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Texto do artigo · p. 24 Mozambique Mobil, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e vinte e oito quinhentos e trinta e nove, a cargo do conservador Macassute Lenco, conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mozambique Mobil, Limitada, constituída entre os sócios: Abdul Amin Kassamali, natural de Karachi-Pan, Kenya, de nacionalidade keniana, portador do Passaporte número A um milhão e oitocentos quarenta e um trezentos oitenta e dois, emitido aos trinta de Marco de dois mil e doze, pelos Serviços de Migração de Nairobi, residente em Nampula; Nawaz Manji, natural de Mombassa-Ken, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 24 canadiana, portador do Passaporte número BA trezentos oitenta e quatro e setecentos e quarenta, emitido aos sete de Julho de dois mil e nove, pelos Serviços de Migração de Clgary, residente em Nampula e Mohammed Javed Abdul Latif Manoria, natural de Mumbai, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte número F oito mil quatrocentos e noventa e cinco e zero zero um, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e seis, pelos Serviços de Mumbai, residente em Nampula, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Mozambique Mobil, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida Eduardo Mondlane número vinte e sete, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, representações ou transferí-la para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu conta-se a partir da data da assinatura do registo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 24 O comércio geral, a grosso e a retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhes for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais sendo:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota nominal no valor de quarenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Nawaz Manji;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota nominal no valor de vinte mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Abdul Amin Kassamali;
Número ou marcador · p. 25 c) Outra quota nominal no valor de vinte mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Mohammed Javed Abdul Latif Manoria, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Alteração do pacto ou transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas por lei comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Abdul Amin Kassamali, que desde já e nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura, para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 Três) O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 25 As assembleias gerais serão convocadas por notas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Exercício civil, lucros e perdas
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício civil corresponde ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros que o mesmo apurar, líquido de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para outros fundos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, antes pelo
Texto do artigo · p. 25 contrário, continuara com os seus sucessórios, herdeiros ou representantes do interditado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Herdeiros
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de uns sócios, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam preceituado por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Disposições gerais e casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente relativas as sociedades por quotas, no país.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, dezanove de Dezembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mozambique Mobil, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e vinte e oito quinhentos e trinta e nove, a cargo do conservador Macassute Lenco, conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mozambique Mobil, Limitada, constituída entre os sócios: Abdul Amin Kassamali, natural de Karachi-Pan, Kenya, de nacionalidade keniana, portador do Passaporte número A um milhão e oitocentos quarenta e um trezentos oitenta e dois, emitido aos trinta de Marco de dois mil e doze, pelos Serviços de Migração de Nairobi, residente em Nampula; Nawaz Manji, natural de Mombassa-Ken, de nacionalidade
  3. Texto do artigo, página 24: canadiana, portador do Passaporte número BA trezentos oitenta e quatro e setecentos e quarenta, emitido aos sete de Julho de dois mil e nove, pelos Serviços de Migração de Clgary, residente em Nampula e Mohammed Javed Abdul Latif Manoria, natural de Mumbai, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte número F oito mil quatrocentos e noventa e cinco e zero zero um, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e seis, pelos Serviços de Mumbai, residente em Nampula, que se rege pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Mozambique Mobil, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: Sede
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida Eduardo Mondlane número vinte e sete, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, representações ou transferí-la para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: Duração
  12. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu conta-se a partir da data da assinatura do registo.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 24: Objecto
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 24: O comércio geral, a grosso e a retalho, com importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhes for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 24: Capital social
  20. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais sendo:
  21. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota nominal no valor de quarenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Nawaz Manji;
  22. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota nominal no valor de vinte mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Abdul Amin Kassamali;
  23. Número ou marcador, página 25: c) Outra quota nominal no valor de vinte mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Mohammed Javed Abdul Latif Manoria, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: Alteração do pacto ou transformação da sociedade
  26. Texto do artigo, página 25: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas por lei comercial, vigente em Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: Administração e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Abdul Amin Kassamali, que desde já e nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura, para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
  31. Número ou marcador, página 25: Três) O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 25: Assembleias gerais
  34. Texto do artigo, página 25: As assembleias gerais serão convocadas por notas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 25: Exercício civil, lucros e perdas
  37. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício civil corresponde ano civil.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetido à aprovação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros que o mesmo apurar, líquido de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para outros fundos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  42. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, antes pelo
  44. Texto do artigo, página 25: contrário, continuara com os seus sucessórios, herdeiros ou representantes do interditado.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 25: Herdeiros
  47. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de uns sócios, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam preceituado por lei.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 25: Disposições gerais e casos omissos
  50. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente relativas as sociedades por quotas, no país.
  51. Texto do artigo, página 25: Nampula, dezanove de Dezembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA Macassute Lenço.
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