Associação dos Deficientes Moçambicanos (ADEMO)

Texto extraído + documento associado

Associação dos Deficientes Moçambicanos (ADEMO)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Deficientes Moçambicanos (ADEMO)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito, duração, sede, princípios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Deficientes Moçambicanos, adiante designada abreviadamente por ADEMO, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ADEMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros, livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ADEMO pode associar-se a outras organizações e pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, para a realização de certos objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Objecto e âmbito da ADEMO)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADEMO tem por objecto a prossecução dos interesses dos Deficientes moçambicanos e da sociedade no geral a nível nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das suas actividades, a ADEMO abrangerá todo o território nacional de acordo com as suas capacidades e prioridades previamente definidas.
Número ou marcador · p. 6 Três) No seu relacionamento com delegações os órgãos centrais da ADEMO vão privilegiar a monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas, no âmbito da descentralização autónoma e com respeito às especificidades de cada Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Duração e sede da ADEMO)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, funcionando com delegações autónomas em todas as províncias do país, podendo ter sucursais ou representações dentro do país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO é uma organização nãogovernamental que integra todas as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO orienta as suas atividades e acções na base dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) Defesa da unidade e dos interesses das pessoas com deficiência e age em plena autonomia em relação ao estado, partidos políticos ou outros grupos de natureza não associativa, devendo desenvolver uma cooperação sã em todos os domínios;
Número ou marcador · p. 6 b) Legalidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 6 d) Igualdade de tratamento entre os membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Ética e justiça;
Número ou marcador · p. 6 f) Elegibilidade de todos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentação de contas dos órgãos ao eleitorado;
Número ou marcador · p. 6 h) Respeito pela hierarquia;
Número ou marcador · p. 6 i) Criatividade; e,
Número ou marcador · p. 6 j) Responsabilidade individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos, missão e visão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos da ADEMO)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções com vista a integração e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade; b)Zelar pelo bem-estar social das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 c) Assessorar os organismos estatais e privados na criação de condições sociais, económicas e culturais; d)Promover acções de apoio à assistência médica e medicamentosa sempre que necessário, através dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções concretas na comunidade, com vista à sua reabilitação física, MENTAL, económica e sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a elevação de conhecimentos científicos das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em organismos nacionais, regionais e internacionais para estabelecer intercâmbio e recolha de informação de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Doptar os gestores e membros em conhecimentos sobre matéria de descentralização e gestão de mudança em coordenação com as delegações;
Número ou marcador · p. 6 i) Identificar os momentos para a Monitoria na implementação do Processo de Descentralização e do Plano Estratégico; j)Promover uma actuação descentralizada e coordenada entre os seus membros, respeitando os Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecer uma autonomia da gestão das actividades das delegações;
Número ou marcador · p. 6 l) Identificar parceiros de cooperação a nível central e das delegações e definir o tipo de cooperação a estabelecer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Missão)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO tem por missão, zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Visão)
Texto do artigo · p. 6 A ADEMO tem por visão, velar pela integração social das pessoas com deficiência a todos níveis na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia administrativa)
Número ou marcador · p. 6 Um) No âmbito da autonomia administrativa a ADEMO pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Celebrar e denunciar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades do sector público ou privado, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o seu quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer o regime de gestão dos seus recursos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As delegações gozam da prerrogativa de implementarem os instrumentos de cooperação previstos na alínea a) do presente artigo, de acordo com as especificidades de cada província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da autonomia financeira a ADEMO pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir bens móveis e imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 6 b) Possuir fundos próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar fundos provenientes dos seus rendimentos, do trabalho e serviços prestados a terceiros, bem como de quaisquer contribuições regulares e ou extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer outras formas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 6 e) Aceitar doações herança e legados;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e administrar fundos e subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Receber e administrar direitos e participações;
Número ou marcador · p. 6 h) Possuir participações no capital de entidade públicas e/ou privadas desde que autorizadas nos termos dos presentes estatutos, Regulamentos ou da Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia patrimonial)
Texto do artigo · p. 6 No domínio da autonomia patrimonial a ADEMO pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 São membros da ADEMO todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação, bem como, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir com opiniões, ideias, sugestões, visando melhorar o cumprimento dos objectivos para os quais a ADEMO foi criada;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer com prontidão necessária as actividades para as quais tenha sido indigitado ou que voluntariamente se tenha candidatado;
Número ou marcador · p. 7 c) Receber o cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 d) Questionar e ser ouvido sempre que achar conveniente ou discordar de qualquer actividade, acção ou atitude manifestamente lesiva aos interesses e objectivos da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar projectos de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar propostas de votos e moções;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer requerimentos e reclamações;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter as suas regalias enquanto vivos, na associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Ser conselheiro da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Beneficiar-se de cursos de formação profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que merecem;
Número ou marcador · p. 7 m) Recorrer aos órgãos superiores, sempre que as reclamações não sejam devidamente atendidas ou não respondam o objecto que deu origem;
Número ou marcador · p. 7 n) Os demais direitos dos membros fundadores e efectivos serão estabelecidos pelo regulamento interno de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da ADEMO:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento harmonioso da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos,
Texto do artigo · p. 7 deliberações, resoluções e decisões dos órgãos sociais, nos precisos ditames preconizados pela ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar as jóias, quotas mensais e outras contribuições que forem instituídas na ADEMO, a contar da data da sua admissão;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprir e fazer cumprir os programas da ADEMO; e)Participar activa e de forma criativa nas actividades e acções da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter sigilo sobre todas matérias que tenham acesso e que respeitem a organização, actividades, acções e programas da ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 g) Preservar e valorizar o património da ADEMO; h)Denunciar todas as acções e actividades nocivas ou que contrariem os presentes estatutos, regulamentos e outras normas internas adoptadas na ADEMO;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar activamente na discussão e tomada de decisões sempre que sejam convidados para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 j) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que os membros merecem;
Número ou marcador · p. 7 k) Os direitos e deveres previstos nos artigos antecedentes não são extensivos aos membros beneméritos e honorários os quais serão definidos com base em proposta a ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATOZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADEMO é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos sociais da ADEMO são eleitos por um mandato de 04 (quatro) anos renováveis para um segundo mandato com a mesma duração.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os titulares dos órgãos da ADEMO não podem ocupar mais do que um cargo, salvo em condições devidamente justificadas e sob aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A composição dos órgãos sociais é deliberada em Assembleia Geral reunida em Primeira Sessão Ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral da ADEMO é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros fundadores, efectivos e delegados representativos a nível nacional, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros participantes, beneméritos e honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os delegados representativos são constituídos pelos titulares dos órgãos sociais locais e pelos membros eleitos pelas Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral da ADEMO é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral reunida na Primeira Sessão, cujo mandato tem a duração de 04 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das competências, funcionamento e quórum da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral da ADEMO:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e aprovar o relatório de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre a alteração dos estatutos, regulamentos e outras normas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 h) Eleger o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar a proposta do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 j) Fixar e/ou alterar a importância das jóias, das quotas e de quaisquer outras contribuições, mediante consulta e deliberação dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a atribuição de títulos a membros beneméritos ou honorários;
Número ou marcador · p. 8 l) Aprovar as insígnias da ADEMO;
Número ou marcador · p. 8 m) Apreciar e decidir em última instância os recursos que para ela sejam interpostos;
Número ou marcador · p. 8 n) Exercer os demais poderes conferidos pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Geral Interno e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As eleições para os corpos directivos da ADEMO realizam-se de 04 em 04 anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral da ADEMO reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos metade dos delegados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocatória para a reunião da Assembleia Geral será anunciada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital afixado na sede da ADEMO e por quaisquer outros meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento por todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) É obrigatória a publicação do anúncio sobre a realização da reunião da Assembleia Geral num dos meios de comunicação social com maior circulação no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Tratando-se de uma reunião da Assembleia Geral extraordinária, a convocatória será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A convocatória para a reunião da Assembleia Geral conterá obrigatoriamente, a indicação do dia, hora e local da realização da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A ordem de trabalhos da Assembleia Geral extraordinária será aprovada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base na proposta apresentada pelo órgão que a solicitou ou pela metade dos membros que a subscreverem, quando em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir os trabalhos indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a periodicidade da realização da Assembleia Geral, de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Nomear, exonerar e demitir os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar outros órgãos sociais para apresentar a proposta dos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Passar em revista todos os pontos inerentes à Assembleia Geral, incluindo as recomendações da última Assembleia; g)Definir a data, hora e local da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros deste órgão, serão estabelecidas pelo Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral Ordinária só pode reunir quando o número de Delegados provinciais presentes representar a maioria qualificada, no pleno gozo dos seus direitos ou quando estiverem presentes pelo menos metade dos Delegados provinciais mais um.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não havendo quórum para a realização da reunião da Assembleia Geral Ordinária na hora marcada para o efeito, a reunião ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) As resoluções tomadas pela Assembleia Geral são de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório para todos os membros da ADEMO.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção e, é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Relator.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um período de 04 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal da ADEMO: a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir pareceres sobre o conteúdo do relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar o relatório do Conselho de Direcção uma vez por ano e apresentar na reunião anual;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e propor a aprovação dos planos de actividades e orçamentos da Reunião Anual à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar e aprovar trimestralmente o relatório de actividades e de contas do executivo;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Extraordinária, caso hajam questões de fundo que afectam o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar o parecer do cumprimento do programa de actividades aprovado na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar sempre que for convidado nas sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Examinar as contas, relatórios e actos de administração financeira, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 8 j) Analisar as reclamações dos membros;
Número ou marcador · p. 8 k) Dar pareceres sobre recursos de quadros, dirigentes e membros que tenham sido alvos de sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 l) Apreciar e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Reunião do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, mediante a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela realização das actividades da ADEMO.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do conselho de direcção devem possuir domicílio em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção da ADEMO:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a realização de todos os trabalhos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar as tarefas definidas pelo executivo, em cumprimento das decisões da Assembleia Geral e das Reuniões Anuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir directivas e regulamentos de funcionamento dos órgãos centrais e locais; d)Nomear, exonerar e demitir os membros dos Conselhos Provinciais;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar e propor a lista dos membros honorários a ser aprovada e posteriormente ratificada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Orientar as actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 9 h) Definir os termos de referências para o recrutamento do Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor uma lista das candidaturas de membros a eleger pela Assembleia Geral para os órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 j) Representar a ADEMO activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 k) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, regulamentares e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 l) Administrar os fundos da ADEMO;
Número ou marcador · p. 9 m) Supervisionar os serviços do Secretariado Executivo, orientando e sancionando a sua actividade corrente; n)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos e participantes e propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 9 o) Aplicar as sanções que sejam da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 p) Submeter à Assembleia Geral todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 9 q) Adquirir, arrendar ou alienar, após parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis ou desnecessários à execução das actividades da ADEMO, de acordo com as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 r) Apreciar e deliberar sobre quaisquer projectos e propostas que lhe
Texto do artigo · p. 9 sejam apresentadas, nos termos dos presentes estatutos e do Regulamento Geral Interno;
Número ou marcador · p. 9 s) Decidir sobre a atribuição de senhas de presença dos membros dos órgãos sociais, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A actividade normal e corrente da ADEMO será assegurada pelo Secretário Executivo mediante uma delegação específica de competências a ser estabelecida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para o cumprimento do estabelecido no número anterior, o Conselho de Direcção poderá criar comissões com carácter permanente ou temporário, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para a realização das suas actividades, o Conselho de Direcção, poderá consultar os membros e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Reunião do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mensalmente, o Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de 02 (dois) dos seus membros ou a pedido do Secretariado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção só poderá reunir com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Regiões)
Número ou marcador · p. 9 Um) A ADEMO conta com Delegados Provinciais distribuídos por todo o País.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Delegado Provincial deverá propor ao Conselho de Direcção a designação de 02 (dois) Assistentes, com os quais vai trabalhar no Gabinete de coordenação local.
Número ou marcador · p. 9 Três) As competências e actividades do Delegado Provincial serão definidas em Regulamento específico, sem pôr em causa os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Direcção com o apoio do Secretário Executivo elabora uma directiva específica, a qual regula toda a actividade a ser desenvolvida por cada Delegação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos Provinciais e Distritais)
Número ou marcador · p. 9 Um) A ADEMO encontra-se estruturada ao nível Provincial e Distrital.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A nível provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Fiscal Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Três) A nível distrital:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Fiscal Distrital;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção Distrital.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A ADEMO a nível provincial e distrital funciona observando com as necessárias adaptações as atribuições e competências dos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X Das receitas da ADEMO
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 As receitas da ADEMO são provenientes:
Número ou marcador · p. 9 a) Das jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Das receitas extras derivadas de donativos ou quaisquer outros bens da Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Dos rendimentos ou valores que provém das actividades próprias da associação ou que por lei lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 9 (Jóias e quotas)
Texto do artigo · p. 9 Os valores de jóias e quotas são fixados pelo Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os estatutos da ADEMO só podem ser alterados pela Assembleia Geral mediante aprovação por unanimidade ou por metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da ADEMO em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quaisquer propostas de alteração dos Estatutos, deverão ser do conhecimento dos membros, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução da ADEMO só pode ser votada em Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 10 expressamente convocada para esse fim, mas esta só poderá reunir-se se estiverem presentes no mínimo metade dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação é dissolvida:
Número ou marcador · p. 10 a) Por vontade e interesse dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelo afastamento dos seus membros com justa causa;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela falta grave de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) Por insolvência; e
Número ou marcador · p. 10 e) Por decisão legal do país.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral que votar a dissolução da ADEMO nomeará imediatamente uma Comissão Liquidatária constituída por, pelo menos, 03 (três) membros fundadores ou efectivos e determinará a forma de proceder à liquidação, bem como o prazo para a concluir.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Satisfeitos os débitos legalmente exigíveis pela Comissão Liquidatária da ADEMO, o remanescente dos bens caberá à Associação dar o seu destino.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Participação em juízo)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos de demanda judicial, considerase o fórum competente, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, tendo em conta que a ADEMO, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos da ADEMO)
Número ou marcador · p. 10 Um) São símbolos da ADEMO:
Número ou marcador · p. 10 a) Estandarte;
Número ou marcador · p. 10 b) Emblema.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ambos os símbolos são aprovados após a realização de um concurso público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Geral Interno)
Número ou marcador · p. 10 Um) As demais regras de organização e funcionamento dos diferentes órgãos da ADEMO serão definidas no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aprovação do Regulamento Geral Interno deve ser feita 90 (noventa) dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A implementação e interpretação dos presentes estatutos não devem ser contrárias à lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos só membros que não cumpram os princípios estipulados nos presentes estatutos estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão das funções com afixação pública;
Número ou marcador · p. 10 d) Expulsão da associação
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções referidas nas alíneas a), b) e c) são da competência do Secretariado quando a afectação tiver sido por designação ou nomeação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros que façam parte dos membros da ADEMO, as sanções referidas nas alíneas c) e d) do número 1 deste artigo, só poderão ser aplicados pelo órgão da escala superior a que o membro pertença.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que aos membros seja dada a possibilidade de se defender, nos termos estabelecidos estatutariamente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Das penas de suspensão e expulsão. No fim de um ano poderá haver recurso no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da notificação ao infractor. O conselho da ADEMO do respectivo nível do membro em questão, em representação da sua Assembleia e o órgão com competência para decidir sobre o recurso.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os membros expulsos, ao fim de um ano, poderão solicitar por escrito a sua reintegração. O órgão competente, sob proposta do Secretariado, analisará e decidirá sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados com recurso às disposições legais em vigor no país aplicáveis às associações sem fins lucrativos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Deficientes Moçambicanos (ADEMO)
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito, duração, sede, princípios
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Deficientes Moçambicanos, adiante designada abreviadamente por ADEMO, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e demais disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A ADEMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros, livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
  7. Número ou marcador, página 5: Três) A ADEMO pode associar-se a outras organizações e pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, para a realização de certos objectivos.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 6: (Objecto e âmbito da ADEMO)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A ADEMO tem por objecto a prossecução dos interesses dos Deficientes moçambicanos e da sociedade no geral a nível nacional.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das suas actividades, a ADEMO abrangerá todo o território nacional de acordo com as suas capacidades e prioridades previamente definidas.
  12. Número ou marcador, página 6: Três) No seu relacionamento com delegações os órgãos centrais da ADEMO vão privilegiar a monitoria e avaliação das actividades desenvolvidas, no âmbito da descentralização autónoma e com respeito às especificidades de cada Província.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 6: (Duração e sede da ADEMO)
  15. Texto do artigo, página 6: A ADEMO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, funcionando com delegações autónomas em todas as províncias do país, podendo ter sucursais ou representações dentro do país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  18. Texto do artigo, página 6: A ADEMO é uma organização nãogovernamental que integra todas as pessoas com deficiência.
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 6: (Princípios)
  21. Texto do artigo, página 6: A ADEMO orienta as suas atividades e acções na base dos seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 6: a) Defesa da unidade e dos interesses das pessoas com deficiência e age em plena autonomia em relação ao estado, partidos políticos ou outros grupos de natureza não associativa, devendo desenvolver uma cooperação sã em todos os domínios;
  23. Número ou marcador, página 6: b) Legalidade;
  24. Número ou marcador, página 6: c) Transparência;
  25. Número ou marcador, página 6: d) Igualdade de tratamento entre os membros;
  26. Número ou marcador, página 6: e) Ética e justiça;
  27. Número ou marcador, página 6: f) Elegibilidade de todos membros;
  28. Número ou marcador, página 6: g) Apresentação de contas dos órgãos ao eleitorado;
  29. Número ou marcador, página 6: h) Respeito pela hierarquia;
  30. Número ou marcador, página 6: i) Criatividade; e,
  31. Número ou marcador, página 6: j) Responsabilidade individual e colectiva.
  32. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos, missão e visão
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 6: (Objectivos da ADEMO)
  35. Texto do artigo, página 6: A ADEMO tem os seguintes objectivos:
  36. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções com vista a integração e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade; b)Zelar pelo bem-estar social das pessoas com deficiência;
  37. Número ou marcador, página 6: c) Assessorar os organismos estatais e privados na criação de condições sociais, económicas e culturais; d)Promover acções de apoio à assistência médica e medicamentosa sempre que necessário, através dos meios disponíveis;
  38. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções concretas na comunidade, com vista à sua reabilitação física, MENTAL, económica e sócio-cultural;
  39. Número ou marcador, página 6: f) Promover a elevação de conhecimentos científicos das pessoas com deficiência;
  40. Número ou marcador, página 6: g) Participar em organismos nacionais, regionais e internacionais para estabelecer intercâmbio e recolha de informação de interesse para a associação;
  41. Número ou marcador, página 6: h) Doptar os gestores e membros em conhecimentos sobre matéria de descentralização e gestão de mudança em coordenação com as delegações;
  42. Número ou marcador, página 6: i) Identificar os momentos para a Monitoria na implementação do Processo de Descentralização e do Plano Estratégico; j)Promover uma actuação descentralizada e coordenada entre os seus membros, respeitando os Órgãos Centrais;
  43. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer uma autonomia da gestão das actividades das delegações;
  44. Número ou marcador, página 6: l) Identificar parceiros de cooperação a nível central e das delegações e definir o tipo de cooperação a estabelecer.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 6: (Missão)
  47. Texto do artigo, página 6: A ADEMO tem por missão, zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 6: (Visão)
  50. Texto do artigo, página 6: A ADEMO tem por visão, velar pela integração social das pessoas com deficiência a todos níveis na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da autonomia administrativa, financeira e patrimonial
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa)
  54. Número ou marcador, página 6: Um) No âmbito da autonomia administrativa a ADEMO pode:
  55. Número ou marcador, página 6: a) Celebrar e denunciar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades do sector público ou privado, nacionais e internacionais;
  56. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o seu quadro de pessoal;
  57. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer o regime de gestão dos seus recursos.
  58. Número ou marcador, página 6: Dois) As delegações gozam da prerrogativa de implementarem os instrumentos de cooperação previstos na alínea a) do presente artigo, de acordo com as especificidades de cada província.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 6: (Autonomia financeira)
  61. Texto do artigo, página 6: No âmbito da autonomia financeira a ADEMO pode:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Possuir bens móveis e imóveis próprios;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Possuir fundos próprios;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Administrar fundos provenientes dos seus rendimentos, do trabalho e serviços prestados a terceiros, bem como de quaisquer contribuições regulares e ou extraordinárias;
  65. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer outras formas de angariação de fundos;
  66. Número ou marcador, página 6: e) Aceitar doações herança e legados;
  67. Número ou marcador, página 6: f) Receber e administrar fundos e subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas;
  68. Número ou marcador, página 6: g) Receber e administrar direitos e participações;
  69. Número ou marcador, página 6: h) Possuir participações no capital de entidade públicas e/ou privadas desde que autorizadas nos termos dos presentes estatutos, Regulamentos ou da Lei.
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 6: (Autonomia patrimonial)
  72. Texto do artigo, página 6: No domínio da autonomia patrimonial a ADEMO pode:
  73. Número ou marcador, página 6: a) Receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição;
  74. Número ou marcador, página 6: b) Receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas;
  75. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
  76. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos membros
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  79. Texto do artigo, página 7: São membros da ADEMO todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação, bem como, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles prescritos.
  80. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir com opiniões, ideias, sugestões, visando melhorar o cumprimento dos objectivos para os quais a ADEMO foi criada;
  81. Número ou marcador, página 7: b) Exercer com prontidão necessária as actividades para as quais tenha sido indigitado ou que voluntariamente se tenha candidatado;
  82. Número ou marcador, página 7: c) Receber o cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ADEMO;
  83. Número ou marcador, página 7: d) Questionar e ser ouvido sempre que achar conveniente ou discordar de qualquer actividade, acção ou atitude manifestamente lesiva aos interesses e objectivos da ADEMO;
  84. Número ou marcador, página 7: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADEMO;
  85. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar projectos de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
  86. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar propostas de votos e moções;
  87. Número ou marcador, página 7: h) Fazer requerimentos e reclamações;
  88. Número ou marcador, página 7: i) Manter as suas regalias enquanto vivos, na associação;
  89. Número ou marcador, página 7: j) Ser conselheiro da associação;
  90. Número ou marcador, página 7: k) Beneficiar-se de cursos de formação profissional e vocacional;
  91. Número ou marcador, página 7: l) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que merecem;
  92. Número ou marcador, página 7: m) Recorrer aos órgãos superiores, sempre que as reclamações não sejam devidamente atendidas ou não respondam o objecto que deu origem;
  93. Número ou marcador, página 7: n) Os demais direitos dos membros fundadores e efectivos serão estabelecidos pelo regulamento interno de funcionamento.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  95. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  96. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da ADEMO:
  97. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento harmonioso da ADEMO;
  98. Número ou marcador, página 7: b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos,
  99. Texto do artigo, página 7: deliberações, resoluções e decisões dos órgãos sociais, nos precisos ditames preconizados pela ADEMO;
  100. Número ou marcador, página 7: c) Pagar as jóias, quotas mensais e outras contribuições que forem instituídas na ADEMO, a contar da data da sua admissão;
  101. Número ou marcador, página 7: d) Cumprir e fazer cumprir os programas da ADEMO; e)Participar activa e de forma criativa nas actividades e acções da ADEMO;
  102. Número ou marcador, página 7: f) Manter sigilo sobre todas matérias que tenham acesso e que respeitem a organização, actividades, acções e programas da ADEMO;
  103. Número ou marcador, página 7: g) Preservar e valorizar o património da ADEMO; h)Denunciar todas as acções e actividades nocivas ou que contrariem os presentes estatutos, regulamentos e outras normas internas adoptadas na ADEMO;
  104. Número ou marcador, página 7: i) Participar activamente na discussão e tomada de decisões sempre que sejam convidados para o efeito;
  105. Número ou marcador, página 7: j) Receber diploma de honra e de reconhecimento, assim como as condecorações que os membros merecem;
  106. Número ou marcador, página 7: k) Os direitos e deveres previstos nos artigos antecedentes não são extensivos aos membros beneméritos e honorários os quais serão definidos com base em proposta a ser aprovada pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATOZE
  109. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  110. Número ou marcador, página 7: Um) A ADEMO é constituída pelos seguintes órgãos:
  111. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 7: c) Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos sociais da ADEMO são eleitos por um mandato de 04 (quatro) anos renováveis para um segundo mandato com a mesma duração.
  115. Número ou marcador, página 7: Três) Os titulares dos órgãos da ADEMO não podem ocupar mais do que um cargo, salvo em condições devidamente justificadas e sob aprovação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 7: Quatro) A composição dos órgãos sociais é deliberada em Assembleia Geral reunida em Primeira Sessão Ordinária.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  118. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da ADEMO é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros fundadores, efectivos e delegados representativos a nível nacional, no pleno gozo dos seus direitos.
  120. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros participantes, beneméritos e honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  121. Número ou marcador, página 7: Três) Os delegados representativos são constituídos pelos titulares dos órgãos sociais locais e pelos membros eleitos pelas Assembleias Provinciais.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral da ADEMO é constituída por:
  125. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  126. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente; e
  127. Número ou marcador, página 7: c) Secretário.
  128. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral reunida na Primeira Sessão, cujo mandato tem a duração de 04 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período.
  129. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das competências, funcionamento e quórum da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  131. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral da ADEMO:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e aprovar o relatório de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos, regulamentos e outras normas da associação;
  136. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre a dissolução da associação;
  138. Número ou marcador, página 7: f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 7: g) Eleger o Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 7: h) Eleger o Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar a proposta do plano e orçamento;
  142. Número ou marcador, página 7: j) Fixar e/ou alterar a importância das jóias, das quotas e de quaisquer outras contribuições, mediante consulta e deliberação dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a atribuição de títulos a membros beneméritos ou honorários;
  144. Número ou marcador, página 8: l) Aprovar as insígnias da ADEMO;
  145. Número ou marcador, página 8: m) Apreciar e decidir em última instância os recursos que para ela sejam interpostos;
  146. Número ou marcador, página 8: n) Exercer os demais poderes conferidos pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Geral Interno e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  147. Número ou marcador, página 8: Dois) As eleições para os corpos directivos da ADEMO realizam-se de 04 em 04 anos.
  148. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral da ADEMO reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos metade dos delegados no pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocatória para a reunião da Assembleia Geral será anunciada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital afixado na sede da ADEMO e por quaisquer outros meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento por todos os membros.
  152. Número ou marcador, página 8: Três) É obrigatória a publicação do anúncio sobre a realização da reunião da Assembleia Geral num dos meios de comunicação social com maior circulação no território nacional.
  153. Número ou marcador, página 8: Quatro) Tratando-se de uma reunião da Assembleia Geral extraordinária, a convocatória será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  154. Número ou marcador, página 8: Cinco) A convocatória para a reunião da Assembleia Geral conterá obrigatoriamente, a indicação do dia, hora e local da realização da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 8: Seis) A ordem de trabalhos da Assembleia Geral extraordinária será aprovada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base na proposta apresentada pelo órgão que a solicitou ou pela metade dos membros que a subscreverem, quando em pleno gozo dos seus direitos.
  156. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  157. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  159. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir os trabalhos indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a periodicidade da realização da Assembleia Geral, de acordo com os presentes estatutos;
  162. Número ou marcador, página 8: d) Nomear, exonerar e demitir os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 8: e) Convocar outros órgãos sociais para apresentar a proposta dos trabalhos da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 8: f) Passar em revista todos os pontos inerentes à Assembleia Geral, incluindo as recomendações da última Assembleia; g)Definir a data, hora e local da realização da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 8: Dois) As demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros deste órgão, serão estabelecidas pelo Regulamento Geral Interno.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  167. Texto do artigo, página 8: (Quórum)
  168. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral Ordinária só pode reunir quando o número de Delegados provinciais presentes representar a maioria qualificada, no pleno gozo dos seus direitos ou quando estiverem presentes pelo menos metade dos Delegados provinciais mais um.
  169. Número ou marcador, página 8: Dois) Não havendo quórum para a realização da reunião da Assembleia Geral Ordinária na hora marcada para o efeito, a reunião ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 8: Três) As resoluções tomadas pela Assembleia Geral são de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório para todos os membros da ADEMO.
  171. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  173. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
  174. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção e, é constituído por:
  175. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  176. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente; e
  177. Número ou marcador, página 8: c) Relator.
  178. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um período de 04 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período.
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  180. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal da ADEMO: a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação;
  182. Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres sobre o conteúdo do relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 8: c) Analisar o relatório do Conselho de Direcção uma vez por ano e apresentar na reunião anual;
  184. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e propor a aprovação dos planos de actividades e orçamentos da Reunião Anual à Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar e aprovar trimestralmente o relatório de actividades e de contas do executivo;
  186. Número ou marcador, página 8: f) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Extraordinária, caso hajam questões de fundo que afectam o funcionamento da associação;
  187. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o parecer do cumprimento do programa de actividades aprovado na Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 8: h) Participar sempre que for convidado nas sessões do Conselho de Direcção;
  189. Número ou marcador, página 8: i) Examinar as contas, relatórios e actos de administração financeira, sempre que o julgue conveniente;
  190. Número ou marcador, página 8: j) Analisar as reclamações dos membros;
  191. Número ou marcador, página 8: k) Dar pareceres sobre recursos de quadros, dirigentes e membros que tenham sido alvos de sanções disciplinares;
  192. Número ou marcador, página 8: l) Apreciar e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  194. Texto do artigo, página 8: (Reunião do Conselho Fiscal)
  195. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, mediante a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  198. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela realização das actividades da ADEMO.
  200. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
  201. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  202. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente; e
  203. Número ou marcador, página 8: c) Secretário.
  204. Número ou marcador, página 8: Três) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
  205. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do conselho de direcção devem possuir domicílio em Maputo.
  206. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  207. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  208. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção da ADEMO:
  209. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a realização de todos os trabalhos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar as tarefas definidas pelo executivo, em cumprimento das decisões da Assembleia Geral e das Reuniões Anuais;
  211. Número ou marcador, página 9: c) Emitir directivas e regulamentos de funcionamento dos órgãos centrais e locais; d)Nomear, exonerar e demitir os membros dos Conselhos Provinciais;
  212. Número ou marcador, página 9: e) Analisar e propor a lista dos membros honorários a ser aprovada e posteriormente ratificada pela Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 9: f) Propor a alteração dos estatutos da associação;
  214. Número ou marcador, página 9: g) Orientar as actividades de cooperação internacional;
  215. Número ou marcador, página 9: h) Definir os termos de referências para o recrutamento do Secretário Executivo;
  216. Número ou marcador, página 9: i) Propor uma lista das candidaturas de membros a eleger pela Assembleia Geral para os órgãos de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 9: j) Representar a ADEMO activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  218. Número ou marcador, página 9: k) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, regulamentares e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 9: l) Administrar os fundos da ADEMO;
  220. Número ou marcador, página 9: m) Supervisionar os serviços do Secretariado Executivo, orientando e sancionando a sua actividade corrente; n)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos e participantes e propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários;
  221. Número ou marcador, página 9: o) Aplicar as sanções que sejam da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 9: p) Submeter à Assembleia Geral todos os assuntos que entender convenientes;
  223. Número ou marcador, página 9: q) Adquirir, arrendar ou alienar, após parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis ou desnecessários à execução das actividades da ADEMO, de acordo com as normas legais aplicáveis;
  224. Número ou marcador, página 9: r) Apreciar e deliberar sobre quaisquer projectos e propostas que lhe
  225. Texto do artigo, página 9: sejam apresentadas, nos termos dos presentes estatutos e do Regulamento Geral Interno;
  226. Número ou marcador, página 9: s) Decidir sobre a atribuição de senhas de presença dos membros dos órgãos sociais, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 9: Dois) A actividade normal e corrente da ADEMO será assegurada pelo Secretário Executivo mediante uma delegação específica de competências a ser estabelecida pelo Conselho de Direcção.
  228. Número ou marcador, página 9: Três) Para o cumprimento do estabelecido no número anterior, o Conselho de Direcção poderá criar comissões com carácter permanente ou temporário, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar.
  229. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para a realização das suas actividades, o Conselho de Direcção, poderá consultar os membros e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
  230. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  231. Texto do artigo, página 9: (Reunião do Conselho de Direcção)
  232. Número ou marcador, página 9: Um) Mensalmente, o Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de 02 (dois) dos seus membros ou a pedido do Secretariado.
  233. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção só poderá reunir com a presença de mais de metade dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  235. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiados.
  236. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Dos órgãos locais
  237. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  238. Texto do artigo, página 9: (Regiões)
  239. Número ou marcador, página 9: Um) A ADEMO conta com Delegados Provinciais distribuídos por todo o País.
  240. Número ou marcador, página 9: Dois) O Delegado Provincial deverá propor ao Conselho de Direcção a designação de 02 (dois) Assistentes, com os quais vai trabalhar no Gabinete de coordenação local.
  241. Número ou marcador, página 9: Três) As competências e actividades do Delegado Provincial serão definidas em Regulamento específico, sem pôr em causa os presentes estatutos.
  242. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção com o apoio do Secretário Executivo elabora uma directiva específica, a qual regula toda a actividade a ser desenvolvida por cada Delegação.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  244. Texto do artigo, página 9: (Órgãos Provinciais e Distritais)
  245. Número ou marcador, página 9: Um) A ADEMO encontra-se estruturada ao nível Provincial e Distrital.
  246. Número ou marcador, página 9: Dois) A nível provincial:
  247. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Provincial;
  248. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal Provincial;
  249. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção Provincial.
  250. Número ou marcador, página 9: Três) A nível distrital:
  251. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Distrital;
  252. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal Distrital;
  253. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção Distrital.
  254. Número ou marcador, página 9: Quatro) A ADEMO a nível provincial e distrital funciona observando com as necessárias adaptações as atribuições e competências dos órgãos centrais.
  255. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X Das receitas da ADEMO
  256. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  257. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  258. Texto do artigo, página 9: As receitas da ADEMO são provenientes:
  259. Número ou marcador, página 9: a) Das jóias e quotas dos seus membros;
  260. Número ou marcador, página 9: b) Das receitas extras derivadas de donativos ou quaisquer outros bens da Associação;
  261. Número ou marcador, página 9: c) Dos rendimentos ou valores que provém das actividades próprias da associação ou que por lei lhe são atribuídas.
  262. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA
  263. Texto do artigo, página 9: (Jóias e quotas)
  264. Texto do artigo, página 9: Os valores de jóias e quotas são fixados pelo Regulamento Geral Interno.
  265. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
  266. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E UM
  267. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos)
  268. Número ou marcador, página 9: Um) Os estatutos da ADEMO só podem ser alterados pela Assembleia Geral mediante aprovação por unanimidade ou por metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  269. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da ADEMO em pleno exercício das suas funções.
  270. Número ou marcador, página 9: Três) Quaisquer propostas de alteração dos Estatutos, deverão ser do conhecimento dos membros, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data da realização da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E DOIS
  272. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  273. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da ADEMO só pode ser votada em Assembleia Geral extraordinária
  274. Texto do artigo, página 10: expressamente convocada para esse fim, mas esta só poderá reunir-se se estiverem presentes no mínimo metade dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  275. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação é dissolvida:
  276. Número ou marcador, página 10: a) Por vontade e interesse dos membros;
  277. Número ou marcador, página 10: b) Pelo afastamento dos seus membros com justa causa;
  278. Número ou marcador, página 10: c) Pela falta grave de pagamento de quotas;
  279. Número ou marcador, página 10: d) Por insolvência; e
  280. Número ou marcador, página 10: e) Por decisão legal do país.
  281. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral que votar a dissolução da ADEMO nomeará imediatamente uma Comissão Liquidatária constituída por, pelo menos, 03 (três) membros fundadores ou efectivos e determinará a forma de proceder à liquidação, bem como o prazo para a concluir.
  282. Número ou marcador, página 10: Quatro) Satisfeitos os débitos legalmente exigíveis pela Comissão Liquidatária da ADEMO, o remanescente dos bens caberá à Associação dar o seu destino.
  283. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  284. Texto do artigo, página 10: (Participação em juízo)
  285. Texto do artigo, página 10: Para efeitos de demanda judicial, considerase o fórum competente, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, tendo em conta que a ADEMO, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  286. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  287. Texto do artigo, página 10: (Símbolos da ADEMO)
  288. Número ou marcador, página 10: Um) São símbolos da ADEMO:
  289. Número ou marcador, página 10: a) Estandarte;
  290. Número ou marcador, página 10: b) Emblema.
  291. Número ou marcador, página 10: Dois) Ambos os símbolos são aprovados após a realização de um concurso público.
  292. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  293. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
  294. Número ou marcador, página 10: Um) As demais regras de organização e funcionamento dos diferentes órgãos da ADEMO serão definidas no Regulamento Geral Interno.
  295. Número ou marcador, página 10: Dois) A aprovação do Regulamento Geral Interno deve ser feita 90 (noventa) dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
  296. Número ou marcador, página 10: Três) A implementação e interpretação dos presentes estatutos não devem ser contrárias à lei.
  297. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
  298. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  299. Número ou marcador, página 10: Um) Todos só membros que não cumpram os princípios estipulados nos presentes estatutos estão sujeitos as seguintes sanções:
  300. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão verbal;
  301. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública registada;
  302. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão das funções com afixação pública;
  303. Número ou marcador, página 10: d) Expulsão da associação
  304. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções referidas nas alíneas a), b) e c) são da competência do Secretariado quando a afectação tiver sido por designação ou nomeação.
  305. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros que façam parte dos membros da ADEMO, as sanções referidas nas alíneas c) e d) do número 1 deste artigo, só poderão ser aplicados pelo órgão da escala superior a que o membro pertença.
  306. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que aos membros seja dada a possibilidade de se defender, nos termos estabelecidos estatutariamente.
  307. Número ou marcador, página 10: Cinco) Das penas de suspensão e expulsão. No fim de um ano poderá haver recurso no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da notificação ao infractor. O conselho da ADEMO do respectivo nível do membro em questão, em representação da sua Assembleia e o órgão com competência para decidir sobre o recurso.
  308. Número ou marcador, página 10: Seis) Os membros expulsos, ao fim de um ano, poderão solicitar por escrito a sua reintegração. O órgão competente, sob proposta do Secretariado, analisará e decidirá sobre o assunto.
  309. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  310. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  311. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados com recurso às disposições legais em vigor no país aplicáveis às associações sem fins lucrativos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.