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Texto do artigo · p. 22 Nor Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezanove, lavrada a folhas cento e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dezanove traço A do Quarto Cartório Notarial da cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da Nor Energy, S.A. os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Firma)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Nor Energy, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 23 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 23 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 23 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 23 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão tituladas ou escriturais e deverão revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor das sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento,
Texto do artigo · p. 23 indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de vinte dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no livro de registo de acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) Não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
Número ou marcador · p. 24 b) Deverão ser isentos de juros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias ou suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital ou suplementares até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Representação)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e outras classes de acções;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre a alienação, oneração e aquisição de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares;
Número ou marcador · p. 24 j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 k) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 l) Deliberar sobre a alienação total ou parcial do negócio ou dos empreendimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 m) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 n) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 24 o) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor superior a 250 mil euros e a constituição das respectivas garantias;
Número ou marcador · p. 24 p) Deliberar sobre a celebração, rescisão ou alteração de qualquer contrato em que a sociedade tenha a obrigação de fazer ou de prestar ou de receber pagamentos de valor
Texto do artigo · p. 25 superior a dez por cento do valor líquido patrimonial da sociedade apurado no exercício fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 25 q) Deliberar sobre a aprovação das contas finais dos liquidatários; e
Número ou marcador · p. 25 r) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aviso convocatório poderá, desde logo, fixar uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada, por falta de quórum constitutivo, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias, aplicando-se ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A deliberação por escrito referida no número anterior considera-se tomada na data em que seja recebido na sociedade o último dos documentos remetidos, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substituir dar conhecimento, por escrito, a todos os sócios, da deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, noventa e nove por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 25 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, designadamente três membros nomeados pela Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um administrador suplente cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do Conselho de Administação)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, o local, a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 26 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre os administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que esteja presente todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor igual ou inferior a duzentos e cinquenta mil Euros e a constituição das respectivas garantias;
Número ou marcador · p. 26 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 h) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 i) Submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de administração da sociedade, as contas e demonstrações financeiras da sociedade e a forma de aplicação dos resultados do exercício (dividendos), bem como os planos de orçamento e das principais operações a efetuar no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 26 j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes e constituição de comissões)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, será criado um comité de gestão, composto por cinco membros indicados pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no Acordo Parassocial celebrado entre os sócios, cujas competências e funcionamento encontram-se estabelecidos no referido Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração pode ainda criar outras comissões de trabalhos que se revelem necessárias e definir as suas competências e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se anualmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão delibere sobre assuntos que devam opinar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 27 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 27 havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 27 c) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 27 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 25 de Abril de 2019. — A Notária,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Nor Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezanove, lavrada a folhas cento e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dezanove traço A do Quarto Cartório Notarial da cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da Nor Energy, S.A. os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Nor Energy, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  28. Número ou marcador, página 23: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 23: b) O montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 23: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 23: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 23: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 23: f) O tipo de acções a emitir;
  35. Número ou marcador, página 23: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  36. Número ou marcador, página 23: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 23: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  38. Número ou marcador, página 23: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  39. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e deverão revestir sempre a forma de acções nominativas.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  44. Número ou marcador, página 23: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  45. Número ou marcador, página 23: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  46. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
  49. Texto do artigo, página 23: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 23: (Transmissão e oneração de acções)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor das sociedades do mesmo grupo.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  54. Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento,
  55. Texto do artigo, página 23: indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  56. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  57. Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de vinte dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 23: Sete) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no livro de registo de acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
  60. Número ou marcador, página 23: Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  61. Número ou marcador, página 23: Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
  72. Número ou marcador, página 24: b) Deverão ser isentos de juros.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias ou suplementares)
  75. Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital ou suplementares até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  81. Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração; e
  83. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
  86. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  89. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  95. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  98. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  101. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 24: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 24: (Representação)
  108. Texto do artigo, página 24: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 24: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  113. Número ou marcador, página 24: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela sociedade;
  117. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e outras classes de acções;
  118. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre a alienação, oneração e aquisição de bens imóveis;
  119. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares;
  121. Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 24: k) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 24: l) Deliberar sobre a alienação total ou parcial do negócio ou dos empreendimentos da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 24: m) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 24: n) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
  126. Número ou marcador, página 24: o) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor superior a 250 mil euros e a constituição das respectivas garantias;
  127. Número ou marcador, página 24: p) Deliberar sobre a celebração, rescisão ou alteração de qualquer contrato em que a sociedade tenha a obrigação de fazer ou de prestar ou de receber pagamentos de valor
  128. Texto do artigo, página 25: superior a dez por cento do valor líquido patrimonial da sociedade apurado no exercício fiscal anterior;
  129. Número ou marcador, página 25: q) Deliberar sobre a aprovação das contas finais dos liquidatários; e
  130. Número ou marcador, página 25: r) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário.
  134. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  137. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  138. Número ou marcador, página 25: Dois) O aviso convocatório poderá, desde logo, fixar uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada, por falta de quórum constitutivo, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias, aplicando-se ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.
  139. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  140. Número ou marcador, página 25: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  141. Número ou marcador, página 25: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  142. Número ou marcador, página 25: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  143. Número ou marcador, página 25: Sete) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  144. Número ou marcador, página 25: Oito) A deliberação por escrito referida no número anterior considera-se tomada na data em que seja recebido na sociedade o último dos documentos remetidos, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substituir dar conhecimento, por escrito, a todos os sócios, da deliberação tomada.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  147. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, noventa e nove por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  148. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  151. Número ou marcador, página 25: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  152. Texto do artigo, página 25: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
  153. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  154. Número ou marcador, página 25: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
  157. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  158. Número ou marcador, página 25: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da assembleia geral)
  162. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 25: (Suspensão)
  165. Número ou marcador, página 25: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  166. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  167. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  170. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, designadamente três membros nomeados pela Assembleia Geral da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um administrador suplente cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
  172. Número ou marcador, página 25: Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  173. Número ou marcador, página 25: Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  174. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do Conselho de Administação)
  177. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, o local, a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  179. Número ou marcador, página 26: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  180. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre os administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  181. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  184. Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que esteja presente todos os seus membros.
  185. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  186. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  187. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 26: (Poderes)
  190. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  191. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  192. Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  193. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida;
  194. Número ou marcador, página 26: d) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  195. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
  196. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor igual ou inferior a duzentos e cinquenta mil Euros e a constituição das respectivas garantias;
  197. Número ou marcador, página 26: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 26: h) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  199. Número ou marcador, página 26: i) Submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de administração da sociedade, as contas e demonstrações financeiras da sociedade e a forma de aplicação dos resultados do exercício (dividendos), bem como os planos de orçamento e das principais operações a efetuar no ano seguinte;
  200. Número ou marcador, página 26: j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  201. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  202. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  203. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e constituição de comissões)
  205. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  206. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, será criado um comité de gestão, composto por cinco membros indicados pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no Acordo Parassocial celebrado entre os sócios, cujas competências e funcionamento encontram-se estabelecidos no referido Acordo Parassocial.
  207. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração pode ainda criar outras comissões de trabalhos que se revelem necessárias e definir as suas competências e responsabilidades.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  212. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  214. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  215. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
  218. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  222. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  223. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  224. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  225. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  226. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  228. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se anualmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  230. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  231. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  232. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão delibere sobre assuntos que devam opinar.
  233. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 27: (Actas do Conselho Fiscal)
  235. Texto do artigo, página 27: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  236. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
  238. Texto do artigo, página 27: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  239. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  242. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  243. Texto do artigo, página 27: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  244. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
  246. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  247. Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  248. Número ou marcador, página 27: b) Pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral,
  249. Texto do artigo, página 27: havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  250. Número ou marcador, página 27: c) O restante terá a aplicação que for
  251. Texto do artigo, página 27: deliberada em Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  254. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
  255. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 25 de Abril de 2019. — A Notária,
  256. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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