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Texto do artigo · p. 13 CEM – Central Eólica de Massinga, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101525554, uma entidade denominada CEM – Central Eólica de Massinga, S.A.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de CEM – Central Eólica de Massinga, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede sita no bairro da Coop, rua C, n.º 46, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o investimento e promoção de projectos na área de energia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e investimento, exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a Lei para tal permita e, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por um milhão de acções, ao portador, tituladas, no valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta porcento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 14 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
Número ou marcador · p. 14 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 15 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo do senhor Yang Lei, que desde já fica investido na qualidade de administrador único, podendo nomear outros administradores e ou gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização do mesmo, podem constituir um ou mais procuradores com poderes gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 15 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação; c)Nos actos de mero expediente, qualquer procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 10 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: CEM – Central Eólica de Massinga, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101525554, uma entidade denominada CEM – Central Eólica de Massinga, S.A.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação, duração e sede)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de CEM – Central Eólica de Massinga, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede sita no bairro da Coop, rua C, n.º 46, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o investimento e promoção de projectos na área de energia.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e investimento, exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a Lei para tal permita e, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
  15. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por um milhão de acções, ao portador, tituladas, no valor nominal de um metical cada.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  21. Número ou marcador, página 14: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  22. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  25. Número ou marcador, página 14: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta porcento do capital subscrito.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  28. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Venda de acções)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos e prestações acessórias)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 14: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  39. Número ou marcador, página 14: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 14: (Amortização de acções)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  43. Número ou marcador, página 14: a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
  44. Número ou marcador, página 14: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  45. Número ou marcador, página 14: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
  46. Número ou marcador, página 14: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  48. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais:
  52. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  58. Número ou marcador, página 15: Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  60. Número ou marcador, página 15: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 15: (Mesa)
  63. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo do senhor Yang Lei, que desde já fica investido na qualidade de administrador único, podendo nomear outros administradores e ou gerentes.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização do mesmo, podem constituir um ou mais procuradores com poderes gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos da lei.
  70. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  73. Texto do artigo, página 15: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  74. Número ou marcador, página 15: a) Um administrador;
  75. Número ou marcador, página 15: b) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação; c)Nos actos de mero expediente, qualquer procurador com poderes bastantes.
  76. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização dos negócios sociais)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  88. Texto do artigo, página 15: Maputo, 10 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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