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Texto do artigo · p. 34 Whatana Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101529762, uma entidade denominada Whatana Logística, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade e constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do Artigo Noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Whatana Investments, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob número dezassete mil, novecentos e dezassete a folhas cento e cinquenta e três do livro C traço quarenta e quatro com sede na rua Orlando Mendes, n.º 148, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo, neste acto representada pelo Senhor Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho; e
Texto do artigo · p. 34 Nuno Pedro Silveira Quelhas, casado, maior, sob o regime de separação de bens, com a Exma. Senhora Tásia Marina da Costa Quelhas, natural de Gaia – Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101009483337J, emitido a 22 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Tintshole, n.º 13, bairro Triunfo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Whatana Logística, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Whatana Logística, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Whatana Logística, Limitada tem a sua sede na rua Orlando Mendes, n.º 148, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O conselho de administração, poderá sem dependência da deliberação dos sócios, transferir a sede social da sociedade para qualquer outro lugar dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social construção e gestão de terminais portuários;
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade, mediante proposta do conselho de administração, por deliberação da assembleia geral, poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social e explorar qualquer área de negócios que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade, mediante proposta do conselho de administração, por deliberação da assembleia geral, poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas repartidas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 34 a)Uma quota de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais) correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Whatana Investments, S.A.; e
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nuno Pedro Silveira Quelhas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou em espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em qualquer aumento de capital da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade, por carta, com um mínimo de trinta dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
Texto do artigo · p. 35 o outro sócio terá também direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Nulidade da divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas)
Texto do artigo · p. 35 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo do previsto no número dois deste artigo, a sociedade pode amortizar quotas, em consequência da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 35 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 35 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 35 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 35 d) Dissolução de sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização de quotas, nas circunstâncias previstas no número anterior, deve realizar-se sem prejuízo da legislação aplicável aos casos específicos aí enumerados mediante proposta do conselho de administração, por deliberação da assembleia geral, caso a caso.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 35 Dos órgãos sociais assembleia geral, conselho de administração e direcção geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para apreciação do balanço, aprovação das contas do exercício findo e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam
Texto do artigo · p. 35 prazo maior. Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração de até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, assim como, para terceiros estranhos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou autorização desta, podem constituir um
Texto do artigo · p. 36 ou mais procuradores nos termos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstancias ou urgências que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Compete ao conselho de administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activos e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 36 Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 36 a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; b)Gerir todos negócios sociais, praticando os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 36 c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 36 d) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 e) Eleger o director-geral, bem como, fixar às suas respectivas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 36 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação de reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 36 resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem
Texto do artigo · p. 36 legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 36 a) Assinatura do director-geral, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador; b)Assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes atribuídos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito em comum com os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa ou passarão para os sócios maioritários da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 10 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Whatana Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101529762, uma entidade denominada Whatana Logística, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade e constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do Artigo Noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Whatana Investments, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob número dezassete mil, novecentos e dezassete a folhas cento e cinquenta e três do livro C traço quarenta e quatro com sede na rua Orlando Mendes, n.º 148, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo, neste acto representada pelo Senhor Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho; e
  5. Texto do artigo, página 34: Nuno Pedro Silveira Quelhas, casado, maior, sob o regime de separação de bens, com a Exma. Senhora Tásia Marina da Costa Quelhas, natural de Gaia – Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101009483337J, emitido a 22 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Tintshole, n.º 13, bairro Triunfo, na cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: (Denominação, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Whatana Logística, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) A Whatana Logística, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 34: Três) A Whatana Logística, Limitada tem a sua sede na rua Orlando Mendes, n.º 148, bairro Sommerschield, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 34: Quatro) O conselho de administração, poderá sem dependência da deliberação dos sócios, transferir a sede social da sociedade para qualquer outro lugar dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social construção e gestão de terminais portuários;
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade, mediante proposta do conselho de administração, por deliberação da assembleia geral, poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social e explorar qualquer área de negócios que não seja proibida por lei.
  17. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade, mediante proposta do conselho de administração, por deliberação da assembleia geral, poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas repartidas da seguinte forma:
  22. Texto do artigo, página 34: a)Uma quota de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais) correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Whatana Investments, S.A.; e
  23. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nuno Pedro Silveira Quelhas.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou em espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 35: Três) Em qualquer aumento de capital da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  28. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade, por carta, com um mínimo de trinta dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  30. Número ou marcador, página 35: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
  32. Texto do artigo, página 35: o outro sócio terá também direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  33. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 35: (Nulidade da divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas)
  36. Texto do artigo, página 35: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo do previsto no número dois deste artigo, a sociedade pode amortizar quotas, em consequência da verificação dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 35: a) Acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 35: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  42. Número ou marcador, página 35: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  43. Número ou marcador, página 35: d) Dissolução de sócio ou pessoa colectiva;
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização de quotas, nas circunstâncias previstas no número anterior, deve realizar-se sem prejuízo da legislação aplicável aos casos específicos aí enumerados mediante proposta do conselho de administração, por deliberação da assembleia geral, caso a caso.
  45. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 35: Dos órgãos sociais assembleia geral, conselho de administração e direcção geral
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para apreciação do balanço, aprovação das contas do exercício findo e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam
  51. Texto do artigo, página 35: prazo maior. Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  52. Número ou marcador, página 35: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  53. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  56. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete a assembleia geral:
  57. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  58. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e conselho de administração;
  59. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  61. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 35: g) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 35: h) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições.
  65. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 35: (Representação em assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 35: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação)
  73. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração de até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, assim como, para terceiros estranhos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 35: Quatro) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou autorização desta, podem constituir um
  77. Texto do artigo, página 36: ou mais procuradores nos termos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstancias ou urgências que o justifiquem.
  78. Número ou marcador, página 36: Cinco) Compete ao conselho de administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activos e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  79. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 36: (Competências do conselho de administração)
  81. Texto do artigo, página 36: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  82. Número ou marcador, página 36: a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; b)Gerir todos negócios sociais, praticando os actos relativos ao objecto social;
  83. Número ou marcador, página 36: c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  84. Número ou marcador, página 36: d) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 36: e) Eleger o director-geral, bem como, fixar às suas respectivas atribuições e competências;
  86. Número ou marcador, página 36: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 36: (Convocação de reuniões do conselho de administração)
  89. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
  90. Número ou marcador, página 36: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  91. Número ou marcador, página 36: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
  92. Número ou marcador, página 36: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  93. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 36: (Balanço e prestação de contas)
  96. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  97. Texto do artigo, página 36: resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  98. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 36: (Resultado e sua aplicação)
  100. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem
  101. Texto do artigo, página 36: legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
  102. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 36: (Vinculação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga-se pela:
  106. Número ou marcador, página 36: a) Assinatura do director-geral, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador; b)Assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  107. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes atribuídos pelo conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  110. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 36: (Disposições finais)
  113. Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito em comum com os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa ou passarão para os sócios maioritários da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 36: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  115. Texto do artigo, página 36: Maputo, 10 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 37: INM
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