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Texto do artigo · p. 2 Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique – ACSOM
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e doze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100310023, uma associação denominada, Associação da Comunidade de Somaliana em Moçambique – ACSOM, à cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, constituída entre membros Abdirizak Mohamed Artan, natural da Somália, portador do DIRE n.º 0033890, residente em Nampula; Mohamed Ahmed Mohamed, natural da Somália, portador do DIRE n.º 01468333, e residente em Nampula; Hassan Abdi Abdulle, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03SO00008953, e residente em Nampula; Moulid Mohamed Ahmed, natural da Kenya, portador do DIRE n.º KE00011507F; Saeed Yusuf Saeed, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03SO000018591M, e residente em Nampula; Jimmy Dahir Jama, natural da Somália, portador do DIRE n.º 04SE16656, e residente em Nampula; Henrique Eleano Daudo Mussugi, natural de Mossuril, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595835Q, e residente em Nampula; Essimela Abudo, natural de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595729B e residente em Nampula; Abdulkadir Abdullhi Jama, natural da Somália, portador do DIRE n.º 02SO00023838C, e residente em Nampula; Ahmed Jama Ali, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03GB00014066J, e residente em Nampula, Abdilkadir Mohamed Duale, natural da Etiópia, portador do DIRE n.º 05ET00018340A, e residente em Nampula, que se rege pelos artigos constantes nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Com a denominação da Associação da Comunidade Somaliana, é criada
Texto do artigo · p. 2 uma organização adiante designada por ACSOM que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A ACSOM é uma organização humanitária de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica, autónoma, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A ACSOM tem a sua duração por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data de aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A ACSOM tem a sua sede na cidade Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Delegações)
Texto do artigo · p. 2 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 A ACSOM tem por objectivo fundamental promover o desenvolvimento humanitário da Comunidade Somaliana em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 A ACSOM tem especificamente os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, social e cultural da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrageiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades das províncias;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar no plano religioso, cultural e intelectual perante as autoridades, instituições religiosos e humanitárias a nível nacional e estrageiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos recursos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Recursos)
Texto do artigo · p. 2 A ACSOM contará para formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
Número ou marcador · p. 2 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Doações, legados e outras liberdades;
Número ou marcador · p. 2 c) Receitas a serem criadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 d) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Pode ser membro da ACSOM todo cidadão maior de 18 anos, de nacionalidade ou origem somaliana mediante aceitação expressa dos estatutos e do programada organização, independentemente do sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, posição política, condições económicas, sociais e religiosas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria)
Texto do artigo · p. 2 Os membros subdividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 3 Membro fundador e toda a pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para formação da ACSOM, e subscreveu o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Membro efectivo)
Texto do artigo · p. 3 Membro efectivo e todo o cidadão maior de 18 anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que manifeste interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade e se filie voluntariamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Membros benemérito)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membro benemérito será toda a pessoa singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da ACSOM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Poderão ser membros honorários da ACSOM todas as pessoas individuais ou colectivas, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da ACSOM.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado a cerca das actividades da ACSOM;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as actividades de associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas sobre os assuntos das competências da ACSOM;
Número ou marcador · p. 3 g) Ser informado acerca da gestão e administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir propriamente dos serviços da ACSOM em relação a outros utilizadores;
Número ou marcador · p. 3 i) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 3 j) Fazer-se representar por um procurador ou outros membros nos seus impedimentos, nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Convocar, nos parâmetros estatuários, a Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 l) Deixar voluntariamente de ser membro, desde que participe tal acto por escrito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos da ACSOM;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar actividades na execução das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar nos prazos previstos as quotas e demais encargos de qualidade do membro, incluindo a jóia ingresso;
Número ou marcador · p. 3 d) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) O mesmo que pretende exonerar-
Texto do artigo · p. 3 -se da ACSOM, tratando-se de cooperador, só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia expressa e por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta reiterada e culposa do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Processado e participado judicialmente, pela prática de crime doloso, em pena superior a um ano de prisão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Das sanções e recursos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As violações dos estatutos do regulamento da ACSOM e dos deveres de membro poderão ser punidas pala Direcção e Assembleia Geral com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa até ao montante máximo de seis meses de quotização;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Incorre na sanção prevista na alínea a) o membro que faltar sem justificação aceitável as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Incorre na sanção prevista na alínea o):
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que, tendo sido eleito, para os órgãos da ACSOM, falte, sem motivo justificado, a três ou mais sessões desse órgão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Incorre na Sansão prevista na alínea c):
Número ou marcador · p. 3 a) O mesmo membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ACSOM, que ofenda gravemente o brio da organização e que a presidência considere desprestigiante;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro que esteja em dívida com a ACSOM por mais de um ano sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que, tendo já sofrido mais de três sanções de censura registada, comete outra falta grave;
Número ou marcador · p. 3 d) O membro que viole intencionalmente
Texto do artigo · p. 3 o estatuto e regulamento da ACSOM e não cumpra devidamente as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Audição e recursos)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções previstas no n.º 1, do artigo anterior não poderão ser aplicados sem previa audição do membro cuja responsabilidade esta em causa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Das decisões tomadas pela direcção sobre a expulsão, cabe a possibilidade de recurso a interpor no prazo de 45 dias a assembleia, iniciando a contagem desde a data em que o membro teve conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao membro que for exonerado não será restituído o montante de jóias e quotas realizados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Dos órgãos da ACSOM
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Provimento)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sócias da ACSOM: a) Assembleia Gera; b) Direcção; c) Conselho Comunitário; d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral e o órgão supremo da ACSOM e é composta pelos seus membros fundadores, membros efectivos, membro honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da ACSOM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os membros da Direcção da ACSOM, do Conselho Comunitário e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e aprovar o relatório anual de actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre as propostas de alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a qualidade de presidente honorário ou de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar as jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução da organização;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sobre a admissão e perda ou recusa da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas a sua consideração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões ordinárias celebram-se, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros dois meses que se seguem ao fecho de cada exercício e as extraordinárias sempre que, por razões especiais, o Presidente da ACSOM, assim decidir ou, pelo menos, dois terços dos membros efectivos solicitarem por escrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocações das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 A convocatória e feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicações local, data e horada realização da sessão e a respectiva agenda com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia e composta pelo presidente, vice-presidente e o secretário eleitos por um período de três anos, podendo serem reeleitos apenas uma vez, se no final do mandato constata-se que estes tenham prestado serviço de valor a organização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicepresidente. A elaboração das actas das reuniões compete ao secretário que servirá igualmente de escrutinador, salvo se este concorrer para alguns dos postos de direcção em que se realizam eleições. Para o efeito, a Assembleia Geral elegera um outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo e forma de votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros efectivos presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas com voto favorável de três quartos dos membros presentes com direitos a voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção e composta por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção será eleita pela Assembleia Geral, por um período de dois anos podendo ser reeleita apenas por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar legalmente a ACSOM;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as sessões do Conselho Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Responder pela elaboração das actividades, bem como como o orçamento de receitas e despesas e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão e novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer supervisão dos serviços que a Organização realiza;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer representação e delegações dentro da província e do país.
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e representar relatórios de actividades da ACSOM a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Substituição da direcção)
Texto do artigo · p. 4 Nos casos da ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a Direcção da ACSOM, será assumida por um membro do Conselho Comunitário que será designado para o efeito pela própria direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da ACSOM)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACSOM obriga-se pelas assinaturas de três membros, sendo obrigatória que uma delas seja a do presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para assuntos correntes e de expediente normal, será suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Comunitário
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Comunitário e composto pela presidência e mais oito membros eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho Comunitário)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Comunitário tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o seu plano de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar e analisar a execução das actividades realizadas pela ACSOM;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e apresentar relatórios das duas actividades a direcção; d) Prestar apoio na gestão das acções da ACSOM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Comunitário)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Comunitário reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente da ACSOM o achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros efectivos ACSOM, eleitos pela Assembleia Geral por m período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, escolherão entre si o presidente que convocará e presidirá as suas secções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Função do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal e um órgão da ACSOM independe da Direcção e do Conselho Comunitário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal tem como funções, o controlo e inspecção das contas e demais assuntos financeiros, bem como o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 O período do exercício económicofinanceiro decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Alterações dos estatutos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados ou substituídos, quando a Assembleia Geral, expressamente convocada assim o resolver.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A ACSOM dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da ACSOM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da associação ou os demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX Do regulamento interno
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 A direcção da ACSOM fica encarregada de produzir um regulamento interno, para melhor esclarecimento dos associados. O regulamento deverá ser elaborado no prazo de 90 dias a contar da aprovação definitiva destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral devera decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da ACSOM, depois de cumpridas todas as obrigações existentes, privilegiando a sua a doação ou afectando a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 24 de Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação da Comunidade Somaliana em Moçambique – ACSOM
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e doze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100310023, uma associação denominada, Associação da Comunidade de Somaliana em Moçambique – ACSOM, à cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, constituída entre membros Abdirizak Mohamed Artan, natural da Somália, portador do DIRE n.º 0033890, residente em Nampula; Mohamed Ahmed Mohamed, natural da Somália, portador do DIRE n.º 01468333, e residente em Nampula; Hassan Abdi Abdulle, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03SO00008953, e residente em Nampula; Moulid Mohamed Ahmed, natural da Kenya, portador do DIRE n.º KE00011507F; Saeed Yusuf Saeed, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03SO000018591M, e residente em Nampula; Jimmy Dahir Jama, natural da Somália, portador do DIRE n.º 04SE16656, e residente em Nampula; Henrique Eleano Daudo Mussugi, natural de Mossuril, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595835Q, e residente em Nampula; Essimela Abudo, natural de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595729B e residente em Nampula; Abdulkadir Abdullhi Jama, natural da Somália, portador do DIRE n.º 02SO00023838C, e residente em Nampula; Ahmed Jama Ali, natural da Somália, portador do DIRE n.º 03GB00014066J, e residente em Nampula, Abdilkadir Mohamed Duale, natural da Etiópia, portador do DIRE n.º 05ET00018340A, e residente em Nampula, que se rege pelos artigos constantes nas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: Com a denominação da Associação da Comunidade Somaliana, é criada
  7. Texto do artigo, página 2: uma organização adiante designada por ACSOM que se regerá pelos presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 2: A ACSOM é uma organização humanitária de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica, autónoma, administrativa e financeira.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem a sua duração por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data de aprovação dos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem a sua sede na cidade Nampula, província de Nampula.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Delegações)
  19. Texto do artigo, página 2: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas delegações em qualquer ponto do país.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  23. Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem por objectivo fundamental promover o desenvolvimento humanitário da Comunidade Somaliana em Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  26. Texto do artigo, página 2: A ACSOM tem especificamente os seguintes objectivos:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, social e cultural da comunidade;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrageiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comunidade;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Participar em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades das províncias;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Representar no plano religioso, cultural e intelectual perante as autoridades, instituições religiosos e humanitárias a nível nacional e estrageiras.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos recursos
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 2: (Recursos)
  34. Texto do artigo, página 2: A ACSOM contará para formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Quotização dos membros;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Doações, legados e outras liberdades;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Receitas a serem criadas pela Assembleia Geral; e
  38. Número ou marcador, página 2: d) Outras receitas legalmente permitidas.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  40. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  43. Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da ACSOM todo cidadão maior de 18 anos, de nacionalidade ou origem somaliana mediante aceitação expressa dos estatutos e do programada organização, independentemente do sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, posição política, condições económicas, sociais e religiosas.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Categoria)
  46. Texto do artigo, página 2: Os membros subdividem-se em quatro categorias:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
  53. Texto do artigo, página 3: Membro fundador e toda a pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para formação da ACSOM, e subscreveu o presente estatuto.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 3: (Membro efectivo)
  56. Texto do artigo, página 3: Membro efectivo e todo o cidadão maior de 18 anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que manifeste interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade e se filie voluntariamente.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 3: (Membros benemérito)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Membro benemérito será toda a pessoa singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da ACSOM.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Poderão ser membros honorários da ACSOM todas as pessoas individuais ou colectivas, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da ACSOM.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  64. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões na Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Propor admissão de novos membros;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado a cerca das actividades da ACSOM;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as actividades de associação;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas sobre os assuntos das competências da ACSOM;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Ser informado acerca da gestão e administração da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir propriamente dos serviços da ACSOM em relação a outros utilizadores;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da organização;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Fazer-se representar por um procurador ou outros membros nos seus impedimentos, nas sessões da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Convocar, nos parâmetros estatuários, a Assembleia Geral Extraordinária;
  76. Número ou marcador, página 3: l) Deixar voluntariamente de ser membro, desde que participe tal acto por escrito.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  79. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros, os seguintes:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos da ACSOM;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar actividades na execução das actividades da organização;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Pagar nos prazos previstos as quotas e demais encargos de qualidade do membro, incluindo a jóia ingresso;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
  84. Número ou marcador, página 3: e) O mesmo que pretende exonerar-
  85. Texto do artigo, página 3: -se da ACSOM, tratando-se de cooperador, só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  88. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa e por escrito;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da organização;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Falta reiterada e culposa do pagamento das quotas;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Processado e participado judicialmente, pela prática de crime doloso, em pena superior a um ano de prisão.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das sanções e recursos
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) As violações dos estatutos do regulamento da ACSOM e dos deveres de membro poderão ser punidas pala Direcção e Assembleia Geral com as seguintes sanções:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Censura registada;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao montante máximo de seis meses de quotização;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Incorre na sanção prevista na alínea a) o membro que faltar sem justificação aceitável as sessões da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na sanção prevista na alínea o):
  102. Número ou marcador, página 3: a) O membro que, tendo sido eleito, para os órgãos da ACSOM, falte, sem motivo justificado, a três ou mais sessões desse órgão.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) Incorre na Sansão prevista na alínea c):
  104. Número ou marcador, página 3: a) O mesmo membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ACSOM, que ofenda gravemente o brio da organização e que a presidência considere desprestigiante;
  105. Número ou marcador, página 3: b) O membro que esteja em dívida com a ACSOM por mais de um ano sem motivo justificado;
  106. Número ou marcador, página 3: c) O membro que, tendo já sofrido mais de três sanções de censura registada, comete outra falta grave;
  107. Número ou marcador, página 3: d) O membro que viole intencionalmente
  108. Texto do artigo, página 3: o estatuto e regulamento da ACSOM e não cumpra devidamente as suas obrigações sociais.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: (Audição e recursos)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções previstas no n.º 1, do artigo anterior não poderão ser aplicados sem previa audição do membro cuja responsabilidade esta em causa.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Das decisões tomadas pela direcção sobre a expulsão, cabe a possibilidade de recurso a interpor no prazo de 45 dias a assembleia, iniciando a contagem desde a data em que o membro teve conhecimento da decisão.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) Ao membro que for exonerado não será restituído o montante de jóias e quotas realizados.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Dos órgãos da ACSOM
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 3: (Provimento)
  117. Texto do artigo, página 3: São órgãos sócias da ACSOM: a) Assembleia Gera; b) Direcção; c) Conselho Comunitário; d) Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  121. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e o órgão supremo da ACSOM e é composta pelos seus membros fundadores, membros efectivos, membro honorários e beneméritos.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ACSOM tem as seguintes atribuições:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros da Direcção da ACSOM, do Conselho Comunitário e do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e aprovar o relatório anual de actividades e contas da organização;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre as propostas de alterações dos presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de presidente honorário ou de membro honorário;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Fixar as jóias e as quotas;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da organização;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a admissão e perda ou recusa da qualidade de membro;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas a sua consideração.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias celebram-se, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros dois meses que se seguem ao fecho de cada exercício e as extraordinárias sempre que, por razões especiais, o Presidente da ACSOM, assim decidir ou, pelo menos, dois terços dos membros efectivos solicitarem por escrito.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Convocações das reuniões)
  140. Texto do artigo, página 4: A convocatória e feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicações local, data e horada realização da sessão e a respectiva agenda com antecedência mínima de 15 dias.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia e composta pelo presidente, vice-presidente e o secretário eleitos por um período de três anos, podendo serem reeleitos apenas uma vez, se no final do mandato constata-se que estes tenham prestado serviço de valor a organização.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicepresidente. A elaboração das actas das reuniões compete ao secretário que servirá igualmente de escrutinador, salvo se este concorrer para alguns dos postos de direcção em que se realizam eleições. Para o efeito, a Assembleia Geral elegera um outro escrutinador.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo e forma de votação)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros efectivos presentes ou legalmente representados.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas com voto favorável de três quartos dos membros presentes com direitos a voto.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da direcção
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção e composta por um presidente e um vice-presidente.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção será eleita pela Assembleia Geral, por um período de dois anos podendo ser reeleita apenas por mais um mandato.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção responde perante a Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Funções da Direcção)
  157. Texto do artigo, página 4: A direcção tem as seguintes funções:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Representar legalmente a ACSOM;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as sessões do Conselho Comunitário;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Responder pela elaboração das actividades, bem como como o orçamento de receitas e despesas e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão e novos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Exercer supervisão dos serviços que a Organização realiza;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer representação e delegações dentro da província e do país.
  165. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e representar relatórios de actividades da ACSOM a Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 4: (Substituição da direcção)
  168. Texto do artigo, página 4: Nos casos da ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a Direcção da ACSOM, será assumida por um membro do Conselho Comunitário que será designado para o efeito pela própria direcção.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da ACSOM)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) A ACSOM obriga-se pelas assinaturas de três membros, sendo obrigatória que uma delas seja a do presidente.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) Para assuntos correntes e de expediente normal, será suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da direcção.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Comunitário
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  176. Texto do artigo, página 4: O Conselho Comunitário e composto pela presidência e mais oito membros eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho Comunitário)
  179. Texto do artigo, página 4: O Conselho Comunitário tem as seguintes funções:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o seu plano de trabalho;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar e analisar a execução das actividades realizadas pela ACSOM;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e apresentar relatórios das duas actividades a direcção; d) Prestar apoio na gestão das acções da ACSOM.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Comunitário)
  185. Texto do artigo, página 4: O Conselho Comunitário reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente da ACSOM o achar necessário.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros efectivos ACSOM, eleitos pela Assembleia Geral por m período de dois anos.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, escolherão entre si o presidente que convocará e presidirá as suas secções.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 4: (Função do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e um órgão da ACSOM independe da Direcção e do Conselho Comunitário.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal tem como funções, o controlo e inspecção das contas e demais assuntos financeiros, bem como o cumprimento dos estatutos.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 4: O período do exercício económicofinanceiro decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Alterações dos estatutos)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados ou substituídos, quando a Assembleia Geral, expressamente convocada assim o resolver.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  204. Texto do artigo, página 4: A ACSOM dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da ACSOM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da associação ou os demais casos previstos na lei.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Do regulamento interno
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  208. Texto do artigo, página 5: A direcção da ACSOM fica encarregada de produzir um regulamento interno, para melhor esclarecimento dos associados. O regulamento deverá ser elaborado no prazo de 90 dias a contar da aprovação definitiva destes estatutos.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 5: (Destino do património)
  211. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral devera decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da ACSOM, depois de cumpridas todas as obrigações existentes, privilegiando a sua a doação ou afectando a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  212. Texto do artigo, página 5: Nampula, 24 de Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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