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Texto do artigo · p. 14 Coelho & Bonomar, Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105071248, uma sociedade por quotas, denominada Coelho & Bonomar, Advogados, Limitada, que a mesma reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 14 Foi celebrado nos termos do artigo 74° do Código Comercial o contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Alfredo José Francisco Coelho, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102709023M, emitido a 16 de Novembro de 2022, válido até 15 de Novembro de 2027, advogado, titular da Carteira Profissional n.º 2044, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, solteiro.
Texto do artigo · p. 14 Segundo: Luís Bonomar Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100053591S, emitido a 14 de Julho de 2025, válido até 13 de Julho de 2030, advogado, titular da Carteira Profissional n.º 2204, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, solteiro.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente pacto social os outorgantes constituem uma sociedade por quotas, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Coelho & Bonomar, Advogados, Lda e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Lichinga, Av. FSM, Bairro Cimento, Moçambique, Edifício da Escola do Partido Frelimo, 1.º andar, porta n.º 3, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social, dividido pela soma de duas quotas iguais, cada uma com valor nominal de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) m jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos especiais dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 15 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 15 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 15 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 15 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 15 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 15 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 15 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 15 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 15 c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 15 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 15 b) se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 15 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 15 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 15 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 15 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 15 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 15 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 15 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 16 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 16 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 16 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 16 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 16 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 16 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 16 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 16 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 16 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 16 Lichinga, 24 de Abril de 2026. O conservador, Artiel José Bento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Coelho & Bonomar, Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105071248, uma sociedade por quotas, denominada Coelho & Bonomar, Advogados, Limitada, que a mesma reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 14: Foi celebrado nos termos do artigo 74° do Código Comercial o contrato de sociedade, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Alfredo José Francisco Coelho, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102709023M, emitido a 16 de Novembro de 2022, válido até 15 de Novembro de 2027, advogado, titular da Carteira Profissional n.º 2044, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, solteiro.
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo: Luís Bonomar Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100053591S, emitido a 14 de Julho de 2025, válido até 13 de Julho de 2030, advogado, titular da Carteira Profissional n.º 2204, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, solteiro.
  6. Texto do artigo, página 14: Pelo presente pacto social os outorgantes constituem uma sociedade por quotas, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Coelho & Bonomar, Advogados, Lda e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Lichinga, Av. FSM, Bairro Cimento, Moçambique, Edifício da Escola do Partido Frelimo, 1.º andar, porta n.º 3, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social, dividido pela soma de duas quotas iguais, cada uma com valor nominal de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a cada um dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Cessão e participação social)
  24. Texto do artigo, página 15: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  25. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 15: (Administração da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 15: Um) m jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  35. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 15: (Direcção geral)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 15: (Direitos especiais dos sócios)
  46. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos especiais dos sócios:
  47. Número ou marcador, página 15: a) admitir os associados;
  48. Número ou marcador, página 15: b) executar trabalhos jurídicos;
  49. Número ou marcador, página 15: c) isenção de horário;
  50. Número ou marcador, página 15: d) quinhoar nos lucros;
  51. Número ou marcador, página 15: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  52. Número ou marcador, página 15: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Admissão de sócio)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 15: a) estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  57. Número ou marcador, página 15: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 15: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  59. Número ou marcador, página 15: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  61. Número ou marcador, página 15: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  62. Número ou marcador, página 15: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
  63. Número ou marcador, página 15: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 15: (Exoneração de sócio)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 15: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  69. Número ou marcador, página 15: b) se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  70. Número ou marcador, página 15: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 15: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 15: e) nos demais casos previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  74. Número ou marcador, página 15: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  75. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 15: (Exclusão de sócio)
  78. Número ou marcador, página 15: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  79. Número ou marcador, página 15: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
  80. Número ou marcador, página 15: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  81. Número ou marcador, página 15: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  82. Número ou marcador, página 15: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  83. Número ou marcador, página 15: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  86. Número ou marcador, página 16: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  87. Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 16: (Advogados associados)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 16: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  94. Número ou marcador, página 16: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  95. Número ou marcador, página 16: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  96. Número ou marcador, página 16: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  97. Número ou marcador, página 16: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  98. Número ou marcador, página 16: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  99. Número ou marcador, página 16: a) executar trabalhos jurídicos;
  100. Número ou marcador, página 16: b) observar os preceitos de ética profissional;
  101. Número ou marcador, página 16: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 16: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  103. Número ou marcador, página 16: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  104. Número ou marcador, página 16: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  105. Número ou marcador, página 16: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  106. Número ou marcador, página 16: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  107. Número ou marcador, página 16: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  108. Número ou marcador, página 16: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  109. Número ou marcador, página 16: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 16: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  113. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  117. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  119. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 16: (Morte, interdição ou inabilitação)
  122. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  125. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 16: (Disposição final)
  128. Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  129. Texto do artigo, página 16: Lichinga, 24 de Abril de 2026. O conservador, Artiel José Bento.
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