abdulkadir Abdullhi Jama, natural da Somália, portador do DIRE n.º 02SO00023838C, e residente em Nampula; Ahmed Jama Ali, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03GB00014066J, e residente em Nampula, Abdilkadir Mohamed Duale, natural da Etiópia, portador do DIRE n.º 05ET00018340A, e residente em Nampula, que se rege pelos artigos constantes nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: Com a denominação da Associação da Comunidade Somaliana, é criada
- Texto do artigo, página 2: uma organização adiante designada por ACSOM que se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A ACSOM é uma organização humanitária de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica, autónoma, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem a sua duração por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data de aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem a sua sede na cidade Nampula, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Delegações)
- Texto do artigo, página 2: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas delegações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem por objectivo fundamental promover o desenvolvimento humanitário da Comunidade Somaliana em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem especificamente os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, social e cultural da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrageiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades das províncias;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar no plano religioso, cultural e intelectual perante as autoridades, instituições religiosos e humanitárias a nível nacional e estrageiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos recursos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Recursos)
- Texto do artigo, página 2: A ACSOM contará para formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
- Número ou marcador, página 2: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Doações, legados e outras liberdades;
- Número ou marcador, página 2: c) Receitas a serem criadas pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 2: d) Outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da ACSOM todo cidadão maior de 18 anos, de nacionalidade ou origem somaliana mediante aceitação expressa dos estatutos e do programada organização, independentemente do sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, posição política, condições económicas, sociais e religiosas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria)
- Texto do artigo, página 2: Os membros subdividem-se em quatro categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 3: Membro fundador e toda a pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para formação da ACSOM, e subscreveu o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Membro efectivo)
- Texto do artigo, página 3: Membro efectivo e todo o cidadão maior de 18 anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que manifeste interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade e se filie voluntariamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Membros benemérito)
- Número ou marcador, página 3: Um) Membro benemérito será toda a pessoa singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da ACSOM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Poderão ser membros honorários da ACSOM todas as pessoas individuais ou colectivas, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da ACSOM.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado a cerca das actividades da ACSOM;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as actividades de associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas sobre os assuntos das competências da ACSOM;
- Número ou marcador, página 3: g) Ser informado acerca da gestão e administração da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Usufruir propriamente dos serviços da ACSOM em relação a outros utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: i) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da organização;
- Número ou marcador, página 3: j) Fazer-se representar por um procurador ou outros membros nos seus impedimentos, nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: k) Convocar, nos parâmetros estatuários, a Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: l) Deixar voluntariamente de ser membro, desde que participe tal acto por escrito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos da ACSOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Cooperar actividades na execução das actividades da organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar nos prazos previstos as quotas e demais encargos de qualidade do membro, incluindo a jóia ingresso;
- Número ou marcador, página 3: d) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) O mesmo que pretende exonerar-
- Texto do artigo, página 3: -se da ACSOM, tratando-se de cooperador, só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa e por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Expulsão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Falta reiterada e culposa do pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 3: d) Processado e participado judicialmente, pela prática de crime doloso, em pena superior a um ano de prisão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das sanções e recursos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As violações dos estatutos do regulamento da ACSOM e dos deveres de membro poderão ser punidas pala Direcção e Assembleia Geral com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Censura registada;
- Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao montante máximo de seis meses de quotização;
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Incorre na sanção prevista na alínea a) o membro que faltar sem justificação aceitável as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na sanção prevista na alínea o):
- Número ou marcador, página 3: a) O membro que, tendo sido eleito, para os órgãos da ACSOM, falte, sem motivo justificado, a três ou mais sessões desse órgão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Incorre na Sansão prevista na alínea c):
- Número ou marcador, página 3: a) O mesmo membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ACSOM, que ofenda gravemente o brio da organização e que a presidência considere desprestigiante;
- Número ou marcador, página 3: b) O membro que esteja em dívida com a ACSOM por mais de um ano sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 3: c) O membro que, tendo já sofrido mais de três sanções de censura registada, comete outra falta grave;
- Número ou marcador, página 3: d) O membro que viole intencionalmente
- Texto do artigo, página 3: o estatuto e regulamento da ACSOM e não cumpra devidamente as suas obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Audição e recursos)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sanções previstas no n.º 1, do artigo anterior não poderão ser aplicados sem previa audição do membro cuja responsabilidade esta em causa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Das decisões tomadas pela direcção sobre a expulsão, cabe a possibilidade de recurso a interpor no prazo de 45 dias a assembleia, iniciando a contagem desde a data em que o membro teve conhecimento da decisão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao membro que for exonerado não será restituído o montante de jóias e quotas realizados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Dos órgãos da ACSOM
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Provimento)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sócias da ACSOM: a) Assembleia Gera; b) Direcção; c) Conselho Comunitário; d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e o órgão supremo da ACSOM e é composta pelos seus membros fundadores, membros efectivos, membro honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ACSOM tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros da Direcção da ACSOM, do Conselho Comunitário e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e aprovar o relatório anual de actividades e contas da organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre as propostas de alterações dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de presidente honorário ou de membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar as jóias e as quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da organização;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a admissão e perda ou recusa da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas a sua consideração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias celebram-se, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros dois meses que se seguem ao fecho de cada exercício e as extraordinárias sempre que, por razões especiais, o Presidente da ACSOM, assim decidir ou, pelo menos, dois terços dos membros efectivos solicitarem por escrito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Convocações das reuniões)
- Texto do artigo, página 4: A convocatória e feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicações local, data e horada realização da sessão e a respectiva agenda com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia e composta pelo presidente, vice-presidente e o secretário eleitos por um período de três anos, podendo serem reeleitos apenas uma vez, se no final do mandato constata-se que estes tenham prestado serviço de valor a organização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicepresidente. A elaboração das actas das reuniões compete ao secretário que servirá igualmente de escrutinador, salvo se este concorrer para alguns dos postos de direcção em que se realizam eleições. Para o efeito, a Assembleia Geral elegera um outro escrutinador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo e forma de votação)
- Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros efectivos presentes ou legalmente representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas com voto favorável de três quartos dos membros presentes com direitos a voto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção e composta por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção será eleita pela Assembleia Geral, por um período de dois anos podendo ser reeleita apenas por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção responde perante a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Direcção)
- Texto do artigo, página 4: A direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar legalmente a ACSOM;
- Número ou marcador, página 4: c) Presidir as sessões do Conselho Comunitário;
- Número ou marcador, página 4: d) Responder pela elaboração das actividades, bem como como o orçamento de receitas e despesas e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão e novos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer supervisão dos serviços que a Organização realiza;
- Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer representação e delegações dentro da província e do país.
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e representar relatórios de actividades da ACSOM a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Substituição da direcção)
- Texto do artigo, página 4: Nos casos da ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a Direcção da ACSOM, será assumida por um membro do Conselho Comunitário que será designado para o efeito pela própria direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da ACSOM)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ACSOM obriga-se pelas assinaturas de três membros, sendo obrigatória que uma delas seja a do presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para assuntos correntes e de expediente normal, será suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Comunitário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Comunitário e composto pela presidência e mais oito membros eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho Comunitário)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Comunitário tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o seu plano de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar e analisar a execução das actividades realizadas pela ACSOM;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar e apresentar relatórios das duas actividades a direcção; d) Prestar apoio na gestão das acções da ACSOM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Comunitário)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Comunitário reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente da ACSOM o achar necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros efectivos ACSOM, eleitos pela Assembleia Geral por m período de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, escolherão entre si o presidente que convocará e presidirá as suas secções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Função do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e um órgão da ACSOM independe da Direcção e do Conselho Comunitário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal tem como funções, o controlo e inspecção das contas e demais assuntos financeiros, bem como o cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: O período do exercício económicofinanceiro decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Alterações dos estatutos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados ou substituídos, quando a Assembleia Geral, expressamente convocada assim o resolver.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A ACSOM dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da ACSOM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da associação ou os demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Do regulamento interno
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: A direcção da ACSOM fica encarregada de produzir um regulamento interno, para melhor esclarecimento dos associados. O regulamento deverá ser elaborado no prazo de 90 dias a contar da aprovação definitiva destes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Destino do património)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral devera decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da ACSOM, depois de cumpridas todas as obrigações existentes, privilegiando a sua a doação ou afectando a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 24 de Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto estabelece as regras para organização e funcionamento da Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil, localidade de Tome, distrito de Funhalouro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil-Funhalouro, tem a sua sede no Povoado de Mambyil, localidade Tome, Posto Administrativo-sede, distrito de Funhalouro, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da visão e dos objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Visão)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil pretende garantir o uso e gestão racional do furo multi funcional e do Corredor
- Texto do artigo, página 5: de Tratamento de Gado Bovino de Mambyil, promovendo uma produção inclusiva e sustentável das infra-estruturas da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar os criadores de gado, produtores de hortícolas e comunidade em geral nos seus interesses na área agro-pecuária, comercialização e desenvolvimento sócio económico;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a gestão sustentável e participativa das infra-estruturas agrárias e de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento rural atrás da facilitação na introdução de novas tecnologias agro-pecuárias;
- Número ou marcador, página 5: d) Criar condições para o aumento da produção e da produtividade agro-pecuária e fornecimento de produtos agrícolas a interessados;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser uma associação de referência na gestão de infra-estruturas agro-pecuárias para o bem sócio económico, ambiental da comunidade de Mambyil e não só.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil, integra todas as pessoas singulares, nacionais, que a ela filiem sem qualquer discriminação de género, faixa etária, sexo, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, cédula pessoal, carta de condução, cartão de trabalho emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
- Número ou marcador, página 5: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois (2) anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nele tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário e fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Exclusão de membros da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) do comité.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão das infra-estruturas agrárias da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) relator(a).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Associação Maela de Mahilene (AMAEMA) – Massinga
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação Maela de Mahilene abreviadamente designada de AMAEMA – Massinga.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Maela de Mahilene (AMAEMA)-Massinga, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Maela de Mahelene (AMAEMA)-Massinga, tem a sua sede no povoado de Mahelene, localidade Chicomo, Posto Administrativo Nhachengue, distrito de Massinga, província de Inhamabane, e constituído por três comissões:
- Número ou marcador, página 6: a) Comité de gestão de água;
- Número ou marcador, página 6: b) Comissão de criadores de gado; e
- Número ou marcador, página 6: c) Comissão da agricultura.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Dos objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação Maela de Mahilene:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a gestão sustentável e participativa da comunidade em boas práticas do uso racional do sistema multifuncional;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar os criadores de gado em comissões de criadores com finalidade de capacitá-los em princípios básicos de gestão do bem público e defesa dos seus interesses, na sanidade animal abeberamento de gado e comercialização;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução e disseminação de tecnologias agrárias adequadas a realidade do povoado;
- Número ou marcador, página 6: d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agro-
- Texto do artigo, página 6: -pecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Membros)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Maela de Mahilene (AMAEMA) – Massinga, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 7: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, cartão de trabalho, carta de condução emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
- Número ou marcador, página 7: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Àgua Pet Reciclagem, Limitada
- Certidão de registo Argonrefri – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Banco Big Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Cassamo Construções, Limitada
- Diploma Centro de Corte e Quinagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CLA Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CODEFARM – Agro-Pecuária e Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Consultoria e Serviços de Engenharia de Moçambique, Limitada
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- Certidão de registo Enseeds – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Funhalouro
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- Certidão de registo Grupo Mimmos, Limitada
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- Certidão de registo S.Construções, E.I
- Certidão de registo Seelc Hi-Tech, Limitada
- Certidão de registo Sercin, Limitada
- Diploma T.W Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Trans 4 You, Limitada
- Certidão de registo Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique – ACSOM
- Diploma Associação Agro-Pecuária Tsakane de Mambyil
- Diploma Associação Maela de Mahilene (AMAEMA) – Massinga
- Certidão de registo Africa Textil, Limitada
- Certidão de registo Afripol-Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Afrivet Mozambique, Limitada