Associação Criança Nossa Esperança – ACNE

Texto extraído + documento associado

Associação Criança Nossa Esperança – ACNE

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação Criança Nossa Esperança – ACNE
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituida a Associação Criança Nossa Esperança doravante designada por ACNE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonoia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Criança Nssa Esperança é de âmbito nacional e actua no domínio de Direitos Humanos da Criança e da Rapariga, na componente social, educacional, cultural e ambiental, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 6.º andar porta n.º 1 podendo criar delegações ou outras formas de representação e opera em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituida por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a promoção dos direitos humanos da criança e da rapariga;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento sustentável de base comunitária visando a elevação das condições de vida das crianças vulneráveis; c)Aumentar a capacidade de participação a nivel sócioeconomico, cultural e ambiental, através da educação, informação e prestação de serviços de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Reduzir uniões prematuras, gravidezes precoses, nas raparigas;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar trabalho de apoio directo ou indireto às crianças desfavorecidas no meio rural;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, saúde e assistência jurídica às crianças desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar apoio legal à comunidade e divulgar a legislação de menores no seio das comunidades rurais, nomeadamente, constituição de moçambique, lei de protecção às pessoas (crianças) com deficiência, lei de proteccão às pessoas (Criança com HIV-SIDA e doenças degenerativas, Lei de protecção contra as Uniões Prematuras, Lei da Familia, Lei de Protecção e promoção dos direitos da crianca;
Número ou marcador · p. 2 h) Romover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios da saúde sexual e reprodutiva como HIV-SIDA, na desnutrição crónica, doenças degenerativas, fistula obstetrica;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover através de acções de formação profissional o auto emprego das raparigas mães que se encontrem fora do sistema nacional de educação;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas nocivas as raparigas nas comunidades, tráfico de Menores, Assédio Sexual contra menores, violaacão sexual contra menores, Violencia Doméstica contra crianças, abuso sexual e trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 2 k) cooperar com o estado, com o sector privado e com as organizações não governamentais congéneres nacionais e internacionais, na promoção de programas de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar, prevenção e redução de infecções de transmissão sexual;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar legalmente quando solicitado, as instituições públicas privadas de acção social e empresas, em temas relacionados a criança e rapariga;
Número ou marcador · p. 2 m) sensibilizar e apoiar os pais no registo das crianças nas instituições competentes de registo civil; e
Número ou marcador · p. 2 n) Contribuir para a redução da mão de obra infantil, trafico de menores e de raparigas para exploração sexual.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro da ACNE toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado
Texto do artigo · p. 3 em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar os objectivos, políticas e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aderir ao estatuto e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Servir fielmente, dentro do possível, os fins e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pessoa colectiva (membro institucional) a que se refere o n.º 1 pode ser uma sociedade, instituição, organização ou associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) O pedido de filiação a membro da associação é submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo Presidente, através das representações Provinciais da associação e da sua estrutura central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: aqueles que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: todos aqueles que tenham sido admitidos após a constituição da associação e se identificam com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: os que se distinguem por acções relevantes à associação e que merecem tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas, nem jóia, e não têm direito a voto; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros institucionais: aqueles que são constituídos por associações, instituições, organizações ou sociedades, pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho e serem requeridas para a prossecução do objectivo social da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objectivo social da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Somente os membros efectivos e fundadores têm direito a voto, e
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia e pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da data de recepção da notificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivosd da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham perdido a vida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro, é deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, renováveis apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem voltar a candidatar-se depois de decorridos três anos do termino do seu mandato, não podendo servir mais em nenhum órgão social depois de terem servido por seis anos cumulativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vaga.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação e é constituído por todos os seus menbros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos mebros presentes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinarioamente uma (1) vez por ano e os trabalhos são dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por via de endereço electrónico com uma antecedência de 30 dias para as reuniões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se forem matérias ligadas a alterações dos estatutos ou a destituição dos dirigentes, é exigida uma maioria de três quartos dos menbros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembelia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Diecção e os menbros do Conselho Fiscal; b)Aprovar o programa geral de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir anualmente o valor da jóia e pagar pelos mebros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar a aprovação ou rejeição do relatório do Conselho de Direcção, Director Executivo, Conselho Fiscal, Delegações Provinciais e das comissões de trabalho sobre as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos pelos menbros; k)Deliberar sobre a admissão de membros e sobre matéria disciplinar da sua competência; l)Discutir e aprovar os planos estratégicos e operacionais, e os orçamentos ordinários de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos; n)Deliberar sobre os menbros honorários; e
Número ou marcador · p. 4 o) Considerar e se pertinente, aprovar o estabelecimento e dissolução de delegações provinciais segundo as condições existentes que possa decidir de tempo a tempo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os memnbros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois menbros fundadores da associação, por um mandato de três anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos menbros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos cinco (5) menbros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os mebros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Presidir os eventos organizados pela associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho De Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma (1) vez por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido de pelo menos cinco (5) dos seus menbros devendo ser dois fundadores, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois (2) em caso de extrema necessidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O regulamento interno define as demais
Texto do artigo · p. 4 normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e apresentar anualmente, a Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como
Texto do artigo · p. 4 o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, arrendar, alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários a execução do objectivo social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre os casos de admissão de menbros submetidos ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar ou outorgar convenções colectivas e trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a proposta de regulamneto interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 i) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo e dedicação as funções que lhe foram confiadas; e
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela gestão eficiente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as actividades administrativas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Auxiliar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da associação; c)Receber as contribuições da associação e assinar os recibos;
Número ou marcador · p. 4 d) Satisfazer as despezas autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro do Conselho de Direcção creditado para tal;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a escrituração do movimento finaceiro da associação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar mensalmente, ao Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e responsável pelo controlo da legalidade, boa gestão financeira e patrimonial da associação constituído por trê (3) membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente: um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quatro (4) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar um relatório da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 f) Diligenciar para que a escritura da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade; e
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e dirigiras reuniões do Conselho Fiscal; b)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e controlar, com regularidade o cumprimento das deliberações da Asembleia Geral, sobre a execução das actividades, a situação económica, financeira e patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos para a associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações constatadas na monitoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o relatório da acç0πo fiscalizadora sobre a associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Assembelia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente e vicepresidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Integrar a comissão de elaboração de relatório das acções fiscalizadoras da associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Asembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas; e
Número ou marcador · p. 5 d) Participar obrigatoriamente nas reuniões do Cosendelho Fiscal, em que se aprecia o relatório e contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação a universalidade dos bens móveis e imóveis, doados ou oferecidos por pessoas físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os bens que a associação venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tudo quanto for omisso é regido pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As dúvidas de interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo de posterior apreciação das questões pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de divergências das interpretações feitas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral, prevalece a lei vigente na República de Moçambique sobre a matérias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne para decidir o destino a dar aos bens e nomear a uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 19 de Agosto de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Criança Nossa Esperança – ACNE
  2. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  4. Texto do artigo, página 2: É constituida a Associação Criança Nossa Esperança doravante designada por ACNE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonoia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  6. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Criança Nssa Esperança é de âmbito nacional e actua no domínio de Direitos Humanos da Criança e da Rapariga, na componente social, educacional, cultural e ambiental, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 6.º andar porta n.º 1 podendo criar delegações ou outras formas de representação e opera em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Direcção.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituida por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde a data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  11. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a promoção dos direitos humanos da criança e da rapariga;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento sustentável de base comunitária visando a elevação das condições de vida das crianças vulneráveis; c)Aumentar a capacidade de participação a nivel sócioeconomico, cultural e ambiental, através da educação, informação e prestação de serviços de qualidade;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Reduzir uniões prematuras, gravidezes precoses, nas raparigas;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Realizar trabalho de apoio directo ou indireto às crianças desfavorecidas no meio rural;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Promover a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, saúde e assistência jurídica às crianças desfavorecidas;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Prestar apoio legal à comunidade e divulgar a legislação de menores no seio das comunidades rurais, nomeadamente, constituição de moçambique, lei de protecção às pessoas (crianças) com deficiência, lei de proteccão às pessoas (Criança com HIV-SIDA e doenças degenerativas, Lei de protecção contra as Uniões Prematuras, Lei da Familia, Lei de Protecção e promoção dos direitos da crianca;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Romover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios da saúde sexual e reprodutiva como HIV-SIDA, na desnutrição crónica, doenças degenerativas, fistula obstetrica;
  19. Número ou marcador, página 2: i) Promover através de acções de formação profissional o auto emprego das raparigas mães que se encontrem fora do sistema nacional de educação;
  20. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas nocivas as raparigas nas comunidades, tráfico de Menores, Assédio Sexual contra menores, violaacão sexual contra menores, Violencia Doméstica contra crianças, abuso sexual e trabalho infantil;
  21. Número ou marcador, página 2: k) cooperar com o estado, com o sector privado e com as organizações não governamentais congéneres nacionais e internacionais, na promoção de programas de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar, prevenção e redução de infecções de transmissão sexual;
  22. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar legalmente quando solicitado, as instituições públicas privadas de acção social e empresas, em temas relacionados a criança e rapariga;
  23. Número ou marcador, página 2: m) sensibilizar e apoiar os pais no registo das crianças nas instituições competentes de registo civil; e
  24. Número ou marcador, página 2: n) Contribuir para a redução da mão de obra infantil, trafico de menores e de raparigas para exploração sexual.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da ACNE toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado
  29. Texto do artigo, página 3: em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na Associação e preencha os seguintes requisitos:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar os objectivos, políticas e actividades da associação;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Aderir ao estatuto e regulamentos da associação;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e as quotas mensais;
  33. Número ou marcador, página 3: d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da associação; e
  34. Número ou marcador, página 3: e) Servir fielmente, dentro do possível, os fins e objectivos da associação.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) A pessoa colectiva (membro institucional) a que se refere o n.º 1 pode ser uma sociedade, instituição, organização ou associação.
  36. Número ou marcador, página 3: Três) O pedido de filiação a membro da associação é submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo Presidente, através das representações Provinciais da associação e da sua estrutura central.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  39. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação têm as seguintes categorias:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: aqueles que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: todos aqueles que tenham sido admitidos após a constituição da associação e se identificam com o presente estatuto;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: os que se distinguem por acções relevantes à associação e que merecem tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas, nem jóia, e não têm direito a voto; e
  43. Número ou marcador, página 3: d) Membros institucionais: aqueles que são constituídos por associações, instituições, organizações ou sociedades, pagam a jóia e as quotas mensais e têm direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Os membros têm os seguintes direitos:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
  48. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho e serem requeridas para a prossecução do objectivo social da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objectivo social da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Somente os membros efectivos e fundadores têm direito a voto, e
  54. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  56. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 3: Os membros têm os seguintes deveres:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia e pontualmente as quotas;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  61. Número ou marcador, página 3: d) Participar na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; e
  62. Número ou marcador, página 3: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  64. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da data de recepção da notificação;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivosd da associação; e
  69. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham perdido a vida.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro, é deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são:
  75. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  79. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandatos)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, renováveis apenas uma única vez.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem voltar a candidatar-se depois de decorridos três anos do termino do seu mandato, não podendo servir mais em nenhum órgão social depois de terem servido por seis anos cumulativos.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vaga.
  84. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  86. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação e é constituído por todos os seus menbros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos mebros presentes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e Deliberações da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinarioamente uma (1) vez por ano e os trabalhos são dirigidos pela respectiva mesa.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por via de endereço electrónico com uma antecedência de 30 dias para as reuniões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se forem matérias ligadas a alterações dos estatutos ou a destituição dos dirigentes, é exigida uma maioria de três quartos dos menbros presentes.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembelia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Diecção e os menbros do Conselho Fiscal; b)Aprovar o programa geral de actividade da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contratação de empréstimos;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento anual da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Definir anualmente o valor da jóia e pagar pelos mebros;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 4: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes;
  105. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar a aprovação ou rejeição do relatório do Conselho de Direcção, Director Executivo, Conselho Fiscal, Delegações Provinciais e das comissões de trabalho sobre as actividades desenvolvidas;
  106. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos pelos menbros; k)Deliberar sobre a admissão de membros e sobre matéria disciplinar da sua competência; l)Discutir e aprovar os planos estratégicos e operacionais, e os orçamentos ordinários de cada ano económico;
  107. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos; n)Deliberar sobre os menbros honorários; e
  108. Número ou marcador, página 4: o) Considerar e se pertinente, aprovar o estabelecimento e dissolução de delegações provinciais segundo as condições existentes que possa decidir de tempo a tempo.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  110. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) Os memnbros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois menbros fundadores da associação, por um mandato de três anos podendo ser reeleito uma vez.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  114. Texto do artigo, página 4: (Competências dos menbros da Mesa da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos cinco (5) menbros fundadores ou efectivos;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os mebros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  119. Número ou marcador, página 4: d) Presidir os eventos organizados pela associação.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
  123. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções para as quais foi nomeado.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral; e
  127. Número ou marcador, página 4: c) Auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho De Direcção
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  131. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma (1) vez por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido de pelo menos cinco (5) dos seus menbros devendo ser dois fundadores, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois (2) em caso de extrema necessidade.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento interno define as demais
  136. Texto do artigo, página 4: normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente, a Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como
  143. Texto do artigo, página 4: o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar, alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários a execução do objectivo social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre os casos de admissão de menbros submetidos ao Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Negociar ou outorgar convenções colectivas e trabalho;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta de regulamneto interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; e
  149. Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  151. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo e dedicação as funções que lhe foram confiadas; e
  156. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela gestão eficiente da associação.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; e
  160. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades administrativas da associação.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Auxiliar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da associação; c)Receber as contribuições da associação e assinar os recibos;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Satisfazer as despezas autorizadas;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro do Conselho de Direcção creditado para tal;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a escrituração do movimento finaceiro da associação; e
  167. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar mensalmente, ao Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
  168. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  170. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  171. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e responsável pelo controlo da legalidade, boa gestão financeira e patrimonial da associação constituído por trê (3) membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente: um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  173. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quatro (4) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  176. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Analisar a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar um relatório da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  183. Número ou marcador, página 5: f) Diligenciar para que a escritura da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade; e
  184. Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  186. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Membros do Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e dirigiras reuniões do Conselho Fiscal; b)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e controlar, com regularidade o cumprimento das deliberações da Asembleia Geral, sobre a execução das actividades, a situação económica, financeira e patrimonial da associação;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e
  191. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos para a associação.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações constatadas na monitoria;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o relatório da acç0πo fiscalizadora sobre a associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Assembelia Geral; e
  196. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vogal:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente e vicepresidente nas suas actividades diárias;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Integrar a comissão de elaboração de relatório das acções fiscalizadoras da associação, incluindo o relatório anual a ser apresentado a Asembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas; e
  201. Número ou marcador, página 5: d) Participar obrigatoriamente nas reuniões do Cosendelho Fiscal, em que se aprecia o relatório e contas da associação.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  204. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  205. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  206. Número ou marcador, página 5: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
  207. Número ou marcador, página 5: b) As quotas mensais dos membros;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral; e
  210. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  212. Texto do artigo, página 5: (Património)
  213. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação a universalidade dos bens móveis e imóveis, doados ou oferecidos por pessoas físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os bens que a associação venha a adquirir.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  216. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Tudo quanto for omisso é regido pela lei.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) As dúvidas de interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo de posterior apreciação das questões pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de divergências das interpretações feitas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral, prevalece a lei vigente na República de Moçambique sobre a matérias.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  221. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  222. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne para decidir o destino a dar aos bens e nomear a uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  224. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  225. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
  226. Texto do artigo, página 5: Maputo, 19 de Agosto de 2020.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.