III SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 89/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 11 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Criança Nossa Esperança. Associação dos Deficientes Moçambicanos-ADEMO. Associação Hussein Khoja. Árion Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. CEM – Central Eólica de Massinga, S.A. Clo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtora da Katembe, Limitada. Cuana Serviços, Limitada. Devine Corporates – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ettic Construction, Limitada. Fábrica de Processamento de Leite de Soja e Derivado, Limitada. Flamingo Material Supplying & Trading, S.A. Habilitação de Herdeiros por óbito de Calano Lopes. Happyness Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada. Interior Zone, Limitada. Lider Segurança, Limitada. MANGUME – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mineral Zambeze Company, Limitada. MK Acessórios, Comércio e Serviços, Limitada. Montigny Moçambique, Limitada. Move Safe, Limitada. Norconsult Moçambique, Limitada. NRO9-Nichollas Renato – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Nutri Mais Forte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nutri Seeds, Limitada. Pluma Oils – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plus Segurança, Limitada. Premiuns Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Reflecta Laboratory Supplies, Limitada. Rock Forage Titanium, Limitada. RSM Auditores & Consultores, Limitada. Sakal Farming, Limitada. Segurança de Risco Global, Limitada. Singleclick – Sociedade Unipessoal, Limitada. UTTER, Limitada. Whatana Logística, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Criança Nossa Esperança, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Criança Nossa Esperança.
Texto do artigo · p. 1 Mibnistério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação dos Deficientes Moçambicanos-ADEMO como pessoa jurídica, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciação o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei exigidos, nada obstante a sua homologação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho ,e deferido o pedido de alteração dos estatutos da Associação dos Deficientes Mocambicanos-ADEMO.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Marco de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Hussein Khoja, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciação o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei exigidos, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Hussein Khoja.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Mariana Bembele, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Mariana das Dores Bembele.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 30 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Criança Nossa Esperança – ACNE
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituida a Associação Criança Nossa Esperança doravante designada por ACNE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonoia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Criança Nssa Esperança é de âmbito nacional e actua no domínio de Direitos Humanos da Criança e da Rapariga, na componente social, educacional, cultural e ambiental, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 6.º andar porta n.º 1 podendo criar delegações ou outras formas de representação e opera em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituida por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a promoção dos direitos humanos da criança e da rapariga;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento sustentável de base comunitária visando a elevação das condições de vida das crianças vulneráveis; c)Aumentar a capacidade de participação a nivel sócioeconomico, cultural e ambiental, através da educação, informação e prestação de serviços de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Reduzir uniões prematuras, gravidezes precoses, nas raparigas;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar trabalho de apoio directo ou indireto às crianças desfavorecidas no meio rural;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, saúde e assistência jurídica às crianças desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar apoio legal à comunidade e divulgar a legislação de menores no seio das comunidades rurais, nomeadamente, constituição de moçambique, lei de protecção às pessoas (crianças) com deficiência, lei de proteccão às pessoas (Criança com HIV-SIDA e doenças degenerativas, Lei de protecção contra as Uniões Prematuras, Lei da Familia, Lei de Protecção e promoção dos direitos da crianca;
Número ou marcador · p. 2 h) Romover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios da saúde sexual e reprodutiva como HIV-SIDA, na desnutrição crónica, doenças degenerativas, fistula obstetrica;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover através de acções de formação profissional o auto emprego das raparigas mães que se encontrem fora do sistema nacional de educação;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas nocivas as raparigas nas comunidades, tráfico de Menores, Assédio Sexual contra menores, violaacão sexual contra menores, Violencia Doméstica contra crianças, abuso sexual e trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 2 k) cooperar com o estado, com o sector privado e com as organizações não governamentais congéneres nacionais e internacionais, na promoção de programas de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar, prevenção e redução de infecções de transmissão sexual;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar legalmente quando solicitado, as instituições públicas privadas de acção social e empresas, em temas relacionados a criança e rapariga;
Número ou marcador · p. 2 m) sensibilizar e apoiar os pais no registo das crianças nas instituições competentes de registo civil; e
Número ou marcador · p. 2 n) Contribuir para a redução da mão de obra infantil, trafico de menores e de raparigas para exploração sexual.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro da ACNE toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado
Texto do artigo · p. 3 em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar os objectivos, políticas e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aderir ao estatuto e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Servir fielmente, dentro do possível, os fins e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pessoa colectiva (membro institucional) a que se refere o n.º 1 pode ser uma sociedade, instituição, organização ou associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) O pedido de filiação a membro da associação é submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo Presidente, através das representações Provinciais da associação e da sua estrutura central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: aqueles que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: todos aqueles que tenham sido admitidos após a constituição da associação e se identificam com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: os que se distinguem por acções relevantes à associação e que merecem tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas, nem jóia, e não têm direito a voto; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros institucionais: aqueles que são constituídos por associações, instituições, organizações ou sociedades, pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho e serem requeridas para a prossecução do objectivo social da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objectivo social da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Somente os membros efectivos e fundadores têm direito a voto, e
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia e pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da data de recepção da notificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivosd da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham perdido a vida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro, é deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, renováveis apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem voltar a candidatar-se depois de decorridos três anos do termino do seu mandato, não podendo servir mais em nenhum órgão social depois de terem servido por seis anos cumulativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vaga.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação e é constituído por todos os seus menbros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos mebros presentes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinarioamente uma (1) vez por ano e os trabalhos são dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por via de endereço electrónico com uma antecedência de 30 dias para as reuniões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se forem matérias ligadas a alterações dos estatutos ou a destituição dos dirigentes, é exigida uma maioria de três quartos dos menbros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembelia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Diecção e os menbros do Conselho Fiscal; b)Aprovar o programa geral de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir anualmente o valor da jóia e pagar pelos mebros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar a aprovação ou rejeição do relatório do Conselho de Direcção, Director Executivo, Conselho Fiscal, Delegações Provinciais e das comissões de trabalho sobre as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos pelos menbros; k)Deliberar sobre a admissão de membros e sobre matéria disciplinar da sua competência; l)Discutir e aprovar os planos estratégicos e operacionais, e os orçamentos ordinários de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos; n)Deliberar sobre os menbros honorários; e
Número ou marcador · p. 4 o) Considerar e se pertinente, aprovar o estabelecimento e dissolução de delegações provinciais segundo as condições existentes que possa decidir de tempo a tempo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os memnbros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois menbros fundadores da associação, por um mandato de três anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos menbros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos cinco (5) menbros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os mebros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Presidir os eventos organizados pela associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho De Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma (1) vez por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido de pelo menos cinco (5) dos seus menbros devendo ser dois fundadores, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois (2) em caso de extrema necessidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O regulamento interno define as demais
Texto do artigo · p. 4 normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e apresentar anualmente, a Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como
Texto do artigo · p. 4 o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, arrendar, alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários a execução do objectivo social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre os casos de admissão de menbros submetidos ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar ou outorgar convenções colectivas e trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a proposta de regulamneto interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 i) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo e dedicação as funções que lhe foram confiadas; e
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela gestão eficiente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as actividades administrativas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Auxiliar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da associação; c)Receber as contribuições da associação e assinar os recibos;
Número ou marcador · p. 4 d) Satisfazer as despezas autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro do Conselho de Direcção creditado para tal;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a escrituração do movimento finaceiro da associação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar mensalmente, ao Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e responsável pelo controlo da legalidade, boa gestão financeira e patrimonial da associação constituído por trê (3) membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente: um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quatro (4) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar um relatório da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 f) Diligenciar para que a escritura da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade; e
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e dirigiras reuniões do Conselho Fiscal; b)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e controlar, com regularidade o cumprimento das deliberações da Asembleia Geral, sobre a execução das actividades, a situação económica, financeira e patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos para a associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações constatadas na monitoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o relatório da acç0πo fiscalizadora sobre a associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Assembelia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente e vicepresidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Integrar a comissão de elaboração de relatório das acções fiscalizadoras da associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Asembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas; e
Número ou marcador · p. 5 d) Participar obrigatoriamente nas reuniões do Cosendelho Fiscal, em que se aprecia o relatório e contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação a universalidade dos bens móveis e imóveis, doados ou oferecidos por pessoas físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os bens que a associação venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tudo quanto for omisso é regido pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As dúvidas de interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo de posterior apreciação das questões pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de divergências das interpretações feitas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral, prevalece a lei vigente na República de Moçambique sobre a matérias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne para decidir o destino a dar aos bens e nomear a uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 19 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Deficientes Moçambicanos (ADEMO)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito, duração, sede, princípios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Deficientes Moçambicanos, adiante designada abreviadamente por ADEMO, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ADEMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros, livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ADEMO pode associar-se a outras organizações e pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, para a realização de certos objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Objecto e âmbito da ADEMO)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADEMO tem por objecto a prossecução dos interesses dos Deficientes moçambicanos e da sociedade no geral a nível nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das suas actividades, a ADEMO abrangerá todo o território nacional de acordo com as suas capacidades e prioridades previamente definidas.
Número ou marcador · p. 6 Três) No seu relacionamento com delegações os órgãos centrais da ADEMO vão privilegiar a monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas, no âmbito da descentralização autónoma e com respeito às especificidades de cada Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Duração e sede da ADEMO)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, funcionando com delegações autónomas em todas as províncias do país, podendo ter sucursais ou representações dentro do país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO é uma organização nãogovernamental que integra todas as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO orienta as suas atividades e acções na base dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) Defesa da unidade e dos interesses das pessoas com deficiência e age em plena autonomia em relação ao estado, partidos políticos ou outros grupos de natureza não associativa, devendo desenvolver uma cooperação sã em todos os domínios;
Número ou marcador · p. 6 b) Legalidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 6 d) Igualdade de tratamento entre os membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Ética e justiça;
Número ou marcador · p. 6 f) Elegibilidade de todos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentação de contas dos órgãos ao eleitorado;
Número ou marcador · p. 6 h) Respeito pela hierarquia;
Número ou marcador · p. 6 i) Criatividade; e,
Número ou marcador · p. 6 j) Responsabilidade individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos, missão e visão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos da ADEMO)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções com vista a integração e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade; b)Zelar pelo bem-estar social das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 c) Assessorar os organismos estatais e privados na criação de condições sociais, económicas e culturais; d)Promover acções de apoio à assistência médica e medicamentosa sempre que necessário, através dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções concretas na comunidade, com vista à sua reabilitação física, MENTAL, económica e sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a elevação de conhecimentos científicos das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em organismos nacionais, regionais e internacionais para estabelecer intercâmbio e recolha de informação de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Doptar os gestores e membros em conhecimentos sobre matéria de descentralização e gestão de mudança em coordenação com as delegações;
Número ou marcador · p. 6 i) Identificar os momentos para a Monitoria na implementação do Processo de Descentralização e do Plano Estratégico; j)Promover uma actuação descentralizada e coordenada entre os seus membros, respeitando os Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecer uma autonomia da gestão das actividades das delegações;
Número ou marcador · p. 6 l) Identificar parceiros de cooperação a nível central e das delegações e definir o tipo de cooperação a estabelecer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO tem por missão, zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Visão)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO tem por visão, velar pela integração social das pessoas com deficiência a todos níveis na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia administrativa)
Número ou marcador · p. 6 Um) No âmbito da autonomia administrativa a ADEMO pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Celebrar e denunciar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades do sector público ou privado, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o seu quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer o regime de gestão dos seus recursos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As delegações gozam da prerrogativa de implementarem os instrumentos de cooperação previstos na alínea a) do presente artigo, de acordo com as especificidades de cada província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da autonomia financeira a ADEMO pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir bens móveis e imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 6 b) Possuir fundos próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar fundos provenientes dos seus rendimentos, do trabalho e serviços prestados a terceiros, bem como de quaisquer contribuições regulares e ou extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer outras formas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 6 e) Aceitar doações herança e legados;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e administrar fundos e subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Receber e administrar direitos e participações;
Número ou marcador · p. 6 h) Possuir participações no capital de entidade públicas e/ou privadas desde que autorizadas nos termos dos presentes estatutos, Regulamentos ou da Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia patrimonial)
Texto do artigo · p. 6 No domínio da autonomia patrimonial a ADEMO pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 São membros da ADEMO todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação, bem como, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir com opiniões, ideias, sugestões, visando melhorar o cumprimento dos objectivos para os quais a ADEMO foi criada;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer com prontidão necessária as actividades para as quais tenha sido indigitado ou que voluntariamente se tenha candidatado;
Número ou marcador · p. 7 c) Receber o cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 d) Questionar e ser ouvido sempre que achar conveniente ou discordar de qualquer actividade, acção ou atitude manifestamente lesiva aos interesses e objectivos da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar projectos de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar propostas de votos e moções;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer requerimentos e reclamações;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter as suas regalias enquanto vivos, na associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Ser conselheiro da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Beneficiar-se de cursos de formação profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que merecem;
Número ou marcador · p. 7 m) Recorrer aos órgãos superiores, sempre que as reclamações não sejam devidamente atendidas ou não respondam o objecto que deu origem;
Número ou marcador · p. 7 n) Os demais direitos dos membros fundadores e efectivos serão estabelecidos pelo regulamento interno de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da ADEMO:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento harmonioso da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos,
Texto do artigo · p. 7 deliberações, resoluções e decisões dos órgãos sociais, nos precisos ditames preconizados pela ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar as jóias, quotas mensais e outras contribuições que forem instituídas na ADEMO, a contar da data da sua admissão;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprir e fazer cumprir os programas da ADEMO; e)Participar activa e de forma criativa nas actividades e acções da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter sigilo sobre todas matérias que tenham acesso e que respeitem a organização, actividades, acções e programas da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 g) Preservar e valorizar o património da ADEMO; h)Denunciar todas as acções e actividades nocivas ou que contrariem os presentes estatutos, regulamentos e outras normas internas adoptadas na ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar activamente na discussão e tomada de decisões sempre que sejam convidados para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 j) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que os membros merecem;
Número ou marcador · p. 7 k) Os direitos e deveres previstos nos artigos antecedentes não são extensivos aos membros beneméritos e honorários os quais serão definidos com base em proposta a ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATOZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADEMO é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos sociais da ADEMO são eleitos por um mandato de 04 (quatro) anos renováveis para um segundo mandato com a mesma duração.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os titulares dos órgãos da ADEMO não podem ocupar mais do que um cargo, salvo em condições devidamente justificadas e sob aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A composição dos órgãos sociais é deliberada em Assembleia Geral reunida em Primeira Sessão Ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral da ADEMO é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros fundadores, efectivos e delegados representativos a nível nacional, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros participantes, beneméritos e honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os delegados representativos são constituídos pelos titulares dos órgãos sociais locais e pelos membros eleitos pelas Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral da ADEMO é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral reunida na Primeira Sessão, cujo mandato tem a duração de 04 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das competências, funcionamento e quórum da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral da ADEMO:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e aprovar o relatório de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre a alteração dos estatutos, regulamentos e outras normas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 h) Eleger o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar a proposta do plano e orçamento;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 11 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Criança Nossa Esperança. Associação dos Deficientes Moçambicanos-ADEMO. Associação Hussein Khoja. Árion Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. CEM – Central Eólica de Massinga, S.A. Clo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtora da Katembe, Limitada. Cuana Serviços, Limitada. Devine Corporates – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ettic Construction, Limitada. Fábrica de Processamento de Leite de Soja e Derivado, Limitada. Flamingo Material Supplying & Trading, S.A. Habilitação de Herdeiros por óbito de Calano Lopes. Happyness Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada. Interior Zone, Limitada. Lider Segurança, Limitada. MANGUME – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mineral Zambeze Company, Limitada. MK Acessórios, Comércio e Serviços, Limitada. Montigny Moçambique, Limitada. Move Safe, Limitada. Norconsult Moçambique, Limitada. NRO9-Nichollas Renato – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Nutri Mais Forte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nutri Seeds, Limitada. Pluma Oils – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plus Segurança, Limitada. Premiuns Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Reflecta Laboratory Supplies, Limitada. Rock Forage Titanium, Limitada. RSM Auditores & Consultores, Limitada. Sakal Farming, Limitada. Segurança de Risco Global, Limitada. Singleclick – Sociedade Unipessoal, Limitada. UTTER, Limitada. Whatana Logística, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Criança Nossa Esperança, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Criança Nossa Esperança.
  18. Texto do artigo, página 1: Mibnistério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Associação dos Deficientes Moçambicanos-ADEMO como pessoa jurídica, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciação o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei exigidos, nada obstante a sua homologação.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho ,e deferido o pedido de alteração dos estatutos da Associação dos Deficientes Mocambicanos-ADEMO.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Marco de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Hussein Khoja, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciação o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei exigidos, nada obsta o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Hussein Khoja.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Mariana Bembele, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Mariana das Dores Bembele.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 30 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  33. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  34. Texto do artigo, página 2: Associação Criança Nossa Esperança – ACNE
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  37. Texto do artigo, página 2: É constituida a Associação Criança Nossa Esperança doravante designada por ACNE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonoia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  39. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Criança Nssa Esperança é de âmbito nacional e actua no domínio de Direitos Humanos da Criança e da Rapariga, na componente social, educacional, cultural e ambiental, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 6.º andar porta n.º 1 podendo criar delegações ou outras formas de representação e opera em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituida por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde a data da sua constituição.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  44. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a promoção dos direitos humanos da criança e da rapariga;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento sustentável de base comunitária visando a elevação das condições de vida das crianças vulneráveis; c)Aumentar a capacidade de participação a nivel sócioeconomico, cultural e ambiental, através da educação, informação e prestação de serviços de qualidade;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Reduzir uniões prematuras, gravidezes precoses, nas raparigas;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Realizar trabalho de apoio directo ou indireto às crianças desfavorecidas no meio rural;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Promover a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, saúde e assistência jurídica às crianças desfavorecidas;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Prestar apoio legal à comunidade e divulgar a legislação de menores no seio das comunidades rurais, nomeadamente, constituição de moçambique, lei de protecção às pessoas (crianças) com deficiência, lei de proteccão às pessoas (Criança com HIV-SIDA e doenças degenerativas, Lei de protecção contra as Uniões Prematuras, Lei da Familia, Lei de Protecção e promoção dos direitos da crianca;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Romover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios da saúde sexual e reprodutiva como HIV-SIDA, na desnutrição crónica, doenças degenerativas, fistula obstetrica;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Promover através de acções de formação profissional o auto emprego das raparigas mães que se encontrem fora do sistema nacional de educação;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas nocivas as raparigas nas comunidades, tráfico de Menores, Assédio Sexual contra menores, violaacão sexual contra menores, Violencia Doméstica contra crianças, abuso sexual e trabalho infantil;
  54. Número ou marcador, página 2: k) cooperar com o estado, com o sector privado e com as organizações não governamentais congéneres nacionais e internacionais, na promoção de programas de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar, prevenção e redução de infecções de transmissão sexual;
  55. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar legalmente quando solicitado, as instituições públicas privadas de acção social e empresas, em temas relacionados a criança e rapariga;
  56. Número ou marcador, página 2: m) sensibilizar e apoiar os pais no registo das crianças nas instituições competentes de registo civil; e
  57. Número ou marcador, página 2: n) Contribuir para a redução da mão de obra infantil, trafico de menores e de raparigas para exploração sexual.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da ACNE toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado
  62. Texto do artigo, página 3: em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar os objectivos, políticas e actividades da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Aderir ao estatuto e regulamentos da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da associação; e
  67. Número ou marcador, página 3: e) Servir fielmente, dentro do possível, os fins e objectivos da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) A pessoa colectiva (membro institucional) a que se refere o n.º 1 pode ser uma sociedade, instituição, organização ou associação.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) O pedido de filiação a membro da associação é submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo Presidente, através das representações Provinciais da associação e da sua estrutura central.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  71. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  72. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação têm as seguintes categorias:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: aqueles que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: todos aqueles que tenham sido admitidos após a constituição da associação e se identificam com o presente estatuto;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: os que se distinguem por acções relevantes à associação e que merecem tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas, nem jóia, e não têm direito a voto; e
  76. Número ou marcador, página 3: d) Membros institucionais: aqueles que são constituídos por associações, instituições, organizações ou sociedades, pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  78. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  79. Texto do artigo, página 3: Os membros têm os seguintes direitos:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
  81. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho e serem requeridas para a prossecução do objectivo social da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objectivo social da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Somente os membros efectivos e fundadores têm direito a voto, e
  87. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  89. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  90. Texto do artigo, página 3: Os membros têm os seguintes deveres:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia e pontualmente as quotas;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Participar na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; e
  95. Número ou marcador, página 3: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  97. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da data de recepção da notificação;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivosd da associação; e
  102. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham perdido a vida.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro, é deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  106. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são:
  108. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  110. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  112. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandatos)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, renováveis apenas uma única vez.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem voltar a candidatar-se depois de decorridos três anos do termino do seu mandato, não podendo servir mais em nenhum órgão social depois de terem servido por seis anos cumulativos.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vaga.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  119. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação e é constituído por todos os seus menbros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos mebros presentes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e Deliberações da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinarioamente uma (1) vez por ano e os trabalhos são dirigidos pela respectiva mesa.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por via de endereço electrónico com uma antecedência de 30 dias para as reuniões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se forem matérias ligadas a alterações dos estatutos ou a destituição dos dirigentes, é exigida uma maioria de três quartos dos menbros presentes.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembelia Geral)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Diecção e os menbros do Conselho Fiscal; b)Aprovar o programa geral de actividade da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contratação de empréstimos;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento anual da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Definir anualmente o valor da jóia e pagar pelos mebros;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar a aprovação ou rejeição do relatório do Conselho de Direcção, Director Executivo, Conselho Fiscal, Delegações Provinciais e das comissões de trabalho sobre as actividades desenvolvidas;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos pelos menbros; k)Deliberar sobre a admissão de membros e sobre matéria disciplinar da sua competência; l)Discutir e aprovar os planos estratégicos e operacionais, e os orçamentos ordinários de cada ano económico;
  140. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos; n)Deliberar sobre os menbros honorários; e
  141. Número ou marcador, página 4: o) Considerar e se pertinente, aprovar o estabelecimento e dissolução de delegações provinciais segundo as condições existentes que possa decidir de tempo a tempo.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Os memnbros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois menbros fundadores da associação, por um mandato de três anos podendo ser reeleito uma vez.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências dos menbros da Mesa da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos cinco (5) menbros fundadores ou efectivos;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os mebros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  152. Número ou marcador, página 4: d) Presidir os eventos organizados pela associação.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
  156. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral; e
  160. Número ou marcador, página 4: c) Auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho De Direcção
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  163. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  164. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  166. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma (1) vez por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido de pelo menos cinco (5) dos seus menbros devendo ser dois fundadores, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois (2) em caso de extrema necessidade.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento interno define as demais
  169. Texto do artigo, página 4: normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente, a Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como
  176. Texto do artigo, página 4: o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar, alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários a execução do objectivo social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre os casos de admissão de menbros submetidos ao Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Negociar ou outorgar convenções colectivas e trabalho;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta de regulamneto interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; e
  182. Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo e dedicação as funções que lhe foram confiadas; e
  189. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela gestão eficiente da associação.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
  193. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades administrativas da associação.
  194. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Auxiliar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da associação; c)Receber as contribuições da associação e assinar os recibos;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Satisfazer as despezas autorizadas;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro do Conselho de Direcção creditado para tal;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a escrituração do movimento finaceiro da associação; e
  200. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar mensalmente, ao Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
  201. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  203. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  204. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e responsável pelo controlo da legalidade, boa gestão financeira e patrimonial da associação constituído por trê (3) membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente: um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  206. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  207. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quatro (4) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou Conselho de Direcção.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Analisar a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar um relatório da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Diligenciar para que a escritura da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade; e
  217. Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  219. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Membros do Conselho Fiscal)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e dirigiras reuniões do Conselho Fiscal; b)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e controlar, com regularidade o cumprimento das deliberações da Asembleia Geral, sobre a execução das actividades, a situação económica, financeira e patrimonial da associação;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e
  224. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos para a associação.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações constatadas na monitoria;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o relatório da acç0πo fiscalizadora sobre a associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Assembelia Geral; e
  229. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vogal:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente e vicepresidente nas suas actividades diárias;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Integrar a comissão de elaboração de relatório das acções fiscalizadoras da associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Asembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas; e
  234. Número ou marcador, página 5: d) Participar obrigatoriamente nas reuniões do Cosendelho Fiscal, em que se aprecia o relatório e contas da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  239. Número ou marcador, página 5: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
  240. Número ou marcador, página 5: b) As quotas mensais dos membros;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral; e
  243. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  245. Texto do artigo, página 5: (Património)
  246. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação a universalidade dos bens móveis e imóveis, doados ou oferecidos por pessoas físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os bens que a associação venha a adquirir.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  249. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) Tudo quanto for omisso é regido pela lei.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) As dúvidas de interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo de posterior apreciação das questões pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de divergências das interpretações feitas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral, prevalece a lei vigente na República de Moçambique sobre a matérias.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  254. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  255. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne para decidir o destino a dar aos bens e nomear a uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  257. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  258. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
  259. Texto do artigo, página 5: Maputo, 19 de Agosto de 2020.
  260. Texto do artigo, página 5: Associação dos Deficientes Moçambicanos (ADEMO)
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito, duração, sede, princípios
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  263. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Deficientes Moçambicanos, adiante designada abreviadamente por ADEMO, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e demais disposições legais aplicáveis.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) A ADEMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros, livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) A ADEMO pode associar-se a outras organizações e pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, para a realização de certos objectivos.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  268. Texto do artigo, página 6: (Objecto e âmbito da ADEMO)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A ADEMO tem por objecto a prossecução dos interesses dos Deficientes moçambicanos e da sociedade no geral a nível nacional.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das suas actividades, a ADEMO abrangerá todo o território nacional de acordo com as suas capacidades e prioridades previamente definidas.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) No seu relacionamento com delegações os órgãos centrais da ADEMO vão privilegiar a monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas, no âmbito da descentralização autónoma e com respeito às especificidades de cada Província.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  273. Texto do artigo, página 6: (Duração e sede da ADEMO)
  274. Texto do artigo, página 6: A ADEMO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, funcionando com delegações autónomas em todas as províncias do país, podendo ter sucursais ou representações dentro do país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  276. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  277. Texto do artigo, página 6: A ADEMO é uma organização nãogovernamental que integra todas as pessoas com deficiência.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  279. Texto do artigo, página 6: (Princípios)
  280. Texto do artigo, página 6: A ADEMO orienta as suas atividades e acções na base dos seguintes princípios:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Defesa da unidade e dos interesses das pessoas com deficiência e age em plena autonomia em relação ao estado, partidos políticos ou outros grupos de natureza não associativa, devendo desenvolver uma cooperação sã em todos os domínios;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Legalidade;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Transparência;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Igualdade de tratamento entre os membros;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Ética e justiça;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Elegibilidade de todos membros;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Apresentação de contas dos órgãos ao eleitorado;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Respeito pela hierarquia;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Criatividade; e,
  290. Número ou marcador, página 6: j) Responsabilidade individual e colectiva.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos, missão e visão
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  293. Texto do artigo, página 6: (Objectivos da ADEMO)
  294. Texto do artigo, página 6: A ADEMO tem os seguintes objectivos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções com vista a integração e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade; b)Zelar pelo bem-estar social das pessoas com deficiência;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Assessorar os organismos estatais e privados na criação de condições sociais, económicas e culturais; d)Promover acções de apoio à assistência médica e medicamentosa sempre que necessário, através dos meios disponíveis;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções concretas na comunidade, com vista à sua reabilitação física, MENTAL, económica e sócio-cultural;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Promover a elevação de conhecimentos científicos das pessoas com deficiência;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Participar em organismos nacionais, regionais e internacionais para estabelecer intercâmbio e recolha de informação de interesse para a associação;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Doptar os gestores e membros em conhecimentos sobre matéria de descentralização e gestão de mudança em coordenação com as delegações;
  301. Número ou marcador, página 6: i) Identificar os momentos para a Monitoria na implementação do Processo de Descentralização e do Plano Estratégico; j)Promover uma actuação descentralizada e coordenada entre os seus membros, respeitando os Órgãos Centrais;
  302. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer uma autonomia da gestão das actividades das delegações;
  303. Número ou marcador, página 6: l) Identificar parceiros de cooperação a nível central e das delegações e definir o tipo de cooperação a estabelecer.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  305. Texto do artigo, página 6: (Missão)
  306. Texto do artigo, página 6: A ADEMO tem por missão, zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  308. Texto do artigo, página 6: (Visão)
  309. Texto do artigo, página 6: A ADEMO tem por visão, velar pela integração social das pessoas com deficiência a todos níveis na sociedade.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da autonomia administrativa, financeira e patrimonial
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  312. Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) No âmbito da autonomia administrativa a ADEMO pode:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Celebrar e denunciar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades do sector público ou privado, nacionais e internacionais;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o seu quadro de pessoal;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer o regime de gestão dos seus recursos.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) As delegações gozam da prerrogativa de implementarem os instrumentos de cooperação previstos na alínea a) do presente artigo, de acordo com as especificidades de cada província.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  319. Texto do artigo, página 6: (Autonomia financeira)
  320. Texto do artigo, página 6: No âmbito da autonomia financeira a ADEMO pode:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Possuir bens móveis e imóveis próprios;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Possuir fundos próprios;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Administrar fundos provenientes dos seus rendimentos, do trabalho e serviços prestados a terceiros, bem como de quaisquer contribuições regulares e ou extraordinárias;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer outras formas de angariação de fundos;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Aceitar doações herança e legados;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Receber e administrar fundos e subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Receber e administrar direitos e participações;
  328. Número ou marcador, página 6: h) Possuir participações no capital de entidade públicas e/ou privadas desde que autorizadas nos termos dos presentes estatutos, Regulamentos ou da Lei.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  330. Texto do artigo, página 6: (Autonomia patrimonial)
  331. Texto do artigo, página 6: No domínio da autonomia patrimonial a ADEMO pode:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos membros
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  337. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  338. Texto do artigo, página 7: São membros da ADEMO todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação, bem como, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles prescritos.
  339. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir com opiniões, ideias, sugestões, visando melhorar o cumprimento dos objectivos para os quais a ADEMO foi criada;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Exercer com prontidão necessária as actividades para as quais tenha sido indigitado ou que voluntariamente se tenha candidatado;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Receber o cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ADEMO;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Questionar e ser ouvido sempre que achar conveniente ou discordar de qualquer actividade, acção ou atitude manifestamente lesiva aos interesses e objectivos da ADEMO;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADEMO;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar projectos de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar propostas de votos e moções;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Fazer requerimentos e reclamações;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Manter as suas regalias enquanto vivos, na associação;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Ser conselheiro da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: k) Beneficiar-se de cursos de formação profissional e vocacional;
  350. Número ou marcador, página 7: l) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que merecem;
  351. Número ou marcador, página 7: m) Recorrer aos órgãos superiores, sempre que as reclamações não sejam devidamente atendidas ou não respondam o objecto que deu origem;
  352. Número ou marcador, página 7: n) Os demais direitos dos membros fundadores e efectivos serão estabelecidos pelo regulamento interno de funcionamento.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  354. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  355. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da ADEMO:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento harmonioso da ADEMO;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos,
  358. Texto do artigo, página 7: deliberações, resoluções e decisões dos órgãos sociais, nos precisos ditames preconizados pela ADEMO;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Pagar as jóias, quotas mensais e outras contribuições que forem instituídas na ADEMO, a contar da data da sua admissão;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Cumprir e fazer cumprir os programas da ADEMO; e)Participar activa e de forma criativa nas actividades e acções da ADEMO;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Manter sigilo sobre todas matérias que tenham acesso e que respeitem a organização, actividades, acções e programas da ADEMO;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Preservar e valorizar o património da ADEMO; h)Denunciar todas as acções e actividades nocivas ou que contrariem os presentes estatutos, regulamentos e outras normas internas adoptadas na ADEMO;
  363. Número ou marcador, página 7: i) Participar activamente na discussão e tomada de decisões sempre que sejam convidados para o efeito;
  364. Número ou marcador, página 7: j) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que os membros merecem;
  365. Número ou marcador, página 7: k) Os direitos e deveres previstos nos artigos antecedentes não são extensivos aos membros beneméritos e honorários os quais serão definidos com base em proposta a ser aprovada pela Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATOZE
  368. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A ADEMO é constituída pelos seguintes órgãos:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Conselho de Direcção.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos sociais da ADEMO são eleitos por um mandato de 04 (quatro) anos renováveis para um segundo mandato com a mesma duração.
  374. Número ou marcador, página 7: Três) Os titulares dos órgãos da ADEMO não podem ocupar mais do que um cargo, salvo em condições devidamente justificadas e sob aprovação da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 7: Quatro) A composição dos órgãos sociais é deliberada em Assembleia Geral reunida em Primeira Sessão Ordinária.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  377. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da ADEMO é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros fundadores, efectivos e delegados representativos a nível nacional, no pleno gozo dos seus direitos.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros participantes, beneméritos e honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) Os delegados representativos são constituídos pelos titulares dos órgãos sociais locais e pelos membros eleitos pelas Assembleias Provinciais.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  382. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral da ADEMO é constituída por:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente; e
  386. Número ou marcador, página 7: c) Secretário.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral reunida na Primeira Sessão, cujo mandato tem a duração de 04 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das competências, funcionamento e quórum da Assembleia Geral
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  390. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral da ADEMO:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e aprovar o relatório de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos, regulamentos e outras normas da associação;
  395. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
  396. Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre a dissolução da associação;
  397. Número ou marcador, página 7: f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 7: g) Eleger o Conselho Fiscal;
  399. Número ou marcador, página 7: h) Eleger o Conselho de Direcção;
  400. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar a proposta do plano e orçamento;
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