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Texto do artigo · p. 2 África Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas dezanove a folhas vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Acha Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por: Zaimulu Abadin e Mohamad Rizwane Amad Xarif, uma sociedade por quotas de responabilidade Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de África Segurança, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro do Aeroporto, Avenida Gago Coutinho número quinhentos e quarenta e cinco, podendo abrir ou encerrar delegações, sucursais e filiais, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer ponto do país, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de protecção, segurança a pessoas e bens, patrulha e vigilância industrial, comercial, instalações diplomáticas, estatais, públicas e privadas, venda, montagem, assistência e monitoria de sistemas electrónicos de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, consulares, serviço de transporte de valores, serviço guarda-costas, rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança entre outros afins.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A segurança a ser efectuada pela sociedade, tem como principal objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Protecção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
Número ou marcador · p. 2 b) Vigilância o controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados ao público;
Texto do artigo · p. 2 c)Elaboração de estudos de segurança, treinamento de pessoal e assistência;
Número ou marcador · p. 2 d) Montagem, monitoria e assistência de sistemas electrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 2 e) Comercialização, nos termos regulamentados, de equipamentos destinados a segurança;
Número ou marcador · p. 2 f) Transporte de fundos e valores;
Número ou marcador · p. 2 g) Serviço de guarda-costas;
Número ou marcador · p. 2 h) Rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital subscrito é realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Zaimulu Abadin, com uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Mohamad Rizwane Amad Xarif, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser alterado por deliberação de aumento de capital, por recurso a novas entradas permitidas por deferimento da realização das participações, nos limites estabelecidos pela lei ou aumento por incorporação de reservas conforme recomenda os artigos cento e setenta e nove e cento e oitenta do Código Comercial aprovados pela lei número dez barra dois mil e cinco de vinte e três de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade mediante sua deliberação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da legislação em vigor e tendo a necessária deliberação dos sócios, é livre a cessão ou divisão de quotas a favor de novos sócios, dependendo do consentimento expresso aos interessados, quando se destine a entidade estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão de quotas só se considera feita depois de efectiva e respectiva notificação á sociedade, reconhecendo-se ao comissário apenas a formalidade, os direitos e obrigações inerentes as quotas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os actos praticados pelo cedente perante a terceiros, por aquela perante o cedente obriga o comissário quando anteriores a notificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade, mediante deliberação, fica reservada ao direito de amortização das quotas dos sócios a terceiros ou aos próprios sócios, se estes existirem no prazo de noventa dias a contra verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 a) Se a qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Por acordo mútuo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 2 d) Em caso de morte de sócio, salvo no caso de existência dum herdeiro sucessor com comportamento aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre proposta de aplicação de resultados para proceder às eleições que sejam de sua competência e sobre quaisquer outros assuntos para que tenham sido convocados pelo sócio maioritário ou sob proposta do gerente em exercício. A presidência da assembleia geral caberá ao sócio maioritário que representa a maioria dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por carta registrada enviada com antecedência mínima de trinta dias aos convocados pelo sócio maioritário, ouvido o outro sócio e em que se especifique a agenda e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O gerente pode, nos termos da lei geral, convocar sessões extraordinárias sempre que o julguem conveniente, mas com a deliberação do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A fiscalização dos actos de gerência compete ao sócio maioritário ou aos intermediários de gestão mandatados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para que a assembleia possa validamente deliberar é necessário que esteja presentes o sócios ou seus representantes. Se depois de trinta minutos não estiver o quórum, a assembleia realizar-se-á com qualquer número dos convocados presentes, podendo deliberar-se em tudo, nomeadamente no que diz respeito:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento ou redução do capital social e/ou alteração do pacto social, que será nos termos da lei geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Alteração do conteúdo ou forma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas ou liquidação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade limitada à sociedade, mas somente para que sejam da decisão expressa pelos sócios ou dos seus mandatários desde que expressamente tenham aceite tais deliberações destes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente cabe aos sócios, dispensados de caução, podendo designar um gerente por um período por eles definido.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura com assinatura dos dois sócios, mas podendo o sócio maioritário representar a sociedade em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A renúncia à gerência deve ser comunicada aos sócios, sendo porém o renunciante na ausência de justa causa, obrigado a indemnizar a sociedade dos prejuízos daí resultantes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No âmbito das suas atribuições, competirá ao gerente praticar os actos que sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A gerência não possui a faculdade de construir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A gerência fica expressamente proibida obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade de interesses alheios aos negócios desta sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação de balanço e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 3 Anualmente será apresentado pelo gerente um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 Os lucros que a balança registrar, líquidos de todos os encargos e despesas terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 3 b) Vinte e cinco por cento para fundo de reserva de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Cinquenta e cinco por cento para aumento de capital social, beneficiando a sociedade, tendo em conta a representação social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) A fiscalização da actividade financeira da sociedade é da competência dos sócios podendo indicar um conselho fiscal para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho fiscal terá amplos puderes para verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos componentes, cabendo aos sócios a sua valorização, com destaque ao sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 3 Todos os casos omissos no presente Estatuto, serão deliberados pelos sócios, recorrendo-se para os casos omissos a legislação comercial vigente e demais normas subsidiárias.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 3 e treze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: África Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas dezanove a folhas vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Acha Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por: Zaimulu Abadin e Mohamad Rizwane Amad Xarif, uma sociedade por quotas de responabilidade Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de África Segurança, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro do Aeroporto, Avenida Gago Coutinho número quinhentos e quarenta e cinco, podendo abrir ou encerrar delegações, sucursais e filiais, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer ponto do país, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da escritura pública.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de protecção, segurança a pessoas e bens, patrulha e vigilância industrial, comercial, instalações diplomáticas, estatais, públicas e privadas, venda, montagem, assistência e monitoria de sistemas electrónicos de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, consulares, serviço de transporte de valores, serviço guarda-costas, rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança entre outros afins.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A segurança a ser efectuada pela sociedade, tem como principal objecto o seguinte:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Protecção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Vigilância o controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados ao público;
  13. Texto do artigo, página 2: c)Elaboração de estudos de segurança, treinamento de pessoal e assistência;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Montagem, monitoria e assistência de sistemas electrónicos de segurança;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Comercialização, nos termos regulamentados, de equipamentos destinados a segurança;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Transporte de fundos e valores;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Serviço de guarda-costas;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  20. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) O capital subscrito é realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Zaimulu Abadin, com uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Mohamad Rizwane Amad Xarif, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser alterado por deliberação de aumento de capital, por recurso a novas entradas permitidas por deferimento da realização das participações, nos limites estabelecidos pela lei ou aumento por incorporação de reservas conforme recomenda os artigos cento e setenta e nove e cento e oitenta do Código Comercial aprovados pela lei número dez barra dois mil e cinco de vinte e três de Dezembro.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 2: Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade mediante sua deliberação.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos da legislação em vigor e tendo a necessária deliberação dos sócios, é livre a cessão ou divisão de quotas a favor de novos sócios, dependendo do consentimento expresso aos interessados, quando se destine a entidade estranha a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão de quotas só se considera feita depois de efectiva e respectiva notificação á sociedade, reconhecendo-se ao comissário apenas a formalidade, os direitos e obrigações inerentes as quotas.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Os actos praticados pelo cedente perante a terceiros, por aquela perante o cedente obriga o comissário quando anteriores a notificação.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  37. Texto do artigo, página 2: A sociedade, mediante deliberação, fica reservada ao direito de amortização das quotas dos sócios a terceiros ou aos próprios sócios, se estes existirem no prazo de noventa dias a contra verificação dos seguintes factos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Se a qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Por acordo mútuo com os respectivos proprietários;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Em caso de morte de sócio, salvo no caso de existência dum herdeiro sucessor com comportamento aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 2: Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre proposta de aplicação de resultados para proceder às eleições que sejam de sua competência e sobre quaisquer outros assuntos para que tenham sido convocados pelo sócio maioritário ou sob proposta do gerente em exercício. A presidência da assembleia geral caberá ao sócio maioritário que representa a maioria dos votos correspondentes ao capital social.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por carta registrada enviada com antecedência mínima de trinta dias aos convocados pelo sócio maioritário, ouvido o outro sócio e em que se especifique a agenda e ordem de trabalhos.
  46. Número ou marcador, página 3: Três) O gerente pode, nos termos da lei geral, convocar sessões extraordinárias sempre que o julguem conveniente, mas com a deliberação do sócio maioritário.
  47. Número ou marcador, página 3: Quatro) A fiscalização dos actos de gerência compete ao sócio maioritário ou aos intermediários de gestão mandatados para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das assembleias gerais)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Para que a assembleia possa validamente deliberar é necessário que esteja presentes o sócios ou seus representantes. Se depois de trinta minutos não estiver o quórum, a assembleia realizar-se-á com qualquer número dos convocados presentes, podendo deliberar-se em tudo, nomeadamente no que diz respeito:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Aumento ou redução do capital social e/ou alteração do pacto social, que será nos termos da lei geral;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Alteração do conteúdo ou forma dos estatutos da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas ou liquidação.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade limitada à sociedade, mas somente para que sejam da decisão expressa pelos sócios ou dos seus mandatários desde que expressamente tenham aceite tais deliberações destes.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente cabe aos sócios, dispensados de caução, podendo designar um gerente por um período por eles definido.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura com assinatura dos dois sócios, mas podendo o sócio maioritário representar a sociedade em caso de necessidade.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) A renúncia à gerência deve ser comunicada aos sócios, sendo porém o renunciante na ausência de justa causa, obrigado a indemnizar a sociedade dos prejuízos daí resultantes.
  60. Número ou marcador, página 3: Quatro) No âmbito das suas atribuições, competirá ao gerente praticar os actos que sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
  61. Número ou marcador, página 3: Cinco) A gerência não possui a faculdade de construir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  62. Número ou marcador, página 3: Seis) A gerência fica expressamente proibida obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade de interesses alheios aos negócios desta sociedade.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: (Apresentação de balanço e aplicação de resultados)
  65. Texto do artigo, página 3: Anualmente será apresentado pelo gerente um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  66. Texto do artigo, página 3: Os lucros que a balança registrar, líquidos de todos os encargos e despesas terão a seguinte aplicação:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Vinte e cinco por cento para fundo de reserva de funcionamento;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Cinquenta e cinco por cento para aumento de capital social, beneficiando a sociedade, tendo em conta a representação social.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 3: (Conselho fiscal)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da actividade financeira da sociedade é da competência dos sócios podendo indicar um conselho fiscal para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho fiscal terá amplos puderes para verificar as contas da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos componentes, cabendo aos sócios a sua valorização, com destaque ao sócio maioritário.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Disposições gerais)
  77. Texto do artigo, página 3: Todos os casos omissos no presente Estatuto, serão deliberados pelos sócios, recorrendo-se para os casos omissos a legislação comercial vigente e demais normas subsidiárias.
  78. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil
  79. Texto do artigo, página 3: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
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