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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 41: Universal Moz Security – SU, Lda
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105004747, denominada Universal Moz Security – SU, Lda, pelo sócio Fayy Mahomed Gulamo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Denominação)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a firma Universal Moz Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e reger-se-á pelo presente contrato e pela demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Sede)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade tem sua sede na Cidade de Nampula, Muhala Expansão, podendo, mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no País e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de segurança privada de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de actividade ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Duração)
- Texto do artigo, página 41: A duração da s ciedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, corresponde a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencendo ao sócio único, Fayyaz Mahomed Gulamo Mussa.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Aumento e redução do capital)
- Texto do artigo, página 41: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Administraçao)
- Número ou marcador, página 41: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual é desde já nomeado como administrador.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do sócio único ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites do respectivo mandato e me consonância com o regime jurídico em vigor no País.
- Número ou marcador, página 41: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 41: Em tudo estiver omisso, será resolvido por deliberações dos sócios ou em conformidade com a lei comercial e demais legislações vigente e aplicável.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Dissoluçao da sociedade)
- Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos previstos no artigo 229º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 41: Pemba, 17 de Abril de 2026. — Atécnica, ilegível.
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