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Texto do artigo · p. 25 OMF, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e seis a noventa e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante o senhor Matias Nhamaguiraze Zuze, natural de Guro, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100038856P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos cinco de Janeiro de dois mil e dez e residente no Bairro Josina Machel, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 25 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 25 Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, denominada OMF, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de OMF, Limitada e tem a sua sede na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Exploração e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 25 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, correspondente à cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio, que desde já fica nomeado, director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um procurador a quem o sócio, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura do gerente, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do director-geral exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 26 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 26 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço e as contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Assim o disse e outorgou. Instruem o presente acto fazendo parte integrante desta escritura uma reserva de nome (certidão negativa), estatutos da sociedade e um talão de depósito do banco;
Texto do artigo · p. 26 Em voz alta e na presença de todos li e fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura ao outorgante, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente Conservatória, dentro do prazo de noventa dias, após o que vai assinar comigo, seguidamente.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 26 Chimoio, vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze. — Conservadora e Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: OMF, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta e seis a noventa e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante o senhor Matias Nhamaguiraze Zuze, natural de Guro, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100038856P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos cinco de Janeiro de dois mil e dez e residente no Bairro Josina Machel, nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 25: E por ele foi dito:
  4. Texto do artigo, página 25: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, denominada OMF, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de OMF, Limitada e tem a sua sede na cidade de Chimoio.
  8. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Exploração e comercialização de recursos minerais;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviço.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  19. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: (Participações em outras empresas)
  22. Texto do artigo, página 25: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, correspondente à cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 25: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 25: (Cessão ou divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 25: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  33. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  34. Número ou marcador, página 25: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio, que desde já fica nomeado, director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo gerente.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  46. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada:
  47. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do director-geral;
  48. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um procurador a quem o sócio, tenha dado poderes para o efeito;
  49. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do gerente, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 26: (Mandatários)
  52. Número ou marcador, página 26: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do director-geral exercer as seguintes funções:
  53. Número ou marcador, página 26: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 26: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  55. Número ou marcador, página 26: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  56. Número ou marcador, página 26: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 26: (Balanço e distribuição de resultados)
  60. Número ou marcador, página 26: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço e as contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 26: (Morte ou interdição)
  65. Texto do artigo, página 26: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  68. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  72. Texto do artigo, página 26: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 26: Assim o disse e outorgou. Instruem o presente acto fazendo parte integrante desta escritura uma reserva de nome (certidão negativa), estatutos da sociedade e um talão de depósito do banco;
  74. Texto do artigo, página 26: Em voz alta e na presença de todos li e fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura ao outorgante, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente Conservatória, dentro do prazo de noventa dias, após o que vai assinar comigo, seguidamente.
  75. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  76. Texto do artigo, página 26: Chimoio, vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze. — Conservadora e Notária, Ilegível.
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