Associação Desenvolvimento Norte-Sul (DNS-Moçambique)

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Associação Desenvolvimento Norte-Sul (DNS-Moçambique)

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Texto do artigo · p. 2 Associação Desenvolvimento Norte-Sul (DNS-Moçambique)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação Desenvolvimento Norte-Sul, abreviadamente DNS - Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A DNS - Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional contando a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A DNS Moçambique é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A DNS - Moçambique tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A DNS - Moçambique constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A DNS - Moçambique tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover acções que visem garantir o exercício da cidadania, igualdade de gênero, justiça social, unidade nacional através da implementação de projectos de integração cultural e social nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) promover acções de desenvolvimento comunitário para combater a pobreza através de implementação das iniciativas locais de geração de renda;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a saúde comunitária por meio de ações direcionadas, com foco no combate e mitigação de pandemias, doenças endêmicas e outras consideradas problemas de saúde pública. Isso inclui sensibilizar as comunidades, formar Agentes Comunitários de Saúde, apoiar campanhas de vacinação e imunização, seguimento e apoio dos pacientes;
Número ou marcador · p. 2 d) promover ações de apoio a populações vulneráveis e vítimas de desastres naturais, incluindo sensibilização para evacuação de áreas de risco e captação de doações para ajudar as pessoas afectadas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover ações para a conservação do meio ambiente, mitigação de desastres naturais e promoção do bem-estar social, através de campanhas de plantio de árvores, proteção de mangais, conservação de zonas em zonas costeiras e sensibilização para prevenção de queimadas descontroladas e desmatamento;
Número ou marcador · p. 2 f) promover e financiar estudos e pesquisas sociais, que irão orientar na implementação de vários projectos de desenvolvimento por vários intervenientes e interessados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A DNS - Moçambique poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias a lei e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da DNS - Moçambique os cidadãos nacionais ou estrangeiros desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que aceitem os presentes estatutos e o respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São admitidos a membros todas pessoas mencionadas na alínea anterior desde que apresentem as candidaturas por escrito ao Conselho de Direcção e se comprove a sua conduta pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da DNS - Moçambique podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da Associação; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 2 c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da Associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) beneméritos - aqueles a quem a Associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com
Texto do artigo · p. 3 a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito; e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar em todas as actividades promovidas pela DNS Moçambique ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) eleger e ser eleito para os órgãos da DNS - Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 3 e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre DNS - Moçambique e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria associação;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários tem os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
Texto do artigo · p. 3 Quarto) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir os presentes estatutos e regulamentos aprovados nos seus termos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar pontualmente as joias e as quotas de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar informações e contas das tarefas que tenha sido confiado;
Número ou marcador · p. 3 f) zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro: a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 3 k) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da DNS - Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da DNS - Moçambique e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 4 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 4 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 4 g) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 4 k) aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A gestão diária da associação é confiada a um secretariado, a ser contratado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Seis) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao Secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da DNS Moçambique em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 4 g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) delegar responsabilidades específicas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) credenciar membros da associação ou do Secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 4 k) aprovar o Regulamento Interno da associação, submetido pelo Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre os assuntos que o Secretariado submeta à sua apreciação; g)assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens em caso de extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de extinção da DNS Moçambique, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Actividades)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano de actividades da DNS Moçambique, corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação pelas Entidade Competente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Desenvolvimento Norte-Sul (DNS-Moçambique)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos)
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Desenvolvimento Norte-Sul, abreviadamente DNS - Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A DNS - Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional contando a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A DNS Moçambique é de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A DNS - Moçambique tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A DNS - Moçambique constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A DNS - Moçambique tem por objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) promover acções que visem garantir o exercício da cidadania, igualdade de gênero, justiça social, unidade nacional através da implementação de projectos de integração cultural e social nas comunidades;
  16. Número ou marcador, página 2: b) promover acções de desenvolvimento comunitário para combater a pobreza através de implementação das iniciativas locais de geração de renda;
  17. Número ou marcador, página 2: c) promover a saúde comunitária por meio de ações direcionadas, com foco no combate e mitigação de pandemias, doenças endêmicas e outras consideradas problemas de saúde pública. Isso inclui sensibilizar as comunidades, formar Agentes Comunitários de Saúde, apoiar campanhas de vacinação e imunização, seguimento e apoio dos pacientes;
  18. Número ou marcador, página 2: d) promover ações de apoio a populações vulneráveis e vítimas de desastres naturais, incluindo sensibilização para evacuação de áreas de risco e captação de doações para ajudar as pessoas afectadas;
  19. Número ou marcador, página 2: e) promover ações para a conservação do meio ambiente, mitigação de desastres naturais e promoção do bem-estar social, através de campanhas de plantio de árvores, proteção de mangais, conservação de zonas em zonas costeiras e sensibilização para prevenção de queimadas descontroladas e desmatamento;
  20. Número ou marcador, página 2: f) promover e financiar estudos e pesquisas sociais, que irão orientar na implementação de vários projectos de desenvolvimento por vários intervenientes e interessados.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) A DNS - Moçambique poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias a lei e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Administração de membros)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da DNS - Moçambique os cidadãos nacionais ou estrangeiros desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que aceitem os presentes estatutos e o respectivo regulamento.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) São admitidos a membros todas pessoas mencionadas na alínea anterior desde que apresentem as candidaturas por escrito ao Conselho de Direcção e se comprove a sua conduta pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 2: Os membros da DNS - Moçambique podem ser:
  30. Número ou marcador, página 2: a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da Associação; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  31. Número ou marcador, página 2: c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da Associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 2: d) beneméritos - aqueles a quem a Associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com
  33. Texto do artigo, página 3: a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito; e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 3: a) participar em todas as actividades promovidas pela DNS Moçambique ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  38. Número ou marcador, página 3: b) exercer o direito de voto;
  39. Número ou marcador, página 3: c) eleger e ser eleito para os órgãos da DNS - Moçambique;
  40. Número ou marcador, página 3: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  41. Número ou marcador, página 3: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 3: f) receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
  43. Número ou marcador, página 3: g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da Associação;
  44. Número ou marcador, página 3: h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  46. Número ou marcador, página 3: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre DNS - Moçambique e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria associação;
  47. Número ou marcador, página 3: b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
  48. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários tem os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
  49. Texto do artigo, página 3: Quarto) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 3: a) cumprir os presentes estatutos e regulamentos aprovados nos seus termos e as deliberações dos órgãos associativos;
  54. Número ou marcador, página 3: b) pagar pontualmente as joias e as quotas de membro;
  55. Número ou marcador, página 3: c) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  56. Número ou marcador, página 3: d) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  57. Número ou marcador, página 3: e) prestar informações e contas das tarefas que tenha sido confiado;
  58. Número ou marcador, página 3: f) zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  62. Número ou marcador, página 3: k) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: l) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes Estatutos.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  69. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da DNS - Moçambique:
  70. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  72. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da DNS - Moçambique e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
  96. Texto do artigo, página 4: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  100. Texto do artigo, página 4: a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  102. Número ou marcador, página 4: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  105. Número ou marcador, página 4: g) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  106. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre os recursos interpostos;
  108. Número ou marcador, página 4: j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  109. Número ou marcador, página 4: k) aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  111. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
  117. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatários.
  118. Número ou marcador, página 4: Cinco) A gestão diária da associação é confiada a um secretariado, a ser contratado para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 4: Seis) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao Secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da DNS Moçambique em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  123. Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 4: b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  125. Número ou marcador, página 4: c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
  127. Número ou marcador, página 4: e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  129. Número ou marcador, página 4: g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 4: i) delegar responsabilidades específicas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: j) credenciar membros da associação ou do Secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  133. Número ou marcador, página 4: k) aprovar o Regulamento Interno da associação, submetido pelo Secretariado.
  134. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
  137. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um Relator.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  141. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  143. Número ou marcador, página 4: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  145. Número ou marcador, página 4: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  146. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre os assuntos que o Secretariado submeta à sua apreciação; g)assistir às sessões da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  149. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 4: (Património)
  153. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação:
  157. Número ou marcador, página 4: a) as jóias e quotas dos membros;
  158. Número ou marcador, página 4: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  159. Número ou marcador, página 4: c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de extinção)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de extinção da DNS Moçambique, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 5: (Actividades)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) O ano de actividades da DNS Moçambique, corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  177. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  180. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação pelas Entidade Competente na República de Moçambique.
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