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Texto do artigo · p. 4 Ngalumwe Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Outubro de dois mil e treze, exarada de folhas trinta e três a trinta e cinco do livro de notas número quarenta e um desta Conservatória dos Registos de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notarias, foi
Texto do artigo · p. 4 constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Ngalumwe Lodge, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade têm a sua sede em Vilankulo, Província de Inhambane, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante simples deliberação da assembleia geral pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo a partir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal a prática da actividade turística, hotelaria, restaurante, bar, acomodação, transporte de turistas, safaris, canoagem etc.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento múltiplos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em património e em dinheiro, é de onze milhões de meticais, encontrando-se dividido em oito quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) O capital em património equivalente a nove milhões de meticais pertencente ao sócio Inácio Wandela Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 b) Cento e cinquenta mil meticais pertencentes ao sócio Kelver Inácio Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 c) Trezentos mil meticais do capital social pertencentes à sócia Jacklita Inácio Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 d) Trezentos mil meticais do capital social pertencentes à sócia Chúnia Inácio Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 e) Quinhentos mil meticais do capital social pertencente ao sócio Wandelton Inácio Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 f) Duzentos e cinquenta mil meticais do capital social para o sócio Tchibo Inácio Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 g) Duzentos e cinquenta mil meticais do capital social para o sócio Barcelon Inácio Matsinhe;
Número ou marcador · p. 5 h) Duzentos e cinquenta mil meticais do capital social para a sócia Tiona da Ana Inácio Matsinhe.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral, desde que esteja representada por sócios que detem mais de cinquenta e um por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, representada em maioria que detém cinquenta e cinco por cento de quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gestão, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Votação
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gestão composto por um mínimo de quatro gestores a serem eleitos pela assembleia geral; Desde já presidem o conselho de gestão Kelver Inácio Matsinhe, Jacklita Inácio Matsinhe, Chúnia Inácio Matsinhe e Wandelton Inácio Matsinhe.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os gestores são eleitos pelo período de dois anos permanecendo por consenso da assembleia do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho de gestão poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de quatro gestores;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura do mandatário a quem os quatro gestores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gestores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de gestão apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Resultados
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral ou repartidos aos sócios na proporção do capital de cada um.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 6 de Vilankulo, dezoito de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Ngalumwe Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Outubro de dois mil e treze, exarada de folhas trinta e três a trinta e cinco do livro de notas número quarenta e um desta Conservatória dos Registos de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notarias, foi
  3. Texto do artigo, página 4: constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos.
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Ngalumwe Lodge, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade têm a sua sede em Vilankulo, Província de Inhambane, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante simples deliberação da assembleia geral pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 4: Duração
  12. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo a partir da data de assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: Objecto
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal a prática da actividade turística, hotelaria, restaurante, bar, acomodação, transporte de turistas, safaris, canoagem etc.
  16. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento múltiplos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em património e em dinheiro, é de onze milhões de meticais, encontrando-se dividido em oito quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 4: a) O capital em património equivalente a nove milhões de meticais pertencente ao sócio Inácio Wandela Matsinhe;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Cento e cinquenta mil meticais pertencentes ao sócio Kelver Inácio Matsinhe;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Trezentos mil meticais do capital social pertencentes à sócia Jacklita Inácio Matsinhe;
  24. Número ou marcador, página 5: d) Trezentos mil meticais do capital social pertencentes à sócia Chúnia Inácio Matsinhe;
  25. Número ou marcador, página 5: e) Quinhentos mil meticais do capital social pertencente ao sócio Wandelton Inácio Matsinhe;
  26. Número ou marcador, página 5: f) Duzentos e cinquenta mil meticais do capital social para o sócio Tchibo Inácio Matsinhe;
  27. Número ou marcador, página 5: g) Duzentos e cinquenta mil meticais do capital social para o sócio Barcelon Inácio Matsinhe;
  28. Número ou marcador, página 5: h) Duzentos e cinquenta mil meticais do capital social para a sócia Tiona da Ana Inácio Matsinhe.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 5: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  35. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral, desde que esteja representada por sócios que detem mais de cinquenta e um por centos do capital social.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  38. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
  41. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, representada em maioria que detém cinquenta e cinco por cento de quotas.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 5: Morte ou incapacidade dos sócios
  44. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 5: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 5: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gestão, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 5: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 5: Representação em assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 5: Votação
  62. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  63. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  65. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 5: Administração e representação
  68. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gestão composto por um mínimo de quatro gestores a serem eleitos pela assembleia geral; Desde já presidem o conselho de gestão Kelver Inácio Matsinhe, Jacklita Inácio Matsinhe, Chúnia Inácio Matsinhe e Wandelton Inácio Matsinhe.
  69. Número ou marcador, página 5: Dois) Os gestores são eleitos pelo período de dois anos permanecendo por consenso da assembleia do conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho de gestão poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 5: Forma de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de quatro gestores;
  74. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura do mandatário a quem os quatro gestores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  75. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gestores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  76. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 6: Balanço e prestação de contas
  79. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  80. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  81. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de gestão apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 6: Resultados
  84. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  85. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral ou repartidos aos sócios na proporção do capital de cada um.
  86. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  95. Texto do artigo, página 6: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  96. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  97. Texto do artigo, página 6: de Vilankulo, dezoito de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
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